Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5019165-30.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5019165-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: GILMAR PEREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP3339110A
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR
DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CONEXÃO. CONTINÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. A Lei n.º 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
2. Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa,
correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291
e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas,
observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido,
acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas.
3. Ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao
benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem
competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.
4. No caso concreto, o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial supera o limite legal que
fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
5. O fato de ter sido previamente distribuída ao Juizado Especial Federal ação previdenciária,
extinta sem resolução de mérito, em que se formularam os mesmos pedidos, não torna prevento
aquele juízo, se o conteúdo econômico da nova demanda suplanta o valor de alçada fixado como
teto para a tramitação do feito perante o JEF, justamente diante da natureza absoluta da sua
competência.
6. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 4ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP competente para processar e julgar a ação
previdenciária ajuizada.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5019165-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: GILMAR PEREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP3339110A
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5019165-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: GILMAR PEREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP3339110A
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Campinas/SP.
Sustentou que o valor da causa, conforme apurado pela Contadoria Judicial, excede o montante
de 60 salários mínimos, bem como que eventual conexão, por se tratar de critério de competência
relativa, não seria oponível à competência absoluta dos juizados (ID 1200193, p. 151-153).
Foi designado o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID
1455866).
Determinada sua oitiva (ID 1455866), o Juízo suscitado não se manifestou (decurso de prazo
ocorrido em 16.11.2017, conforme andamento processual eletrônico), porém, ao declinar da
competência (ID 1200193, p. 137) entendeu que o Juizado Especial Federal de Campinas se
encontrava prevento para a apreciação da demanda, em razão de "evidente conexão /
continência em relação ao [pedido] realizado no processo nº. 0002991-20.2015.403.6105".
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse processual que justificasse sua
intervenção, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 1468185).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5019165-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: GILMAR PEREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP3339110A
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A Lei n.º 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal,
estabeleceu, como critério para fixação de sua competência absoluta, que o valor da causa na
data do ajuizamento não pode superar o montante equivalente a sessenta salários mínimos
vigentes, in verbis:
"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças. [...]
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. [...]"
Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa,
correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291
e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas,
observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido,
acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas. Confira-se:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame
conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve
ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. Conflito conhecido declarando-se a
competência da Justiça Federal." (STJ, 3ª Seção, CC 46732, relator Ministro José Arnaldo da
Fonseca, DJ 14.03.2005)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE
RENÚNCIA EXPRESSA AO VALOR EXCEDENTE. I - No caso concreto, o parâmetro para
eventual condenação não será apenas o valor das doze parcelas vincendas do benefício
pleiteado, mas, também, as diferenças resultantes de parcelas vencidas, acrescidas de correção
monetária e juros legais, de forma que o valor apurado pela Contadoria do Juízo ultrapassa o
limite de sessenta salários mínimos, à época do ajuizamento da demanda. II - Tendo em vista que
não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários
mínimos, é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal para o processamento e
julgamento da lide. III - Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar a
competência do Juízo Suscitado." (TRF3, 3ª Seção, CC 00000631020174030000, relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 03.04.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA EXCEDE
A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA FEDERAL DE
CAMPINAS/SP. I - A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo
ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional,
atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e
julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. II - Nos termos do §3º do art. 3º da
Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde
houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
III - Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser
somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceituava o artigo 260 do
anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo CPC/2015, bem como para a
fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. IV - O valor atribuído
à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo
corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte autora da demanda originária. V -
Presentes os elementos concretos que auxiliem na formação de sua convicção, o Juiz da causa
pode, de ofício, corrigir o valor consignado na petição inicial, quando esse for taxativamente
previsto em lei. VI - O autor da ação originária, ajuizada em 2015, pleiteia a revisão de seu
benefício previdenciário (DIB em 15/03/91) com a aplicação do coeficiente teto após o primeiro
reajuste (art. 26 da Lei 8.870/94 ou art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94) e a aplicação dos novos valores
dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. VII -
Conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Juizado Especial Federal, a soma da
diferença entre o valor devido e o valor recebido das prestações vencidas, observada a
prescrição quinquenal, mais as doze parcelas vincendas, acrescidas dos consectários legais,
resulta em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. VIII - Conflito negativo de
competência julgado procedente. Competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de
Campinas/SP." (TRF3, 3ª Seção, CC 00109672620164030000, relatora Desembargadora Federal
Tânia Marangoni, DJe 19.06.2016)
Assim, ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento,
ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente
possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários
mínimos.
No caso concreto, a parte autora ajuizou demanda previdenciária em 21.03.2017, visando à
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data de entrada do
requerimento administrativo (em 12.01.2015) e à condenação da autarquia no pagamento de
indenização por supostos danos materiais e morais, atribuindo à causa o valor de R$ 65.000,00
(ID 1200193, p. 3-36).
Conforme cálculo da Contadoria Judicial (ID 1200193, p. 148-150), o valor da causa totaliza R$
75.200,81, valor superior ao limite legal de competência do Juizado (R$ 56.220,00).
O fato de ter sido previamente distribuída ao Juizado Especial Federal ação previdenciária
(processo autuado sob n.º 0002991-20.2015.4.03.6105), extinta sem resolução de mérito por
descumprimento de determinações judiciais (ID 1200193, p. 130), em que se formularam os
mesmos pedidos, não torna prevento aquele juízo, se o conteúdo econômico da nova demanda
suplanta o valor de alçada fixado como teto para a tramitação do feito perante o JEF, justamente
diante da natureza absoluta da sua competência.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência suscitado, para declarar o
Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP competente para
processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.
É como voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5019165-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: GILMAR PEREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP3339110A
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR
DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CONEXÃO. CONTINÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. A Lei n.º 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
2. Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa,
correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291
e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas,
observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido,
acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas.
3. Ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao
benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem
competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.
4. No caso concreto, o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial supera o limite legal que
fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
5. O fato de ter sido previamente distribuída ao Juizado Especial Federal ação previdenciária,
extinta sem resolução de mérito, em que se formularam os mesmos pedidos, não torna prevento
aquele juízo, se o conteúdo econômico da nova demanda suplanta o valor de alçada fixado como
teto para a tramitação do feito perante o JEF, justamente diante da natureza absoluta da sua
competência.
6. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 4ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP competente para processar e julgar a ação
previdenciária ajuizada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência suscitado, para
declarar o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP competente
para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada, nos termos do voto do Desembargador
Federal CARLOS DELGADO (Relator), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
