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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE T...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:44

E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. 1. A questão controvertida é de natureza estritamente processual e afeta a mais de uma Seção desta Corte, havendo a necessidade de uniformizar a interpretação jurisprudencial sobre a matéria, em obediência ao disposto no Art. 926, do CPC. O e. Órgão Especial consolidou o entendimento segundo o qual é de sua competência o julgamento dos conflitos envolvendo relações jurídicas litigiosas afetas a Seções especializadas diversas 2. Declínio da competência para o eg. Órgão Especial deste Tribunal. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5005451-95.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/05/2020, Intimação via sistema DATA: 28/05/2020)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5005451-95.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
27/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2020

Ementa


E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE
OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
1. A questão controvertida é de natureza estritamente processual e afeta a mais de uma Seção
desta Corte, havendo a necessidade de uniformizar a interpretação jurisprudencial sobre a
matéria, em obediência ao disposto no Art. 926, do CPC.O e. Órgão Especial consolidou o
entendimento segundo o qual é de sua competência o julgamento dos conflitos envolvendo
relações jurídicas litigiosas afetas a Seções especializadas diversas
2. Declínio da competência para o eg. Órgão Especial deste Tribunal.

Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005451-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARCOS PEREIRA CARDOSO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARTINIGLEI DA SILVA AGUIAR SANTOS





CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5005451-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARCOS PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARTINIGLEI DA SILVA AGUIAR SANTOS



R E L A T Ó R I O


Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco-SP,
em autos de mandado de segurança.
O mandamus foi impetrado junto ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Andradina-SP, objetivando
a averbação do tempo especial reconhecido nos autos da ação 0001130-11.2016.403.6316 com
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o impetrante indicado como
autoridades coatoraso GERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, vinculadoà Agência nº 21028060 deCarapicuíba – SP e o GERENTE DA AGÊNCIA DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, deAndradina – SP.
Alega o impetrante que adecisão combatida foi proferida nos autos do processo administrativo
pela Agência de nº 21028060 sito na cidade de Carapicuíba – SP (fls. 75, PA), embora o pedido
tenha sido vinculado à Agência de Andradina – SP, tendo incluído o Gerente da Agência do INSS
emAndradina em razão de o impetrante residir naquela comarca.
Distribuídos os autos, o MM Juiz Federal de Andradina-SP declinou da competência por entender
que, em se tratando de mandado de segurança, a competência de foroé absoluta e regida pela
sede da autoridade coatora, devendo prevalecer a competência do Juízo da sede funcional da
autoridade coatora, em razão da natureza da açãoque, por ser o Município de Carapicuiba/SP,
passa a ser o Juízo de alguma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Osasco/SP (30ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo).
O MM. Juízo suscitante declarou-se igualmente incompetente, sob o fundamento de que o Art.
109, § 2º, da Constituição Federal, faculta ao autor o direito de propor a ação em seu domicílio.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.











CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005451-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARCOS PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARTINIGLEI DA SILVA AGUIAR SANTOS

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: A questão controvertida é de natureza
estritamente processual e afeta a mais de uma Seção desta Corte, havendo a necessidade de
uniformizar a interpretação jurisprudencial sobre a matéria, em obediência ao disposto no Art.
926, do CPC.
O e. Órgão Especial consolidou o entendimento segundo o qual é de sua competência o
julgamento dos conflitos envolvendo relações jurídicas litigiosas afetas a Seções especializadas
diversas, conforme ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
ESPECIAL PARA JULGAR O CONFLITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. LIVRE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA CÍVEL. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
INCOMPETÊNCIA.
1. Em que pese a inexistência de previsão expressa a respeito do Regimento Interno da Corte,
dada a crescente instalação de Varas Federais especializadas em razão da natureza da lide, e da
existência de três áreas especializadas afetas às Seções desta Corte, e para que se evitem
julgados divergentes entre as Seções, é que se firma a competência deste Órgão Especial para
julgar os conflitos de competência suscitados entre Varas especializadas, com fundamento na
natureza jurídica litigiosa, sempre que existam, também no âmbito deste Tribunal, Seções
especializadas em razão da natureza da demanda.
(...)". (Conflito de Competência 200703000256308, Relator: Des. Fed. Baptista Pereira;
julgamento em 09/08/07 e publicado no DJU de 30/08/07).
No mesmo sentido,a Segunda Seção desta Corte, ao analisar conflito sobre o mesmo tema (CC
nº 5006746-07.2019.4.03.0000, atualmente sob a relatoria do eminente Desembargador Federal
Nery Júnior), entendeu caber ao Órgão Especial dirimir a questão:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE
CAMPO GRANDE/MS E TRÊS LAGOAS/MS. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE
NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES. REMESSA
DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 17, II, DO RITRF3R.
I. O enfrentamento neste incidente se limita em verificar se a competência para o processamento
e julgamento do mandado de segurança é firmada pela sede funcional da autoridade coatora

(natureza absoluta) ou aquela determinada com base no § 2º do artigo 109 da Constituição
Federal – ações intentadas contra a União Federal e autarquias por extensão jurisprudencial –, a
qual permite eleger o domicílio do impetrante (natureza relativa). Cuida-se de questão de
natureza estritamente processual e, assim, comum a outras Seções desta Corte.
III. Considerando que o presente conflito negativo de competência envolve questão de natureza
estritamente processual afeta a mais de uma das Seções desta Corte (Primeira, Segunda e
Terceira), cujas decisões, em determinados momentos, mostram-se divergentes, nada obstante a
competência desta Egrégia Segunda Seção para o seu processamento e julgamento, os autos
devem ser encaminhados para o Órgão Especial, diante da verificada divergência no âmbito das
Seções desta Corte, nos termos do art. 17, II, do RITRF3R.
III. Determinada a remessa dos autos ao Órgão Especial desta Corte." (TRF 3ª Região, 2ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5006746-07.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA:
10/09/2019).
Ante o exposto, voto pela redistribuição do presente conflito de competência ao Órgão Especial.
É o voto.



