Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5007505-05.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
22/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2018
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007505-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: MARIA TEREZA DA COSTA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM
FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF.
APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI
10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não
ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º
do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para
fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada
do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas,
aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em
conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações
vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico
pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de
alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal
para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007505-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: MARIA TEREZA DA COSTA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007505-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: MARIA TEREZA DA COSTA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Campinas/SP,
em autos de ação previdenciária intentada com vista à concessão de pensão por morte, desde o
requerimento administrativo, formulado em 23.05.2017.
O processo foi distribuído ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que declinou da
competência para o Juizado Especial Federal de Campinas/SP, por entender que o valor
atribuído à causa pela parte autora, no montante de R$ 64.677,04, estava incorreto, uma vez que
a aposentadoria recebida pelo de cujus era de aproximadamente R$ 2.800,00. Assim,
considerando que,nos termos do Art. 292, do CPC, o valor da causa deve corresponder às 4
parcelas vencidas mais 12 vincendas, o que equivale à quantia de R$ 44.800,00, inferior a 60
(sessenta) salários mínimos, seria absoluta a competência do JEF.
O Juizado Especial Federal de Campinas/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob o
argumento de que, uma vez que o último salário de benefício do ex-segurado, na verdade, era de
R$ 4.054, 51, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas ultrapassa o limite de alçada
do JEF, razão pela qual a competência é da Justiça Comum Federal.
Designei o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal de
Campinas.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007505-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: MARIA TEREZA DA COSTA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para
processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não
ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder
o valor de alçada do JEF.
É de se ressaltar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas
e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo
CPC (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o Art.
3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes
parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação
da competência do Juizado Especial Federal.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260
DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA
DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e,
consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em
que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos,
incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º, §
2º, da Lei n.º 10.259/2001.
2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-
se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do
feito.
3. Sendo absolutamente incompetente o Juizado Especial Federal, e não possuindo o domicílio
do segurado sede de Vara Federal, tendo ele optado por ajuizar a presente ação no Juízo
Estadual do seu Município, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição
Federal, impõe reconhecer tratar-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto,
ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n.º 33/STJ.
4. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 103.789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2009, DJe 01/07/2009); e
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA.
Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal
valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada.
Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal.
(CC 46.732/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
23/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 191)".
No caso concreto, o valor atribuído à causa e os cálculos apresentados nos autos indicam que a
soma das prestações vencidas com as doze vincendas excede o limite de alçada do JEF.
Com efeito, observa-se do extrato INFBEN acostado aos autos (Id 2042831 - Pág. 70) que a
mensalidade reajustada do benefício do segurado instituidor (MR), correspondente ao valor atual
do benefício sem quaisquer descontos (imposto de renda, consignações, empréstimos bancários,
débitos de pensões alimentícias, etc.) ou acréscimos (devolução de CPMF, salário-família, etc.),
era de R$ 4.054, 51, em dezembro/2017. Dessa forma, a soma das quatro parcelas vencidas
mais doze vincendas equivale a aproximadamente R$ 64.872,16, quantia superior a sessenta
salários mínimos.
Destarte, é de se reconhecer a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da
ação.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o MM. Juízo suscitado.
É o voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007505-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: MARIA TEREZA DA COSTA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM
FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF.
APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI
10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para
processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não
ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º
do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para
fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada
do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas,
aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em
conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações
vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico
pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de
alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal
para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente o MM. Juízo suscitado, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
