Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5007899-41.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
30/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
VARAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA A
RESPEITO DA REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU
REVISÃO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL.
- Distinção entre casos em que a parte requer a concessão ou revisão de benefício previdenciário
, solicitando provimento jurisdicional que altere juízo administrativo já realizado anteriormente ou
o substitua a respeito de um determinado caso; e situações em que o pedido se adstringe a
solicitar que a autoridade coatora ou o INSS emitam um juízo a respeito de um pedido
anteriormente apresentado, sem que se cogite análise a respeito de qual será o seu conteúdo.
- Definir se a parte tem ou não direito a uma resposta tempestiva da administração pública a
respeito de um pedido de benefício previdenciário não exige que se defina se há ou não direito ao
próprio benefício previdenciário – análise essencialmente distinta e à qual, nessa linha de
interpretação, fez-se referência ao adotar, no Provimento CJF-3R n.º186/1999, o termo
“benefícios previdenciários”, como discrímen entre os processos que seriam distribuídos às
unidades previdenciárias e aqueles que permaneceriam sob processamento nas Varas Cíveis.
- A competência para o julgamento de feito em que se requer que autoridade administrativa
aprecie processo administrativo relativo a benefício da seguridade social é de Vara Federal com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atribuição para a matéria cível.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 9.ª Vara
Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo.
- Proposta de edição de súmula, nos seguintes termos: “Ausente controvérsia a respeito dos
requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade
judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de
processo administrativo previdenciário”.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5007899-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5007899-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).Conflito negativo de
competência entre os juízos federais da 9.ª Vara Federal Cível e da 9.ªVara Federal
Previdenciária, ambas da Subseção Judiciária de São Paulo, nos autos de demanda em que se
requer ordem mandamental para que a autoridade impetrada confira andamento a processo
administrativo em que solicitado benefício previdenciário.
Distribuída a petição inicial do feito de origem ao juízo da 9.ª Vara Federal Cível de São Paulo,
sobreveio a seguinte decisão(Id. 129156968):
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA em face do
COORDENADOR DA CEAB – RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR I – DO INSTITUTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL objetivando provimento liminar para que a autoridade coatora conclua
análise do Recurso Ordinário Administrativo protocolado sob o nº 1348398013 e NB nº
88/704.262.497-2 em face do indeferimento da concessão ao benefício assistencial.
É o breve relato. Decido.
A presente demanda foi ajuizada visando a concessão de segurança para determinar que a
autoridade coatora conclua o processo administrativo de benefício previdenciário da impetrante,
sendo este Juízo Cível, entretanto, absolutamente incompetente para conhecimento da demanda.
Observo que o Provimento nº 186, de 28.10.1999, do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, ao declarar implantadas as Varas Federais Previdenciárias na Capital, dispôs em seu
artigo 2º:
"Art. 2º - As varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem
sobre benefícios previdenciários, recebendo, por redistribuição, o acervo dessa matéria existente
nas varas cíveis da Subseção Judiciária da Capital, do Fórum Pedro Lessa."
Trata-se, pois, de fixação de regra de competência absoluta.
Ante o exposto, tratando-se de ação mandamental em que se objetiva a conclusão do processo
administrativo de concessão de benefício previdenciário, de rigor o reconhecimento da
incompetência absoluta deste Juízo, determinando-se a remessa dos autos, com urgência, a uma
das Varas Previdenciárias da Capital, com as nossas homenagens.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 05 de março de 2020.
Redirecionada a demanda ao juízo da 9.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, restou
suscitado o conflito negativo de competência, nos termos abaixo transcritos:
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face do COORDENADOR DA
CEAB – RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR I – DO INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIA, por meio do qual objetiva que se determine à autoridade impetrada a análise de
requerimento administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com
descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo.
Aduz a impetrante que protocolou Recurso Ordinário Administrativo a fim de recorrer do
indeferimento da concessão ao benefício assistencial ao idoso sob o protocolo 1348398013 e NB
nº 88/704.262.497-2 e que não houve retorno, após 4 meses da apresentação do recurso.
Conforme decisão exarada (ID 29227590), o juízo da 9ª Vara Federal Cível declinou da
competência para uma das Varas Federais Previdenciárias, por entender que se trata de matéria
previdenciária.
Redistribuição do feito para esta Vara.
É o breve relatório. Decido.
No caso em análise, o mandado de segurança discute apenas o direito à razoável duração do
processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no
próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa.