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005451-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARCOS PEREIRA CARDOSO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARTINIGLEI DA SILVA AGUIAR SANTOS



V O T O



Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco-SP,
em autos de mandado de segurança.
O e. Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, julgou improcedente o presente, para
firmar a competência do MM Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de Osasco/SP. Segundo
Sua Excelência, “A jurisprudência do STJ sufraga que, em se tratando de mandado de
segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de
acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional,
o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a
possibilidade de seu conhecimento ex officio (CC 41.579/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.09.2005, DJ 24.10.2005 p. 156)”.
O e. Desembargador Federal Luiz Stefanini, de sua vez, julgou procedente o presente conflito de
competência, a fim de fixar a competência do MMº Juízo Federal da 1ª Vara de Andradina/SP, ao

fundamento de que “em recenteentendimento firmado pelos Tribunais Superiores no julgamento
de diversos conflitos de competência submetidos àquelas Cortes, também em sede de mandado
de segurançaé possível ao impetrante a escolha do juízo de seu domicílio, nos termos doart. 109,
§ 2º, da CF/88, em vez de ter de ajuizar o "writ" no juízo da sede funcional da autoridade
impetrada, citando como precedente o RE 627.709/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal”.
Por fim, o e. Desembargador Batista Pereira apresentou divergência, “para determinar a
redistribuição dos autos ao Órgão Especial desta Corte, para que a questão possa ser por ele
dirimida, por se tratar de matéria de natureza afeta a todas as Seções desta Corte”.
Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre o tema, considerando os robustos fundamentos
que alicerçam os votos apresentados pelos e. Desembargadores Federais Gilberto Jordan e Luiz
Stefaninni, bem como a questão de ordem apresentada pelo e. Desembargador Batista Pereira.
Preliminarmente, destaco que a divergência ora posta pelo e. desembargador Luiz Stefaninni
também está presente em profícua jurisprudência das demais Seções componentes desta E.
Corte.
Como se verá a seguir, os fundamentos para adoção de um ou outro posicionamento ainda têm
sido adotados pelos magistrados deste Tribunal. Por isso, desde já, acompanho a questão de
ordem lançada pelo e. Desembargador Batista Pereira.
A divergência ganhou maior fôlego após o C. STJ admitir a aplicação do artigo 109, §2°, da CF/88
aos mandados de segurança, o que por consequência permitiu a opção, pelo segurado, do foro
para impetração do Mandado de Segurança – se do seu domicílio ou do da sede da autoridade
impetrada.
Com efeito, a jurisprudência pátria se consolidara no sentido de que a competência para
processar e julgar o mandado de segurança deve ser definida de acordo com a sede da
autoridade impetrada, reconhecendo-se a natureza absoluta de tal competência.
Tal entendimento assenta-se nas especificidades do mandado de segurança que, além de ter a
autoridade como parte impetrada e demandar uma imediatidade entre juiz e o ato praticado pela
autoridade, tem o regramento quanto à sua competência delineado de forma específica no artigo
109, VIII, da CF/88, o qual, por ater-se ao critério hierárquico e funcional da autoridade impetrada,
seria incompatível com o regramento previsto no artigo 109, §2°, da CF/88 ao writ.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. SEDE DA AUTORIDADE
COATORA.I. Compete a Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato
de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais, consoante o
disposto no artigo109, inciso VIII, da Constituição Federal. II. Trata-se de critério de competência
absoluta firmado em razão da pessoa, sendo inderrogável pela vontade das partes, ressalvadas
as regras de competência territorial. III. A competência para processamento e julgamento de
mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede da autoridade apontada como
coatora e a sua categoria funcional. IV. Deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação
ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais
próprias para fazer cessar a ilegalidade. V. Haja vista que a autoridade coatora é o Delegado da
Receita Federal de Osasco, a competência para julgar o mandado de segurança, por
conseguinte, é do Juízo Federal de Osasco/SP. VI. Conflito de Competência julgado
improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL -
5020367-42.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR,
julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. DOMICÍLIO DO

