
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Orgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002681-93.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, relator:
Conflito de competência suscitado pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (Oitava Turma) em face do Desembargador Federal Mairan Maia (Sexta Turma).
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Alice Antonia Manoel Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o recebimento de indenização por danos morais, em razão da denegação administrativa de pedido de benefício previdenciário (auxílio-doença) formulado por seu falecido marido.
Os autos foram remetidos a esta Corte Regional, tendo sido distribuídos à Sexta Turma, oportunidade em que o Juiz Federal Convocado Herbert de Bruyn, lá atuando em substituição ao Desembargador Federal Mairan Maia, entendeu não ser de competência das Turmas da Segunda Seção processar e julgar matéria relativa ao conhecimento de danos morais e patrimoniais decorrentes de indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS (fls. 257 e verso).
Posteriormente, os autos foram redistribuídos, cabendo a sua relatoria a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (Oitava Turma), que proferiu decisão consignando que a causa petendi não tem natureza previdenciária, inexistindo discussão sobre alguma obtenção e/ou manutenção de benefício.
Determinou, ainda que "remetam-se os autos ao Desembargador Federal Mairan Maia, a fim de que Sua Excelência, querendo, reconsidere a decisão, após voltando-me para determinação de redistribuição e, se assim não for, fica desde já suscitado conflito negativo de competência, a teor do disposto nos artigos 116 e 118, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 11, parágrafo único "i", do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, oficiando-se nos termos do parágrafo único do artigo 118 referido, instruindo-se com cópia integral deste." (fls. 259/260)
O Desembargador Federal Mairan Maia entendeu que a decisão não comportava reformas, "pois a análise em torno do cabimento da reparação dos danos materiais e, ato contínuo, de eventual compensação dos danos morais, perpassa pela verificação do preenchimento dos pressupostos necessário à fruição do benefício previdenciário, os quais encontram previsão normativa na Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (fl. 260/262).
A fl. 266, exarei despacho do seguinte teor:
Parecer ministerial da Procuradoria Regional da República, da lavra do Dr. Osório Barbosa, opinando pela procedência do conflito (fls. 273/274).
É o relatório (sem revisão).
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Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002681-93.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Discute-se neste conflito a competência entre os Dignos Desembargadores Federais da Sexta e Oitava Turmas deste Tribunal, a respeito da ação indenizatória nº 2007.61.83.003269-8 (0003269-59.2007.4.03.6183).
O mérito da lide originária corresponde a pretensão da autora em receber indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos em face da negativa do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS em conceder na instância administrativa auxílio-doença para o falecido marido.
Nesse passo, é evidente que se trata de verificação de responsabilidade da Administração Pública por supostos danos causados à parte autora, matéria estranha ao direito previdenciário, o que faz a causa escapar do âmbito de competência da Terceira Seção, pois de acordo com o artigo 10, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal "À Terceira Seção cabe processar e julgar o feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção."
O fim buscado pela autora não é o recebimento de benefício previdenciário, mas justamente a indenização pela autarquia federal em tê-lo indeferido, na época que supõe adequada e pela instância administrativa, ao ex-esposo, agora falecido. A causa está ligada à verificação do nexo causal entre o procedimento da Administração Pública e o suposto evento danoso que geraria responsabilidade civil (omissiva, a meu juízo), a invocar a teoria da falta anônima do serviço o que, de acordo com o disposto no artigo 10, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, se amolda ao elenco de competências da Segunda Seção.
Nesse sentido colaciono precedente do oriundo do Egrégio Órgão Especial:
Observo que a Segunda Seção vem apreciando o tema - com largueza e sob variados aspectos - como mostram os seguintes arestos: SEXTA TURMA, AC 0007623-16.2006.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015 -- SEXTA TURMA, AC 0007169-93.2012.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 09/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2014 -- SEXTA TURMA, AC 0008141-25.2001.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 20/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013 -- TERCEIRA TURMA, AC 0005562-29.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 -- TERCEIRA TURMA, AC 0010881-15.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2015 -- TERCEIRA TURMA, AC 0007475-46.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 22/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015 -- QUARTA TURMA, AC 0000276-20.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 02/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014 -- QUARTA TURMA, AC 0000690-37.2000.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 29/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2014.
Destarte, entendo que na espécie a competência rationae materiae é da Sexta Turma, sob a relatoria do e. Desembargador Federal Mairan Maia.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito.
É o voto.
Johonsom di Salvo
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