Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5017791-42.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2019
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE
OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA
TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO
LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO
ESPECIAL
1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-se que o
seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 184.096.040-7 seja analisado com a devida celeridade, dentro do prazo legal,
alegando a impetrante que já ultrapassado há muito aqueleprazo sem que o INSS conclua a
análise de seu pleito.
2.Assim, por meio do "writ" a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao
benefício.
3.Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da
administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito
deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5017791-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5017791-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA DA GLORIA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBSON PINEDA DE ALMEIDA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº Juízo da 2ª Vara Federal de
Osasco/SP em face do MMº Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária da Capital/SP, sob o
argumento de que, nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, o impetrante em
mandado de segurança possui a faculdade de ajuizar o "writ" no juízo de seu domicílio ou no juízo
do local da situação da autoridade coatora, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal
no RE 627.709.
O juízo suscitado, por sua vez, entendeu que a competência é a do local onde situada a agência
do INSS impetrada, que, no presente caso, fica em Osasco/SP.
O presente conflito foi inicialmente distribuído à relatoria do eminente Desembargador Federal
Nelton dos Santos, integrante da Segunda Seção deste Tribunal, que declinou da competência a
esta E. Terceira Seção, sob o entendimento de a matéria objeto da ação originária possuir
natureza previdenciária.
Aberta vista ao "Parquet" Federal para parecer, manifestou-se no sentido deinexistir interesse
público a justificar sua intervenção nestes autos.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5017791-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA DA GLORIA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBSON PINEDA DE ALMEIDA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA
V O T O
Preliminarmente, entendo que a matéria objeto do presente conflito é da competência da E.
Segunda Seção deste Tribunal.
Com efeito, da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-
se que o seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo
de contribuição NB 184.096.040-7 seja analisado com a devida celeridade, dentro do prazo legal,
alegando a impetrante que já ultrapassado há muito aqueleprazo sem que o INSS conclua a
análise de seu pleito.
Assim, por meio do "writ" a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao benefício.
Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da
administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito
deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO
IMPROCEDENTE.1.O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora
administrativa no julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de
aposentadoria).2.Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do
mandamus. Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/05/2017.3.Conflito improcedente. (TRF3, Órgão Especial,CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, DJ. 20.04.2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA DESTINADO À OBTENÇÃO DE ORDEM PARA QUE O IMPETRADO PROCEDA
AO EXAME DE AUDITAGEM DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA, COM DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL E DOS
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO.Se o impetrante
do mandado de segurança não postula o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário,
queixando-se, sim, da excessiva demora da autarquia em realizar auditagem sobre a concessão
do benefício; e se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de
respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a
competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das
Turmas da 2ª Seção.(TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/05/2017).
Ante o exposto, voto pelodeclínioda competência para a E. Segunda Seção desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE
OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA
TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO
LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO
ESPECIAL
1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-se que o
seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 184.096.040-7 seja analisado com a devida celeridade, dentro do prazo legal,
alegando a impetrante que já ultrapassado há muito aqueleprazo sem que o INSS conclua a
análise de seu pleito.
2.Assim, por meio do "writ" a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao
benefício.
3.Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da
administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito
deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu declinar da competência para a E. Segunda Seção desta Corte, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
