Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5000843-54.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART.
109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VARA ESTADUAL DA COMARCA DE
DOMICÍLIO DO SEGURADO E VARA FEDERAL CUJA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ABRANGE
SUA RESIDÊNCIA. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A
DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE FEITO AJUIZADO
EM SEDE DE COMPETÊNCIA DELEGADA SE DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO
FIXADO NA RESOLUÇÃO CJF N.º 603/2019.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de
ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da
Constituição Federal, e da Súmula n.º689, do Supremo Tribunal Federal, promover demanda
previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu
município de domicílio, no correspondente juízo federal, ou em uma das unidades judiciárias
especializadas da Capital do estado em que residente.
- Domiciliado o segurado em município que não é sede de vara federal, subsiste controvérsia
quanto à possibilidade de que possa ajuizar demanda previdenciária na comarca estadual que
abrange sua residência.
- Regulamentação da nova redação do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, que
viabiliza a segurado residente em comarca que dista a mais de 70 km de município que seja sede
da Justiça Federal o ajuizamento de demanda previdenciária na Justiça Estadual, via
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
competência delegada.
- Hipótese em que, inobstante não haja competência delegada na comarca de residência do
segurado, uma vez que localizada a menos de 70 km de município que é sede da Justiça Federal,
a demanda deve permanecer no juízo estadual, porquanto ajuizada antes de 1.1.2020, em
cumprimento ao disposto no art. 4.º, da Resolução CJF n.º 603/2019, e ao determinado no
Conflito de Competência n.º 170.051/RS.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo estadual da
Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, aqui suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5000843-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES/SP - VARA ÚNICA
OUTROS PARTICIPANTES:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5000843-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES/SP - VARA ÚNICA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).Conflito negativo de
competência entre o juízo estadual da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes e o juízo
federal da 1.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Presidente
Prudente, nos autos de demanda que objetiva a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, com pedido liminar para a implantação de auxílio-doença.
Distribuída a petição inicial do feito de origem ao juízo da Vara Única da Comarca de Presidente
Bernardes, sobreveio o seguintedecisum(Id. 121946022):
“Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA HELENA DA SILVA CÂNDIDO em face do
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-INSS.
Primeiro necessário analisar se o juízo de Presidente Bernardes é competente para apreciação
do pedido.
Como cediço, Presidente Prudente forma a 12ª Subseção Judiciária do Estado de SãoPaulo da
Justiça Federal, composta pelas seguintes cidades: Alfredo Marcondes, Álvares Machado,
Anhumas, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha, Flora
Rica, Iepê, Indiana, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Marabá Paulista, Martinópolis,
Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Gataporanga, Ouro Verde,
Panorama, Paulicéia, Piquerobi, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente,
Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sandovalina,
Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau D' Alho, Taciba, Tarabai,
Teodoro Sampaio e Tupi Paulista.
Nas Subseções Judiciárias onde houver Juizado Especial Federal, sua competência é absoluta,
sendo defina pelo valor da causa (Lei nº 10.259/2011, artigo 3º): "Art.3º. Compete ao juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até
o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.".
Portanto, Presidente Bernardes pertence a 12ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, que
conta com Juizado Especial Federal, com competência para apreciar matéria previdenciária,
instalado em 30/08/2013, não podendo esta Vara conhecer e processar ações previdenciárias
após essa data.
Nesse sentido é o Provimento nº 385, de 28 de maio de 2013, que dispõe em seu artigo 4º: "Art.
4º As Varas Federais e o Juizado Especial Federal da 12ª Subseção Judiciária de Presidente
Prudente terão jurisdição sobre os Municípios de Alfredo Marcondes, Álvares Machado,
Anhumas, Caiabu, Caiuá, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica,
Iepê, Indiana, Irapuru, João Ramalho, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante do Paranapanema,
Nantes, Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio,
Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios,
Rosana, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba, Tarabaí e Teodoro Sampaio.".
