Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5007662-41.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO TRIBUNAL.
1. Os precedentes do Órgão Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a
análise de mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício
previdenciário, mas que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento
administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com
descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC n. 0003547-
33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-72.2017.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 10.05.17).
2. No caso dos autos, postula a impetrante a concessão de segurança para que o Gerente
Executivo do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Guarulhos “analise de vez
o requerimento de Aposentadoria por Idade nº 41/177.911.216-2 apresentado pela Impetrante,
concedendo o mesmo se for o caso, desde o requerimento administrativo ocorrido em
03/02/2017”.
3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
competente para a análise do reexame necessário em mandado de segurança.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007662-41.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA - DÉCIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA - SEXTA TURMA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007662-41.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA - DÉCIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA - SEXTA TURMA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Eminente Desembargador Federal
Baptista Pereira, integrante da 3ª Seção, contra a Eminente Desembargadora Federal Consuelo
Yoshida, integrante da 2ª Seção, em reexame necessário no Mandado Segurança n. 5001735-
41.2017.4.03.6119.
A suscitada declinou da competência e determinou a remessa dos autos à 3ª Seção sob o
fundamento de que a matéria do fundo do writ está elencada no art. 10, § 3º, do Regimento
Interno do Tribunal (Id n. 46656553).
O suscitante, por sua vez, afirmou que a matéria debatida nos autos é de natureza administrativa,
cuja competência é da 2ª Seção do Tribunal (Id n. 46656553).
Designei o suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (Id n. 46681184).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Laura Noeme dos Santos, manifestou-se pela
competência da 2ª Seção, ao argumento de que a matéria objeto do writ é de natureza
administrativa (Id n. 54598816).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007662-41.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA - DÉCIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA - SEXTA TURMA
V O T O
Conflito de competência. Mandado de segurança. Análise de requerimento administrativo de
concessão de benefício previdenciário. Competência da 2ª Seção. Os precedentes do Órgão
Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a análise de mandado de
segurança em que não se postula a concessão de benefício previdenciário, mas que se
determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento de
que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região,
Órgão Especial, CC n. 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n.
0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-
39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.05.17).
Do caso dos autos. Marlene Vera de Almeida Souza impetrou mandado de segurança contra o
Gerente Executivo do INSS – Posto Guarulhos, sob o fundamento de que, em 03.02.17,
ingressou com requerimento de concessão por aposentadoria por idade que permanece em
análise, a configurar ofensa ao art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e ao art. 41-A, § 3º, da Lei n.
8.213/91.
Postula a impetrante a concessão de segurança para que o Gerente Executivo do Posto do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Guarulhos “analise de vez o requerimento de
Aposentadoria por Idade nº 41/177.911.216-2 apresentado pela Impetrante, concedendo o
mesmo se for o caso, desde o requerimento administrativo ocorrido em 03/02/2017” (Id n.
46656553).
Conforme se verifica, a impetrante não postula a concessão de segurança para a implantação do
benefício previdenciário, mas sim que a autoridade impetrada analise, de modo conclusivo, o
requerimento administrativo.
Trata-se, portanto, de matéria administrativa, de competência da 2ª Seção do Tribunal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito e declaro a competência da Eminente
Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, integrante da 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO TRIBUNAL.
1. Os precedentes do Órgão Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a
análise de mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício
previdenciário, mas que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento
administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com
descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC n. 0003547-
33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-72.2017.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 10.05.17).
2. No caso dos autos, postula a impetrante a concessão de segurança para que o Gerente
Executivo do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Guarulhos “analise de vez
o requerimento de Aposentadoria por Idade nº 41/177.911.216-2 apresentado pela Impetrante,
concedendo o mesmo se for o caso, desde o requerimento administrativo ocorrido em
03/02/2017”.
3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal
competente para a análise do reexame necessário em mandado de segurança. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, julgou procedente o conflito e declarou a competência da Desembargadora Federal
Consuelo Yoshida, integrante da 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal, nos termos do voto do
Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, HÉLIO NOGUEIRA, SÉRGIO
NASCIMENTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA,
PEIXOTO JÚNIOR, CECÍLIA MARCONDES, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, TORU
YAMAMOTO e PAULO FONTES.
Impedidos os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA e CONSUELO YOSHIDA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais DIVA MALERBI, NEWTON DE
LUCCA, FÁBIO PRIETO e CARLOS MUTA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
