Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5005548-95.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM
MÉRITO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
1. A demanda subjacente constitui novo ajuizamento de demanda anteriormente julgada extinta,
sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, c.c. art. 321, parágrafo
único, c.c. art. 485, inciso I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
2. Trata-se de ações que possuem mesmas partes, causa de pedir e pedido, embora estes
tenham sido redigidos de maneira diversa. Observa-se que, em ambas as demandas, busca a
parte autora a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por
tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial desenvolvida em empresas
calçadistas e sua conversão para comum; bem como indenização por dano moral.
3. Nos termos da novel legislação, ocorre a prevenção do juízo em todas as hipóteses de
extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de nova propositura da demanda,
qualquer que seja a natureza desta.
4. Ao estabelecer a regra contida no artigo 286, do CPC (anterior art. 253 CPC/1973), o legislador
pretendeu preservar o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da
Constituição Federal.
5. Conflito de competência improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005548-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: AMARILDA DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005548-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: AMARILDA DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de
Franca/SP, em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Franca/SP, em ação de natureza
previdenciária (nº 5000199-42.2019.4.03.6113), ajuizada por Amarilda dos Santos em face do
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de atividades especiais.
Inicialmente distribuída a ação perante a 2ª Vara Federal de Franca/SP, este Juízo declinou de
sua competência com fundamento no artigo 286, II, do CPC, em razão da anterior distribuição da
ação nº 0003701-16.2015.403.6113 (virtualizados com o nº 5001670-64.2017.403.6113), que
tramitou perante a 1ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária e foi extinto sem resolução de
mérito. Alega o Juízo suscitado a reiteração do pedido, causa de pedir e mesmas partes (ID
126554803 - Pág. 16/17).
O Juízo Suscitante, por seu turno, suscitou o presente conflito. Defende que o reconhecimento da
prevenção com fundamento no artigo 286, II, do CPC, exige a identidade integral dos pedidos, o
que não ocorre na espécie. Alega que os fatos que fundamentam o pedido da parte autora são
parcialmente diversos, nos seguintes termos:
“(...) Isso porque na demanda anterior, ajuizada no ano de 2015, e distribuída nesta 1ª Vara
Federal sob n.º 0003701-16.2015.4.03.6113, e que foi extinta sem resolução de mérito, postulava
a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo formulado em 08/01/2014. Para tanto, fundamentava a sua pretensão no exercício
de diversas atividades sob regime especial, sendo a mais recente exercida no período de
01/10/2008 a 08/01/2014.
Por sua vez, nestes autos, tenciona a parte autora a concessão do mesmo benefício
previdenciário, entretanto, entende que os requisitos foram satisfeitos posteriormente, no
momento em que formulado outro requerimento administrativo (DER), em 25/08/2017, momento a
partir do qual postula o recebimento das prestações atrasadas.
Ressalte-se que os pedidos formulados nestas demandas não se restringem à concessão do
benefício previdenciário, mas também se prestam a definir o momento a partir do qual ele se
mostra devido para, consequentemente, delimitar o alcance do conteúdo econômico da demanda
(...)”. (ID 126554216 - Pág. 2/6)
Afirma, também, não ser o caso de reunião de ações conexas, pois uma delas já se encontra
definitivamente julgada.
Foi designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 129969998).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005548-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: AMARILDA DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR
V O T O
Trata-se de conflito entre Juízos Federais objetivando a fixação de competência para julgamento
de ação proposta em aparente similaridade com ação anteriormente ajuizada e extinta sem
resolução de mérito, o que ensejaria a aplicação do artigo 286, II, do CPC.
Verifica-se que, em 01/12/2015, a parte autora AMARILDA DOS SANTOS ajuizou ação contra o
INSS, sob nº 0003701-16.2015.4.03.6113 (virtualizada com o nº 5001670-64.2017.4.03.6113), e
que foi livremente distribuída para a 1ª Vara Federal de Franca. Nesta ação, a parte autora
requereu a concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo NB
167.328.208-0, formulado em 08/01/2014, ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição com o reconhecimento e respectiva conversão para comum das
atividades exercidas em condições especiais. Cumulou, ainda, pedido de indenização por danos
morais (ID 126554803 - Pág. 31/53).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 126554805 - Pág. 40/47), onde arguiu,
preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que os documentos juntados na esfera
judicial não foram apresentados na esfera administrativa, de modo que, quanto ao
reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, não houve o prévio
requerimento administrativo. Requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito.
