Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5004144-09.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EM
ATRASO. PEDIDO INDISSOCIÁVEL À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA
DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
De acordo com a jurisprudência emanada do Órgão Especial deste Tribunal, restou firmado o
entendimento de que compete às varas especializadas em matéria previdenciária o julgamento de
causas intentadas por segurados discutindo a complementação de contribuição previdenciária
com o objetivo de viabilizar a concessão de benefício previdenciário.
Conflito procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004144-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: RICARDO CURI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004144-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: RICARDO CURI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juízo da 24ª Vara Federal de
São Paulo/SP em face do MM Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária/SP, nos autos do MS nº
5017455-79.2019.4.03.6183, no qual o impetrante RICARDO CURI requer seja o Gerente
Executivo do INSS em Santana/SP, instado a recalcular as contribuições previdenciárias devidas
para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
O mandamus fora distribuído à 3ª Vara Federal Previdenciária/SP que declinou da competência
sob o fundamento de que o pedido trata de critérios de cálculo para recolhimento de contribuições
previdenciárias.
Redistribuído à 24ª Vara Federal desta Capital, este suscitou conflito negativo de competência
argumentando que, malgrado se discuta a complementação de contribuição previdenciária, a
finalidade é viabilizar a concessão de benefício previdenciário, razão pela qual a competência é
dos juízos especializados em matéria previdenciária.
Solicitadas as informações, foi designado o d. Juízo suscitante para resolver as medidas urgentes
(id 128695875).
As informações foram prestadas no id 129861962.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (id
129963631).
Em 05/05/2020, o impetrante atravessa a petição id 131311467 noticiando a prolação de
sentença concessiva em outro mandado de segurança, processo nº 5012790-20.2019.4.03.6183,
distribuído à 7ª Vara Federal Previdenciária desta Capital, no qual postulou o mesmo pedido
formulado no writ no qual suscitado o presente conflito negativo de competência, razão pela qual
entende que o presente incidente perdeu o objeto, vez que ingressou com pedido de desistência
do mandado de segurança subjacente.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004144-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: RICARDO CURI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora MARLI FERREIRA (Relatora):
Primeiramente, a teor do disposto no artigo 11, parágrafo único, alínea i, do Regimento Interno do
TRF/3ª Região, a competência para processamento e julgamento de conflito de competência
entre relatores integrantes de seções diversas é desse Órgão Especial.
Por outro lado, a necessidade de se definir a competência para analisar o pedido de desistência
formulado no mandado de segurança no qual instaurado o presente conflito de competência
afasta a alegação de perda de objeto.
Outrossim, o d. Juízo suscitante decidiu por aguardar a decisão deste incidente para apreciar o
pedido do impetrante.
Como relatado, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juízo da 24ª Vara
Federal de São Paulo/SP em face do MM Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária/SP, nos autos
do MS nº 5017455-79.2019.4.03.6183, no qual o impetrante RICARDO CURI requer seja o
Gerente Executivo do INSS em Santana/SP, instado a recalcular as contribuições previdenciárias
devidas para fins de concessão de benefício previdenciário.
Com efeito, à vista da inicial do mandado de segurança nº 5017455-79.2019.4.03.6183, pugna o
impetrante seja-lhe assegurado o direito a recolher as contribuições previdenciárias em atraso em
conformidade com os preceitos legais vigentes à época dos fatos e, em decorrência, a concessão
do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/172.087.857-6.
É o que se extrai do pedido formulado na inicial do mandado de segurança subjacente, verbis:
“(...)
5-Seja julgado procedente o pedido encartado nesta exordial e concedida a MEDIDA LIMINAR
para que o impetrado, através do setor competente seja condenado a efetuar os cálculos das
contribuições devidas, de acordo com a legislação vigente à época do exercício da atividade e
fato gerador do débito, e em conformidade com a Súmula Vinculante nº 08, ou seja, conforme
cálculos juntados aos autos do processo administrativo, respeitando os limites de juros
determinados pela Constituição Federal, bem como, a intimação da autoridade coatora, no
endereço declinado na preambular, para que, preste as informações que julgue necessárias, uma
vez que está provado o direito do impetrante e comprovada a ilegalidade e injustiça do ato
praticado pela autoridade coatora;
6-6 – Após emitida a guia de recolhimento do INSS, referente ao débito em questão, calculado
nos termos da medida liminar e seu efetivo pagamento, seja deferido prazo para juntada do
documento ao pedido de concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana NB
41/172.087.857-6, nos termos dos artigos 6º, ‘caput’, inciso XXIV, e 201, § 7º, ambos da
Constituição Federal, do art. 56 do Decreto nº 3.048/99, e da Lei 13.183/2015, reafirmando-se a
data de entrada do requerimento para a data em que alcançar o fator 95.