IMPETRANTE. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em mandado de segurança, a competência é determinada, em
caráter absoluto, conforme o grau (ou hierarquia) e a sede funcional da autoridade impetrada, não
incidindo o § 2º do artigo 109 da Constituição Federal. 2. A especialidade do rito da ação de
mandado de segurança, caracterizado especialmente pela concentração de atos e por sua
celeridade, impõe a imediatidade entre o juízo e o impetrado. 3. Conflito julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21469 - 0003064-
03.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. HIERARQUIA DA AUTORIDADE
COATORA. FORO COMPETENTE. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. CONFLITO
NEGATIVO IMPROCEDENTE. 1. O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal de fato prevê a
possibilidade de que as ações intentadas contra a União poderão ser propostas no foro do
domicílio do autor. 2. Contudo, no tocante especificamente ao Mandado de Segurança, a
jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a competência para processamento do feito
é de natureza absoluta e estabelecida de acordo com a sede da autoridade coatora. 3. Isso
porque a competência para julgamento de Mandado de Segurança se trata de competência
ratione personae, determinada em razão da hierarquia da autoridade coatora, excluindo-se, por
tal motivo, a competência do foro do domicílio do autor. 4. No caso, havendo modificação quanto
ao polo passivo e estando a autoridade coatora sediada em Osasco/SP, este é o foro competente
para o processamento do mandamus. 5. Precedentes do TRF3, STJ e STF. 6. Conflito negativo
de competência julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - 5020830-13.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS
CEDENHO, julgado em 04/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019).
Peço venia para transcrever o voto do e. Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, que
analisou detidamente a questão posta em deslinde:
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Controvertem os juízos
suscitante e suscitado acerca da competência para processar e julgar mandado de segurança
impetrado por pessoa residente em uma cidade, contra ato de autoridade cuja sede funcional
situa-se em outra.
O juízo suscitado entende que a competência deve recair, em caráter absoluto, sobre o juízo da
sede funcional da autoridade impetrada; já o suscitante, invocando julgados do Superior Tribunal
de Justiça, reputa aplicável a regra do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, dispositivo
segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
De fato, há julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se aplica também aos
mandados de segurança o § 2º do art. 109 da Constituição Federal. Vejam-se os seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSAS
CONTRA A UNIÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL.
1. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando
facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de
acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da
Constituição Federal.
2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo
ajuizá-la no foro de seu domicílio. Precedente: AgInt no CC 150269/AL, Relator Ministro

FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2017.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/12/2017, DJe 22/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ACESSO À JUSTIÇA. AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DA UNIÃO OU ENTES
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO
DOMICÍLIO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE
JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento de recurso
extraordinário com repercussão geral, é no sentido de que esse dispositivo constitucional objetiva
facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante contra a União ou seus entes da
Administração Indireta, sendo legítima a opção do Impetrante de ajuizar a ação mandamental no
foro de seu domicílio.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/12/2017, DJe 16/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OPÇÕES DO TEXTO CONSTITUCIONAL. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. AINDA
QUE A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA SEJA NO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE URUGUAIANA - SJ/RS.
I - O Município de Itaqui impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da
Diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uruguaiana - RS, que
declinou da competência para a Seção Judiciária de Brasília, sob o fundamento de que, por ser
mandado de segurança, o foro competente seria o da sede da autoridade apontada como
coatora.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (STF, RE 627.709/DF, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
III - Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos
no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do
próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional
da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo
suscitado.
Nesse sentido: STJ, CC 50.794/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de
17/10/2005; No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 150.807/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe 12/5/2017; CC 149.413/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/5/2017;
CC 151.882/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/5/2017; CC 147.267/DF, Rel.

Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/5/2017; CC 150.602/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 25/4/2017; CC 150.875/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/4/2017; CC
148.885/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/3/2017; CC 151.504/DF, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, DJe de 29/3/2017; CC 150.128/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
de 23/3/2017; CC 150.693/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/3/2017).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/12/2017, DJe 19/12/2017)
Os julgados do Superior Tribunal de Justiça fundam-se na decisão tomada pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal no RE 627.709/DF, assim ementado:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art.
109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo
facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das
autarquias.
II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo
o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens
processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações
propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não
estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido
dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art.
109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014
PUBLIC 30-10-2014)
Cumpre observar, de pronto, que esse último julgado, do Supremo Tribunal Federal, não
menciona e nem sugere que se trate de mandado de segurança o feito de origem.
Mesmo assim, realizei pesquisa pessoalmente e verifiquei que o RE 627709 foi interposto contra
acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido no agravo de instrumento n.
2008.04.00.021872-7 (0218727-93.2008.4.04.0000), por sua vez manejado contra decisão
tomada na exceção de incompetência n. 2008.71.04.000421-4 (0000421-88.2008.4.04.7104),
oposta com relação ao procedimento comum n. 2007.71.04.006603-3 (0006603-
27.2007.4.04.7104), da Subseção Judiciária de Passo Fundo, RS.
Como se vê, efetivamente o precedente do Supremo Tribunal Federal, invocado nos julgados do
Superior Tribunal de Justiça, não trata de mandado de segurança.
Para que não reste qualquer dúvida a esse respeito, esclareço que, lendo a íntegra do acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE 627709, constatei que a questão debatida
girava em torno da aplicabilidade ou não do § 2º do art. 109 da Constituição Federal também às
autarquias, tendo-se decidido afirmativamente. Em outras palavras, o que se decidiu, na
essência, é que, como regra e no âmbito de um feito de procedimento comum, o autor de