A parte autora, em réplica (ID 126554805 - Pág. 69/73), defendeu a existência de todas as
condições da ação, afirmando que houve requerimento administrativo e que a postura do INSS é
indeferir os pedidos, mesmo com a apresentação dos formulários PPPs e demais documentos.
Pelo juízo suscitante (ID 126554805 - Pág. 75/76) foi proferido despacho suspendendo o
andamento do processo para que a parte autora juntasse os documentos requeridos pelo INSS,
sob pena de extinção do feito, e que o réu analisasse e decidisse o pedido administrativo.
Prolatada sentença, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Trata-se de ação de procedimento comum que AMARILDA DOS SANTOS propôs contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pleiteia a concessão do benefício
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A autarquia previdenciária foi citada e apresentou contestação (fls. 112-115), pugnando,
preliminarmente, falta de interesse processual, uma vez que a parte autora, na seara
administrativa, não apresentou os documentos exigidos pela autarquia previdenciária, o que
impossibilitou a efetiva análise do pedido de aposentadoria.
A parte autora impugnou a contestação, aduzindo que caso tivesse apresentado a documentação
exigida pela autarquia previdenciária o "indeferimento é o final já conhecido e esperado por todos,
pois o INSS não considera os documentos".
Conforme r. decisão de fls. 143-143, foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora
comprovar o protocolo dos documentos exigidos pela autarquia previdenciária, bem como foi
fixado o prazo de 45(quarenta e cinco) dias para a autarquia previdenciária analisar o pedido
administrativo.
Seguiu-se petição da parte autora (fls. 144-145), informando que entende ter satisfeito as
condições da ação.
FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu
a determinação de fls.142-143, pois deixou apresentar perante a autarquia previdenciária os
documentos necessários para análise do pedido administrativo.
Ademais, a alegação genérica de que mesmo apresentando os documentos pertinentes, na seara
administrativa, os benefícios são todos indeferidos, não serve para solução do processo, pois
parte da falsa suposição de que os PPPs de fls. 44-52, que não foram apresentados no
procedimento administrativo, não seriam analisados pela autarquia previdenciária, o que é
inverossímil, pois atenta contra os princípios da administração pública.
Ciente do contraste entre os documentos que instruíram o procedimento administrativo (fls. 121-
131), e os documentos que instruíram a petição inicial, concedeu-se o prazo assinalado acima
para a parte autora suprir a omissão perante a autarquia previdenciária, o que não foi feito.
Nesta senda, ao não cumprir a referida decisão, ficou demonstrada a falta de interesse
processual desde o ajuizamento do feito, pois ao não instruir o pedido administrativo com
documentos que já possuía na data do requerimento impediu a autarquia de analisar o pedido de
concessão do benefício da forma correta.
Cabe ressaltar, por oportuno, que a ratio decidendi do julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral,
repousa na premissa lógica de que o interesse de agir, como condição da ação, depende de
prévio requerimento administrativo do interessado perante o órgão previdenciário, ou seja, a parte
interessada não pode suprimir documentos na formulação do requerimento somente para
cumprir, de forma aparente, as diretrizes traçadas pela Suprema Corte.
Assim sendo, é de se aplicar o disposto no art. 330, inciso III, c.c. art. 321, parágrafo único, c.c.
art. 485, inciso I e VI, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:(...) III - o autor carecer de interesse processual;
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial.
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
DISPOSITIVO
Nestes termos, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente feito, sem apreciação do
mérito com fundamento nos artigos 330, inciso III, c.c. art. 321, parágrafo único, c.c. art. 485,
inciso I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10(dez por cento) do valor
atribuído à causa, nos termos do art. 85, 10, do Código de Processo Civil, ficando suspenso o
pagamento tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Após a certidão de trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se” (ID 126554800 - Pág. 69/70)
A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 126554800 - Pág. 71), e
interpôs apelação, que restou desprovida pela 10ª Turma desta Corte, conforme ementa de
relatoria do Desembargador Federal Nelson Porfírio:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FORMULÁRIOS PPP E DEMAIS
DOCUMENTOS NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INCOMPLETO. EQUIVALENTE À AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Embora tenha feito requerimento administrativo em 08/01/2014, a parte autora não juntou ao
pedido os formulários PPPs e os demais documentos necessários à demonstração da
especialidade da função exercida, impossibilitando a devida análise do INSS.
