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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5014669-55. 2017. 4. 03. 0000. TRF3. 5014669-55.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:36:01

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5014669-55.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE RÉ: WILLIAM NEVES DO NASCIMENTO, IZAURA SAMPAIO NEVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) PARTE RÉ: JESSE SOARES - SP3940690A Advogado do(a) PARTE RÉ: JESSE SOARES - SP3940690A E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INDEVIDO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA PREVIDENCIÁRIA. 1.·O Órgão Especial desta Corte já decidiu que a ação de ressarcimento de benefício previdenciário indevido é da competência da 3ª Seção desta Corte, em razão da natureza previdenciária da relação jurídica litigiosa. 2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5014669-55.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 05/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2018)



Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP

5014669-55.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
05/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2018

Ementa









CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5014669-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL
PARTE RÉ: WILLIAM NEVES DO NASCIMENTO, IZAURA SAMPAIO NEVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) PARTE RÉ: JESSE SOARES - SP3940690A
Advogado do(a) PARTE RÉ: JESSE SOARES - SP3940690A



E M E N T A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE
BENEFÍCIO INDEVIDO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA PREVIDENCIÁRIA.
1.·O Órgão Especial desta Corte já decidiu que a ação de ressarcimento de benefício
previdenciário indevido é da competência da 3ª Seção desta Corte, em razão da natureza
previdenciária da relação jurídica litigiosa.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo/SP.







Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5014669-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL

PARTE RÉ: WILLIAM NEVES DO NASCIMENTO, IZAURA SAMPAIO NEVES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) PARTE RÉ: JESSE SOARES - SP3940690A
Advogado do(a) PARTE RÉ: JESSE SOARES - SP3940690A







CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5014669-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL
PARTE RÉ: WILLIAM NEVES DO NASCIMENTO, IZAURA SAMPAIO NEVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) PARTE RÉ: JESSE SOARES - SP3940690A
Advogado do(a) PARTE RÉ: JESSE SOARES - SP3940690A



R E L A T Ó R I O


Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MMº Juízo da 3ª Vara Federal da
Previdenciária de São Paulo/SP, em autos de ação de ressarcimento ao erário, proposta pelo
INSS, em que pretende a restituição dos valores indevidamente recebidos pelo réu a título de
amparo social à pessoa portadora de deficiência.

A ação foi proposta junto ao MMº. Juízo da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que
declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Previdenciárias da
Capital, por entender que, em se tratando de pretensão de ressarcimento de benefício recebido
indevidamente, a competência é das Varas Previdenciárias especializadas.

O MM. Juízo suscitante declarou-se igualmente incompetente, sob o argumento de que a causa
não se reveste de cunho previdenciário, mas indenizatório, motivo pelo qual incabível a
redistribuição dos autos.

Designei o MM. Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do MMº Juízo
suscitante.

É o relatório.















CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5014669-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL

PREVIDENCIÁRIA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL
PARTE RÉ: WILLIAM NEVES DO NASCIMENTO, IZAURA SAMPAIO NEVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) PARTE RÉ: JESSE SOARES - SP3940690A
Advogado do(a) PARTE RÉ: JESSE SOARES - SP3940690A



V O T O

A ação ajuizada pelo INSS tem por objetivo o ressarcimento dos valores recebidos pelo réu, a
título de benefício assistencial, sob a alegação de que a concessão baseou-se em falsa
declaração sobre o núcleo familiar, para fins de aferição da renda per capita.

A natureza da causa é eminentemente previdenciária, uma vez que, para que se confirme a
existência ou não do ato ilícito ensejador da reparação pretendida, mister a verificação sobre se o
réu detinha ou não o direito ao benefício em questão.

A propósito, o Órgão Especial desta Corte já decidiu que a ação de ressarcimento de benefício
previdenciário indevido é da competência da 3ª Seção desta Corte, em razão da natureza
previdenciária da relação jurídica litigiosa.

