Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5000622-71.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/03/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ENTRE AS SUBSEÇÕES
JUDICIÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU. CAUSA DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORAL RELATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I - As normas acima transcritas tem o propósito de garantir a efetividade de acesso à Justiça aos
segurados e beneficiários, hipossuficientes em sua maioria, que poderão promover a ação
perante a Justiça Estadual da comarca em que residem, desde que a comarca não seja sede de
Vara Federal, porém, se o segurado tem domicílio em município sede de Vara Federal, cessa
essa possibilidade de opção, posto que a competência originária, oriunda da Constituição Federal
- portanto de caráter absoluto, é da Justiça Federal, é o que se depreende,a contrario sensu, do
exame do § 3º, do art. 109, da CF/88
II - No presente caso, em que a autora tem domicílio na cidade de Itaquaquecetuba-SP, cuja
comarca não é sede daJustiça Federal, entendo, s.m.j, queo autor não temopção de escolha de
Subseção Judiciária para ajuizamento da ação, ou seja, a competência da Vara Federal de
Guarulhos-SP afigura-se absoluta, podendo ser declarada de ofício;isso porque as normas que
instituem adistribuição de competência não lhe facultam a opção de escolha.
III - Conflito negativo de competência julgado improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5000622-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JAIRO OLIVEIRA AMORIM
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: OZAIAS TEODORO DA SILVA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5000622-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JAIRO OLIVEIRA AMORIM
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: OZAIAS TEODORO DA SILVA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan(Relator):Trata-se de conflito de competência no
qual consta como suscitante oJuízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos - SPe como suscitado
oJuízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes - SP.
O feito originário foi distribuído ao Juízo suscitado que declinou, de ofício, da competência, tendo
em vista que a parte autora, residente no município de Itaquaquecetuba-SP, integrante da
Subseção Judiciária de Guarulhos, não apresentou justificativa para o ajuizamento da ação
perante a Subseção de Mogi das Cruzes.
Redistribuída a ação, o MM. Juízo da 4ª VaraFederal de Guarulhos/SP suscitou o conflito
negativo de competência sob o fundamento de que a competência relativa não pode ser
declinada de ofício.
O e. Juízo Suscitantefoi designado para a análise de questões de urgência (ID-123094085)
O MPF pugnou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5000622-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JAIRO OLIVEIRA AMORIM
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: OZAIAS TEODORO DA SILVA
V O T O
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara em Guarulhos-SP,
em razão da negativa de competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes-SP, em
que se busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A ação fora intentada perante a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes-SP, tendo o MM. Juiz a quo
declinado da competência em favor da Subseção Judiciária de Guarulhos-SP, por ter observado
que a parte autora está domiciliada em Itaquaquecetuba-SP, comarca integrante da Subseção
Judiciária de Guarulhos-SP, nos termos do Provimento nº 398-CJF3R, de 06/12/2013.
Por sua vez, o MM. Juízo Federal de Guaruhos-SP, ab-initio, suscitou o presente conflito negativo
de competência sob alegação de que, por se tratar de competência territorial relativa, não pode o
Juízo dela declinar de ofício, fundamentando sua tese na Súmula nº 33 do STJ, que assim
dispõe:
A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.
A questãoenvolve Juízos Federais de Subseções Judiciárias diversas, hipótese que diverge tanto
do previsto na Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal quanto da delegação de competência à
Justiça Estadual, prevista no art. 109, inc. I, § 3º, da Constituição Federal, in verbis:
"Súmula 689. O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo
federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro."
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º. Serão processadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários,
as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (g.n)
(...)."
As normas acima transcritas tem o propósito de garantir a efetividade de acesso à Justiça aos
segurados e beneficiários, hipossuficientes em sua maioria, que poderão promover a ação
perante a Justiça Estadual da comarca em que residem, desde que a comarca não seja sede de
Vara Federal, porém, se o segurado tem domicílio em município sede de Vara Federal, cessa
essa possibilidade de opção, posto que a competência originária, oriunda da Constituição Federal
- portanto de caráter absoluto, é da Justiça Federal, é o que se depreende, a contrario sensu, do
exame do § 3º, do art. 109, da CF/88, que assim dispõe:
§ 3º. Serão processadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários,
as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (g.n)
No presente caso, em que a autora tem domicílio na cidade de Itaquaquecetuba-SP, cuja
comarca não é sede daJustiça Federal, entendo, s.m.j, queo autor não temopção de escolha de
Subseção Judiciária para ajuizamento da ação, ou seja, a competência da Vara Federal de
Guarulhos-SP afigura-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, isso porque as normas que
instituem adistribuição de competência não lhe facultam a opção de escolha.