demanda em face de autarquia federal pode valer-se das opções previstas no aludido dispositivo
constitucional, cuja literalidade alcançaria apenas a União.
É verdade que existe, sim, um acórdão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal aplicando o §
2º do artigo 109 da Constituição Federal a mandado de segurança:
"CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO.
FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Agravo regimental improvido.
(RE 509442 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010,
DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01046 RT v. 99, n.
901, 2010, p. 142-144)".
Referido julgado baseou-se em trecho extraído de voto proferido pelo e. Ministro Ilmar Galvão no
RE 171.881/RS, que, todavia, cuidava de tema diverso. Veja-se o teor do aludido fragmento:
"Sempre entendi que, em matéria de competência da Justiça Federal, a norma geral é a do art.
109, I, da Constituição Federal, que dispõe verbis:
'Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.'
O texto, como se vê, não faz distinção, do ponto de vista formal, entre as diversas de ações ou
procedimentos. Bastante a presença, num dos polos da relação processual, de qualquer dos
entes enumerados no texto para determinar a competência da Justiça Federal.
A regra não cede sequer diante do mandado de segurança, ação que invariavelmente traz
subjacente um litígio que envolve um ente público." (RE 171.881/RS, rel. Min. Ilmar Galvão,
Tribunal Pleno, DJ 13.3.1997).
Como se vê, o que se afirmou, no trecho acima reproduzido, é que, mesmo em mandado de
segurança, a presença de ente federal num dos polos da relação processual atrai a competência
da Justiça Federal. Nenhuma alusão se faz, ali, ao § 2º do artigo 109 da Constituição Federal.
Esclarecidos esses aspectos, fundamentais, a meu juízo, ao julgamento do presente conflito,
destaco que, tratando-se de mandado de segurança, ação de procedimento especial, a
competência também é regulada de forma especial.
Com efeito, ainda que eventuais efeitos jurídicos e, mesmo, patrimoniais, decorrentes do
deferimento do mandado de segurança sejam suportados pela pessoa jurídica representada pela
autoridade cujo ato se combate, esta última é que figura como parte impetrada.
Precisamente por isso, há mais de cinquenta anos decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal
que, para o mandado de segurança, a competência de foro é regida pela sede da autoridade
impetrada. Deveras, nos embargos de declaração ao acórdão proferido no RMS n. 10.958/SP, o
saudoso Ministro Victor Nunes pontuou, como relator, que "o mandado de segurança é uma ação
especial, que não se dirige propriamente contra a pessoa jurídica de direito público, em cujo
ordenamento administrativo esteja integrada a autoridade coatora. Ele é dirigido contra a própria
autoridade que praticou o ato. Essa autoridade, no caso, é o Diretor Executivo da SUMOC, que
tem sede no Rio de Janeiro. Para efeito de competência, ele é que há de ser considerado réu,
devendo, pois, prevalecer o seu domicílio".

Mais adiante, no voto que proferiu e que foi seguido à unanimidade, o e. Ministro Victor Nunes
acrescentou: ".... quando a autoridade coatora tem sede em Capital de Estado, perante cuja
Justiça de 1ª instância pode responder a União, não há por que deslocar-se o foro natural do
domicílio do réu (que, no mandado de segurança, é a autoridade coatora) em benefício do autor,
que é o impetrante, pois esse benefício só lhe foi concedido nas causas em que a União figura
como pessoa jurídica de direito público. Mas não é esta a sua posição nos mandados de
segurança, como já observamos. A presteza com que se devem processar os mandados de
segurança, que podem ser impetrados até por telegrama, com prazos exíguos (L. 4.348/1964, art.
3º), impõe que o juízo competente seja o da sede da autoridade coatora, salvo se houver
impedimento legal ou constitucional da natureza do já indicado."
Ainda que, à época, fosse outro o ordenamento constitucional e legal, o entendimento ali
consagrado permanece atual, visto que, na essência, não houve alteração normativa a justificar
modificação. Tanto é verdade que, já na vigência da atual Constituição Federal, o também
saudoso e nunca suficientemente reverenciado Professor Hely Lopes Meirelles ensina: "Quanto
aos mandados de segurança contra atos das autoridades federais não indicadas em normas
especiais, a competência é das Varas da Justiça Federal, nos limites de sua jurisdição territorial,
com recurso para o TRF. (....) Para os mandados de segurança contra atos das autoridades
estaduais e municipais o juízo competente será sempre o da respectiva comarca, circunscrição
ou distrito, segundo a organização judiciária de cada Estado, observados os princípios
constitucionais e legais pertinentes" (in Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública,
mandado de injunção, habeas data. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 64-65).
Não é outro o entendimento do e. Professor Vicente Greco Filho, em obra concebida na vigência
da Lei n. 12.016/2009, atualmente em vigor: "Ainda que não escrito, aliás, porque
desnecessárias, aplicam-se aos mandados de segurança as regras gerais de competência.
Primeiro, as regras de competência originária dos tribunais prevista na Constituição Federal, nas
Constituições Estaduais para os casos de competência da Justiça Comum Estadual; depois as
regras de competência das Justiças especiais, eleitoral e trabalhista, nas quais, também, há
casos de competência originária dos tribunais respectivos, segundo a legislação própria (TRTs,
TST, TREs e TSE). Quanto à competência de foro, a regra é a da circunscrição ou comarca em
que foi praticado o ato ou a sede legal da autoridade impetrada (não a sede da pessoa jurídica).
Deve haver imediatidade entre o juiz e a autoridade. Já se disse que não se impetra mandado de
segurança por precatória" (O novo mandado de segurança: comentários à Lei n. 12.016, de 7 de
agosto de 2009. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 21).
Cabe lembrar, também, a lição do d. Professor Cassio Scarpinella Bueno, que, mesmo
entendendo ser ré, no mandado de segurança, a pessoa jurídica de direito público, sustenta que
"é indiferente o domicílio do impetrante para a definição da competência em mandado de
segurança, porque ela se fixa pela hierarquia e pela 'sede funcional' da autoridade coatora. É
necessário observar, portanto, a localização da sede para, a partir dela, encontrar corretamente o
juízo competente perante o qual deve dar-se a impetração" (Mandado de segurança: comentários
às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 54).
Não é demais mencionar, ainda, o destaque feito, em obra doutrinária, pelo e. magistrado federal
Heraldo Garcia Vitta: "O impetrante deve verificar a sede da autoridade coatora e impetrar o
mandado de segurança no juízo em que ela exerce a função. Cuida-se de competência absoluta"
(Mandado de segurança: comentários à Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 3ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2010, p. 87).
Nessa última obra, o autor menciona, em amparo a sua afirmação, artigo doutrinário da lavra do
saudoso Ministro Adhemar Ferreira Maciel, do Superior Tribunal de Justiça: "O impetrante deve
ajuizar sua ação no juízo onde está sediada a autoridade coatora, ou seja, o impetrado. Trata-se,