3. Considerando que a falta de apresentação dos documentos pertinentes equivale à ausência de
prévio requerimento administrativo, não restou comprovado o interesse de agir da parte autora,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida (ID 126554800 - Pág. 77).
O acórdão transitou em julgado em 20/08/2018 (ID 126554800 - Pág. 79).
Em 01/02/2019, a parte autora AMARILDA DOS SANTOS ingressou com nova ação (nº 5000199-
42.2019.4.03.6113) contra o INSS, que é objeto do presente conflito e que foi livremente
distribuída à 2ª Vara Federal de Franca. Nesta nova ação, a parte autora requer a concessão de
aposentadoria especial e, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral com
aplicação da regra 85/95 e, ainda sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a partir do requerimento administrativo NB 185.018.827-8, formulado no dia 25/08/2017,
bem como indenização por dano moral (ID 126554800 - Pág. 3/30).
Do compulsar dos autos, verifica-se que, de fato, a demanda subjacente constitui novo
ajuizamento de demanda anteriormente julgada extinta, sem resolução de mérito, com
fundamento nos artigos 330, inciso III, c.c. art. 321, parágrafo único, c.c. art. 485, inciso I e VI,
ambos do Código de Processo Civil.
Trata-se de ações que possuem mesmas partes, causa de pedir e pedido, embora estes tenham
sido redigidos de maneira diversa. Observa-se que, em ambas as demandas, busca a parte
autora a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de
contribuição com reconhecimento de atividade especial desenvolvida em empresas calçadistas e
sua conversão para comum; bem como indenização por dano moral.
Dispõe o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - (...)
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda
que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da
demanda.
Observe-se que, nos termos da novel legislação, ocorre a prevenção do juízo em todas as
hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de nova propositura da
demanda, qualquer que seja a natureza desta.
Conforme preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves “Interessante notar que o legislador tenta
evitar a escolha do juiz pelo autor com a previsão do art. 286, II do Novo CPC, ao criar uma regra
de competência absoluta do juízo que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485 do
Novo CPC) quando essa demanda é novamente proposta. Ainda que essa repropositura seja
admissível, considerando-se a ausência de coisa julgada material, não pode servir para o autor
escolher o juiz que melhor lhe aproveita, situação vedada pelo princípio do juiz natural. O mesmo
ocorre com a proibição de formação de litisconsórcio facultativo ativo ulterior, quando já se sabe
quem é o juiz para o caso concreto” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de Direito
Processual Civil – Volume único – 8. Ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 36 - destaquei).
Portanto, ao estabelecer a regra contida no artigo 286, do CPC (anterior art. 253 CPC/1973), o
legislador pretendeu preservar o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, incisos XXXVII e
LIII da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE
RITO ORDINÁRIO, COM O MESMO PEDIDO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO
CARACTERIZADA.
1. Estão sujeita a distribuição por dependência "as causas de qualquer natureza (...) quando,
tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em
litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda"
(CPC, art. 253, II, redação da Lei 11.280/2006).
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção
Judiciária de Maringá - PR, o suscitante"
(CC nº 87643/PR, Relatora Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 28/11/2007, DJ 17/12/2007, p.
118).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS
FEDERAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO.
1. Colhe-se dos autos que a ação ajuizada perante a 21ª Vara Federal do Distrito Federal e a
ação em trâmite no Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto discutem o mesmo objeto, qual
seja, pedido para declarar a nulidade de decisões administrativas de indeferimento de
amortização de dívida consolidada no parcelamento da Lei nº 11.941/2009.
2. Após a vigência da Lei nº 11.280/06, que deu nova redação ao art. 253, I, do CPC, há
distribuição por dependência de ação na qual se reitera o pedido de processo anterior extinto sem
julgamento de mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores.
3. Agravo interno não provido.
(STJ. AgInt no CC 152181/SP. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2017/0102493-7. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador -
PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 27/09/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 04/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253,
II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC,
para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza:
quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem
julgamento do mérito.
2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do
art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido
idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição
por prevenção das ações. Precedentes da Primeira Seção.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária
do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.
(Processo CC 97576 / RJ. CONFLITO DE COMPETENCIA 2008/0160969-0. Relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento
11/02/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2009).