Acresço que não haverá prejuízo algum às partes, apenas benefícios, pois com o sistema de
processos digitais que já vigora na Justiça Federal é possível ao advogado protocolar suas
petições do conforto de seu escritório e sem a necessidade de deslocamento físico ao prédio do
Fórum. Mais além, em havendo necessidade de produção de prova oral e/ou pericial, nenhum
empecilho acarretará às partes e às testemunhas, que poderão ser ouvidas por carta precatória,
onde quer que residam.
Como é notório, nos juizados vigoram os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade. A conciliação deve sempre ser buscada. Ainda, em primeiro
grau de jurisdição não há pagamento de custas, taxas ou despesas. E, por fim, há igualdade de
prazos para a prática de qualquer ato processual entre o particular e o ente público de mandado
(art. 9º da Lei 12.259/012), diferentemente do disposto no Código de Processo Civil em que a
Fazenda Pública tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
Esses princípios e medidas garantem melhor prestação jurisdicional no que diz respeito à
celeridade e economia à parte e ao erário, já que, além do citado acima, não são devidos
honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei 9.099/95).
É importante ressaltar, por fim, que o Convênio estabelecido entre a Defensoria Pública e a OAB
veda a indicação de advogado para atuar no âmbito da competência delegada (ações
previdenciárias), sendo certo que a população de baixa renda é uma das grandes beneficiadas
coma implantação dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que, observado o valor
máximo das causas de sua competência, o atendimento é gratuito até a fase recursal, sendo
dispensável a intervenção de advogado em muitos casos.
Pelo exposto, determino a REMESSA dos autos para o JUIZADO ESPECIAL FEDERALDA 12ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE, com as anotações de praxe.
Intime-se.
Presidente Bernardes-SP, 24 de outubro de 2019.”
Redirecionada a demanda ao juízo federal da 1.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de
Presidente Prudente, restou suscitado o conflito negativo de competência, nos seguintes termos:
“A parte autora ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário perante o e. Juízo da Vara
Única da Comarca de Presidente Bernardes/SP.
Foi proferida decisão pelo MM. Juiz Estadual, de declínio de competência em favor deste JEF,
sob o argumento de que aquele e. Juízo de Direito não seria competente para processar e julgar
a causa, pois no entendimento daquele Ilustre Magistrado, o Juizado Especial Federal tem
competência absoluta quando o valor da causa não exceda 60 salários mínimos, mesmo quando
proposta a ação previdenciária no domicílio do autor (competência delegada), por sua própria
escolha.
De fato, quando o valor da causa - nas demandas em que se pleiteia a concessão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário - não extrapola o limite acima mencionado, pode a
parte autora optar por ajuizar a demanda na sede de seu domicílio (perante a Vara Estadual,
quando não for sede de Vara Federal) ou perante este Juizado Especial Federal.
Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, concede essa autorização ao
segurado. O texto constitucional porta a seguinte dicção:
“Art. 109. [...]
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”
Entretanto, a escolha pelo Juízo previdenciário é feita pelo segurado, revelando-se um direito
constitucional irrefutável.
Logo, em se tratando de declínio de competência "de ofício" por parte da N. Justiça Estadual, em
desacordo com a pretensão do segurado de promover a demanda o mais próximo possível de
seu domicílio, há claro desrespeito à norma constitucional.
De outra feita, aplica-se à matéria em debate a Súmula nº 24 do E. TRF/3ª região, verbis: “É
facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual
de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal.”
Nesse sentido:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL.