De fato, embora ao interpor recurso administrativo perante o INSS, a impetrante objetive a
concessão/revisão de benefício previdenciário, no mandado de segurança objetiva-se tão
somente determinar a imediata análise do recurso pela autoridade autárquica, sob alegação de
descumprimento dos prazos legais insculpidos na Lei 9.784/1999.
Conforme se verifica, a impetração não adentra na análise do mérito, relativo a direito ao
benefício previdenciário, limitando-se a pleitear o cumprimento de prazos pela administração,
bem como da obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo
administrativo.
Desta forma, conforme já decidido pelo Órgão Especial desta Corte em hipóteses análogas, se a
pretensão formulada se referir ao descumprimento de prazos legais pela administração,
objetivando compeli-la a observar o princípio da razoável duração do processo, não há atração da
competência especializada em matéria previdenciária.
Neste sentido, cito como precedente o Conflito de Competência nº 5007662-41.2019.4.03.0000,
assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA
ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do
processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no
próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a
competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível,
segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CC -
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019)
Desse modo, a competência para processar e julgar o writ, segundo a jurisprudência consolidada
da Corte da Terceira Região, não é da Vara Previdenciária, mas da vara Cível.
Portanto, diante do entendimento firmado pelo Órgão Especial no Conflito de Competência nº
5007662-41.2019.4.03.0000, suscito conflito negativo de competência perante o E. Tribunal
Regional Federal da Terceira Região.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
Int.
Designado o juízo da 9.ª Vara Federal Cível de São Paulo para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes (Id. 129178612).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo “conhecimento e procedência do conflito negativo
de jurisdição, reconhecendo-se a competência da 9ª Vara Cível de São Paulo-SP” (Id.
130796630).
Considerando a existência de outros quatro conflitos sob esta relatoria, constantes da pauta,
registrados sob n.ºs 5007270-67.2020.4.03.0000 (9.ª Vara Federal Cível x 3.ª Vara Federal
Previdenciária), 5011468-50.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 7.ª Vara Federal
Previdenciária), 5009212-37.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 9.ª Vara Federal
Previdenciária) e 5010764-37.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 7.ª Vara Federal
Previdenciária), em que discutida a mesma questão competencial, proponho sejam todos
apreciados na forma do art. 138 do Regimento Interno desta Corte (“Processos conexos poderão
ser objeto de um só julgamento.”).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5007899-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). A questão que se põe à decisão
do dissídio consiste em firmar, à luz dos princípios que regem a matéria de divisão das
atribuições jurisdicionais na Subseção Judiciária de São Paulo, se a competência para o
julgamento de feito em que se requer que autoridade administrativa aprecie processo
administrativo relativo a benefício da seguridade social é de Vara Federal com atribuição cível ou
previdenciária.
Sob a perspectiva introdutória, a controvérsia diz respeito, portanto, à forma como distribuída a
competência das unidades jurisdicionais localizadas no município de São Paulo, em particular
quanto ao modo como especializadas em razão da matéria.
Nessa direção, dispõe o Provimento CJF-3R n.º186/1999, quanto à competência das Varas
Previdenciárias localizadas em São Paulo:
“Art. 2º - As varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem
sobre benefícios previdenciários, recebendo, por redistribuição, o acervo dessa matéria existente
nas varas cíveis da Subseção Judiciária da Capital, do Fórum Pedro Lessa."
Nos termos do dispositivo em epígrafe, portanto, a competência das unidades judiciárias com
atribuição cível foi excepcionada, de modo que casos relativos a benefícios previdenciários –
inobstante tivessem, sob perspectiva geral, também natureza cível – fossem direcionadas às
Varas Federais previdenciárias.
O que se discute, portanto, é se o termo “benefícios previdenciários” abrange ou não a hipótese
em que a controvérsia trazida ao Poder Judiciário diz respeito apenas à regularidade de processo
administrativo previdenciário. Em caso positivo, a competência é da Vara Previdenciária; na
hipótese negativa, da Vara Cível.
No caso concreto, a parte ajuizou mandado de segurança cujo único objetivo é ver satisfeita a
pretensão de que a autoridade responsável confira andamento a processo administrativo de
benefício previdenciário.
