Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5028171-27.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/04/2019
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028171-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE
PENSÃO POR MORTE. AGENTE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL. SERVIDOR
ESTATUTÁRIO. MP 441, de 29/08/2008 (convertida na Lei nº 11.907, de 22/02/2009).
INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
Tratando-se de restabelecimento de pensão por morte instituída por agente de transporte
marítimo e fluvial, servidor estatutário vinculado ao Ministério da Marinha, (MP nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009), essa matéria não se insere na competência do Juízo
Especializado em matéria previdenciária, por força da norma prevista no artigo 2º, do Provimento
nº 186, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Conflito procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028171-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028171-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANA CRISTINA SAMPAIO BARROS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GRAZIELA YUMI MIYAUCHI DE ALENCAR
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o d. Juízo da 7ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo/SP e o d. Juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP nos autos do
mandado de segurança nº 5007347-17.2017.4.03.6100 impetrado por ANA CRISTINA SAMPAIO
BARROS em face da Chefe da Superintendência do Serviço de Inativos da DIGEP/SAMF/SP,
objetivando o restabelecimento do pagamento de pensão por morte, na condição de filha solteira
maior, instituída pelo servidor aposentado MIZAEL RIBEIRO BARROS.
Alega o suscitante que o instituidor da pensão por morte era agente de transporte marítimo fluvial
aposentado, submetido, pois, ao regime estatutário. Acresce que o benefício de pensão por morte
NB 22/084.570.086-3 foi cessado em 14-07-1994, sendo transferido ao órgão de origem por se
tratar de pensão por morte estatutária. Assim, entende que a competência para o processamento
do feito não é da vara especializada em matéria previdenciária. (id 10073759 na origem)
Por sua vez, o d. Juízo suscitado declinou da competência para o julgamento do mandado de
segurança subjacente por entender tratar-se de restabelecimento de benefício previdenciário,
razão porque não detém competência para a apreciação do feito. (id 6528923 – p. 86)
Solicitadas as informações, foi designado o d. Juízo suscitante para resolver em caráter provisório
as medidas urgentes. (id 7942944)
Informações no id 12283707.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. (id
27575379)
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028171-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANA CRISTINA SAMPAIO BARROS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GRAZIELA YUMI MIYAUCHI DE ALENCAR
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora MARLI FERREIRA (Relatora):
Como relatado, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara
Federal Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos do mandado de segurança nº 5007347-
17.2017.4.03.6100, impetrado por ANA CRISTINA SAMPAIO BARROS contra a Chefe do Serviço
de Inativos e Pensionistas/DIGEP/SAMF/SP, objetivando o restabelecimento de pensão por
morte, instituída por agente de transporte marítimo fluvial aposentado.
No caso em análise, dos documentos colacionados verifica-se que a ação na qual suscitado o
presente conflito não versa sobre benefício previdenciário estrito senso, substanciando seu objeto
pleito de restabelecimento de pensão por morte paga a filha solteira de servidor, submetido ao
regime jurídico único.
Os dados constantes do Sistema Integrado de Administração e Recursos Humanos, juntado pela
impetrante, trazida por cópia no id 1434071 (na origem), apontam que o falecido, Sr. Mizael
Ribeiro Barros, laborou como agente de transporte marítimo fluvial, Classe “C”, Padrão III,
vinculado ao Ministério da Marinha, fazendo parte do Regime Jurídico Estatutário (MP 441, de
29/08/2008, convolada na Lei nº 11.907, de 22/02/2009), não havendo nenhuma contribuição ao
Regime Próprio da Previdência Social - RGPS.
Dispõe o artigo 3º, I, da Lei nº 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, com
redação dada pela Lei nº 6.887/80, verbis:
"Art. 3º São excluídos do regime desta lei:
I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do
Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes
próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana; (Redação
dada pela Lei nº 6.887, de 1980)"
A legislação, pois, é clara e expressa ao determinar que são excluídos do regime previdenciário
os servidores sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se contribuintes da Previdência
Social Urbana e, no caso, não há contribuição em data contemporânea ao óbito para o regime
geral.
Nesse passo, as questões envolvendo servidores públicos, questões de natureza estatutária,
ainda quando relativas às regras de seguridade social do servidor, insertas dentro do estatuto,
não dizem com o denominado Direito Previdenciário, em sua concepção estrita.
O pedido de restabelecimento de pensão por morte que recebia a impetrante em razão do
falecimento de seu pai, servidor público vinculado ao Ministério da Marinha, afasta a competência
da vara especializada em matéria previdenciária.
