Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5030262-56.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE
OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA
TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO
LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO
ESPECIAL
I - No presente caso, o pedido não é de natureza previdenciária, não se vislumbrando relação de
direito previdenciário entre os sujeitos da ação, o que afasta a competência da 3ª Seção desta
Corte Regional.
II - A matéria já se encontra decidida pelo Órgão Especial deste e. Tribunal, "se o pedido é
fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da
eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e
julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
III - Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5030262-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE OSASCO
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE BARUERI
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CLARICE AURELIANO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO GOMES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5030262-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE OSASCO
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE BARUERI
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CLARICE AURELIANO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO GOMES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal
de Osasco-SP em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri-SP, nos autos do Mandado de
Segurança impetrado porClarice Aureliano em face do Sr. Gerente da Agência da Previdência
Social de Osasco-SP, para que seja a autoridade impetrada obrigada a cancelar os pedidos de
revisão e a conceder nova Certidão de Tempo de Contribuição Fracionada, bem como a
concessão da segurança para fins de impor à autoridade impetrada a obrigação de cumprir os
pedidos realizados no prazo de 10 (dez) dias.
Distribuído o feito ao Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri-SP, ab initio, aquele Juízo declinou da
competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Osasco-SP, em razão da
sede da autoridade impetrada, que se encontra naquela comarca.
Foram os autos encaminhados àquele Juízo de Osasco-SP, que suscitou o presente Conflito
negativo de competência.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5030262-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE OSASCO
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE BARUERI
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CLARICE AURELIANO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO GOMES
V O T O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal
de Osasco-SP em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri-SP, nos autos do Mandado de
Segurança impetrado porClarice Aureliano em face do Sr. Gerente da Agência da Previdência
Social de Osasco-SP, para que seja a autoridade impetrada obrigada a cancelar os pedidos de
revisão e a conceder nova Certidão de Tempo de Contribuição Fracionada, bem como a
concessão da segurança para fins de impor à autoridade impetrada a obrigação de cumprir os
pedidos realizados no prazo de 10 (dez) dias.
Distribuído o feito ao Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri-SP, ab initio, aquele Juízo declinou da
competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Osasco-SP, em razão da
sede da autoridade impetrada, que se encontra naquela comarca.
Observo que, no presente caso, o pedido não é de natureza previdenciária, não se vislumbrando
relação de direito previdenciário entre os sujeitos da ação, o que afasta a competência da 3ª
Seção desta Corte Regional.
A matéria já se encontra decidida pelo Órgão Especial deste e. Tribunal, "se o pedido é fundado
no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e
da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa,
no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
Nesse sentido os precedentes que seguem:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE
OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA
TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO
LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO
ESPECIAL
1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-se que o
seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 184.096.040-7 seja analisado com a devida celeridade, dentro do prazo legal,
alegando a impetrante que já ultrapassado há muito aqueleprazo sem que o INSS conclua a
análise de seu pleito.
2.Assim, por meio do "writ" a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao
benefício.
3.Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da
administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito
deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal (TRF3, Terceira Seção, CC
– 5017791-42.2018.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, por
unanimidade, julgamento em 11.07.2019, Dje 24.07.2019).
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
1. O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no
julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria).
2. Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus.
Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.
3. Conflito improcedente”. (TRF3, Órgão Especial,CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003547-
33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, DJ. 20.04.2018).
Assim, nos termos dos §§2º e 3º, do art. 10, do RITRF3, reconheço a incompetência desta 3ª
Seção para o julgamento do feito, razão pela qual determino a remessa dos autos para
redistribuição a uma das Turmas da 2ª Seção deste E. Tribunal.
À UFOR para redistribuição.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE
OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA
TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO
LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO
ESPECIAL
I - No presente caso, o pedido não é de natureza previdenciária, não se vislumbrando relação de
direito previdenciário entre os sujeitos da ação, o que afasta a competência da 3ª Seção desta
Corte Regional.
II - A matéria já se encontra decidida pelo Órgão Especial deste e. Tribunal, "se o pedido é
fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da
eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e
julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
III - Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu reconhecer a incompetência desta 3ª Seção para o julgamento do feito e
determinar a remessa dos autos para redistribuição a uma das Turmas da 2ª Seção deste E.
Tribunal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