Nesse sentido, o pedido formulado na inicial (Id. 129156968):
Que, inaudita altera pars seja deferida, LIMINARMENTE, a segurança impetrada, nos termos do
art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/09 e da Lei nº 9.784/99, no sentido de determinar ao Impetrado para
que encaminhe o Recurso Ordinário de concessão do Benefício Assistencial do Impetrante, a
uma das Juntas de Recurso, em respeito ao todo fundamentado acima;
A casuística, portanto, permite subdividir, com razoável clareza, duas situações distintas em que
manejadas ações mandamentais ou ordinárias relativas à concessão de benefícios
previdenciários, em face tanto de autoridades coatoras administrativas, quanto da autarquia
previdenciária: casos em que a parte requer a concessão ou revisão de benefício previdenciário,
solicitando provimento jurisdicional que altere juízo administrativo já realizado anteriormente ou o
substitua a respeito de um determinado caso; e situações em que o pedido se adstringe a solicitar
que a autoridade coatora ou o INSS emitam um juízo a respeito de um pedido anteriormente
apresentado, sem que se cogite análise a respeito de qual será o seu conteúdo.
A distinção é de relevo, porque, no primeiro caso, faz-se necessária análise quanto a se a parte
tem ou não direito a um determinado benefício da seguridade social; ao passo que, no segundo, a
análise se adstringe a se o jurisdicionado tem direito a um pronunciamento administrativo a
respeito da matéria.
Assim, se na primeira hipótese incumbe ao juízo incursionar em análise quanto à matéria
previdenciária – verificando, notadamente, se os requisitos dispostos na lei são satisfeitos pelo
beneficiário, a exemplo da presença da qualidade de segurado ou de tempo de carência –, no
segundo, a decisão cinge-se a tomar a controvérsia sob o viés administrativo, subtraindo-se da
pretensão quaisquer denominadores previdenciários.
Em resumo, definir se a parte tem ou não direito a uma resposta tempestiva da administração
pública a respeito de um pedido de natureza previdenciária não exige que se resolva se há ou
não direito ao próprio benefício – análise essencialmente distinta e à qual, nessa linha de
interpretação, fez-se referência ao adotar, no Provimento CJF-3R n.º186/1999, o termo
“benefícios previdenciários” como discrímen entre os processos que seriam distribuídos às
unidades previdenciárias e aqueles que permaneceriam sob processamento nas Varas Cíveis.
Esse é o entendimento que prevalece, ausentes controvérsias a respeito, nesta Corte.
Nesse sentido, precedentes do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, em
conflitos de competência que versavam sobre situações assemelhadas à presente:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA
ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do
processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no
própriomérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a
competência para processare julgar o writnão é da vara previdenciária, mas da vara cível,
segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente.”
(TRF3, CC n.º5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, Órgão Especial, j.
17.12.2019)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA
JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PERANTE O INSS EM RAZÃO DA DEMORA OU OMISSÃO EM SUA ANÁLISE. COMPETÊNCIA
DA VARA CÍVEL FEDERAL.
1.Nos termos do Provimento n. 186/1996 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as varas
previdenciárias da Capital têm competência exclusiva nas ações de benefícios previdenciários.
2.O Regimento Interno desta Corte estabelece que a competência interna define-se de acordo
com a matéria e natureza da relação jurídica litigiosa, razão pela qual nem toda controvérsia
acerca de atos praticados pelo INSS insere-se na competência da 3ª Seção.
3.O INSS, ao demorar ou deixar de analisar a impugnação administrativa, tal fato corresponde a
um problema de administração e eficiência do serviço público, o que insere-se na competência
das Varas Federais Cíveis, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa
previdenciária e sim administrativa.
4.As Turmas desta Corte que compõem a 2ª Seção, que é a competente para julgar demandas
de direito administrativo, analisam questões idênticas aos presentes autos, demonstrando que
refogem da atribuição da 3ª Seção, conforme os seguintes julgados: TRF3, AMS 0002304-
852011.4.03.6104, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, e-DJF3
Judicial 1 data:04/03/2013; TRF3, AI 0039038-14.2011.4.03.0000, 4ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 data:24/05/2012; TRF3, AI 0029931-
43.2011.4.03.0000, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2012.
5.Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo da Vara Cível
Federal).”
(TRF3, CC n.º0002538-75.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, Órgão Especial, j.
10.4.2013)
O mesmo entendimento encontra-se exposto em decisões deste Órgão Especial ao tratar da
questão sob a perspectiva da análise recursal em casos como o que aqui se examina, firmando-
se a competência da 2.ª Seção desta Corte – que detém atribuição cível subsidiária (art. 10, § 2.º,
do Regimento Interno desta Corte), em paralelo às Varas Federais Cíveis –, e não da 3.ªSeção, a
que compete julgar os feitos de natureza previdenciária (art. 10, § 3.º, igualmente do RI-TRF3):
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO TRIBUNAL.
