Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5006552-70.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA
JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL FEDERAL.
1. Nos termos do Provimento n. 186/1996 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as varas
previdenciárias da Capital têm competência exclusiva nas ações de benefícios previdenciários.
2. O Regimento Interno desta Corte estabelece que a competência interna define-se de acordo
com a matéria e natureza da relação jurídica litigiosa, razão pela qual nem toda controvérsia
acerca de atos praticados pelo INSS insere-se na competência da 3ª Seção.
3. O INSS, ao demorar ou deixar de analisar a impugnação administrativa, tal fato corresponde a
um problema de administração e eficiência do serviço público, o que insere-se na competência
das Varas Federais Cíveis, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa
previdenciária e sim administrativa.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante (Juízo da Vara Cível
Federal).
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5006552-70.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JULIETA PAZ DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO RODRIGUES DE JESUS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5006552-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JULIETA PAZ DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO RODRIGUES DE JESUS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de conflito negativo de competência entre a 13ª Vara Cível e a 9ª Vara Previdenciária
em ação mandamental que tem por objetivo compelir o impetrado a concluir o processamento do
recurso administrativo de pedido de concessão de benefício previdenciário.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela improcedência do conflito de
competência.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5006552-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JULIETA PAZ DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO RODRIGUES DE JESUS
V O T O
Verifico que esta matéria resta consolidada no âmbito do Órgão Especial desta Corte no sentido
de que se trata da natureza administrativa dowrit, não demandando análise de questão
previdenciária, tendo em vista que a causa de pedir limita-se a demora na análise do pedido
administrativo. É o que se vê nos seguintes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA
ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do
processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no
própriomérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a
competência para processare julgar o writnão é da vara previdenciária, mas da vara cível,
segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente."
(CC 5020324-37.2019.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
17.12.2019, eDFJ3 21.12.2019)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA
JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PERANTE O INSS EM RAZÃO DA DEMORA OU OMISSÃO EM SUA ANÁLISE. COMPETÊNCIA
DA VARA CÍVEL FEDERAL.
1. Nos termos do Provimento n. 186/1996 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as varas
previdenciárias da Capital têm competência exclusiva nas ações de benefícios previdenciários.
2. O Regimento Interno desta Corte estabelece que a competência interna define-se de acordo
com a matéria e natureza da relação jurídica litigiosa, razão pela qual nem toda controvérsia
acerca de atos praticados pelo INSS insere-se na competência da 3ª Seção.
3. O INSS, ao demorar ou deixar de analisar a impugnação administrativa, tal fato corresponde a
um problema de administração e eficiência do serviço público, o que insere-se na competência
das Varas Federais Cíveis, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa
previdenciária e sim administrativa.
4. As Turmas desta Corte que compõem a 2ª Seção, que é a competente para julgar demandas
de direito administrativo, analisam questões idênticas aos presentes autos, demonstrando que
refogem da atribuição da 3ª Seção, conforme os seguintes julgados: TRF3, AMS 0002304-
852011.4.03.6104, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, e-DJF3
Judicial 1 data:04/03/2013; TRF3, AI 0039038-14.2011.4.03.0000, 4ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 data:24/05/2012; TRF3, AI 0029931-
43.2011.4.03.0000, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2012.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo da Vara Cível
Federal).
(TRF3, CC 0002538-75.2013.4.03.0000, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal
Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 data:18/04/2013)".
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
1.O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no
julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria).
2.Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus.
Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.
3.Conflito improcedente.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21546 - 0003547-
33.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 11/04/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 ); e
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA DESTINADO À OBTENÇÃO DE ORDEM PARA QUE O IMPETRADO PROCEDA
AO EXAME DE AUDITAGEM DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA, COM DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL E DOS
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO.
Se o impetrante do mandado de segurança não postula o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário, queixando-se, sim, da excessiva demora da autarquia em realizar auditagem
sobre a concessão do benefício; e se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir
os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo
administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional
Federal, é das Turmas da 2ª Seção.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21551 - 0003622-
72.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017 )
Destarte, o fato de o impetrado demorar ou deixar de analisar a impugnação administrativa
corresponde a um problema de administração e eficiência do serviço público.
Por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa previdenciária, massimadministrativa,
está inseridana competência das varas cíveis.
Ante o exposto, julgo improcedente o conflito de competência.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA
JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL FEDERAL.
1. Nos termos do Provimento n. 186/1996 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as varas
previdenciárias da Capital têm competência exclusiva nas ações de benefícios previdenciários.
2. O Regimento Interno desta Corte estabelece que a competência interna define-se de acordo
com a matéria e natureza da relação jurídica litigiosa, razão pela qual nem toda controvérsia
acerca de atos praticados pelo INSS insere-se na competência da 3ª Seção.
3. O INSS, ao demorar ou deixar de analisar a impugnação administrativa, tal fato corresponde a
um problema de administração e eficiência do serviço público, o que insere-se na competência
das Varas Federais Cíveis, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa
previdenciária e sim administrativa.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante (Juízo da Vara Cível
Federal). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, julgou improcedente o conflito, nos termos do voto do Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE
LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, FÁBIO PRIETO, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, ANDRÉ
NEKATSCHALOW, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON
ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO e DIVA MALERBI.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal PAULO FONTES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