(...)”
A matéria não comporta maiores digressões, pois de acordo com a jurisprudência emanada do
Órgão Especial deste Tribunal, restou firmado o entendimento de que compete às varas
especializadas em matéria previdenciária o julgamento de causas versando sobre contribuições
previdenciárias a cargo de segurado da Previdência Social, quando o recolhimento desse tributo
estiver relacionado à percepção de benefício previdenciário.
De fato. A discussão atinente aos critérios de recolhimento de contribuição previdenciária por
segurado sempre objetivam, em última análise, a obtenção de um benefício do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), seja na via administrativa ou judicial, seja ou não no bojo do mesmo
processo no qual se discute a exação. Exatamente o que ocorre no caso concreto, em que o
mandado de segurança subjacente foi precedido de requerimento administrativo de
aposentadoria por idade, no qual foi constatado pela autarquia contribuições previdenciárias
inadimplidas pelo segurado beneficiário.
Portanto, ainda que se encontre presente pedido mediato de natureza tributária, o pedido
imediato é a concessão de aposentadoria. Assim sendo, o cálculo de contribuição devida
apresenta-se como antecedente lógico do pedido de benefício previdenciário, isto é, as
contribuições sociais em atraso a serem pagas tornam-se requisito para a concessão de
aposentadoria.
O Regimento Interno deste Tribunal dispõe em seu art. 10, §3º que os feitos versando a respeito
da Previdência e Assistência Social são de competência da Terceira Seção deste E. Tribunal,
consoante se observa na transcrição a seguir:
§ 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência
Social, excetuada a competência da Primeira Seção".
Nesse passo, ao tratar-se de pedido de revisão de contribuições sociais devidas para fins de
concessão de benefício previdenciário, o feito enquadra-se na exclusiva competência das Varas
especializadas em matéria previdenciária.
A propósito:
“PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS FEDERAIS
CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PREVALÊNCIA DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
CONFLITO PROCEDENTE.
1. Competência das varas previdenciárias para o julgamento da questão de cálculo de
complementação de contribuição previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria.
Precedentes do Órgão Especial (CC 2011.03.00.024042-0).
2. Conflito de competência procedente.”
(CC nº 5006836-15.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA
PEREIRA, DJF3 23/12/2019)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO E REMESSA OFICIAL. PREVALÊNCIA
DO CONTEÚDO PREVIDENCIÁRIO DA CAUSA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA
INTERNA DA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Caso em que o Órgão Especial já firmou o entendimento de que a discussão judicial sobre
forma de cálculo de indenização devida por segurado, por contribuições previdenciárias não
recolhidas oportunamente, é da competência da 3ª Seção, ainda que a concessão do benefício
previdenciário esteja em discussão apenas na esfera administrativa (CC 1999.61.00.037266-0,
Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE).
2. No precedente, o Órgão Especial considerou ser relevante, para definir a competência, não o
pedido de cálculo de indenização de contribuições inadimplidas pelo segurado, segundo a lei
vigente à época de cada fato gerador, mas reputou essencial a verificação da natureza
previdenciária da tutela, em decorrência da finalidade a que se prestaria o recálculo de tais
verbas indenizatórias.
3. Note-se que o INSS apelou no precedente, discutindo tão-somente os critérios de cálculo da
indenização, até porque a própria impetração havia sido limitada neste sentido, conforme possível
extrair do relatório lançado no julgado respectivo.
4. Em hipótese semelhante, assim igualmente decidiu este Órgão Especial, em face de mandado
de segurança impetrado para garantir o cálculo de contribuições sem a incidência da Ordem de
Serviço 55/1996, em que não se postulou, em Juízo, a própria concessão do benefício
previdenciário (CC 2011.03.00004380-8, Rel. Des. Fed. ALDA BASTO, DJF3 CJ1 02/06/2011).
5. No caso dos autos, houve cumulação de pedidos na inicial (reconhecimento do direito ao
pagamento de contribuições não recolhidas sobre o valor-teto, complementação da diferença de
contribuições da classe 01 para 10 e, por fim, a condenação do INSS à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço); a sentença julgou procedente apenas o pedido de cálculo
das contribuições pelo teto e de complementação da diferença da classe 01 para 10, rejeitando o
pedido de concessão do benefício previdenciário; e, assim, a apelação do INSS e a remessa
oficial apenas devolveram o exame dos pedidos acolhidos pela sentença.