em meu entender, de competência absoluta. Na sessão plenária do dia 15.8.91, no Conflito de
Competência 90.01.145.299-PA [TRF-1], em que também fui relator, assim ficou solucionada a
divergência entre juízes federais das Seções Judiciárias do Acre e do Pará: Ementa: Processual
civil - Conflito positivo de competências - Precatória - Não cumprimento ao fundamento de que ao
deprecado é que compete processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de autoridade
coatora sediada em sua jurisdição. O juízo deprecado, todavia, entendeu que o mandado de
segurança só pode ser processado e julgado por ele: o impetrado é órgão sediado na Seção
Judiciária sob sua jurisdição (Pará). Por se tratar de incompetência absoluta, cabe ao deprecado
defender sua competência e recusar o cumprimento de precatória, suscitando o conflito.
Competência do juízo suscitante (deprecado)" (Mandado de Segurança. Revista de Direito
Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 100, 1991, p. 166).
Convém registrar que, em decisão unânime tomada por esta E. Seção há menos de um ano, se
entendeu inaplicável o § 2º do art. 109 da Constituição Federal aos mandados de segurança:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. HIERARQUIA DA AUTORIDADE
COATORA. FORO COMPETENTE. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. CONFLITO
NEGATIVO IMPROCEDENTE.
1. O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal de fato prevê a possibilidade de que as ações
intentadas contra a União poderão ser propostas no foro do domicílio do autor.
2. Contudo, no tocante especificamente ao Mandado de Segurança, a jurisprudência tem se
consolidado no sentido de que a competência para processamento do feito é de natureza
absoluta e estabelecida de acordo com a sede da autoridade coatora.
3. Isso porque a competência para julgamento de Mandado de Segurança se trata de
competência ratione personae, determinada em razão da hierarquia da autoridade coatora,
excluindo-se, por tal motivo, a competência do foro do domicílio do autor.
4. No caso, estando a autoridade coatora sediada em Campo Grande/MS, este é o foro
competente para o processamento do mandamus.
5. Precedentes do TRF3, STJ e STF.
6. Conflito negativo de competência julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21399 - 0002761-
86.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
01/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2017. Grifos nossos)
Idêntico posicionamento é seguido, a uma só voz, pelas Turmas que integram esta Seção:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO NO JUÍZO FEDERAL DO
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE, CONTRA ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. SEDE FUNCIONAL DO ÓRGÃO EM BRASÍLIA-DF. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 2º, DA CF EM CENÁRIO DE
MANDADO DE SEGURANÇA, ONDE A ESCOLHA DO LEGISLADOR É PELA FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA CONFORME A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA (CARÁTER
PERSONALÍSSIMO E NATUREZA ABSOLUTA). ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU
O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, PARA, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, REMETER OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. Mandado de segurança impetrado por VICTOR MANFRINATO DE BRITO contra ato
perpetrado pelo CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ao não
conhecer de petição endereçada ao órgão visando a alteração do gabarito definitivo da prova
objetiva do Concurso de Defensor Público Federal de Segunda Categoria, dada a sua
inadequação frente ao disposto no art. 16, § 3º, da Resolução 78/2014 CSDPU, conforme decisão
prolatada na sessão do dia 04.05.2015. O juiz julgou extinto o processo sem exame do mérito, ao