1. Os precedentes do Órgão Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a
análise de mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício
previdenciário, mas que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento
administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com
descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC n. 0003547-
33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-72.2017.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 10.05.17).
2. No caso dos autos, postula a impetrante a concessão de segurança para que o Gerente
Executivo do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Guarulhos “analise de vez
o requerimento de Aposentadoria por Idade nº 41/177.911.216-2 apresentado pela Impetrante,
concedendo o mesmo se for o caso, desde o requerimento administrativo ocorrido em
03/02/2017”.
3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal
competente para a análise do reexame necessário em mandado de segurança.”
(TRF3, CC n.º5007662-41.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 12.6.2019)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DÉCIMA TURMA x QUARTA TURMA. MANDADO
DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A COMPELIR O INSS A EXAMINAR REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. WRIT QUE TEM POR OBJETO A
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE
BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA
E. SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.
I - O E. Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento de que
compete às Turmas da E. Segunda Seção o julgamento de mandados de segurança impetrados
com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em
sede administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na
prestação do serviçopúblico gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza
administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão
ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Nery Junior, v.u., j. 11/04/18, DJe 19/04/18; CC nº 0002538-75.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, j. 10/04/13, DJe 18/04/13.
IV - Conflito de competência procedente.”
(TRF3, CC n.º 5008830-15.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, Órgão Especial, j.
15.4.2019)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
1.O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no
julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria).
2.Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus.
Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.
3.Conflito improcedente.”
(TRF3, CC n.º 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, Órgão Especial, j.
11.4.2018)
Em atenção à jurisprudência formada, cite-se o seguinte declínio de competência, em julgado da
3.ª Seção desta Corte:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE
OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA
TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO
LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO
ESPECIAL
1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-se que o
seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 184.096.040-7 seja analisado com a devida celeridade, dentro do prazo legal,
alegando a impetrante que já ultrapassado há muito aqueleprazo sem que o INSS conclua a
análise de seu pleito.
2.Assim, por meio do "writ" a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao
benefício.
3.Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da
administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito
deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.”
(TRF3, CC n.º 5017791-42.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 3.ªSeção, j. 18.7.2019)
Por fim, como se depreende dos julgados que seguem, colhidos a título exemplificativo, a questão
é sistematicamente objeto de análise pelas Turmas vinculadas à 2.ª Seção do Tribunal:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONCESSÃO DA
ORDEM.
1. O princípio da duração razoável do processo, elevadoà superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/1999.
2.Constatada a significativa demora no exame do pedido administrativo é direito do segurado ver
compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se
tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis
atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer
os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente.
3.O reconhecimento de direito líquido e certo não viola osprincípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
da legalidade, e não o contrário.
4. O caso dos autos não se amolda ao discutido no RE 631.240, que originou, em repercussão
geral, o Tema 350 que tratou, exclusivamente, da exigência de prévio requerimento administrativo
como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados
pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de
intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio
requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014,
não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em
curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a
administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público.
5.Remessa oficial desprovida.”
(TRF3, RemNecCiv n.º 5006365-74.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3.ª Turma, j.
1.6.2020)
“REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. In casu, tendo em vista que o impetrante requereu benefício assistencial ao idoso em
07/11/2018 (id 123216413 - pág. 4), e pelo fato de que o presente mandamus foi ajuizado em
março de 2019, é de se ver que a autoridade coatora, sem dúvida, ultrapassou o prazo
estabelecido na supracitada lei.
5. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
6. Remessa oficial desprovida.”
(TRF3, RemNecCiv n.º 5002907-49.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4.ª Turma, j.
1.6.2020)
“MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DURAÇÃO RAZOÁVEL.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento. O prazo
estabelecido é razoável.
4. Remessa oficial improvida.”
(TRF3, RemNecCiv n.º 5000543-33.2018.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, 6.ª Turma, j.