FACULDADE DE O AUTOR OPTAR PELA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Na hipótese de inexistir
sede da Justiça Federal na comarca, tem o autor a opção de propor a ação previdenciária perante
a Justiça Estadual do seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Por
se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado (Súmula 33/STJ). 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do MM. Juízo suscitado.” (TRF3, CC 5000235-90.2019.4.03.0000, relator Desembargador Federal
PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, fonte: DJU 23/04/2019, int. DATA: 29/04/2019)
"PROCESSUAL CVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). AUSÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL
INSTALADO NA COMARCA. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO ESTADUAL DO
DOMICÍLIO. PROCEDÊNCIA. 1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal estabelece regra
excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para
processar e julgar ações de natureza previdenciária nas hipóteses em que o segurado ou
beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal. À regra
constitucional não cabe oposição de óbices sem amparo jurídico, violando-se a faculdade
conferida ao segurado ou beneficiário para ajuizar demanda previdenciária perante o juízo
estadual na comarca de seu domicílio. 2. Na hipótese de haver instalada na comarca apenas
sede de juizado especial federal, a competência delegada ao juízo estadual permanece no que
tange às causas que não competirem ao juizado na forma da Lei n.º 10.259/01. 3. No caso da
localidade de domicílio do segurado ou beneficiário ser sede de foro distrital de comarca em que
há sede instalada de juízo federal não se verifica a delegação de competência, haja vista que a
criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca. No Estado de São
Paulo não se há mais fazer distinção entre um e outro a partir da vigência da Lei Complementar
Estadual n.º 1.274/2015, que elevou os foros distritais do interior à categoria de comarca. 4. Na
medida em que o município de domicílio da parte autora da ação previdenciária não é sede de
Vara Federal ou Juizado Especial Federal, lhe é garantida a faculdade conferida pela Constituição
Federal, à luz do disposto no § 3º de seu artigo 109, de sorte que no momento do ajuizamento da
demanda previdenciária poderá optar pelo foro estadual de seu domicílio, quando não houver
juízo federal instalado na respectiva comarca. Precedentes da 3ª Seção e Súmula n.º 24 deste
Tribunal. 5. No caso concreto, a parte autora, domiciliada da cidade de Emilianópolis, ajuizou
demanda de natureza previdenciária perante o juízo de direito da Comarca de Presidente
Bernardes. Conforme os Provimentos n.°s 102/1994 e 385/2013 do Conselho da Justiça Federal
da 3ª Região, a Subseção Judiciária de Presidente Prudente, com jurisdição, dentre outros, sobre
os Municípios de Emilianópolis e Presidente Bernardes, tem sua sede instalada no Município de
Presidente Prudente. 6. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes/SP competente para
processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.” (TRF3, CC 0000306-51.2017.4.03.0000,
relator Des. Fed. Carlos Delgado, fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017).
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBJETIVANDO AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL. DOMICÍLIO DA
PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, CF. I - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o
acesso à Justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com
domicílio no interior do País, em municípios desprovidos de Vara da Justiça Federal , posto que a
delegação a que alude somente é admitida quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
II - Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Presidente Bernardes-SP, município que
não é sede da Justiça Federal. III - A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da
parte autora do feito principal, que preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, opção
que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF, não existindo, outrossim,
qualquer restrição legal à eleição de foro levada a cabo na espécie. IV – Conflito negativo de
competência julgado procedente.” (TRF3, CC 5007122- 27.2018.4.03.0000, relator
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA:
26/12/2018).
Sendo assim, considerando que a redação original do dispositivo constitucional prevalece sobre
as disposições da Lei nº 10.259/2001 ou de qualquer outra lei inferior à Carta Magna, que impeça
a aplicação dessa norma que visa, exatamente, proteger o segurado sobre a desnecessidade de
seu deslocamento físico para a defesa de seu direito (lei essa que restringiria, indevidamente, o
direito constitucional ao acesso da justiça), por se tratar de norma hierarquicamente superior,
impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Federal para apreciar e
julgar esta demanda diante da escolha claramente manifestada pela parte autora ao propor a
demanda perante o Juízo Estadual de seu domicílio. Quem pode aquilatar a existência ou não de
eventual prejuízo nesse declínio de competência é o próprio segurado, e não o Juízo escolhido.
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. O
segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de
ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109
da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) o Juízo Federal com jurisdição sobre
o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. Se a parte
opta pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio
para fixação da competência.” (TRF4 5031919-40.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator
PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/10/2018).
Diante dos fundamentos acima expostos, entendo que o processo não deveria ter sido remetido a
esta Subseção Judiciária.
