Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5003970-97.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA
JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. O Regimento Interno desta Corte estabelece que a competência interna define-se de acordo
com a matéria e natureza da relação jurídica litigiosa, razão pela qual nem toda controvérsia
acerca de atos praticados pelo INSS insere-se na competência da 3ª Seção.
2. O fato do INSS postergar o cumprimento de julgamento de sua Junta Recursal, que havia
reconhecido o direito ao benefício previdenciário, corresponde a um problema de administração e
eficiência do serviço público, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa
previdenciária e sim administrativa.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da e. Desembargadora Federal suscitante,
integrante da 4ª Turma desta Corte.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5003970-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA - QUARTA TURMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUSCITADO: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI - SEXTA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA RITA DE OLIVEIRA PRATES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EMILIANA CARLUCCI LEITE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5003970-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA - QUARTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI - SEXTA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA RITA DE OLIVEIRA PRATES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EMILIANA CARLUCCI LEITE
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de conflito negativo de competência entre desembargadores da 4ª Turma e da 8ª
Turma, integrantes da 2ª e 3ª Seção respectivamente, em agravo de instrumento interposto em
sede de ação mandamental que tem por objetivo compelir o impetrado a concluir o
processamento do recurso administrativo de pedido de concessão de benefício previdenciário.
A e. Desembargadora Federal Diva Malerbi declinou da competência com fundamento de que se
trata de matéria administrativa sem análise de questão previdenciária, razão pela qual entende
que a competência é das turmas da 2ª Seção.
De outro lado, a e. Desembargadora Federal Marli Ferreira suscitou conflito de competência com
fundamento de que o mandamus não se restringe ao processamento de recurso administrativo,
mas também contempla a concessão do benefício.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela improcedência do conflito de
competência.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5003970-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA - QUARTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI - SEXTA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA RITA DE OLIVEIRA PRATES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EMILIANA CARLUCCI LEITE
V O T O
A matéria debatida nestes autos tem natureza administrativa.
Verifico que o pedido formulado no mandado de segurança é de compelir o INSS ao cumprimento
de "obrigação de fazer para que implante o beneficio deferido em sede de Junta recursal da
autarquia, benefício nº 41/184.578.478-0".
O que se depreende da leitura do referido mandado de segurança é que não há qualquer
discussão quanto ao direito à concessão do benefício, que já foi reconhecido pela 13ª Junta de
Recurso da Previdência Social, mas sim a demora no cumprimento da referida decisão
administrativa.
Destarte, o fato de o impetrado demorar a dar cumprimento à decisão administrativa corresponde
a um problema de administração e eficiência do serviço público.
Por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa previdenciária e, sim, administrativa,
se insere na competência de uma das Turmas que compõem a 2ª Seção, conforme julgados do
Órgão Especial da Corte:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA
JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PERANTE O INSS EM RAZÃO DA DEMORA OU OMISSÃO EM SUA ANÁLISE. COMPETÊNCIA
DA VARA CÍVEL FEDERAL.
1. Nos termos do Provimento n. 186/1996 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as varas
previdenciárias da Capital têm competência exclusiva nas ações de benefícios previdenciários.
2. O Regimento Interno desta Corte estabelece que a competência interna define-se de acordo
com a matéria e natureza da relação jurídica litigiosa, razão pela qual nem toda controvérsia
acerca de atos praticados pelo INSS insere-se na competência da 3ª Seção.
3. O INSS, ao demorar ou deixar de analisar a impugnação administrativa, tal fato corresponde a
um problema de administração e eficiência do serviço público, o que insere-se na competência
das Varas Federais Cíveis, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa
previdenciária e sim administrativa.
4. As Turmas desta Corte que compõem a 2ª Seção, que é a competente para julgar demandas
de direito administrativo, analisam questões idênticas aos presentes autos, demonstrando que
refogem da atribuição da 3ª Seção, conforme os seguintes julgados: TRF3, AMS 0002304-
852011.4.03.6104, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, e-DJF3
Judicial 1 data:04/03/2013; TRF3, AI 0039038-14.2011.4.03.0000, 4ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 data:24/05/2012; TRF3, AI 0029931-
43.2011.4.03.0000, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2012.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo da Vara Cível
Federal).