7.5.2020)
Vejam-se, nesse exato mesmo sentido, os seguintes precedentes colhidos nos colegiados da 2.ª
Seção do TRF3: 3.ª Turma, RemNecCiv n.º5003851-62.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Mairan
Júnior, j. 21.2.2020; RemNecCiv n.º5000733-92.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton dos
Santos, j. 8.5.2020; RemNecCiv n.º5000315-94.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 3.6.2020; 4.ª Turma, RemNecCiv n.º 5004831-94.2018.4.03.6130, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, j. 26.5.2020; ApelRemNec n.º 5004222-15.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marli
Ferreira, j. 1.6.2020; RemNecCiv n.º 5015840-12.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, j.
18.5.2020; 6.ª Turma, ApReeNec n.º 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j.
20.9.2019; AI n.º 5016017-40.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio di Salvo, j. 25.1.2020;
ApelRemNec n.º 5006581-35.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 7.5.2020.
Dessa forma, de rigor que se reconheça na hipótese a competência da 9.ª Vara Federal Cível,
nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, julgando, portanto, procedente o conflito de
competência.
Para além da análise do caso concreto e à vista, de um lado, da convergência de entendimentos
nesta Corte, e, de outro, da existência de divergências a respeito em primeiro grau de jurisdição,
que têm ensejado a multiplicação de conflitos de competência (do que são exemplo os cinco
casos idênticos apresentados nesta sessão) e a desnecessária e indesejável paralisação de
feitos judiciais em que tratadas controvérsias de caráter alimentar, propõe-se, nos termos da
fundamentação a seguir, a adoção de providência por este Órgão Especial, notadamente a
edição de súmula do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, pacificando-se o ponto.
De início, cabe referir que o Código de Processo Civil estabeleceu, em seus arts. 926 e 927,
sistemática de precedentes vinculantes, capaz de fazer frente a situações tais como a que aqui se
apresenta:
“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais
editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos
precedentes que motivaram sua criação.”
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Há, portanto, três mecanismos à disposição das Cortes Regionais, pelo Código de Processo Civil,
para solucionar esse tipo de situação: que se suscite incidente de assunção de competência,
consoante art. 947, § 1.º; que se suscite incidente de resolução de demandas repetitivas,
conforme art. 977, incisos I a III, e mais a possibilidade de edição de súmula a respeito, nos
termos do art. 926, § 1.º.
Ocorre que tanto no incidente de assunção de competência quanto no de resolução de demandas
repetitivas, o Código de Processo Civil estabelece mecanismos com o objetivo de que sejam
dirimidas controvérsias sobre questões de direito – hipótese que não está aqui presente, uma vez
que, como exposto acima, inobstante divergências em 1.º grau de jurisdição, o entendimento no
âmbito desta Corte é absolutamente pacífico na direção do firmado no presente conflito.
Torna-se desnecessária, assim, a adoção dos procedimentos estabelecidos no Código de
Processo Civil quanto aos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas
repetitivas, uma vez que a providência que aqui se pretende não é a de se dirimir determinada
controvérsia, mas antes de se fixar, em verbete sumular, um entendimento já pacificado nesta
Corte, de modo a ser observado pelos magistrados da 3.ª Região.
A viabilidade de se editar enunciado sumulado encontra-se disposta no art. 107, § 1.º, do
Regimento Interno desta Corte:
“Art. 107 - A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmula do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, e aplicar-se-á aos feitos submetidos às Turmas, às Seções ou ao
Plenário.
§ 1º - Será objeto de Súmula o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros
que integram o Órgão Especial ou Seção, em incidente de assunção de competência. Também
poderão ser inscritos nas Súmulas os enunciados correspondentes às decisões firmadas por
unanimidade dos membros componentes do Tribunal, em um julgamento, ou por maioria
absoluta, em dois julgamentos concordantes, pelo menos.”
Depreende-se dos dispositivos que a edição de súmula por esta Corte segue sistemática que,
atualizada pelo novo Código de Processo Civil, exige, de um lado, a convergência de
entendimentos no Tribunal, de modo que o enunciado reflita posição já consolidada, e, de outro, a
utilidade de que esse posicionamento seja exposto no verbete.
Quanto ao primeiro ponto, como exposto nos precedentes transcritos na oportunidade em que
fundamentada a procedência deste conflito de competência, o entendimento aqui fixado – qual
seja, o de que compete às unidades com atribuição cível o julgamento de processo em que se
requer a análise de requerimento administrativo por parte de autoridade previdenciária – é
incontroverso no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
Com efeito, esse é o posicionamento consolidado após julgamento por unanimidade de votos
neste Órgão Especial, em precedentes que abrangem os anos de 2013 (CC n.º0002538-
75.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 10.4.2013) a 2019 (CC n.º5020324-
37.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 17.12.2019).