Diante do exposto, na forma dos artigos 66 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 109,
parágrafo terceiro, da CF/88, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser
dirimido pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já que ambos os juízos encontram-se
investidos de competência federal.
Oficie-se, instruindo-o com cópia da petição inicial, da decisão impugnada e deste conflito.
Em homenagem aos princípios da boa-fé processual (artigo 5º do CPC/15) e da cooperação entre
os sujeitos do processo (artigo 6º do CPC/15), oficie-se encaminhando cópia desta decisão ao
MM. Juízo de Presidente Bernardes.
Cópia desta decisão servirá de ofício.
Publique-se. Intimem-se.”
Designado o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, foram
solicitadas informações ao suscitado (Id. 122230063).
Manifestação do Ministério Público Federal no sentido da “procedência do presente conflito
negativo de competência” (Id. 126061236).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5000843-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES/SP - VARA ÚNICA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). A questão que se põe à decisão
do dissídio, em linha de princípio, consiste em firmar, à luz dos princípios que regem a matéria
competencial e das consequências decorrentes de seu caráter absoluto ou relativo, se há
incompetência na hipótese em que segurada residente em município que não é sede de Vara
Federal – no caso, Emilianópolis – opta por distribuir demanda previdenciária na comarca da
Justiça Estadual que abrange a localidade – Presidente Bernardes – e não no juízo federal da
Subseção Judiciária correspondente.
A competência da Justiça Federal está regulada no art. 109 da Constituição da República. O
critério central, traçado no inciso I, é a qualidade de parte, ou seja, compete aos juízos federais
processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção
das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A
competência é federal, igualmente, nas matérias pormenorizadamente enumeradas nos incisos II
a XI.
Não obstante a regra inscrita no art. 109 da CF/88, o § 3.º a excepciona, dispondo, na redação
alterada pela Emenda Constitucional n.° 103/2019, que lei “poderá autorizar que as causas de
competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado
possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do
segurado não for sede de vara federal”.
Trata-se de referência à Lei n.º 5.010/1966, nos termos em que alterada pela Lei n.º 13.876/2019,
pela qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual “as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” (art. 15, inciso III).
Portanto, com evidente propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do
exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, o constituinte originário facultou ao beneficiário
promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social perante a
Justiça Estadual da comarca em que reside, observada a distância indicada na Lei n.º
13.876/2019.
Nesse caso, a competência do juízo estadual é concorrente com a do federal, ficando ao
exclusivo arbítrio do demandante a propositura da causa perante a Justiça de sua preferência,
sem possibilidade de impugnação dessa escolha. Realizada a escolha e ajuizada a ação em um
deles, o outro, que abstratamente tinha competência para a causa, deixa de tê-la, concentrando-
se, pois, a competência "em um só, fechando-se com isso, por completo, o ciclo da concretização
da jurisdição" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 3.ª
edição, Malheiros, 2003, pp. 488-489).
Ademais, em se tratando de segurado domiciliado em cidade que, embora sob jurisdição de vara
federal de outro município, não seja sede de Justiça Federal, admite-se ainda a propositura nos
moldes da Súmula n.º 689 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "O segurado pode
ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas
federais da capital do Estado-Membro".
A esse respeito, o argumento central dos precedentes que deram origem ao verbete gira em torno
do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, ainda em sua redação original – isto é, anterior à
Emenda Constitucional n.° 103/2019 – que também disciplinava o exercício da competência
delegada, fazendo-o, entretanto, de modo a não viabilizar a limitação dos 70 km, porquanto, até a
modificação, eram “processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela
Justiça estadual”.
Vale dizer, prevalece o entendimento de que a alegação de ofensa ao art. 109, § 3.º, da
Constituição Federal "não se revela razoável, por invocar, em detrimento do segurado da
previdência, norma em seu benefício instituída" (STF, 1.ª Turma, AGRAG n.º207.462-3, Rel. Min.