reconhecer a incompetência absoluta do juízo, haja vista que as autoridades impetradas têm sua
sede funcional localizada em Brasília-DF
2. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal" (RE 509442 AgR / PE / STF - SEGUNDA TURMA /
MIN. ELLEN GRACIE / 03.08.10).
3. Refuta-se a extensão do art. 109, § 2º, da CF ao mandado de segurança, por se tratar de ação
cuja competência é fixada pela sede funcional da autoridade impetrada, de caráter
personalíssimo e absoluto, não admitindo a opção prevista no citado dispositivo.
4. A regra de competência a partir da sede funcional prestigia a imediatidade do juízo com a
autoridade apontada como coatora, oportunizando a prestação de informações de forma mais
célere e acurada pelo impetrado, pois em sede de mandamus o que se perscruta é um ato
específico que a autoridade responsável por ele tem todo o direito de defender; essa situação do
impetrado não se confunde com a posição da pessoa jurídica de direito público interno a que
pertence, a qual no mandamus ostenta relação meramente institucional com a situação posta nos
autos; não pode passar despercebido o caráter personalíssimo que - em sede de mandado de
segurança - envolve as partes iniciais da causa. De um lado deve estar aquele que é diretamente
atingido pelas consequências materiais do ato ou da conduta discutida; de outro lado deve estar
justamente aquele que, no plano jurídico, é o responsável pelo ato (praticando-o ou ordenando-o,
conforme o texto do art. 6º, § 3º, LMS) e que pode desfazer as suas consequências. Nisso reside
o caráter personalíssimo próprio do mandado de segurança, e por isso não se pode substituir o
ajuizamento do writ no Juízo da sede da autoridade dita coatora, pelo Juízo federal do domicílio
do impetrante. É escolha do legislador prestigiar - em matéria competencial para o mandamus - a
sede da autoridade dita coatora, o que se justifica diante da presunção iuris tantum de legalidade
e veracidade dos atos da "administração".
5. Essa é a posição tradicional do STJ, conforme precedentes em: CC 18.894/RN, Rel. Ministro
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/1997, DJ 23/06/1997, p.
29033 - CC 41.579/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 156 - CC 60.560/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 218 - CC 48.490/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 19/05/2008 - REsp 1101738/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 06/04/2009 - AgRg
no REsp 1078875/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado
em 03/08/2010, DJe 27/08/2010 - AgRg no AREsp 253.007/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012.
6. Não obstante se deva reconhecer a incompetência absoluta do juízo de Primeiro Grau na
espécie dos autos, a sentença merece parcial reforma. É da jurisprudência dominante do STJ a
compreensão de que o reconhecimento da incompetência absoluta em sede de mandamus
importa na remessa dos autos ao juízo competente, e não na extinção do writ.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 359904 - 0010895-
09.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em
22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016 )
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SEDE
FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
1. No tocante à competência para julgamento do mandado de segurança, a dogmática jurídica é
firme em afirmar que ela não é determinada apenas em razão da categoria (ou hierarquia

funcional) da autoridade coatora, mas também pela sua sede funcional.
2. No caso sub examine, o mandado de segurança foi impetrado em face do Agente da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com sede em Brasília/DF, de modo que a
competência para o processamento e julgamento deve ser determinada em razão da sede
funcional da referida autoridade impetrada. Precedentes STJ.
3. Acolhida preliminar de incompetência absoluta para anular a r. sentença, determinando a
remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal e do Distrito Federal. Prejudicada a
remessa oficial.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 264429
- 0003074-37.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado
em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2018 )
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - CATEGORIA E SEDE
FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA - AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I - Constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial bastante antigo, reiterado ao longo dos
anos, mesmo depois da Constituição de 1988, segundo o qual a competência em mandado de
segurança é firmada de acordo com a sede da autoridade apontada como coatora, bem assim
sua categoria funcional.
II - No caso em exame, o ato objetivamente impugnado nos autos de origem foi praticado
diretamente pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
autoridade que tem domicílio funcional em Brasília, estando assim sujeita à jurisdição de uma das
Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
III - Acrescente-se que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o conceito de
domicílio da autoridade impetrada, para efeito de competência em mandado de segurança é
matéria infraconstitucional, não dando ensejo à abertura da via do recurso extraordinário (RE
415.215, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 20.4.2006, p. 31).
IV - Por identidade de razões, não socorre o pleito da agravante a invocação das regras do art.
109, § 2º, da Constituição, bem como do art. 100, IV, "d", do CPC, não aplicáveis à hipótese
específica do mandado de segurança.
V - Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 463134 - 0000532-
32.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em
05/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2013 )
Por último, importa ponderar que, a seguir-se o entendimento sustentado pelo d. juízo suscitante,
restará consagrada, também, a possibilidade de impetrar-se na Seção Judiciária do Distrito
Federal todo e qualquer mandado de segurança contra ato de autoridade federal não prevista no
rol de competências dos tribunais. Sim, pois essa possibilidade também consta no § 2º do art.
109 da Constituição Federal como uma das opções colocadas à disposição do demandante.
Também não se poderia negar que alguém, residente no Estado do Pará, por exemplo, lá
impetrasse mandado de segurança contra ato de presidente do INPI - Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, sediado no Rio de Janeiro; ou que uma empresa, estabelecida em
Corumbá, MS, lá impetrasse mandado de segurança contra ato de autoridade federal
alfandegária oficiante junto ao Porto de Itajaí, SC; ou, ainda, como já salientado, que em qualquer
dessas hipóteses a impetração fosse endereçada, por pura conveniência e ao talante do
demandante, à Seção Judiciária do Distrito Federal. Ainda que se tenham, atualmente, grandes
facilidades tecnológicas, é inegável que as dimensões territoriais de nosso país, somadas ao
gigantismo da máquina administrativa federal, pelo menos dificultariam a prática dos atos de
notificação, de prestação de informações, de comunicação entre o impetrado e a respectiva
procuradoria e de cumprimento dos atos decisórios.