Nesse sentido, os julgados da Terceira Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUTOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI
SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA QUE NÃO DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE O SEU DOMICÍLIO. SÚMULA 689/STF.
1.·A distribuição de competência entre as varas federais da capital e do interior é orientada pelo
critério territorial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a competência territorial, por
ser, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ).
2. Em se tratando de segurado residente em município que não seja sede da Justiça Federal, tem
a opção de propor a ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, que atuará
no exercício da competência federal delegada, consoante o disposto no Art. 109, § 3°, da
Constituição Federal.
3. Por outro turno, no caso de preferência pela Justiça Federal, faculta-se ao autor ajuizar a ação
perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da capital do Estado-
membro, não havendo possibilidade de propositura em outra sede da Justiça Federal (Súmula
689/STF).
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência doJuízo da 2ª Vara Federal de
Guarulhos/SP.
(Conflito de Competência nº 5020697-68.2019.4.03.0000- Relator Des. Fed. Baptista Pereira).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 109, §3º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURADO COM DOMICÍLIO EM CIDADE ABRANGIDA
POR SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA NÃO ESCOLHIDA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR OUTRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. JUIZ NATURAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1 - Ação de natureza previdenciária pode ser ajuizada perante Vara Federal da Subseção
Judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado o autor; perante as Varas Federais
da Capital do Estado ou, ainda, no foro Estadual do domicílio do segurado, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal, por se tratar de hipótese de competência
delegada, nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2 - A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente apenas entre o Juízo Federal da
Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal
município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção do segurado
prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual).
No caso, a parte autora possui domicílio no município de Poá/SP, abrangida pela Subseção
Judiciária de Guarulhos, e optou por ajuizar a ação de rito ordinário perante a Justiça Federal de
Mogi das Cruzes/SP.
3. Não é facultado ao segurado optar, por mera conveniência, entre as diversas Subseções
Judiciárias que compõem a Seção Judiciária da respectiva unidade federativa, sob pena de
afronta ao princípio do juiz natural e às normas de organização judiciária.
4 - Conflito negativo julgado improcedente.
(Conflito de Competência nº 5027870-46.2019.4.03.0000- Relator Des. Fed. Nelson Porfírio).
Ante o exposto,julgo improcedente este conflito negativo de competência e declaro competente
para processar e julgar a demanda previdenciária em tela o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo
Federal da 4ª Vara em Guarulhos-SP.
Oficiem-se os Juízos envolvidos.
Dê-se vista ao MPF.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ENTRE AS SUBSEÇÕES
JUDICIÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU. CAUSA DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORAL RELATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I - As normas acima transcritas tem o propósito de garantir a efetividade de acesso à Justiça aos
segurados e beneficiários, hipossuficientes em sua maioria, que poderão promover a ação
perante a Justiça Estadual da comarca em que residem, desde que a comarca não seja sede de
Vara Federal, porém, se o segurado tem domicílio em município sede de Vara Federal, cessa
essa possibilidade de opção, posto que a competência originária, oriunda da Constituição Federal
- portanto de caráter absoluto, é da Justiça Federal, é o que se depreende,a contrario sensu, do
exame do § 3º, do art. 109, da CF/88
II - No presente caso, em que a autora tem domicílio na cidade de Itaquaquecetuba-SP, cuja
comarca não é sede daJustiça Federal, entendo, s.m.j, queo autor não temopção de escolha de
Subseção Judiciária para ajuizamento da ação, ou seja, a competência da Vara Federal de
Guarulhos-SP afigura-se absoluta, podendo ser declarada de ofício;isso porque as normas que
instituem adistribuição de competência não lhe facultam a opção de escolha.
III - Conflito negativo de competência julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar improcedente este conflito negativo de competência e declarar competente
para processar e julgar a demanda previdenciária em tela o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo
Federal da 4ª Vara em Guarulhos-SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