A pensão, cujo restabelecimento se pretende na ação originária, ao menos do que se observa da
inicial, tem natureza estatutária porquanto fundada na MP 441, de 29/08/2008 (convolada na Lei
nº 11.907, de 22/02/2009), que dispõe sobre os cargos da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
De fato, a relação jurídica estabelecida entre os entes públicos e os titulares de cargos públicos
possui natureza estatutária.
Assim, ainda que o pagamento da pensão seja realizado pela Previdência Social, tal fato por si só
não é indicativo da natureza do benefício, devendo esta ser avaliada segundo a norma que o
fundamenta.
Nesse contexto, a competência para processar e julgar o mandado de segurança subjacente, é
da Vara Cível, vez que a competência das varas especializadas, no caso, é exclusiva para os
processos que versem sobre benefícios previdenciários, consoante dispõe o artigo 2º, do
Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999.
No mesmo sentido, transcrevo os seguintes precedentes:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. PROVIMENTO Nº
186 DO CJF/3A REGIÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
AFETA A SERVIDOR PÚBLIO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL.
I – Não obstante, o Provimento nº 186 do CJF/3ª Região tenha criado e regulamentado a
competência das varas especializadas, fixado sua competência absoluta para apreciação e
julgamento de causas que versem sobre benefícios previdenciários, há que se interpretar
restritivamente o dispositivo, para limitar a competência das aras previdenciárias àqueles feitos
que tenham a 3ª Seção desta Eg. Corte como grau de jurisdição imediatamente superior.
II – Não há como conduzir as varas especializadas à uma competência genérica. (...)
III – Em que pese o fato do pedido imediato tratar de concessão de aposentadoria, cuida-se, na
verdade, de pedido de aposentadoria estatutária pleiteada nos termos do art. 40, III, ‘c’ da
Constituição Federal e art. 3º da EC nº 20/98 e que, portanto, caracteriza-se como matéria
administrativa perante esse Colendo Tribunal na sua forma regimental.
IV – Conflito improcedente para reconhecer a competência do Juízo Suscitante”.
(CC nº 5984, TRF3, 3ª Seção, Rel. Juiz Walter Amaral, DJU 09/06/2004, p. 169)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE PENSÃO - EX-
SERVIDOR - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA -
CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
1. O benefício de pensão por morte de ex-servidor é de natureza estatutária, tema que não se
insere na competência do Juízo Especializado em matéria previdenciária, por força da norma
prevista no artigo 2º, da Resolução nº 186, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
2. Conflito negativo de competência provido. Competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São
Paulo declarada.”
(CC nº 0102408-06.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE, DJF3 11/05/2009)
Enfim, em se tratando de benefício pago à filha de ex-servidor vinculado ao Ministério da Marinha,
a competência para processar e julgar a ação originária é do Juízo Suscitado.
Diante do exposto, julgo procedente este conflito negativo de competência e declaro a
competência do Juízo Federal Suscitado, a 1ª Vara Federal de São Paulo, para processar e julgar
o mandado de segurança nº 5007347-17.2017.4.03.6100.
É como voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028171-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE
PENSÃO POR MORTE. AGENTE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL. SERVIDOR
ESTATUTÁRIO. MP 441, de 29/08/2008 (convertida na Lei nº 11.907, de 22/02/2009).
INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
Tratando-se de restabelecimento de pensão por morte instituída por agente de transporte
marítimo e fluvial, servidor estatutário vinculado ao Ministério da Marinha, (MP nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009), essa matéria não se insere na competência do Juízo
Especializado em matéria previdenciária, por força da norma prevista no artigo 2º, do Provimento
nº 186, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
Conflito procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, julgou procedente o conflito negativo de competência e declarou a competência do
Juízo Federal Suscitado, a 1ª Vara Federal de São Paulo, para processar e julgar o mandado de
segurança nº 5007347-17.2017.4.03.6100, nos termos do voto da Desembargadora Federal
MARLI FERREIRA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA, FÁBIO PRIETO, MAIRAN MAIA,
NERY JÚNIOR, TORU YAMAMOTO, PAULO FONTES, ANDRÉ NEKATSCHALOW, CARLOS
MUTA, NELTON DOS SANTOS, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, DIVA MALERBI,
BAPTISTA PEREIRA E ANDRÉ NABARRETE.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais PEIXOTO JÚNIOR E CECÍLIA
MARCONDES.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