(TRF3, CC 0002538-75.2013.4.03.0000, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal
Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 data:18/04/2013)".
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
1.O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no
julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria).
2.Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus.
Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.
3.Conflito improcedente.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21546 - 0003547-
33.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 11/04/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 );
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA DESTINADO À OBTENÇÃO DE ORDEM PARA QUE O IMPETRADO PROCEDA
AO EXAME DE AUDITAGEM DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA, COM DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL E DOS
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO.
Se o impetrante do mandado de segurança não postula o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário, queixando-se, sim, da excessiva demora da autarquia em realizar auditagem
sobre a concessão do benefício; e se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir
os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo
administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional
Federal, é das Turmas da 2ª Seção.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21551 - 0003622-
72.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017 )
A propósito, as Turmas que compõem a 2ª Seção julgam a questão posta, de acordo com os
seguintes julgados:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99.
1. Verifica-se que o impetrante efetuou pedido de análise de documentação para certificação
junto ao INCRA, entretanto, a manifestação da autoridade coatora não ocorreu, gerando
transtornos ao impetrante.
2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A Lei nº 9.784/99 estabelece os prazos para a
emissão de decisão no âmbito da Administração Pública Federal, conforme os artigos 48 e 49.
3. A conduta do INCRA violou os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do
processo, bem como desrespeitou os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, dando andamento ao
processo administrativo somente após a prolação da sentença, conforme documento juntado às
fls. 107/110, o qual informa que o imóvel foi devidamente certificado em 20/03/2013.
4. Restando configurada a ilegalidade da autoridade pública a ferir o direito líquido e certo do
Impetrante quando da demora da análise dos requerimentos, mister a manutenção da r.
sentença, nesse tópico.
5. Reduzido o valor da multa diária imposto pelo descumprimento da medida para R$ 100,00
(cem reais) por dia de atraso, por entender elevado o valor fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
(4ª Turma, REOMS - 0012578-32.2011.4.03.6000, Relator Desembargador Federal MARCELO
SARAIVA, julgado em 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2017);
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO
PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela
Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da
eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS
13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
3. A lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24,
preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que
seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a
contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
4. Remessa oficial não provida.
(3ª Turma, REOMS - 0016735-63.2016.4.03.6100, Relator Desembargador Federal ANTONIO
CEDENHO, julgado em 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 );
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. PERD/COMP ́S. ANÁLISE.
PRAZO. ART. 24, LEI Nº 11.457/07. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do prazo para a análise dos pedidos de restituição
representados por PER/DCOMP ́s.
2. A partir de 2007, o legislador estabeleceu o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que
seja proferida decisão administrativa, a contar do protocolo do pedido ou do recurso, nos termos
do que preconiza o art. 24, da Lei nº 11.457/07.
3. Referida regra foi editada para concretizar o disposto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da
Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
4. Ademais, em face dos princípios da razoabilidade e da eficiência, à Administração Pública não
é dado postergar, indefinidamente, a apreciação e a conclusão dos pedidos que lhe são
formulados.
5. Remessa oficial improvida.
(6ª Turma, REOMS - 0005620-85.2016.4.03.6119, Relatora Desembargadora Federal
CONSUELO YOSHIDA, julgado em 06/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)".
Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito de competência.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA
JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. O Regimento Interno desta Corte estabelece que a competência interna define-se de acordo
com a matéria e natureza da relação jurídica litigiosa, razão pela qual nem toda controvérsia
acerca de atos praticados pelo INSS insere-se na competência da 3ª Seção.
2. O fato do INSS postergar o cumprimento de julgamento de sua Junta Recursal, que havia
reconhecido o direito ao benefício previdenciário, corresponde a um problema de administração e
eficiência do serviço público, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa
previdenciária e sim administrativa.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da e. Desembargadora Federal suscitante,
integrante da 4ª Turma desta Corte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, julgou improcedente o conflito, nos termos do voto do Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO
JÚNIOR, FÁBIO PRIETO, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, ANDRÉ NEKATSCHALOW,
HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA
SANTOS e NINO TOLDO.
Impedidas as Desembargadoras Federais DIVA MALERBI e MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal PAULO FONTES.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
