Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5022274-81.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA
TÃO SOMENTE AANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO
LEGAL.COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO
ESPECIAL
1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-se que o
seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição seja analisado no prazo de 10 (dez) dias.
2.Assim, por meio do "writ" a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao
benefício.
3.Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da
administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito
deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5022274-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: LEILA DE CASSIA ROBLEDO FRANCA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5022274-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: LEILA DE CASSIA ROBLEDO FRANCA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal de
Americana-SP em face do MMº Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas-SP, nos autos do MS
nº5007804-63.2019.4.03.6105, em que a impetranteLeila de Cassia Robledo França requer seja a
Gerente Executiva do INSS, Priscila Maris de Souza Albuquerque, SIAPE nº 1.567.973, obrigada
a analisar seupedido de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 10 (dez) dias, com
fixação de multa em caso de descumprimento.
O mandamus fora endereçado à Vara Federal de Campinas-SP e distribuído para a 2ª Vara
Federal de Campinas-SP que declinou da competência sob o argumento de aquele órgão não
possui competência sobre o foro da sede de exercício funcional da autoridade coatora, por
entender que é descabida a impetração do mandado de segurança em outrojuízo que não o do
foro da autoridade apontada como coatora, no caso, a Subseção Judiciária de Americana-SP.
Intimadaa emendar a inicial para o fim de esclarecer a indicação da autoridade coatora, vez que o
pedido de aposentadoria foi apresentado em Americana/SP, aimpetrante sustentouque as
Agências da Previdência Social de Nova Odessa e de Americana estão vinculadas à Gerência
Executiva de Campinas.
Distribuído o feito, o juízo da 1ª Vara Federal de Americana suscitou o presente conflito negativo
de competência asseverando que, na via mandamental, considera-se autoridade coatora a
pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato
impugnado, não se confundindo com o mero executor da ilegalidade perpetrada, sendo pacíficoo
entendimento jurisprudencial de que a competência para o processamento e julgamento de
mandado de segurança se estabelece pela sede funcional da autoridade coatora.
O juízo suscitado, por sua vez, entendeu que a competência é a do local onde situada a agência
do INSS impetradaque, no presente caso, fica em Americana-SP.
Aberta vista ao "Parquet" Federal para parecer, manifestou-se no sentido de julgar procedente o
presente conflito negativo de competência para declarar a competência do Juízo Federal da
2ªVara Federal de Campinas-SP
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5022274-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: LEILA DE CASSIA ROBLEDO FRANCA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO
V O T O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal de
Americana-SP em face do MMº Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas-SP, nos autos do MS
nº5007804-63.2019.4.03.6105, em que a impetranteLeila de Cassia Robledo França requer seja a
Gerente Executiva do INSS, Priscila Maris de Souza Albuquerque, SIAPE nº 1.567.973, obrigada
a analisar seupedido de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 10 (dez) dias, com
fixação de multa em caso de descumprimento.
Preliminarmente, entendo que a matéria objeto do presente conflito é da competência da E.
Segunda Seção deste Tribunal.
Como se vê,da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente,
verifica-se que o seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria
por tempo de contribuição seja analisado no prazo de 10 (dez) dias.
Assim, por meio do "writ" a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao benefício.
Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da
administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito
deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
Nesse sentido:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
COMPETÊNCIA DA EGRÉGIA 2ª SEÇÃO. - Hipótese de ação de indenização por danos morais
ajuizada em face do INSS objetivando ressarcimento em decorrência de alegado atraso na
implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente. - O INSS é autarquia federal
pertencente aos quadros da Administração Pública indireta e a matéria posta em discussão não
diz respeito a qualquer questão referente à qualidade de segurado do autor da ação, tal como
concessão ou revisão de benefício previdenciário, mas sim a ato estatal acoimado de ilícito, o que
ensejaria responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal,
vale dizer, o que se busca é o ressarcimento por alegados danos sofridos em decorrência de ato
de pessoa jurídica de direito público, concluindo-se que a lide possui natureza indubitavelmente
administrativa e se insere no campo de abrangência do direito público. Mero fato de o INSS
figurar no pólo passivo que não atribui natureza previdenciária à demanda. Entendimento que
encontra respaldo em precedentes do STJ. - Caso que não é de demanda com pedido de
natureza previdenciária cumulado com pedido de indenização por danos morais que, segundo
precedente do STJ, é da competência das varas especializadas previdenciárias - o que, na
segunda instância, ensejaria a competência das Turmas especializadas. - Entendimento da
natureza administrativa da matéria versada em demanda em que se pleiteia indenização por
danos morais em face do INSS por alegado atraso na implantação do benefício concedido
judicialmente que foi acolhido em recente julgamento por este Órgão Especial. - Competência do
Desembargador Federal Nery Júnior, da Terceira Turma, integrante da Segunda Seção, para
processar e julgar o recurso de apelação objeto do conflito. Inteligência do artigo 10, §2º, do
Regimento Interno desta Corte. Precedente do Órgão Especial. - Conflito de competência julgado
procedente." (TRF3, Órgão Especial, CC 00134902120104030000, relator Desembargador
Federal Peixoto Junior, DJe 19.01.2012)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2ª E 3ª SEÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETARDAMENTO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - Competência da 2ª
Seção para o julgamento de ações indenizatórias por danos morais em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS. - A causa petendi não tem natureza previdenciária, mas sim
administrativa, uma vez que o pedido é fundado em falha na prestação do serviço público pela
agência do Instituto Nacional do Seguro Social. - Não há cumulação de pedido relativo às
prestações vencidas ou revisão do benefício a justificar o deslocamento de competência para a 3ª
Seção. - Precedentes do Órgão Especial." (TRF3, Órgão Especial, CC 00180099720144030000,
relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DJe 18.09.2014)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO
IMPROCEDENTE.1.O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora
administrativa no julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de
aposentadoria).2.Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do
mandamus. Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/05/2017.3.Conflito improcedente. (TRF3, Órgão Especial,CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, DJ. 20.04.2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA DESTINADO À OBTENÇÃO DE ORDEM PARA QUE O IMPETRADO PROCEDA
AO EXAME DE AUDITAGEM DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA, COM DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL E DOS
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO.Se o impetrante
do mandado de segurança não postula o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário,
queixando-se, sim, da excessiva demora da autarquia em realizar auditagem sobre a concessão
do benefício; e se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de
respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a
competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das
Turmas da 2ª Seção.(TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/05/2017).
Assim, nos termos dos§§ 2º e 3º, do art. 10, do RITRF3, reconheço a incompetência desta 3ª
Seção para o julgamento do feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à UFOR para
redistribuição a uma das Turmas da 2ª Seção deste E. Tribunal.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA
TÃO SOMENTE AANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO
LEGAL.COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO
ESPECIAL
1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-se que o
seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição seja analisado no prazo de 10 (dez) dias.
2.Assim, por meio do "writ" a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao
benefício.
3.Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da
administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito
deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal. ACÓRDÃOVistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade,
decidiu reconhecer a incompetência desta 3ª Seção para o julgamento do feito e determinar a
remessa dos autos à UFOR para redistribuição a uma das Turmas da 2ª Seção deste E. Tribunal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