6. Embora não esteja, em discussão, a concessão do benefício previdenciário, e aqui não porque
a ação tenha deixado de lado tal pedido, mas porque, embora formulado, não foi o mesmo
acolhido pela sentença e devolvido para exame do Tribunal, é certo que os precedentes
unânimes citados, firmados pelo Órgão Especial, autorizam que seja reconhecida a competência
da 3ª Seção para o julgamento do feito em que conflitam os relatores em referência.
7. O relator, suscitado, proferiu decisão em data muito anterior aos precedentes firmados por este
Órgão Especial, daí porque, em respeito à orientação consagrada, cabe reconhecer a
competência do relator suscitado para processar e julgar o feito em referência.
8. Conflito negativo de competência julgado procedente.”
(CC nº 0024042-11.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
DJF3:27/04/2012)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CUSTEIO - ORDEM DE SERVIÇO N.º 55/96 - § 3.º DO ARTIGO 10 DO
REGIMENTO INTERNO - ARTIGO 2.º DO PROVIMENTO N.º 86/99 DO CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTES DAS PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES.
1. O artigo 2.º do Provimento 186/99 disciplinou a competência das Varas Federais
Previdenciárias em São Paulo.
2. Apesar da questão de fundo do mandado de segurança originário ter natureza tributária,
especificamente o cálculo de contribuições previdenciárias devidas ao INSS, sem os efeitos da
OS 56/96, a pretensão fim do impetrante é viabilizar sua aposentadoria por tempo de
contribuição.
3. Matéria enfrentada pelas Primeira e Terceira Seções desta Corte.
4. Conflito Negativo de competência procedente.”
(CC nº 2004.03.00.062969-0, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. Nery Junior, DJU de 20/05/2005, p.
268)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES.
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO. - É das Turmas que
compõem a 3ª Seção deste Tribunal a competência para apreciação apelação em mandado de
segurança em que a pretendida quitação de parcelas em débito perante o INSS, conforme os
critérios vigentes à época do fato gerador, destina-se à obtenção de certidão de tempo de
contribuição para fins de contagem recíproca. - Caráter tributário da lide que não se sobrepõe à
natureza do objeto da impetração: certificar a existência de contribuição no regime previdenciário
, com os recolhimentos na forma pretendida, computando-se o respectivo tempo para posterior
concessão de aposentadoria. - Prevalência da competência especializada, a alcançar todos os
feitos relativos à Previdência e Assistência Social, e não apenas os que pleiteiam a concessão de
benefícios previdenciários. Inteligência do § 3º do artigo 10 do Regimento Interno do TRF-3ª
Região e da Resolução nº 128, de 19 de maio de 2003, editada pela E. Presidência desta Corte.”
(CC nº 2003.61.00.018486-1, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJU de
24.4.2006).
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUIÇÕES E CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO - TURMAS VINCULADAS A SEÇÕES DISTINTAS - RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES: ANTECEDENTE LÓGICO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO - COMPETÊNCIA
DA TERCEIRA SEÇÃO
1. Se o recolhimento das contribuições devidas se apresenta como antecedente lógico do pedido
de aposentadoria, cabe à terceira Seção processar e julgar o feito, nos termos do artigo 10, § 3º,
do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal.
2. Conflito de competência procedente. Competência do Suscitado declarada.”
(CC Nº 0037266-69.1999.4.03.6100, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJF3 de
18/06/2010, p: 33)
Ante o exposto julgo procedente o conflito para reconhecer a competência da 3ª Vara Federal
Previdenciária para processar e julgar o mandado de segurança nº 5017455-79.2019.4.03.6183.
É comovoto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EM
ATRASO. PEDIDO INDISSOCIÁVEL À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA
DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
De acordo com a jurisprudência emanada do Órgão Especial deste Tribunal, restou firmado o
entendimento de que compete às varas especializadas em matéria previdenciária o julgamento de
causas intentadas por segurados discutindo a complementação de contribuição previdenciária
com o objetivo de viabilizar a concessão de benefício previdenciário.
Conflito procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, julgou procedente o conflito, para reconhecer a competência da 3ª Vara Federal
Previdenciária para processar e julgar o mandado de segurança nº 5017455-79.2019.4.03.6183,
nos termos do voto da Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, FÁBIO
PRIETO, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, PAULO FONTES, ANDRÉ
NEKATSCHALOW, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON
ZAUHY, MARISA SANTOS, DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA e ANDRÉ NABARRETE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