Tal compreensão é também adotada por este colegiado ao reconhecer a competência da 2.ª
Seção para a análise recursal da matéria (CC n.º5007662-41.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 12.6.2019; CC n.º 5008830-15.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De
Lucca, j. 15.4.2019; TRF3, CC n.º 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j.
11.4.2018).
Nesse sentido, ademais, as Turmas vinculadas à 2.ª Seção, de forma uníssona, analisam feitos
tais como o presente (citem-se, entre tantos, os seguintes precedentes: RemNecCiv n.º 5006365-
74.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3.ª Turma, j. 1.6.2020; RemNecCiv n.º 5002907-
49.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4.ª Turma, j. 1.6.2020; RemNecCiv n.º
5000543-33.2018.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, 6.ª Turma, j. 7.5.2020).
Por sua vez e, relativamente ao segundo ponto, cabe ter como referência que o Código de
Processo Civil inovou ao prever os entendimentos aos quais se encontram vinculados os juízos,
dentre eles as orientações do “plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”,
aqui passíveis de serem consolidadas em verbete, consoante já transcrito acima:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
A referência é importante porque, como afirmado, inobstante não existirem divergências a
respeito da matéria no âmbito desta Corte, os conflitos se multiplicam em primeiro grau de
jurisdição, ensejando situação de insegurança jurídica e morosidade, que se vê conveniente
solucionar mediante a edição do verbete.
Com efeito, por um lado, mediante a edição de súmula, tem-se por vinculados os juízos de
primeiro grau a respeito do entendimento – que, por ora, expressa-se apenas em precedentes
não vinculantes – evitando-se, destarte, que processos judiciais permaneçam sobrestados no
aguardo de solução cuja resposta já é conhecida, a julgar pelo caráter uniforme da jurisprudência
desta Corte.
Convém não olvidar que a hipótese subjacente aos casos em que a controvérsia competencial
tem surgido merece particular atenção. Isso porque a parte vem a juízo reclamar precisamente da
morosidade da administração na análise de pleito de caráter previdenciário, o qual, por sua vez,
frequentemente tem cunho alimentar e/ou pertine a grupos vulneráveis, notadamente menores,
indivíduos incapazes ou idosos, aspectos que recomendam solução rápida à questão.
Assim, tomando-se de forma exemplificativa, o mandado de segurança originário do presente
conflito foi impetrado por parte que solicitou, em 16.10.2019, a concessão de benefício
assistencial.
Vê-se, portanto, tratar-se de caso sensível, porquanto versa sobre benefício alimentar destinado à
subsistência de pessoa, em tese, miserável, e que já enfrenta a morosidade da máquina
administrativa, no sentido de lhe fornecer uma resposta – até para que, se o caso, possa
mobilizar as vias jurisdicionais cabíveis.
Trata-se, assim, de quadro fático – repetido em outras demandas semelhantes – que recomenda
análise rápida por parte do Poder Judiciário, a qual tem sido inviabilizada pela existência de
conflitos de competência entre as unidades cíveis e previdenciárias, que redundam, de forma
inevitável, em um maior tempo de tramitação de processos judiciais, os quais permanecem
sobrestados até decisão desta Corte.
Sob outro aspecto, a edição de súmula também dinamiza o julgamento dos conflitos de
competência nesta Corte, porquanto viabiliza a sua análise monocrática, nos termos do art. 955,
parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil:
“Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar,
quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de
conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão
se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Cumpre mencionar, a esse propósito, que pesquisa não exaustiva realizada no sistema de
tramitação processual do TRF3 indica a existência de significativo número de conflitos de
competência semelhantes ao presente em tramitação atualmente, os quais poderiam ser
resolvidos sem a análise colegiada, aplicando-se o entendimento – reitere-se, pacífico – em prol
da tramitação dos processos originários e da rápida solução das controvérsias subjacentes.
