Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5007787-09.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/07/2019
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007787-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE
DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE OPÇÃO DO AUTOR PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso de não haver sede da Justiça Federal na comarca, tem o autor a opção de propor a
ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 3º, da
Constituição Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado (Súmula 33/STJ).
3. Ressalte-se que o pedido de indenização por dano moral deduzido na ação previdenciária
possui caráter acessório ao pedido principal de concessão do benefício, não afastando a
competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Comarca de Araras/SP.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007787-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007787-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Limeira/SP,
em autos de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, cumulado com pedido de indenização por danos morais.
O processo foi distribuído ao MM. Juízo da Comarca de Araras/SP, que declinou da competência
para a Justiça Federal, por entender que, havendo pedido de indenização por danos morais, não
se configura a hipótese excepcional de delegação de competência prevista no Art. 109, § 3º, da
Constituição Federal.
O MM. Juízo suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob o argumento de que o fato
de a demanda versar sobre o mencionado pedido cumulado não afasta a competência delegada
da Justiça Estadual.
Designei o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007787-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
V O T O
O Art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para processar
e julgar as causas em que é parte autarquia federal, e a delegação de competência à Justiça
Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sempre que não houver sede de
vara do juízo federal na comarca.
A parte autora ajuizou a ação previdenciária perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP,
localidade onde reside e que não é sede de Vara Federal, tendo a demanda por objeto a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido cumulado de indenização
por danos morais, sob a alegação de que faz jus à reparação pelo prejuízos sofridos em
decorrência do erro praticado pela autarquia previdenciária no ato administrativo de indeferimento
do benefício.
Neste caso, tem o autor a opção de propor a demanda perante a Vara Federal daquela Subseção
Judiciária ou perante a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo, sem prejuízo da escolha
pela Justiça Estadual, no exercício da competência delegada.
No mesmo sentido, os julgados cujas ementas trago à colação:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL
DE JUIZADO COMUM. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE
NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do
seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em
município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a
causa , em caráter absoluto (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01);
(b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda
perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei
10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo
(art. 20 da Lei nº 10.259/01).
2. No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a Subseção Judiciária em que não há
vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum. Nesse sentido:
CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07.
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção
Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado".
(CC 91579/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/02/2008, DJe
10/03/2008 - grifo nosso); e
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO.
Faculta-se ao autor, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição, propor a ação ordinária para
concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na
Justiça Estadual deste, sempre que na comarca não houver Vara Federal instalada.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Gurupi/TO".
(CC 69.177/TO, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Terceira
Seção, julgado em 22/08/2007, DJ 08/10/2007, p. 209).
Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado (Súmula 33/STJ).
Ressalte-se que o pedido de indenização por dano moral deduzido na ação previdenciária possui
caráter acessório ao pedido principal de concessão de benefício, não afastando a competência da
Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
Nessa linha de entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º, DA CR/88. FORO.
OPÇÃO PELO SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSCITADO.
1.Extrai-se dos autos que o pedido do autor consiste na concessão de aposentadoria por idade,
bem como na condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
2.O autor optou pela Justiça Estadual localizada no foro de seu domicílio, que por sua vez não
possui Vara Federal instalada, nos termos do art. 109, § 3º, da CR/88.
3.Entende esta Relatoria que o pedido de indenização por danos morais é decorrente do pedido
principal, e a ele está diretamente relacionado.
4.Consoante regra do art. 109, § 3º, da CR/88, o Juízo Comum Estadual tem sua competência
estabelecida por expressa delegação constitucional.
5.Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara
de Registro-SP.
(CC 111.447/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 02/08/2010);
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE
PEDIDOS. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO ESTADUAL. ART. 109, § 3º, CF.
APLICAÇÃO.
I - Cuida-se de cúmulo sucessivo de pedidos, regulado pela norma do art. 292 do CPC.
II - As pretensões ventiladas na ação originária são de duas ordens, segundo se dessume da
inicial daquele feito: a obtenção de aposentadoria por idade e a indenização por dano moral
decorrente de responsabilidade civil do INSS por seu ato administrativo.