Octavio Gallotti, 14.4.1998), pois referida norma constitucional "apenas faculta ao segurado o
ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, podendo este optar por ajuizá-las perante as varas
federais da capital" (STF, 1.ª Turma, RE nº 223.139-9, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.8.1998).
Em casos tais, "optando pelo juízo federal, está-se diante de um caso típico de competência
relativa em função do lugar, não podendo, o magistrado, de ofício, dar-se por incompetente"
(STF, 1.ª Turma, AGRAG n.º207.462-3, Rel. Min. Octavio Gallotti, 14.4.1998).
Portanto, nos termos da mencionada súmula, não havendo uma imposição na norma do art. 109,
§ 3.º, da Constituição da República, o autor não está obrigado a ver sua ação julgada na Justiça
Estadual do município em que reside, podendo optar pela jurisdição federal que alcança a região
de seu domicílio ou ajuizar a demanda na capital do respectivo Estado.
No caso destes autos, domiciliada a segurada na cidade de Emilianópolis, que não é sede da
Justiça Federal, há a incidência do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal – neste último
caso, nos termos em que regulamentado pela Resolução CJF n.º 603/2019 –, e da Súmula n.º
689 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, a escolha, pela autora, no momento da propositura da demanda, deveria recair sobre a)
um dos juízos federais da Subseção Judiciária de Presidente Prudente, que abrange o município
de Emilianópolis, consoante Provimento CJF n.º385, de 28 de maio de 2013; b) unidade judiciária
da Justiça Estadual com competência para o município que, no caso, é vinculado à comarca de
Presidente Bernardes; e c) uma das varas especializadas em matéria previdenciária da Justiça
Federal na cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo.
É precisamente entre as possibilidades a) e b) que se posiciona a divergência que consta nestes
autos. Como se extrai das informações prestadas pelos juízos, ambos controvertem quanto à
viabilidade de o segurado ajuizar demanda previdenciária em unidade judiciária da Justiça
Estadual que abrange o município de sua residência, nada obstante referida localidade estar
abrangida por Subseção Judiciária em que instalado Juizado Especial Federal.
Assim, o juízo estadual entende que “Presidente Bernardes pertence à 12ª Subseção Judiciária
do Estado de São Paulo, que conta com Juizado Especial Federal, com competência para
matéria previdenciária, instalado em 30/08/2013, não podendo esta Vara conhecer e processar
ações previdenciárias após essa data” (Id. 121946024).
Por sua vez, o juízo da 1.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de
Presidente Prudente compreende que “considerando que o dispositivo constitucional prevalece
sobre as disposições da Lei nº 10.259/2001 ou de qualquer outra lei inferior à Carta Magna
(inclusive a Lei 13.876/2019, que obriga os segurados a demandarem na Justiça Federal quando
seus domicílios distam menos de 70 quilômetros de distância) que impeça a aplicação dessa
norma que visa, exatamente, proteger o segurado sobre a desnecessidade de seu deslocamento
físico para a defesa de seu direito (lei essa que restringiria, indevidamente, o direito constitucional
ao acesso da justiça), por se tratar de norma hierarquicamente superior, impõe-se o
reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Federal para apreciar e julgar esta
demanda” (Id. 121946024).
A solução da controvérsia é extraída de interpretação conjunta da Resolução CJF n.º 603/2019,
expedida pelo Conselho da Justiça Federal, com as Resolução PRES n.º322/2019, alterada pelas
Resoluções PRES n.º334/2020 e 345/2020, provenientes do Tribunal Regional Federal da 3.ª
Região, todas a regular o disposto nos arts. 109, § 3.º, da Constituição Federal, e 15, inciso III, da
Lei n.º 5.010/1966, alterado pela Lei n.º 13.876/2019, consoante acima transcrito.
Nesse sentido, a comarca de domicílio da segurada, qual seja, Emilianópolis, não está localizada
a mais de 70 km de município que é sede de Justiça Federal e, por isso, em tese, a Justiça
Estadual ali localizada não está investida de competência federal delegada – tanto que não
consta no anexo da Resolução PRES n.º322/2019.
