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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5021597-85. 2018. 4. 03. 0000. TRF3. 5021597-85.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:35:58

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5021597-85.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - JEF E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. 1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF. 2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal. 3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas não excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida sua competência para processar e julgar a ação. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5021597-85.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/11/2018, Intimação via sistema DATA: 10/12/2018)



Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP

5021597-85.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
28/11/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2018

Ementa





CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5021597-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - JEF




E M E N T A



CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM
FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF.
APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI
10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não
ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º
do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para
fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada
do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas,
aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em
conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações
vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico
pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas não excede o limite
de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida sua competência para processar e julgar
a ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.






Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5021597-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - JEF








CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5021597-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - JEF



R E L A T Ó R I O




Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Taubaté/SP, em
autos de ação previdenciária.

A ação foi proposta junto ao Juizado Especial Federal Cível de Taubaté/SP, que declinou da
competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais daquela Subseção
Judiciária, por entender que o valor da causa excede o limite de alçada do JEF.

O MM. Juízo suscitado declarou-se igualmente incompetente, sob a justificativa de que, uma vez
que a parte autora renunciou a uma parte do pedido, o valor da causa restou inferior a sessenta
salários mínimos.

Designei o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

É o relatório.








CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5021597-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - JEF




V O T O



O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para
processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não
ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações

vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder
o valor de alçada do JEF.

De outra parte, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas
e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo
CPC (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o Art.
3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes
parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação
da competência do Juizado Especial Federal.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260
DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA
DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e,
consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em
que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos,
incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º, §
2º, da Lei n.º 10.259/2001.
2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-
se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do
feito.
3. Sendo absolutamente incompetente o Juizado Especial Federal, e não possuindo o domicílio
do segurado sede de Vara Federal, tendo ele optado por ajuizar a presente ação no Juízo
Estadual do seu Município, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição
Federal, impõe reconhecer tratar-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto,
ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n.º 33/STJ.
4. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 103.789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2009, DJe 01/07/2009); e

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA.
Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal
valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada.
Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal.
(CC 46.732/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
23/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 191)".


No caso concreto, o valor atribuído à causa e os cálculos apresentados nos autos indicam que a
soma das prestações vencidas com as doze vincendas não excede o limite de alçada do JEF.

Com efeito, ainda que, de início, a parte autora tenha formulado o pedido de restabelecimento de
auxílio-doença e, subsidiariamente, o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez,
cumulado com o de concessão do adicional de 25%, previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91, é certo
que posteriormente desistiu do adicional (ID 8709524). Por conseguinte, o valor da causa
corresponde a R$ 49.152,31, conforme os cálculos trazidos na emenda à inicial (ID 8709538), e
não ao montante de R$ 56.220,00 (ID 8709540), valor apurado pela contadoria judicial do JEF de
Taubaté sem a exclusão do adicional.

Saliente-se que a renúncia expressa ao valor excedente ao de alçada do JEF reflete a escolha do
jurisdicionado por um procedimento mais célere, e se amolda à disposição contida no Art. 3º, § 3º,
da Lei 9.099/95, no sentido de que "a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em
renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de
conciliação".

A mesma interpretação tem sido acolhida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante o
precedente que trago à colação:

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL CUMULADA COM REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSIDERAÇÃO DO
VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RENÚNCIA EXPLÍCITA AO VALOR
QUE EXCEDER SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 é explícito ao definir a competência dos juizados
especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-
mínimos.
2. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações
vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
3. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo determina que a competência dos juizados especiais
federais é absoluta onde estiver instalado.
4. Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o
Juizado Especial Federal para o feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante, para julgar a ação.
(CC 86.398/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/02/2008, DJ 22/02/2008, p. 161)".

No mesmo sentido, acórdão proferido no âmbito desta Corte Regional:

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. RENÚNCIA
EXPRESSA AO VALOR QUE EXCEDER SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Nos termos da Lei 10.259/01 e da Resolução n. 228/04 do Conselho da Justiça Federal da 3ª

Região, as causas, cujos valores não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, observadas as
exceções previstas no § 1º do art. 3º, devem ser processadas e julgadas pelos Juizados
Especiais Federais Cíveis. Competência absoluta.
É admitida a renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos, na medida em que se trata de
direitos patrimoniais disponíveis, fixando-se assim o valor da causa e a competência dos Juizados
Especiais Federais.
Declarada a competência do Juízo suscitado, Juizado Especial Federal da 3ª Região - 1ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.
Conflito de competência conhecido e julgado procedente".
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CC 0008319-78.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 06/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2013).

Portanto, é de se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal Cível de Taubaté para
processar e julgar a ação.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o MM. Juízo suscitado.

É o voto.









CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5021597-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - JEF




E M E N T A



CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM
FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF.
APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI
10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para
processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não
ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º
do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para

fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada
do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas,
aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em
conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações
vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico
pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas não excede o limite
de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida sua competência para processar e julgar
a ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu conhecer do conflito para declarar competente o MM. Juízo suscitado, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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