
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014923-52.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JBS CONFINAMENTO LTDA, JBS AVES LTDA., SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014923-52.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JBS CONFINAMENTO LTDA, JBS AVES LTDA., SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de conflito negativo de competência , tendo como suscitante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária em face da Subseção Judiciária de São Paulo/SP e como suscitado o Juízo da 11ª Vara Federal Cível da mesma Subseção Judiciária, em sede de mandado de segurança impetrado por JBS CONFINAMENTO LTDA. e OUTROS em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT EM SÃO PAULO e do DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI e do DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, com o escopo de suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à exclusão dos pagamentos efetivados a título de vencimentos de gestantes afastadas, ou futuras gestantes que vierem a ser afastadas do trabalho, por não poderem exercer suas funções de modo remoto e das contribuições devidas a terceiros, especificamente, INCRA, FNDE, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SENAR, SEST, SENAT e SEBRAE, bem como seja autorizado que as Impetrantes possam aproveitar os valores pagos para as gestantes afastadas do trabalho, ou futuras gestantes que vierem ser afastadas do trabalho, por não poderem desempenhar suas funções de modo remoto.
O Juízo suscitado entendeu que “a questão discutida versa sobre a natureza previdenciária da remuneração paga às gestantes afastadas com fundamento na Lei n. 14.151 de 2021”, de modo que “ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo empregador, a matéria discutida versa sobre a possibilidade de concessão de benefício previdenciário às empregadas gestantes, o que avoca a competência especializada das Varas Previdenciárias”.
Por sua vez, o Juízo suscitante vislumbrou que se trata de “pedido de não pagamento de contribuições de responsabilidade de empregador e reconhecimento do direito de repasse de valores à empregadas gestantes”. Desta forma, não abarcando a discussão sobre benefício previdenciário, a competência não é da vara previdenciária, conforme dispõe o Provimento n.º 186, de 28.10.1999, do Conselho da Justiça Federal.
Designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes até a decisão do presente incidente.
Dispensadas as informações do Juízo suscitado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014923-52.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JBS CONFINAMENTO LTDA, JBS AVES LTDA., SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
V O T O
O mandado de segurança subjacente foi impetrado por JBS CONFINAMENTO S/A, JBS AVES LTDA e SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária – DERAT em São Paulo, do Diretor Superintendente do Senai e do Diretor Superintendente do Sesi, buscando provimento jurisdicional que reconheça o direito à “compensação ou restituição de indébitos tributários relativos a pagamentos indevidos de contribuições previdenciárias a cargo da empresa e de contribuições destinadas ao INCRA, FNDE, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SENAR, SEST, SENAT e ao SEBRAE, que incidiram sobre os valores pagos a gestantes que tenham sido afastadas do trabalho, por não poderem desempenhar suas funções de modo remoto, por conta da previsão do artigo 1º da Lei n. 14.151/21”.
O conflito negativo em comento não destoa dos vários precedentes recentes deste Órgão Especial, em sede dos quais restou fixada a natureza tributária da discussão travada. Isto porque, ao contrário do entendimento aplicado pelo Juízo suscitado, não remanesce qualquer controvérsia acerca da concessão de benefício previdenciário, mas a compensação/repetição de eventual indébito recolhido a título das contribuições mencionadas.
Os precedentes deste Órgão Especial não são poucos, conforme se observa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 14.151/2021. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.
I. Nos autos originários, o agravante alega que a Lei n. 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais durante a pandemia, é omissa em pelo menos dois aspectos: “a) o afastamento das empregadas gestantes que não podem realizar suas atividades à distância, e b) sobre o responsável pelo pagamento da remuneração das empregadas gestantes”.
II. Pedido de aplicação de dispositivos da CLT, da Lei n. 8.213/91 e da Instrução Normativa n. 971/09 da Receita Federal, objetivando o pagamento de salário-maternidade às empregadas gestantes afastadas, com posterior compensação de valores quando do pagamento das contribuições sociais.
III. A Lei n. 14.151/2021traz a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante, em relação à atividade presencial, nada dispondo acerca do pagamento de eventual benefício previdenciário em situações específicas.
IV. Na sessão de 26 de janeiro próximo passado, apreciando questão assemelhada, o Órgão Especial decidiu que a competência para julgar o processo que tramitava em primeiro grau era do juízo cível. Considerou-se que a natureza tributária da discussão se sobrepunha a eventual debate de ordem previdenciária (CC 5022952-28.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Rel. para acórdão Des. Fed. Wilson Zauhy, por maioria, acórdão pendente de publicação).
V. A competência em grau recursal não é das Turmas da 3ª Seção desta Corte. A demanda apresenta natureza tributária ampla e versa sobre as omissões do diploma normativo (Lei n. 14.151/2021), de modo que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições e o pagamento do salário-maternidade constituem um minus em relação ao que foi pedido (alcance/interpretação da lei nova).
VI. Conforme disposto no art. 10, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, cabe à 2ª Seção processar e julgar os feitos relativos ao direito público, sendo esse o caso dos autos.