Dessa forma, sob referida nova sistemática, a opção b), em linha de princípio, deixa de existir, de
modo que ações previdenciárias de competência da Justiça Federal de munícipes de
Emilianópolis devem ser ajuizadas em uma das unidades judiciárias da Subseção Judiciária de
Presidente Prudente.
Ocorre que, ao regulamentar o dispositivo, o Conselho da Justiça Federal expressamente dispôs,
na Resolução CJF n.º 603/2019, que demandas ajuizadas em momento anterior a 1.º de janeiro
de 2020 devem permanecer na Justiça Estadual, não devendo, por isso, ser remetidas ao âmbito
federal:
“Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de
janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que
previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de
30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.”
A questão também foi objeto de análise jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça que, em
decisão monocrática no Conflito de Competência n.º 170.051/RS, suscitou incidente de assunção
de competência, para definir, consoante tese ali controvertida, os efeitos “da Lei nº 13.876/2019
na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam
na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada”.
Na mesma oportunidade, em decisão datada de 17.12.2019, duas determinações foram exaradas
pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do feito em epígrafe:
“c) Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência,
observado o princípio da segurança jurídica, DETERMINO a imediata suspensão, em todo o
território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual
(no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do
presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
d) Esclareço que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento,
independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência.”
No caso destes autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 24.10.2019, sobrevindo decisão
do juízo estadual declinando a competência em 24.10.2019.
Dessa forma, seja porque a decisão refere-se a processo distribuído em momento anterior a 1.º
de janeiro de 2020 – razão pela qual deve ser processado no juízo estadual, nos termos do art.
4.º da Resolução CJF n.º 603/2019 –, seja porque em dissonância com determinação
superveniente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n.º
170.051/RS, é o caso de se reconhecer a atribuição do juízo da Vara Única de Presidente
Bernardes para julgar o feito.
Nessa direção, precedentes desta 3.ª Seção, relacionados, inclusive, aos mesmos órgãos
jurisdicionais que são partes do presente conflito:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL.
FACULDADE DE O AUTOR OPTAR PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Na hipótese de inexistir sede da Justiça Federal na comarca, tem o autor a opção de propor a
ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 3º, da
Constituição Federal.
2. Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado (Súmula 33/STJ).
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.”
(CC n.º 5023942-87.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 19.2.2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). AUSÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL
INSTALADO NA COMARCA. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO ESTADUAL DO
DOMICÍLIO. PROCEDÊNCIA.
1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal estabelece regra excepcional de competência, com
a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza
previdenciária nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que
não seja sede de juízo federal. À regra constitucional não cabe oposição de óbices sem amparo
jurídico, violando-se a faculdade conferida ao segurado ou beneficiário para ajuizar demanda
previdenciária perante o juízo estadual na comarca de seu domicílio.
2. Na hipótese de haver instalada na comarca apenas sede de juizado especial federal, a
competência delegada ao juízo estadual permanece no que tange às causas que não competirem
ao juizado na forma da Lei n.º 10.259/01.
3. No caso da localidade de domicílio do segurado ou beneficiário ser sede de foro distrital de
comarca em que há sede instalada de juízo federal não se verifica a delegação de competência,
haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca. No
Estado de São Paulo não se há mais fazer distinção entre um e outro a partir da vigência da Lei
Complementar Estadual n.º 1.274/2015, que elevou os foros distritais do interior à categoria de
comarca.
4. Na medida em que o município de domicílio da parte autora da ação previdenciária não é sede
de Vara Federal ou Juizado Especial Federal, lhe é garantida a faculdade conferida pela
Constituição Federal, à luz do disposto no § 3º de seu artigo 109, de sorte que no momento do
ajuizamento da demanda previdenciária poderá optar pelo foro estadual de seu domicílio, quando
não houver juízo federal instalado na respectiva comarca. Precedentes da 3ª Seção e Súmula n.º
24 deste Tribunal.