Por todas essas razões, julgo improcedente o conflito, firmando a competência do juízo
suscitante.
Todavia, recentemente, o C. STJ passou a adotar um entendimento diametralmente oposto,
admitindo a aplicação do artigo 109, §2°, da CF/88 aos mandados de segurança, reconhecendo,
assim, a possibilidade de o impetrante optar pelo foro do seu domicílio:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA.
IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO
DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de
Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO. O
Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança, com pedido liminar, acerca de Exame de
Ordem da OAB-GO.
2. O Juízo suscitante declarou-se incompetente para o processo e julgamento do feito, sob o
fundamento de que, conforme o entendimento atual do STJ, perfilhando a orientação do STF
sobre o tema, pode o Autor impetrar o Mandado de Segurança no foro de seu domicílio, nos
termos do disposto no § 2.º do art. 109 da Constituição Federal.
3. O Juízo suscitado, por sua vez, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito,
sob o fundamento de que "é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a
competência para processar e julgar mandado de segurança é de natureza absoluta e
improrrogável, sendo fixada pela autoridade impetrada e sua categoria funcional".
4. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por particular perante o Juízo
Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, contra ato imputado à Fundação
Getúlio Vargas e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que lhe
seja atribuída pontuação no XXVI Exame da Ordem e reconhecida a sua aprovação.
5. Considerando que figura no polo passivo do Mandado de Segurança, como impetrado, o
Conselho Federal da OAB, com sede funcional em Brasília, em regra, haveria a competência da
Seção Judiciária desta Capital para o processamento do feito.
6. Nada obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança
impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o
Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art.
109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em
vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). No mesmo sentido, o seguinte julgado em situação
semelhante: AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe
22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019).
7. Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da ação mandamental perante
o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente para o julgamento da causa. Nesse
diapasão, deve ser declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida
de Goiânia, o Suscitado.
8. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (CC
166.116/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe
11/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA
AO IMPETRANTE.
1. Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça
segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento
e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada
como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento
não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de
que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte
autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
2. Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de
que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e
procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma
ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o
foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação
contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma
vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder
Judiciário da parte litigante.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 153.878/DF, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018)
Nessa ordem de ideias, em que pese os sólidos entendimentos em sentido contrário, creio que
deve prevalecer o novo entendimento adotado pelo C. STJ, especialmente nos mandados de
segurança que versem sobre demanda previdenciária.
De fato, embora a competência dos juízes federais para a apreciação do mandado de segurança
contra ato de autoridade federal seja previsto apartadamente no inciso VII, do artigo 109, da
CF/88, o writ continua sendo uma causa aforada em face de uma Autarquia Federal, o que, a
meu ver, autoriza a aplicação do artigo 109, §2º, da CF/88, notadamente em demanda
previdenciária, tendo em vista o nítido caráter protetivo desta última disposição constitucional.
Não se desconhece que há competências territoriais que, por serem determinadas por razões de
ordem pública, constituem, excepcionalmente, hipóteses de competência absoluta. Em casos tais,
não pode a parte ajuizar a ação em foro diverso daquele previsto pela legislação, podendo o
magistrado declinar a competência de ofício. Cito, como exemplo, a situação versada pelo C. STJ
no Tema Repetitivo 373 (Resp 1146194/SC e Resp 1187500/BA), que teve a seguinte tese
firmada:
“A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do
Superior Tribunal de Justiça.”
O caso em apreço, exatamente porque permeado pelo interesse público de garantir acesso à
justiça ao segurado que litiga contra o INSS, não se enquadra no repertório de situações nas
quais a competência é estabelecida por razões de ordem pública. Aqui, a competência territorial é
prevista em razão da presunção de desvantagem de uma das partes, a do segurado ou
beneficiário, em relação à outra, a Autarquia Previdenciária Federal. Nesse raciocínio, os
interesses discutidos nas lides previdenciárias, inclusive nos mandados de segurança, são
privados e a competência territorial é relativa, para que o segurado tenha liberdade de escolher
entre os foros previstos no rol normativo.

Não se deve confundir razões de ordem pública, que permitem que a competência territorial seja
absoluta, com o reconhecimento normativo e jurisprudencial da hipossuficiência do segurado, que
reconfigura a relação processual e indica o interesse público em garantir o direito de acesso à
justiça.
Por tais razões, entendo ser coerente com o regramento constitucional o novel entendimento
adotado pelo C. STJ.
No entanto, como destacado no início deste voto, há jurisprudência tanto desta 3ª Seção como
das outras Secções que integram essa Corte no sentido deste voto e também em sentido oposto.
Por isso, entendo ser o caso de se submeter a questão à Corte Especial, tal como proposto pelo
e. Desembargador Federal Batista Pereira.
Cumpre registrar que o artigo 17, III, do Regimento interno desta Corte, estabelece que “As
Seções e as Turmas poderão remeter os feitos de sua competência ao Plenário: [...] III - quando
convier pronunciamento do Plenário em razão da relevância da questão jurídica, ou da
necessidade de prevenir divergência entre as Seções”.
A par disso, o artigo 926, do CPC/2015, prescreve que “Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Nesse passo, acompanho a divergência inaugurada pelo e. Desembargador Federal Batista
Pereira e, acaso vencida nessa questão preliminar, acompanho a divergência iniciada pelo e.
Desembargador Federal Luiz Stefanini.
É como voto.











