Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5021198-22.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
12/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM
RAZÃO DA CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SÚMULA Nº 37 DESTA
CORTE.COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.
- Conflito de competência entre a Primeira Turma da 1ª Seção (suscitado) e o Des. Fed. Toru
Yamamoto (suscitante), integrante da Sétima Turma da 3ª Seção, em açãoajuizada pelo INSS
contra José Moreno Parra para obter oressarcimento de benefício acidentário pago
indevidamente.
- Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação originária, na qual se pleiteia ressarcimento de
danos em virtude do pagamento equivocado de auxílio-doença acidentário, se insere na
competência da 1ª ou da 3ª Seção deste tribunal.
- Resta claro da Súmula nº 37 deste tribunal que não há diferenciação da espécie de benefício
previdenciário recebido indevidamente tampouco da ação originária, vale dizer, ordinária,
execução fiscal etc. Assim, dadaa generalidade do entendimento consagrado, forçoso concluir
que a pretensão do ente público de devolução do valor pago a maior em auxílio-doença
acidentário - caso em exame - a ela se subsome, poiscuida-se de espécie do gênero dos
benefícios previdenciários, como se extrai do artigo 201 e seu parágrafo décimo da Constituição
Federal e do artigo 18 da Lei do Regime Geral de Benefícios Previdenciário – RGPS (Lei nº
8.213/91).Em conclusão, exsurge inequívoca a competência da 3ª Seção.
- Conflito improcedente.Declarada a competência do suscitante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5021198-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - SÉTIMA TURMA
SUSCITADO: PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: ROBERTO MORENO PARRA
ADVOGADO do(a) PARTE RE: PAULO ROBERTO ABAD - SP348482
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5021198-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - SÉTIMA TURMA
SUSCITADO: PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: ROBERTO MORENO PARRA
ADVOGADO do(a) PARTE RE: PAULO ROBERTO ABAD - SP348482
R E L A T Ó R I O
Conflito de competência entre a Primeira Turma desta corte e o Des. Fed. Toru Yamamoto,
integrante da Sétima Turma, em açãoajuizada pelo INSS contra José Moreno Parra para obter
oressarcimento de benefício acidentário pago indevidamente.
O feito foi distribuído originariamente ao Juiz Federal convocado Renato Toniasso, em
substituição do Des. Fed. Valdeci dos Santos, integrante da Primeira Turma da Primeira Seção
desta corte, que declinou da competência para a Terceira Seção, nos termos do parágrafo
terceiro do artigo 10 do Regimento Interno (fl. 353). Redistribuído ao Des. Fed. Toru Yamamoto,
suscitou o Conflito de Competência nº 0014951-18.2016.4.03.0000, que me foi anteriormente
distribuído e declarado prejudicado, à vista de o Des. Fed. Valdeci dos Santos ter reconsiderado a
decisão que declinou da competência. O feito foi então julgado singularmente pelo Relator,
todavia, por ocasião do julgamento do agravo interno interposto pelo INSS contra essa decisão, a
Primeira Turma (fls. 392/393) considerou que, verbis, “ o Órgão Especial, nos autos do Conflito de
Competência nº 001271-41.2016.4.03.0000, já uniformizou a interpretação acerca da matéria,
inclusive com a aprovação da Súmula nº 37 (...).” Assim, por maioria, determinou-se a
redistribuição a uma das Turmas da aludida Seção especializada. Na sequência, o eminente Des.
Fed. Toru Yamamoto, na decisão de fls. 397/399, entendeu que a referida súmula se aplica aos
casos de devolução de benefício previdenciário, não aos decorrentes de acidente do trabalho,
como é o caso dos autos, dado que a competência para a concessão desse tipo de prestação
sequer é deste tribunal, razão pela qual suscitou o presente incidente.
Designei o suscitante para resolver as questões urgentes (ID 90822347).
Nas informações que foram prestadas, o Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Presidente da Primeria
Turma, repisou que a matéria já foi objeto da Súmula nº 37, cuja menção a “benefícios
previdenciários” refere-se ao gênero, que abarca os acidentários, que deles é espécie, ex vi da
Carta Magna e do RGPS.