5. No caso concreto, a parte autora, domiciliada da cidade de Presidente Bernardes, ajuizou
demanda de natureza previdenciária perante o juízo de direito da Comarca de Presidente
Bernardes. Conforme os Provimentos n.°s 102/1994 e 385/2013 do Conselho da Justiça Federal
da 3ª Região, a Subseção Judiciária de Presidente Prudente, com jurisdição, dentre outros, sobre
o Município de Presidente Bernardes, tem sua sede instalada no Município de Presidente
Prudente.
6. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo de Direito da Vara
Única da Comarca de Presidente Bernardes/SP competente para processar e julgar a ação
previdenciária ajuizada.”
(CC n.º5017418-74.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 14.8.2019)
Cabe ressaltar, nesse sentido, que referido entendimento tem sido aplicado por esta Seção
especializada tanto a casos anteriores quanto posteriores à Lei n.º13.876/2019 e à Emenda
Constitucional n.º103/2019, a exemplo, respectivamente, dos feitos de reg. n.º 5000148-
03.2020.4.03.0000 e 5000908-49.2020.4.03.0000, ambos julgados em sessão de 14.5.2020.
Dessa forma, de rigor que se dê cumprimento ao disposto no art. 4.º da Resolução CJF n.º
603/2019, bem como ao determinado no Conflito de Competência n.º 170.051/RS, no sentido de
se compreender como viável o ajuizamento de demanda previdenciária tanto na comarca de
domicílio do segurado, quanto na subseção que a abrange, mesmo que ausente competência
delegada nos termos da alteração realizada na Lei n.º 13.876/2019, se, como no presente caso,
proposto o feito antes de 1.º de janeiro de 2020.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito para declarar competente o juízo da Vara
Única da Comarca de Presidente Bernardes.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART.
109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VARA ESTADUAL DA COMARCA DE
DOMICÍLIO DO SEGURADO E VARA FEDERAL CUJA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ABRANGE
SUA RESIDÊNCIA. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A
DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE FEITO AJUIZADO
EM SEDE DE COMPETÊNCIA DELEGADA SE DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO
FIXADO NA RESOLUÇÃO CJF N.º 603/2019.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de
ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da
Constituição Federal, e da Súmula n.º689, do Supremo Tribunal Federal, promover demanda
previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu
município de domicílio, no correspondente juízo federal, ou em uma das unidades judiciárias
especializadas da Capital do estado em que residente.
- Domiciliado o segurado em município que não é sede de vara federal, subsiste controvérsia
quanto à possibilidade de que possa ajuizar demanda previdenciária na comarca estadual que
abrange sua residência.
- Regulamentação da nova redação do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, que
viabiliza a segurado residente em comarca que dista a mais de 70 km de município que seja sede
da Justiça Federal o ajuizamento de demanda previdenciária na Justiça Estadual, via
competência delegada.
- Hipótese em que, inobstante não haja competência delegada na comarca de residência do
segurado, uma vez que localizada a menos de 70 km de município que é sede da Justiça Federal,
a demanda deve permanecer no juízo estadual, porquanto ajuizada antes de 1.1.2020, em
cumprimento ao disposto no art. 4.º, da Resolução CJF n.º 603/2019, e ao determinado no
Conflito de Competência n.º 170.051/RS.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo estadual da
Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, aqui suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu rejeitar a preliminar de suspensão da tramitação do presente conflito de
competência e, no mérito, por unanimidade, julgar procedente o referido conflito, a fim de declarar
competente o juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, nos termos do voto da
Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora), no que foi acompanhada pelos
Desembargadores Federais SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI, LUCIA URSAIA, TORU
YAMAMOTO, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON
PORFIRIO, CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e BATISTA GONÇALVES, pelas Juízas
Federais Convocadas LEILA PAIVA e VANESSA MELLO e pelos Desembargadores Federais
BAPTISTA PEREIRA e NEWTON DE LUCCA. Vencidos quanto à preliminar os
Desembargadores Federais PAULO DOMINGUES, CARLOS DELGADO e NEWTON DE LUCCA,
que a acolhiam, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
