
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5078959-45.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
SUSCITANTE: COMARCA DE ITAPEVI/SP - 2ª VARA CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ORLANDO SOUZA DE JESUS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5078959-45.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
SUSCITANTE: COMARCA DE ITAPEVI/SP - 2ª VARA CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ORLANDO SOUZA DE JESUS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, SP, em face do Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, nos autos do processo n. 5008636-22.2020.403.6183 (no juízo estadual sob o n. 0001063-57.2022.4.26.0271), em ação de cunho previdenciário objetivando: 1) a nulidade do ato administrativo que determinou a revisão e cessação do beneficio de Aposentadoria por Invalidez NB 32/140.215.508-2; 2) a devolução em dobro dos valores descontados a titulo de mensalidade de recuperação e as parcelas vencidas e vincendas desde a data que não foram pagas ou seja desde de 18/10/2019; 3) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
O feito foi originariamente distribuído perante o Juízo Federal (suscitado), que, acolheu a preliminar arguida em contestação pelo INSS, e declinou da competência, em razão do reconhecimento da conexão com o processo n. 1002898-05.2018.826.0271, em curso no Juízo suscitante.
No referido processo n. 1002898-05.2018.826.0271 (no TRF/3ª Região sob o n. 5054183-44.2024.4.03.9999), objetiva o autor o restabelecimento definitivo do beneficio de Aposentadoria por Invalidez NB/32-140.215.508-2, com o adicional de 25%, ou a concessão do auxílio-doença.
Após a redistribuição (sob o n. 0001063-57.2022.8.26.0271), o Juízo estadual (suscitante) reconheceu a litispendência parcial, nos seguintes termos: "com relação ao pedido de declaração de Nulidade do Ato Administrativo que determinou a revisão e cessação do beneficio de Aposentadoria por Invalidez do Autor, em 18/10/2019, manutenção do beneficio, reconheço a litispendência e, nos termos do artigo 485, V, do CPC, não resolvo o mérito do pedido" e, posteriormente, determinou a devolução dos autos à Justiça Federal, por entender que os pedidos remanescentes não tem conexão com os pedidos deduzidos na ação n. 1002898-05.2018.826.0271. O Juízo suscitado devolveu os autos ao Juízo suscitante para, em caso de discordância, suscitar o conflito de competência, o que efetivamente ocorreu.
O e. Juízo Suscitante foi designado para a análise de questões de urgência (ID 291313552).
O Juízo suscitado apresentou suas informações (ID 291828202).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 291860684).
É o relatório.
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5078959-45.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
SUSCITANTE: COMARCA DE ITAPEVI/SP - 2ª VARA CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ORLANDO SOUZA DE JESUS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): conforme relatado, considerando o reconhecimento da litispendência pelo juízo suscitante, o pedido que remanesce no feito originário (0001063-57.2022.8.26.0271), relativo ao benefício de aposentadoria por invalidez NB-32/140.215.508-2, é o seguinte:
"B - Condenação do INSS na devolução em dobro dos valores descontados do beneficio do Autor a titulo de mensalidade de recuperação no período de 18 meses e as parcelas vencidas e vincendas desde a data que não foram pagas ou seja desde de 18/10/2019, devidamente corregidas sobe pena de não fazer arcar como multa diária.
C - Condenação do INSS ao pagamento de indenização por Dano Moral no valor equivalente a 20 (vinte) vezes do valor econômico do beneficio RMA R$ 1.872,45 ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo quando da prolação da sentença".
Por sua vez, no processo anteriormente ajuizado perante o juízo suscitante, sob o n. 1002898-05.2018.8.26.0271 (ainda em tramitação, conforme abaixo explicitado), objetiva o autor o restabelecimento definitivo do benefício de Aposentadoria por Invalidez NB/32-140.215.508-2, com o adicional de 25%, ou a concessão do auxílio-doença.
A respeito da conexão e continência, os artigos 55 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam:
"Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente".
Da análise dos processos em discussão, em que pese o citado reconhecimento da litispendência tenha limitado o objeto do feito originário aos pedidos descritos nas letras "A" e "B" acima mencionados, é inegável que estão relacionados ao alegado direito à continuidade do recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB-32/140.215.508-2, que está sendo pleiteado na ação n. 1002898-05.2018.8.26.0271, em trâmite perante o juízo suscitante.
Desse modo, a fim de se evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do citado dispositivo legal, entendo que a competência para o julgamento do feito que deu origem ao presente conflito de competência é do juízo estadual (suscitante).
Por oportuno, saliento que em 13.06.2024, transitou em julgado a r. decisão monocrática proferida no processo n. 5054183-44.2024.4.03.9999 (n. 1002898-05.2018.8.26.0271), da lavra da Exma. Desembargadora Federal Leila Paiva, que deu provimento à apelação para anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, SP) para apreciação do feito de origem.
Comuniquem-se os Juízos em conflito.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. ART. 55 DO CPC. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1 - O pedido que remanesce no feito originário (0001063-57.2022.8.26.0271), relativo ao benefício de aposentadoria por invalidez NB-32/140.215.508-2, é o seguinte: "B - Condenação do INSS na devolução em dobro dos valores descontados do beneficio do Autor a titulo de mensalidade de recuperação no período de 18 meses e as parcelas vencidas e vincendas desde a data que não foram pagas ou seja desde de 18/10/2019, devidamente corregidas sobe pena de não fazer arcar como multa diária. C - Condenação do INSS ao pagamento de indenização por Dano Moral no valor equivalente a 20 (vinte) vezes do valor econômico do beneficio RMA R$ 1.872,45 ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo quando da prolação da sentença". Por sua vez, no processo anteriormente ajuizado perante o juízo suscitante, sob o n. 1002898-05.2018.8.26.0271, objetiva o autor o restabelecimento definitivo do benefício de Aposentadoria por Invalidez NB/32-140.215.508-2, com o adicional de 25%, ou a concessão do auxílio-doença.
2. Aplicação dos artigos 55 e seguintes do Código de Processo Civil.
3. Da análise dos processos em discussão, em que pese o citado reconhecimento da litispendência tenha limitado o objeto do feito originário aos pedidos descritos nas letras "A" e "B" acima mencionados, é inegável que estão relacionados ao alegado direito à continuidade do recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB-32/140.215.508-2, que está sendo pleiteado na ação n. 1002898-05.2018.8.26.0271, em trâmite perante o juízo suscitante.
4. A fim de se evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do citado dispositivo legal, entendo que a competência para o julgamento do feito que deu origem ao presente conflito de competência é do juízo estadual (suscitante).
5 - Conflito negativo julgado improcedente para declarar competente o e. Juízo Estadual Suscitante.