Assim, citem-se, a título exemplificativo, os seguintes conflitos de competência, todos versando
sobre a mesma controvérsia e atualmente em tramitação perante este Órgão Especial: 5014677-
27.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 9.ª Vara Federal Previdenciária), 5013961-
97.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 10.ª Vara Federal Previdenciária), 5013963-
67.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 7.ª Vara Federal Previdenciária), 5013969-
74.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 3.ª Vara Federal Previdenciária), 5013971-
44.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 3.ª Vara Federal Previdenciária), 5014097-
94.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 9.ª Vara Federal Previdenciária), 5014104-
86.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 7.ª Vara Federal Previdenciária), 5014110-
93.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 5.ª Vara Federal Previdenciária), 5014280-
65.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 1.ª Vara Federal Previdenciária), 5014285-
87.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 7.ª Vara Federal Previdenciária), 5014296-
19.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 6.ª Vara Federal Previdenciária), 5014368-
06.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 3.ª Vara Federal Previdenciária), 5014491-
04.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 1.ª Vara Federal Previdenciária), 5014493-
71.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 1.ª Vara Federal Previdenciária), 5013961-
97.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 10.ª Vara Federal Previdenciária), 5013963-
67.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 7.ª Vara Federal Previdenciária).
Nesse mesmo sentido, para expor referido caráter repetitivo, ressalte-se que, nesta oportunidade,
esta relatoria traz à apreciação do colegiado, além do presente, os feitos de reg. n.º 5011468-
50.2020.4.03.0000, n.º 5009212-37.2020.4.03.0000, n.º 5007270-67.2020.4.03.0000 e n.º
5010764-37.2020.4.03.0000, todos pertinentes à questão.
Dessa forma, com fulcro no art. 107, § 1.º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da
3.ª Região, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Regimental n.º15/2016, propõe-se
edição de súmula nos seguintes termos:
“Ausente controvérsia a respeito dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício da
seguridade social, cumpre à unidade judiciária com competência cível o julgamento de demanda
que verse sobre a regularidade de processo administrativo previdenciário.”
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, para declarar competente o juízo da 9.ªVara
Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo e, nos termos do art. 107, § 1.º, do
Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, propor a edição de súmula nos
moldes constantes da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
VARAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA A
RESPEITO DA REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU
REVISÃO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL.
- Distinção entre casos em que a parte requer a concessão ou revisão de benefício previdenciário
, solicitando provimento jurisdicional que altere juízo administrativo já realizado anteriormente ou
o substitua a respeito de um determinado caso; e situações em que o pedido se adstringe a
solicitar que a autoridade coatora ou o INSS emitam um juízo a respeito de um pedido
anteriormente apresentado, sem que se cogite análise a respeito de qual será o seu conteúdo.
- Definir se a parte tem ou não direito a uma resposta tempestiva da administração pública a
respeito de um pedido de benefício previdenciário não exige que se defina se há ou não direito ao
próprio benefício previdenciário – análise essencialmente distinta e à qual, nessa linha de
interpretação, fez-se referência ao adotar, no Provimento CJF-3R n.º186/1999, o termo
“benefícios previdenciários”, como discrímen entre os processos que seriam distribuídos às
unidades previdenciárias e aqueles que permaneceriam sob processamento nas Varas Cíveis.
- A competência para o julgamento de feito em que se requer que autoridade administrativa
aprecie processo administrativo relativo a benefício da seguridade social é de Vara Federal com
atribuição para a matéria cível.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 9.ª Vara
Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo.
- Proposta de edição de súmula, nos seguintes termos: “Ausente controvérsia a respeito dos
requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade
judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de
processo administrativo previdenciário”.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente o presente conflito,
para declarar competente o juízo da 9.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo,
nos termos do voto da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Votaram os
Desembargadores Federais NERY JÚNIOR, PAULO FONTES, ANDRÉ NEKATSCHALOW,
HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, MARISA SANTOS, NINO
TOLDO, DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA,
PEIXOTO JÚNIOR e FÁBIO PRIETO. E, por maioria, aprovou a edição de súmula no sentido de
que: Ausente controvérsia a respeito dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício da
seguridade social, cumpre à unidade judiciária com competência cível o julgamento de demanda
que verse sobre a regularidade de processo administrativo previdenciário, com fundamento no
art. 107, § 1.º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, nos termos do
voto da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora), com quem votaram os
Desembargadores Federais NERY JÚNIOR, PAULO FONTES, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO
YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, DIVA MALERBI, BAPTISTA
PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, PEIXOTO JÚNIOR e FÁBIO PRIETO.
Vencido o Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, que sugeria a seguinte redação
para a súmula: Ausente controvérsia sobre o cumprimento de requisitos de benefício
previdenciário, compete à vara cível processar e julgar demanda sobre regularidade de processo
administrativo previdenciário. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal WILSON
ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