VII. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o Desembargador Federal suscitado, integrante da 3ª Turma da 2ª Seção. (TRF3ª Região, CC 5028195-50.2021.4.03.0000. Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julgado 25/2/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, PELA EMPREGADORA, A EMPREGADAS GESTANTES, AFASTADAS DO SERVIÇO PRESENCIAL SEM POSSIBILIDADE DE TRABALHO REMOTO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 14.151/2021 E LEI 8.213/1999 (ARTIGO 72, § 1º). MATÉRIA DE FUNDO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR PRETENSÃO TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO TRIBUTO A SER COMPENSADO.
1. A controvérsia de que tratam os autos foi apreciada por este Órgão Especial, no CC 5022952-28.2021.4.03.0000, julgado na sessão de 26/01/2022, em que conflitavam o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária. Firmou-se, por maioria, segundo declaração de voto condutor, o entendimento no sentido de que não configura pretensão estrita de concessão de benefício previdenciário a formulação de pedido, por pessoa jurídica empregadora, de pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes - cuja atividade presencial foi vedada pela Lei 14.151/2021 em razão da pandemia da COVID-19, porém sem possibilidade de prestação de serviço remoto dada a natureza da atividade exercida -, mediante compensação pela empregadora dos respectivos valores com contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
2. A corrente majoritária decidiu pela natureza tributária da controvérsia, por não se tratar, própria e estritamente, de discussão de concessão de benefício previdenciário, que somente poderia ser requerido pela segurada junto ao INSS, e não pela empregadora. Reputou-se que a aplicação da sistemática de pagamento e compensação, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/1993 revela controvérsia de natureza tributária, apesar do pedido da empregadora ter assento na lei instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social, definindo-se, no precedente, a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Capital, por incumbir-lhe processar e julgar pedidos de tal natureza, incluindo compensação de valores com contribuições previdenciárias.
3. No âmbito em que suscitada a controvérsia, considerando que a competência para exame de pretensão tributária na Justiça Federal de primeira instância é das Varas Cíveis da Capital, independentemente da natureza do tributo a ser, por exemplo, compensado - ressalvadas as competências específicas das Varas de Execução Fiscal - e não das Varas Previdenciárias, procede, nos termos do precedente, o conflito negativo conforme suscitado.
4. Conflito negativo julgado procedente para reconhecer a competência do Juízo Federal Cível da Capital para processar e julgar o feito em referência”.
(TRF 3ª Região, CC nº 5003479-22.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, publicado 03/05/2022).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PARA POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.
1. A matéria lançada no presente conflito tem se repetido no âmbito deste Órgão Especial, tendo sido firmada, por maioria de votos, já no CC 5022952-28.2021.4.03.0000, julgado na sessão de 26/01/2022, conforme voto condutor do Desembargador Federal Wilson Zauhy, a tese de que a pretensão veiculada naquele feito, o que se repete neste, tem natureza tributária.
2. Embora a compensação perpasse pedido anterior calcado em benefício da Previdência Social, o escopo da empresa de valer-se da concessão do salário maternidade às gestantes que, durante a pandemia de COVID-19, pela natureza do labor não podem ou puderam exercer atividade à distância, se destina, via de consequência, a posterior compensação dos valores pagos a tal título quando do recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, a teor do que dispõe o artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, revelando-se, pois, nítido intento tributário da medida.
3. Com efeito, o autor da ação almeja, expressamente, “compensar o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, conforme previsto no artigo 72, § 1º, da lei nº 8.213/91, no artigo 94 do decreto nº 3.048/99 e no artigo 868 da instrução normativa RFB nº 971/09”.
4. Reputando-se tributária a natureza da pretensão, exsurge como competente para processamento e julgamento do feito o Juízo Cível.
5. Conflito negativo improcedente”.
(TRF 3ª Região, CC nº 5031545-46.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, publicado 04/05/2022).
Ante o exposto, julgo procedente o conflito, para declaração a competência do Juízo suscitado.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA E DE CONTRIBUIÇÕES DESTAINADA AO INCRA, FNDE, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SENAR, SEST, SENAT E AO SEBRAE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
1.O mandado de segurança subjacente foi impetrado buscando provimento jurisdicional que reconheça o direito à “compensação ou restituição de indébitos tributários relativos a pagamentos indevidos de contribuições previdenciárias a cargo da empresa e de contribuições destinadas ao INCRA, FNDE, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SENAR, SEST, SENAT e ao SEBRAE, que incidiram sobre os valores pagos a gestantes que tenham sido afastadas do trabalho, por não poderem desempenhar suas funções de modo remoto, por conta da previsão do artigo 1º da Lei n. 14.151/21”.
2.O conflito negativo em comento não destoa dos vários julgados recentemente por este Órgão Especial, em sede dos quais restou fixada a natureza tributária da discussão travada. Isto porque, ao contrário do entendimento aplicado pelo Juízo suscitado, não remanesce qualquer controvérsia acerca da concessão de benefício previdenciário, mas a compensação/repetição de eventual indébito recolhido a título das contribuições mencionadas.
3. Conflito de competência procedente.