Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5020115-68.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RPPS. MANDADO DE
INJUNÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91 POR ANALOGIA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA
1ª SEÇÃO.
1. Ação proposta por servidor público do RPPS com o fim de concessão de aposentadoria
especial.
2. A determinação em sede de mandado de injunção de aplicação, por analogia,dos artigos 57 e
58 da Lei 8.213/91 a servidor estatutário não tem o condão de desnaturar o benefício de regime
próprio.
3. Competência das turmas da 1ª Seção.
4. Conflito de competência procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5020115-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS - NONA TURMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY - PRIMEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE JULIO BOLDRINI VICENZI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PERSIO FANCHINI
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5020115-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS - NONA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY - PRIMEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE JULIO BOLDRINI VICENZI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PERSIO FANCHINI
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de conflito de competência entre seções (1ª e 3ª), suscitado pelo E. Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias em sede de apelação interposta pela União em face de sentença
que condenou a concessão de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei
8.213/91.
Distribuídos originariamente ao Desembargador Federal Wilson Zauhy, o magistrado declinou da
competência com fundamento de que o pedido de concessão de aposentadoria especial é
matéria de Direito Previdenciário afeta à 3ª Seção desta Corte.
Por sua vez, alega o suscitante, em síntese, que a matéria objeto de julgamento diz respeito à
aposentadoria de servidor estatutário, que tem no polo passivo a União e não o INSS, razão pela
qual a competência seria das turmas da 1ª Seção.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5020115-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS - NONA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY - PRIMEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE JULIO BOLDRINI VICENZI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PERSIO FANCHINI
V O T O
De início, verifico que a ação mandamental objeto de apelação está fundada no cumprimento do
julgamento do Mandando de Injunção nº 777,in verbis:
DECISÃO:1. Trata-se de mandado de injunção impetrado Ademar Domingos e outros em que se
pleiteia regulamentação do direito à aposentadoria especial (fls. 02/16).
Alegam os impetrante que a omissão legislativa do impetrado lhe impediria o exercício do direito
previsto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que prescreve à lei complementar poderes para
estabelecer exceções à vedação da adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria, no caso de exercício de atividades exercidas sob condições
especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor.
O Presidente da República prestou informações (fls. 138/144) alegando, preliminarmente, falta de
interesse de agir, consubstanciada na inadequação do procedimento eleito pela impetrante para a
obtenção do pedido de concessão da aposentadoria especial e, no mérito, requer a
improcedência do pedido.
O parecer da Procuradoria-Geral da República (fls.217/222) é pela parcial procedência, para que
seja apreciado o pedido de aposentadoria à luz do disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
Em julgamento recente (MI nº 795, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 22.5.2009), esta Corte resolveu
questão de ordem no sentido de autorizar os ministros a decidir monocraticamente casos
idênticos, em que servidor público estadual pleiteava o reconhecimento do direito à aposentadoria
especial.
2. O pedido é parcialmente procedente.
É que este Tribunal já determinou a aplicação analógica dos dispositivos atinentes à
aposentadoria especial do regime geral da previdência, objeto da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, aos funcionários públicos que se encontrem na situação prevista no inciso III do § 4º do art.
40 da Constituição Federal, como forma de suprir a mora legislativa (MI nº 721, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, DJ 30.11.2007, e MI nº 758, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 26.9.2008).
Mas, em que pese o reconhecimento do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos,
não colhe a pretensão dos impetrantes de concessão da aposentadoria pela via excepcional do
mandado de injunção, uma vez que a cognição desse pedido requer produção de provas
estranhas ao procedimento do mandado de injunção.
3. Dessa forma, concedo parcialmente a ordem, para garantir o direito dos impetrantes à
aposentadoria especial, que deverá ter o pedido analisado pelo órgão competente, à luz do
disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos termos dos precedentes
desta Corte.
(MI 777, Rel. Ministro Cezar Peluzo, j. 01.07.2009)
O que se vê, portanto, é que, diante da omissão legislativa,a referida decisão determinou a
aplicação analógica dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 aos servidores estatutários que exercem
atividade em condições nocivas à saúde de modo a lhes garantir o direito previsto no Art. 40, § 4º
da Constituição da República.
No caso concreto, o impetrante apelado ingressou no serviço público como médico em
26.02.1980, em regime celetista, passando à condição de servidor estatutário em 12.12.1990
conforme disposto no Art. 7º da Lei 8.162/91.
Cuida-se, portanto, de aposentadoria em regime próprio dos servidores públicoscujo autor é
servidor estatutário ea parte ré a União.A única particularidade do caso concreto é a
determinação do referido mandado de injunção de aplicação analógica dos artigos 57 e 58 da Lei
8.213/91.
Todavia, tal peculiaridade, não tem o condão de desnaturar umbenefício estatutárioe, por
consequência,afastar o RPPS por se tratar apenas de integração legislativa pontual.
Raciocínio inverso implicaria em reconhecer a nulidade do processo que tramitou na 22ª Vara
Cível e não em vara previdenciária, bem como que o impetrante, por exemplo, seria submetido ao
teto do RGPS.
Concluo, portanto, pela competência da 1ª Turma, integrante da 1ª Seção desta Corte, para o
julgamento daapelação em mandado de segurança.
Ante o exposto, julgo procedente o procedente o conflito de competência.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RPPS. MANDADO DE
INJUNÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91 POR ANALOGIA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA
1ª SEÇÃO.
1. Ação proposta por servidor público do RPPS com o fim de concessão de aposentadoria
especial.
2. A determinação em sede de mandado de injunção de aplicação, por analogia,dos artigos 57 e
58 da Lei 8.213/91 a servidor estatutário não tem o condão de desnaturar o benefício de regime
próprio.
3. Competência das turmas da 1ª Seção.
4. Conflito de competência procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, julgou procedente o procedente o conflito de competência, nos termos do voto do
Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE
LUCCA, FÁBIO PRIETO, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, ANDRÉ NEKATSCHALOW, CARLOS
MUTA, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, COTRIM GUIMARÃES (convocado para
compor quórum), ANTÔNIO CEDENHO (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO
(convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum) e
DIVA MALERBI.
Impedido o Desembargador Federal WILSON ZAUHY.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais PEIXOTO JÚNIOR, CECÍLIA
MARCONDES, PAULO FONTES e SOUZA RIBEIRO.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