O Ministério Público Federal (ID 107597307) deu-se por ciente e nada requereu.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5021198-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - SÉTIMA TURMA
SUSCITADO: PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: ROBERTO MORENO PARRA
ADVOGADO do(a) PARTE RE: PAULO ROBERTO ABAD - SP348482
V O T O
Conflito de competência entre a Primeira Turma da 1ª Seção (suscitado) e o Des. Fed. Toru
Yamamoto (suscitante), integrante da Sétima Turma da 3ª Seção, em açãoajuizada pelo INSS
contra José Moreno Parra para obter oressarcimento de benefício acidentário pago
indevidamente.
Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação originária, na qual se pleiteia ressarcimento de
danos em virtude do pagamento equivocado de auxílio-doença acidentário, se insere na
competência da 1ª ou da 3ª Seção deste tribunal.
Primeiramente, para que não paire dúvida sobre a natureza do benefício, o INSS narrou no feito
originário:
Roberto Moreno Parra, titular do CPF nº 094.666.338-64, nascido em 01/07/58, requereu e
obteve benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, benefício que recebeu o nº
91/124.748.479-0 e foi requerido (DER) em 15/04/2002, conforme tela INFBEM – Informações do
Benefício anexa e mantido durante o período de 04/2002 a 03/2003.
(...)
Como anteriormente relatado, a parte Ré recebeu de forma indevida o benefício de auxílio-
doença por acidente do trabalho nº 91/124.748.479-0 com valor maior. Ou seja, permaneceu
recebendo o benefício nº 91/124.748.479-0 indevidamente, causando inequívoco prejuízo ao
erário no valor de R$ 15.460,85, corrigido até 03/2014.
Não obstante tenha expresso, à época, entendimento diverso, é certo que o Órgão Especial
assentou no Conflito de Competência nº 0012712.41.2016.4.03.0000 que:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROPOSTA PELA
PARTE AUTORA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM O OBJETIVO DE OBSTAR A COBRANÇA
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE AÇÃO PROPOSTA.
1. O E. Órgão Especial desta Corte Regional, nos autos n. 001271326.2016.4.03.0000/SP,
decidiu na sessão de 14.9.2016 que a ação de ressarcimento de benefício previdenciário indevido
é da competência da 3ª Seção. (TRF3, CC 0012713-26.2016.4.03.0000/SP, Relator
Desembargador Federal Nelton dos Santos, Órgão Especial, j. 14.9.2016)
2. O C. STJ já pacificou a questão no sentido de que a execução fiscal não é meio adequado para
cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente, pois o valor cobrado não se enquadra
no conceito de dívida ativa não tributária.
3. Sendo inviável a via da execução fiscal para cobrança de benefício previdenciário pago
indevidamente, mas o meio adequado é a ação de conhecimento, remanesce a competência da
3ª Seção para apreciar a matéria de fundo (natureza alimentar e se deve ou não ser restituído),
independentemente do tipo de provimento jurisdicional invocado (conhecimento, execução ou
cautelar).
4. Suponha-se uma execução fiscal em andamento objetivando a restituição do benefício
previdenciário pago indevidamente e distribuída na Primeira Seção, e por outro lado, uma ação
de conhecimento (condenatória, declaratória ou constitutiva) ajuizada pela parte autora com o
escopo de obstar a mesma cobrança da execução fiscal e que foi distribuída na Terceira Seção.
Se ambas as ações forem julgadas procedentes, teremos decisões claramente conflitantes.
5. O novo CPC, em seu Art. 55 e §§ dispõem que"Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais
ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações
conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §
2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento
relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão
reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."
6. No caso vertente, trata-se de ação de obrigação de não fazer (ação de conhecimento) e a
natureza da questão controvertida é eminente previdenciária, pois está relacionada ao caráter
alimentar do benefício previdenciário, que, para a fixação da competência em razão da matéria,
antecede todas às outras questões, inclusive o tipo de ação.
7. A matéria de restituição de valores recebidos por erro da Administração ou judicialmente, seja
por força de sentença transitada em julgado ou antecipação de tutela deferida, é corriqueiramente
objeto de processos e de decisões afetos às todas as Turmas que compõem a 3ª Seção, razão
pela qual se impõe a uniformização de jurisprudência nesta Corte, a fim de evitar soluções
díspares entre as Seções.