Da mesma forma, já estendeu esta Corte Regional que "A reiteração, sob o procedimento comum
ordinário, de pretensão anteriormente formulada por meio de mandado de segurança extinto sem
julgamento do mérito, amolda-se à hipótese prevista no inciso II do artigo 253 do Código de
Processo Civil, que orienta a distribuição por dependência sempre que causas de qualquer
natureza acabem levando ao mesmo resultado, em que pese a diversidade dos ritos adotados,
independendo, tal raciocínio, de se vislumbrar eventual escolha de juízo diverso, ludibriando as
regras de distribuição"(CC nº 13023, Proc. nº 0017952-84.2011.4.03.0000, Relatora
Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, j. 23/08/2012, DJ-e 05/09/2012).
Recentemente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA X AÇÃO DE RITO
COMUM. CAUSAS DE QUALQUER NATUREZA. CONEXÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS.
ARTIGO 286, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. A reiteração, sob o procedimento comum ordinário, de pretensão anteriormente formulada por
meio de mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito por desistência da parte
autora, amolda-se à hipótese prevista nos incisos I e II do artigo 286 do Código de Processo Civil,
que orienta a distribuição por dependência sempre que causas de qualquer natureza acabem
levando ao mesmo resultado, em que pese a diversidade dos ritos adotados, independendo, tal
raciocínio, de se vislumbrar eventual escolha de juízo diverso, ludibriando as regras de
distribuição.
2. No caso dos autos, em que pese na ação de rito comum ter havido acréscimo de pedido -
concessão de aposentadoria por tempo de serviço -, verifica-se identidade de pedidos naquelas
duas ações relativamente aos períodos especiais a serem reconhecidos, a ensejar a existência
de conexão entre os feitos, por identidade de pedidos e de causas de pedir, nos termos do artigo
55 do CPC/2015.
3. Portanto, ainda que, em regra, a competência para o mandado de segurança seja a sede da
autoridade coatora, tal circunstância não exclui as normas de alteração da competência, em
razão da identidade entre ações, cujo escopo é evitar decisões judiciais contraditórias, bem como
a burla do sistema processual pelas partes, com a escolha de juízo, ludibriando as regras de
distribuição.
4. Há identidade de pedidos nas duas ações, tendo sido extinto o mandado de segurança,
primeiramente ajuizado, em razão de desistência do autor, que, posteriormente, ajuizou ação de
rito comum com pedido de reconhecimento de períodos especiais idênticos aos constantes
naquela ação mandamental, com acréscimo de pedido de concessão de aposentadoria.
5. Outrossim, tratando-se de ações com identidade de pedidos, correta a r. decisão de declínio da
competência proferida pelo MMº Juízo suscitado, da 3ª Vara Federal de São José dos
Campos/SP, lastreada no artigo 286, incisos I e II, do CPC/2015, devendo, pois, ser reconhecida
a competência do Juízo Federal de Taubaté, ora suscitante, em razão da sua prevenção pela
distribuição anterior do mandado de segurança citado.
6. Conflito de competência improcedente.
(TRF 3ª Região. CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP 5025424-70.2019.4.03.0000.
Relator(a) Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI. Órgão Julgador 3ª Seção. Data
do Julgamento 27/02/2020. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 01/03/2020)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente conflito de competência para declarar
competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Franca para processar e julgar o feito subjacente.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM
MÉRITO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
1. A demanda subjacente constitui novo ajuizamento de demanda anteriormente julgada extinta,
sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, c.c. art. 321, parágrafo
único, c.c. art. 485, inciso I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
2. Trata-se de ações que possuem mesmas partes, causa de pedir e pedido, embora estes
tenham sido redigidos de maneira diversa. Observa-se que, em ambas as demandas, busca a
parte autora a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por
tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial desenvolvida em empresas
calçadistas e sua conversão para comum; bem como indenização por dano moral.
3. Nos termos da novel legislação, ocorre a prevenção do juízo em todas as hipóteses de
extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de nova propositura da demanda,
qualquer que seja a natureza desta.
4. Ao estabelecer a regra contida no artigo 286, do CPC (anterior art. 253 CPC/1973), o legislador
pretendeu preservar o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da
Constituição Federal.
5. Conflito de competência improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito de competência para declarar competente o
Juízo Federal da 1ª Vara de Franca para processar e julgar o feito subjacente, nos termos do voto
da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora), no que foi acompanhada pelos
Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO
DOMINGUES, NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e BATISTA
GONÇALVES, pelas Juízas Federais Convocadas LEILA PAIVA e VANESSA MELLO e pelos
Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA
CAZERTA, SÉRGIO NASCIMENTO e LUIZ STEFANINI, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