DECLARAÇÃO DE VOTO

Com a devida vênia ao eminente Relator, tenho que o conflito é procedente.
Isso porque em recenteentendimento firmado pelos Tribunais Superiores no julgamento de
diversos conflitos de competência submetidos àquelas Cortes, também em sede de mandado de
segurançaé possível ao impetrante a escolha do juízo de seu domicílio, nos termos doart. 109, §
2º, da CF/88, em vez de ter de ajuizar o "writ" no juízo da sede funcional da autoridade impetrada,
citando como precedente o RE 627.709/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, "verbis":
COMPETÊNCIA ATO DE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DESTITUIÇÃO DE
PROMOTOR ATUANDO NA JUSTIÇA ELEITORAL MANDADO DE SEGURANÇA. Cabe ao
juízo da vara federal com atuação no domicílio do impetrante julgar mandado de segurança
mediante o qual se insurge contra ato do procurador regional eleitoral destituindo-o da função de
promotor eleitoral. (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA , MARCO AURÉLIO, STF, j. 13-5-2014,
1ª T, DJE de 26-5-2014.)
JURISPRUDÊNCIA DO STJ – Mudança de entendimento para se adequar ao entendimento do
STF:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
NO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de
mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato
de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência
originária de Tribunais (1ª S., CC 151.353/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
05.03.2018).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgRg no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 03/12/2019, DJe 06/12/2019)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO
ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO.
1. Na espécie, o conflito negativo de competência foi conhecido para declarar competente o juízo
federal do domicílio do impetrante.
2. A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao entendimento
do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas contra a União,
inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com
o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel. Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n. 153.724/DF, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 03/09/2019, DJe 05/09/2019)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO
(ENEM). INSCRIÇÃO. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE
FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO
CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2º, DA CF.
PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. I - Conflito de competência conhecido para
declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante. II - A competência para

conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a
categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. III - Todavia, considerando a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a
União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de
Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a
matéria no mesmo sentido. Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE
30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel. Min.
Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 7/2/2017. IV - Agravo interno improvido. (2016.03.24596-5 Classe AINTCC - AGRAVO
INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 150269 Relator(a) FRANCISCO FALCÃO
Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Data
14/06/2017 Data da publicação 22/06/2017 Fonte da publicação DJE DATA:22/06/2017) - grifei.
Esse entendimento, como é de fácil aferição, vai ao encontro da facilitaçãoao jurisdicionadodo
acesso àprestação da tutela jurisdicional.
É exatamente esse o caso dos autos, em que o impetrante reside em Andradina/SP, e, por essa
razão, ajuizou o mandado de segurança na sede da Justiça Federal de seu município.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito de competência, a fim de fixar a competência
do MMº Juízo Federal da 1ª Vara de Andradina/SP.
É o voto.



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005451-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARCOS PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARTINIGLEI DA SILVA AGUIAR SANTOS



V O T O

Trata-se de conflito negativo de competência relativo a mandado de segurança ajuizado no foro
de domicílio do impetrante, em Andradina-SP, contra suposto ato coator praticado pelo Gerente
de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Carapicuíba-SP.
Alega o impetrante que a agência nº 21028060, do INSS em Carapicuíba-SP, denegou o pedido
de averbação do tempo especial já reconhecido na via judicial.
Esclarece o impetrante que,embora o pedido tenha sido denegado pela agência de Carapicuíba-
SP, foraincluído o Gerente da Agência do INSS emAndradina no polo passivo do mandamus, em
razão de o impetrante residir naquela comarca.
Consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado, quando se está diante de mandado de
segurança, a competência é fixada de modo absoluto e improrrogável tendo em vista a sede da
autoridade coatora e a sua categoria funcional, nos termos doart. 6º, §3º da Lei 12.016/2009, in
verbis:
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane

a ordem para a sua prática.
Dessa forma, considerando-se que o ato dito coator encontra-se sob a administração da APS de
Carapicuíba-SP, entendo que o processamento e julgamento do presentewritcompete à
Subseção Judiciária de Osasco-SP.
A jurisprudência do STJ sufraga que, em se tratando de mandado de segurança, a competência
para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da
autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza
absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento
ex officio(CC 41.579/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14.09.2005, DJ 24.10.2005 p. 156).
Nesse sentido é o entendimento desta 3ª Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA ABSOLUTA.
AFERIÇÃO DE ACORDO COM CATEGORIA PROFISSIONAL E SEDE FUNCIONAL DA
AUTORIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Há muito se firmou entendimento de que a competência
para processamento e julgamento de mandado de segurança é estabelecida de acordo com a
sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, evidenciando
a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu
conhecimento de ofício. Precedentes do c. STJ. 2. Tem-se que a natureza da competência em se
tratando de mandado de segurança, embora espacial, é absoluta [DIDIER JUNIOR, Fredie.
(Org.).Ações constitucionais. 5. ed. rev. ampl. e atual. Bahia: JusPODIVM, 2011. p. 133], razão
pela qual não há que se falar em possibilidade de opção pelo seu ajuizamento no domicílio do
impetrante. Precedente desta 3ª Seção 3. Conflito negativo de competência julgado
improcedente, restando mantida a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Osasco/SP para processar e julgar o mandado de segurança impetrado.
(TRF3. 3ª Seção, CC 5018450-17.2019.403.0000, relator Desembargador Federal Carlos
Delgado)
Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito, para firmar a competência do MMJuízo
Federal da 2ª Vara Previdenciária de Osasco/SP.
Comunique-se aos Juízos em conflito.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
É o voto.











E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE
OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
1. A questão controvertida é de natureza estritamente processual e afeta a mais de uma Seção

desta Corte, havendo a necessidade de uniformizar a interpretação jurisprudencial sobre a
matéria, em obediência ao disposto no Art. 926, do CPC.O e. Órgão Especial consolidou o
entendimento segundo o qual é de sua competência o julgamento dos conflitos envolvendo
relações jurídicas litigiosas afetas a Seções especializadas diversas
2. Declínio da competência para o eg. Órgão Especial deste Tribunal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu determinar a remessa dos autos ao egrégio Órgão Especial desta Corte, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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