8. A 3ª Seção também julga as ações em que se discute no mesmo processo o pedido de
benefício previdenciário e a devolução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora. Se
o E. Órgão Especial desta Corte resolver pela competência da 1ª Seção para as execuções
fiscais e consequentemente das ações de conhecimento (anulatória, por exemplo), ainda assim,
haveria o risco de decisões conflitantes com aquelas ações em que se discutem também o
benefício em si, que logicamente são da 3ª Seção.
9. Tendo em vista que a competência das Seções é fixada em função da matéria e da natureza
da relação jurídica litigiosa (Art. 10, do Regimento Interno deste Tribunal), e não pelo tipo de
ação, bem como para se evitar decisões conflitantes entre Seções, deve ser reconhecida a
competência da 3ª Seção para o julgamento do recurso.
10. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz Federal Convocado suscitante,
integrante da Terceira Seção.
11. Aprovada a proposta de edição de súmula nesta matéria, com fundamento no Art. 107caput, §
1º do RI do TRF3, diante da natureza da causa e com o escopo de evitar decisões conflitantes
entre as Seções.
Nessa ocasião, foi aprovada a Súmula nº 37, cujo teor é o seguinte:
“Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos
indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta”.
Resta claro que não há diferenciação da espécie de benefício previdenciário recebido
indevidamente tampouco da ação originária, vale dizer, ordinária, execução fiscal etc.
Dada a generalidade do entendimento consagrado, forçoso concluir que a pretensão do ente
público de devolução do valor pago a maior em auxílio-doença acidentário - caso em exame - se
subsome na súmula, pois, como bem argumentou o suscitado, cuida-se de espécie do gênero
dos benefícios previdenciários, como se extrai do artigo 201 e seu parágrafo décimo da
Constituição Federal:
Art. 201.A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 10.Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive
os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de
Previdência Social e pelo setor privado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019) - grifei
Na esteira da regra constitucional, a Lei do Regime Geral de Benefícios Previdenciário – RGPS
(Lei nº 8.213/91), dispõe expressamente no seu artigo 18 que:
Art.18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas
inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços:
I - quanto ao segurado:
(...)
e) auxílio-doença; (grifei)
Em conclusão, exsurge inequívoca a competência da 3ª Seção.
Ante o exposto, julgo improcedente o conflito e declaro competente o Desembargador Federal
Toru Yamamoto (suscitante).
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM
RAZÃO DA CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SÚMULA Nº 37 DESTA
CORTE.COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.
- Conflito de competência entre a Primeira Turma da 1ª Seção (suscitado) e o Des. Fed. Toru
Yamamoto (suscitante), integrante da Sétima Turma da 3ª Seção, em açãoajuizada pelo INSS
contra José Moreno Parra para obter oressarcimento de benefício acidentário pago
indevidamente.
- Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação originária, na qual se pleiteia ressarcimento de
danos em virtude do pagamento equivocado de auxílio-doença acidentário, se insere na
competência da 1ª ou da 3ª Seção deste tribunal.
- Resta claro da Súmula nº 37 deste tribunal que não há diferenciação da espécie de benefício
previdenciário recebido indevidamente tampouco da ação originária, vale dizer, ordinária,
execução fiscal etc. Assim, dadaa generalidade do entendimento consagrado, forçoso concluir
que a pretensão do ente público de devolução do valor pago a maior em auxílio-doença
acidentário - caso em exame - a ela se subsome, poiscuida-se de espécie do gênero dos
benefícios previdenciários, como se extrai do artigo 201 e seu parágrafo décimo da Constituição
Federal e do artigo 18 da Lei do Regime Geral de Benefícios Previdenciário – RGPS (Lei nº
8.213/91).Em conclusão, exsurge inequívoca a competência da 3ª Seção.
- Conflito improcedente.Declarada a competência do suscitante. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou
improcedente o conflito e declarou competente o Desembargador Federal Toru Yamamoto
(suscitante), nos termos do voto do Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA,
THEREZINHA CAZERTA, NERY JUNIOR, ANDRÉ NEKATSCHALOW, CONSUELO YOSHIDA,
MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, LUIZ STEFANINI
(convocado para compor quórum), DIVA MALERBI e BAPTISTA PEREIRA. Impedidos os
Desembargadores Federais WILSON ZAUHY e TORU YAMAMOTO (convocado para compor
quórum). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais PEIXOTO JUNIOR, HÉLIO
NOGUEIRA e SOUZA RIBEIRO. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
