Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5007122-27.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2018
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL. DOMICÍLIO DA
PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, CF.
I - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos
segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios
desprovidos de Vara da Justiça Federal , posto que a delegação a que alude somente é admitida
quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
II - Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Presidente Bernardes-SP, município que
não é sede da Justiça Federal.
III - A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal,
que preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, opção que não pode ser recusada, eis
que albergada pelo art. 109, § 3º, CF, não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição
de foro levada a cabo na espécie.
IV - Conflito negativo de competência julgado procedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007122-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - JEF
PARTE AUTORA: MARIA IZABEL DA SILVA LEONARDO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDNEIA MARIA MATURANO GIACOMELLI - SP135424-N
SUSCITADO: COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES/SP - VARA ÚNICA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007122-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - JEF
PARTE AUTORA: MARIA IZABEL DA SILVA LEONARDO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDNEIA MARIA MATURANO GIACOMELLI - SP135424
SUSCITADO: COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES/SP - VARA ÚNICA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
Presidente Prudente-SP em face do Juízo daVara Única de Presidente Bernardes-SP, nos autos
da ação previdenciária ajuizada por MARIA IZABEL DA SILVA LEONARDO em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora ajuizou a ação perante o Foro da Comarca de Presidente Bernardes-SP.
Distribuído o feito ao Juízo da Vara Única daquela comarca, ab initio, aquele Juízo reconheceu
que inexiste competência delegada porquanto a comarca de Presidente Bernardes encontra-se
sob a jurisdição do Juizado Especial Federal de Presidente Prudente-SP, tendo declinado da
competência, em razão da matéria, e determinado a remessa dos autos para o Juizado Especial
Federal de Presidente Prudente-SP
Foram os autos encaminhados ao Juizado Especial, que suscitou o presente Conflito negativo de
competência.
Em despacho inicial, foi designado o MM. Juízo suscitadopara resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes, nos termos do artigo 955, do Código de Processo Civil.
O MPF pugnou pela procedência da ação, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito
da Vara Única de Presidente Bernardes-SP.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007122-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - JEF
PARTE AUTORA: MARIA IZABEL DA SILVA LEONARDO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDNEIA MARIA MATURANO GIACOMELLI - SP135424
SUSCITADO: COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES/SP - VARA ÚNICA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
Presidente Prudente-SP em face do Juízo da Vara Única da comarca de Presidente Bernardes-
SP, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Assiste razão ao Juízo suscitante.
A controvérsia reside na interpretação divergente que os juízos em conflito conferem ao disposto
no parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal, in verbis:
"§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual , no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal , e, se verificada essa condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual .
O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos
segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios
desprovidos de Vara da Justiça Federal , posto que a delegação a que alude somente é admitida
quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Presidente Bernardes-SP, município que não
é sede da Justiça Federal.
A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal, que
preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, opção que não pode ser recusada, eis que
albergada pelo art. 109, § 3º, CF, não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição de
foro levada a cabo na espécie.
Nesse sentido, é a orientação pacífica da 3ª Seção desta Corte, segundo se verifica de acórdão
que recebeu a seguinte ementa:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL ONDE DOMICILIADA A PARTE
AUTORA. ART. 109, § 3º, CF. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . LEI Nº 10.259/2001.
I - A norma posta no art. 109, § 3º, CF, teve por objetivo facilitar o acesso à justiça no que diz
respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no Interior do País,
em municípios desprovidos de vara da Justiça federal ; por outro lado, a criação do Juizado
Especial federal teve por norte propiciar a mesma redução de obstáculos ao ingresso da parte
junto ao Poder Judiciário, para que veicule as pretensões admitidas pela Lei nº 10.259/2001 sem
os embaraços tradicionalmente postos ao processo comum.
II - A perfeita sinonímia entre ambos os institutos já justificaria, por si só, o abandono da tese
esposada pelo Juízo suscitado, cuja consequência seria a de obrigar a autora a litigar perante
juízo diverso daquele onde reside, sem que tenha sido essa a escolha do postulante.
III - O § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estipula que "No foro onde estiver instalada vara do
Juizado Especial, a sua competência é absoluta", preceito que em nada altera a substância do
art. 109, § 3º, CF, porquanto a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste vara
da Justiça federal no município; nesse passo, o artigo legal em questão veicula norma que visa
afugentar eventual dúvida em relação à competência aferível entre as próprias vara s federais e o
Juizado ou entre este e vara s da Justiça estadual em que domiciliada a parte autora.
IV - O art. 20 da Lei nº 10.259/2001 é suficientemente claro ao estabelecer a faculdade de
ajuizamento, pela parte autora, no Juizado Especial federal mais próximo dos juízos indicados
nos incisos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, na inexistência de vara federal , opção posta única e
exclusivamente ao postulante, não se admitindo a intromissão do juiz no sentido alterá-la, como
equivocadamente entendeu o Juízo suscitado, cuja orientação veio de encontro à escolha do foro
realizada quando da propositura do feito subjacente.
V - conflito negativo julgado procedente, firmando-se a plena competência do Juízo de Direito da
1ª vara da Comarca de Sertãozinho/SP para processar e julgar a ação originária (autos nº
830/2003." (CC nº 2004.03.00.000199-8, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, unânime, DJU de
09.6.2004).
Pelo exposto, julgo procedente este conflito negativo, a fim de firmar a competência do JUÍZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES-SP.
Comunique-se aos Juízos em conflito.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL. DOMICÍLIO DA
PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, CF.
I - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos
segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios
desprovidos de Vara da Justiça Federal , posto que a delegação a que alude somente é admitida
quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
II - Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Presidente Bernardes-SP, município que
não é sede da Justiça Federal.
III - A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal,
que preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, opção que não pode ser recusada, eis
que albergada pelo art. 109, § 3º, CF, não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição
de foro levada a cabo na espécie.
IV - Conflito negativo de competência julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente este conflito negativo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