III - A delegação de competência a que alude o art. 109, §3º, da CF, é fixada em razão da
matéria, ou seja, do objeto do pedido. A ação subjacente versa sobre causa em que é parte
instituição de previdência e beneficiário, estando, pois, ao abrigo dessa norma.
IV - Estão presentes todos os requisitos previstos no art. 292, § 1º e seus incisos, do CPC, para a
cumulação em questão, ou seja, os pedidos são compatíveis entre si, o mesmo Juízo Estadual é
competente para deles conhecer e o tipo de procedimento escolhido - o ordinário - é adequado
para a veiculação da pretensão em causa.
V - Conflito negativo julgado procedente, firmando-se a plena competência do Juízo de Direito da
2ª Vara de Registro/SP.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 12781 - 0005888-
42.2011.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 12/05/2011, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2011 PÁGINA: 82);
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL NA COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO
MORAL.PEDIDO ACESSÓRIO E CONEXO AO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO, LOCAL DE ESCOLHA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO
SEGURADO. CONFLITO PROCEDENTE
1. Consoante esta E. Corte Regional vem reiteradamente decidindo, o pedido de indenização por
dano moral por ato ilícito da Administração é acessório ao pedido principal, mas, “in casu”,
relaciona-se integralmente ao pleito de pagamento de valores atrasados do benefício
previdenciário de auxílio-doença.
2. Com efeito, eventual conclusão de ato ilícito praticado pelo INSS pelo atraso na análise do
pedido administrativo formulado pelo autor é totalmente vinculada ao possível direito do segurado
ao benefício previdenciário, sem o qual perderia o objeto o pleito indenizatório. Em outras
palavras, uma vez tido por inexistente o direito ao benefício pleiteado, não haveria falar-se em
indenização por danos morais pela mora da Administração. Destarte, também porque conexos, é
evidente que os dois pedidos devem ser analisados pelo mesmo juízo competente.
3. Portanto, no caso dos autos, resulta que o Juízo Estadual da 3ª Vara da Comarca de Leme/SP
possui competência federal delegada para processar e julgar o presente feito, nos termos do
disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
4. Conflito procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5021405-89.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 07/05/2018, Intimação via
sistema DATA: 11/05/2018); e
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO FEDERAL DO JEF DE
LIMIERA x JUÍZO DE DIREITO DE MOGI GUAÇU. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
ART. 109, §3º, CF. PEDIDOS CUMULADOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
I - A jurisprudência deste E. Tribunal tem se alinhado no sentido de que, nas hipóteses do art.
109, §3º, da CF, o Juízo Estadual é competente para o conhecimento da causa de natureza
previdenciária na qual haja pedido cumulativo de indenização por danos morais.
II – O art. 109, §3º, da Constituição Federal dispõe que "Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal", não estabelecendo nenhuma exceção em relação aos casos onde o conflito de
interesses entre "previdência social e segurado" diga respeito a indenização por danos morais..
III - A indenização por danos morais constitui pedido acessório ao de outorga do benefício, só
podendo ser conhecido caso, primeiramente, se considere devida a prestação previdenciária
pleiteada em Juízo, o que torna imperioso o julgamento conjunto de ambos os pedidos.
IV - Entendimento diverso, além de tornar mais dificultosa a prestação jurisdicional para o
segurado, faria com que os pedidos, embora relacionados a um mesmo fato -- a negativa de
pagamento do benefício --, fossem processados e julgados por Juízos distintos, situação esta que
poderia conduzir à prolação de decisões contraditórias ou desconexas.
V - Conflito de competência procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020943-98.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/11/2018, Intimação via
sistema DATA: 14/11/2018).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o MM. Juízo suscitado.
É o voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007787-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE
DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE OPÇÃO DO AUTOR PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso de não haver sede da Justiça Federal na comarca, tem o autor a opção de propor a
ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 3º, da
Constituição Federal.
2. Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado (Súmula 33/STJ).
3. Ressalte-se que o pedido de indenização por dano moral deduzido na ação previdenciária
possui caráter acessório ao pedido principal de concessão do benefício, não afastando a
competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Comarca de Araras/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu conhecer do conflito para declarar competente o MM. Juízo suscitado, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