Nesse sentido:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE PELO INSS. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA
PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.
1. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região considera ser da 3ª Seção a competência para
processar e julgar ação de ressarcimento de benefício previdenciário que se alega ter sido pago
indevidamente (TRF da 3ª Região, CC n. 2016.03.00.012901-4, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j.
08.03.17; CC n. 2016.03.00.002311-0, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 09.11.16; CC n.
2016.03.00.012713-3, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 14.09.16).
2. Conflito de competência improcedente, declarada a competência do suscitante.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20870 - 0014775-
39.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em
10/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017 ); e


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROPOSTA PELA
PARTE AUTORA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM O OBJETIVO DE OBSTAR A COBRANÇA
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE AÇÃO PROPOSTA.
1. O E. Órgão Especial desta Corte Regional, nos autos n. 001271326.2016.4.03.0000/SP,
decidiu na sessão de 14.9.2016 que a ação de ressarcimento de benefício previdenciário indevido
é da competência da 3ª Seção. (TRF3, CC 0012713-26.2016.4.03.0000/SP, Relator
Desembargador Federal Nelton dos Santos, Órgão Especial, j. 14.9.2016)

2. O C. STJ já pacificou a questão no sentido de que a execução fiscal não é meio adequado para
cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente, pois o valor cobrado não se enquadra
no conceito de dívida ativa não tributária.
3. Sendo inviável a via da execução fiscal para cobrança de benefício previdenciário pago
indevidamente, mas o meio adequado é a ação de conhecimento, remanesce a competência da
3ª Seção para apreciar a matéria de fundo (natureza alimentar e se deve ou não ser restituído),
independentemente do tipo de provimento jurisdicional invocado (conhecimento, execução ou
cautelar).
4. Suponha-se uma execução fiscal em andamento objetivando a restituição do benefício
previdenciário pago indevidamente e distribuída na Primeira Seção, e por outro lado, uma ação
de conhecimento (condenatória, declaratória ou constitutiva) ajuizada pela parte autora com o
escopo de obstar a mesma cobrança da execução fiscal e que foi distribuída na Terceira Seção.
Se ambas as ações forem julgadas procedentes, teremos decisões claramente conflitantes.
5. O novo CPC, em seu Art. 55 e §§ dispõem que "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais
ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações
conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §
2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento
relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão
reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."
6. No caso vertente, trata-se de ação de obrigação de não fazer (ação de conhecimento) e a
natureza da questão controvertida é eminente previdenciária, pois está relacionada ao caráter
alimentar do benefício previdenciário, que, para a fixação da competência em razão da matéria,
antecede todas às outras questões, inclusive o tipo de ação.
7. A matéria de restituição de valores recebidos por erro da Administração ou judicialmente, seja
por força de sentença transitada em julgado ou antecipação de tutela deferida, é corriqueiramente
objeto de processos e de decisões afetos às todas as Turmas que compõem a 3ª Seção, razão
pela qual se impõe a uniformização de jurisprudência nesta Corte, a fim de evitar soluções
díspares entre as Seções.
8. A 3ª Seção também julga as ações em que se discute no mesmo processo o pedido de
benefício previdenciário e a devolução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora. Se
o E. Órgão Especial desta Corte resolver pela competência da 1ª Seção para as execuções
fiscais e consequentemente das ações de conhecimento (anulatória, por exemplo), ainda assim,
haveria o risco de decisões conflitantes com aquelas ações em que se discutem também o
benefício em si, que logicamente são da 3ª Seção.
9. Tendo em vista que a competência das Seções é fixada em função da matéria e da natureza
da relação jurídica litigiosa (Art. 10, do Regimento Interno deste Tribunal), e não pelo tipo de
ação, bem como para se evitar decisões conflitantes entre Seções, deve ser reconhecida a
competência da 3ª Seção para o julgamento do recurso.
10. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz Federal Convocado suscitante,
integrante da Terceira Seção.
11. Aprovada a proposta de edição de súmula nesta matéria, com fundamento no Art. 107 caput,
§ 1º do RI do TRF3, diante da natureza da causa e com o escopo de evitar decisões conflitantes
entre as Seções.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20798 - 0012712-
41.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
10/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017 )".

Acresça-se que a questão, inclusive, já se encontra sumulada, consoante o enunciado da Súmula
37 desde Tribunal. In verbis:

"Súmula nº 37
Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente
a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta".


Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo suscitante.

É o voto.









CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5014669-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL
PARTE RÉ: WILLIAM NEVES DO NASCIMENTO, IZAURA SAMPAIO NEVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) PARTE RÉ: JESSE SOARES - SP3940690A
Advogado do(a) PARTE RÉ: JESSE SOARES - SP3940690A



E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE
BENEFÍCIO INDEVIDO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA PREVIDENCIÁRIA.
1.·O Órgão Especial desta Corte já decidiu que a ação de ressarcimento de benefício
previdenciário indevido é da competência da 3ª Seção desta Corte, em razão da natureza
previdenciária da relação jurídica litigiosa.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo/SP.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, julgou improcedente o conflito de competência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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