Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5017292-92.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO NO JUÍZO
ESTADUAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, CF.
I - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos
segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios
desprovidos de Vara da Justiça Federal , posto que a delegação a que alude somente é admitida
quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
II - Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Diadema-SP, município atualmente
abrangido pela 14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, mas que não é sede da Justiça
Federal.
III - A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal,
que preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, perante o Juízo de Direito da Comarca
de Diadema-/SP, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF,
não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição de foro levada a cabo na espécie.
IV - Conflito negativo de competência julgado procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5017292-92.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE DIADEMA/SP - 2ª VARA CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5017292-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE DIADEMA/SP - 2ª VARA CÍVEL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
São Bernardo do Campo-SP em face do Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema-SP, nos autos da
ação previdenciária ajuizada por Mônica Alcântara Souza em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, acréscimo
de 25% no valor da aposentadoria, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91 ou auxílio-acidente
previdenciário nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora ajuizou a ação perante o Foro da Comarca de Diadema/SP.
Distribuído o feito ao Juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca, ab initio, aquele Juízo reconheceu
que inexiste competência delegada porquanto a comarca de Diadema encontra-se sob a
jurisdição da 1ª Vara - Gabinete do Juizado Especial Federal da 14ª Subseção Judiciária de São
Bernardo do Campo-SP, com competência exclusiva, nos termos do Provimento nº 404, de
22/01/2014, deste E. Tribunal Regional Federal, tendo declinado da competência, em razão da
matéria, e determinado a remessa dos autos para a Justiça Federal de São Bernardo do Campo.
Inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Diadema-SP, que
declinou da competência, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento que não foi conhecido
por este E. Tribunal.
Foram os autos encaminhados ao Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, que
suscitou o presente Conflito negativo de competência.
Em despacho inicial, foi designado o MM. Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes, nos termos do artigo 955, do Código de Processo Civil.
O MPF manifestou-se pela procedência do presente Conflito de Competência, para
reconhecimento da competência do Juízo de Direito de Diadema/SP.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5017292-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE DIADEMA/SP - 2ª VARA CÍVEL
V O T O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
São Bernardo do Campo-SP em face do Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema-SP, nos autos da
ação previdenciária ajuizada por Mônica Alcântara Souza em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
Assiste razão ao Juízo suscitante.
A controvérsia reside na interpretação divergente que os juízos em conflito conferem ao disposto
no parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal, in verbis:
"§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual , no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal , e, se verificada essa condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual .
O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos
segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios
desprovidos de Vara da Justiça Federal , posto que a delegação a que alude somente é admitida
quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Diadema, município atualmente abrangido
pela 14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, mas que não é sede da Justiça Federal.
A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal, que
preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, perante o Juízo de Direito da Comarca de
Diadema/SP, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF, não
existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição de foro levada a cabo na espécie.
Nesse sentido, é a orientação pacífica da 3ª Seção desta Corte, segundo se verifica de acórdão
que recebeu a seguinte ementa:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL ONDE DOMICILIADA A PARTE
AUTORA. ART. 109, § 3º, CF. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . LEI Nº 10.259/2001.
I - A norma posta no art. 109, § 3º, CF, teve por objetivo facilitar o acesso à justiça no que diz
respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no Interior do País,
em municípios desprovidos de vara da Justiça federal ; por outro lado, a criação do Juizado
Especial federal teve por norte propiciar a mesma redução de obstáculos ao ingresso da parte
junto ao Poder Judiciário, para que veicule as pretensões admitidas pela Lei nº 10.259/2001 sem
os embaraços tradicionalmente postos ao processo comum.
II - A perfeita sinonímia entre ambos os institutos já justificaria, por si só, o abandono da tese
esposada pelo Juízo suscitado, cuja consequência seria a de obrigar a autora a litigar perante
juízo diverso daquele onde reside, sem que tenha sido essa a escolha do postulante.
III - O § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estipula que "No foro onde estiver instalada vara do
Juizado Especial, a sua competência é absoluta", preceito que em nada altera a substância do
art. 109, § 3º, CF, porquanto a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste vara
da Justiça federal no município; nesse passo, o artigo legal em questão veicula norma que visa
afugentar eventual dúvida em relação à competência aferível entre as próprias vara s federais e o
Juizado ou entre este e vara s da Justiça estadual em que domiciliada a parte autora.
IV - O art. 20 da Lei nº 10.259/2001 é suficientemente claro ao estabelecer a faculdade de
ajuizamento, pela parte autora, no Juizado Especial federal mais próximo dos juízos indicados
nos incisos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, na inexistência de vara federal , opção posta única e
exclusivamente ao postulante, não se admitindo a intromissão do juiz no sentido alterá-la, como
equivocadamente entendeu o Juízo suscitado, cuja orientação veio de encontro à escolha do foro
realizada quando da propositura do feito subjacente.
V - conflito negativo julgado procedente, firmando-se a plena competência do Juízo de Direito da
1ª vara da Comarca de Sertãozinho/SP para processar e julgar a ação originária (autos nº
830/2003." (CC nº 2004.03.00.000199-8, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, unânime, DJU de
09.6.2004).
Pelo exposto, julgo procedente este conflito negativo, a fim de firmar a competência do JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE DIADEMA /SP.
Comunique-se aos Juízos em conflito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO NO JUÍZO
ESTADUAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, CF.
I - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos
segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios
desprovidos de Vara da Justiça Federal , posto que a delegação a que alude somente é admitida
quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
II - Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Diadema-SP, município atualmente
abrangido pela 14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, mas que não é sede da Justiça
Federal.
III - A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal,
que preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, perante o Juízo de Direito da Comarca
de Diadema-/SP, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF,
não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição de foro levada a cabo na espécie.
IV - Conflito negativo de competência julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, julgou procedente o conflito de competência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
