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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 1. º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL QUE ABRANGE O MUNICÍPIO DA PARTE. TRF3. 5031813...

Data da publicação: 11/04/2021, 11:00:57

E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL QUE ABRANGE O MUNICÍPIO DA PARTE. - Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e do verbete n.º 689, da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária ou assistencial em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente. - Na distribuição de competência entre as subseções de cada Estado concorrem critérios territorial e funcional, afigurando-se, nessas hipóteses, a concretização de competência de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação, em relação aos juízos implantados no interior da seção judiciária. Precedentes. - Domiciliado o segurado em município que é sede de vara federal, é viável o ajuizamento da demanda na subseção judiciária correspondente ou na da capital do estado. - Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo suscitante. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5031813-37.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 29/03/2021, Intimação via sistema DATA: 03/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5031813-37.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: GELSON RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ETI ARRUDA DE LIMA GALLO - SP105219

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5031813-37.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: GELSON RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ETI ARRUDA DE LIMA GALLO - SP105219

 

 

 

 

RELATÓRIO

Chamo o feito.

1. Observo que o valor dado à causa não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos à época da distribuição da ação (18/02/2019), conforme indicado pela parte autora (R$30.000,00), de modo que surge imperiosa a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, ex vi do artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01.

2. Em face do exposto, declino da competência para processar e julgar este feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Vicente/SP, local de domicílio do autor.

3. Adote a Secretaria as providencias de estilo.

4. Intime-se. Cumpra-se.

Ciência à parte autora da redistribuição do feito a este JEF de São Vicente.

Conforme já assentou o E. TRF da 3ª Região, em demandas previdenciárias, em que se postula o recebimento de parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser verificado com base no disposto no art. 292, § 1º do NCPC, conjugado com a regra do art. 3º , caput, da Lei nº 10.259/ 2001, adicionando-se o montante das parcelas vencidas ao resultado da som a de 12 (doze) vincendas.

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora aparentem ente postula a condenação da autarquia em montante superior a 60 salários mínimos (DER em maio de 2015). Destarte, com fundamento no artigo 292, § 3º do NCPC, e por se tratar o valor da causa critério delimitador da competência, intime-se a parte autora para que esclareça seu pedido quanto à data a partir da qual pretende a concessão do benefício, bem como o valor dado à causa, indicando- os corretamente, a fim de se verificar a competência deste Juizado.

Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.

Ainda, intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, NCPC, para, no mesmo prazo, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes elementos:

- procuração “ad judicia” outorgada a seu advogado(a), com correto número da OAB, legível e com data recente, devidamente assinada (conforme documento de identificação), sem rasura; -

 comprovante de residência em nome próprio, legível, com data recente, ou seja, de até 6 (seis) meses da distribuição do feito, contendo a indicação do CEP.

Caso a parte autora não possua comprovante de residência em seu próprio nome, deverá apresentar referido documento em nome do terceiro/ proprietário do imóvel, com provando o parentesco ou com declaração do terceiro de que a parte autora reside no endereço descrito no comprovante e um documento de identificação do terceiro com sua assinatura.

Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes); após, intime-se, por meio de ato ordinatório, novamente a parte autora para integral atendimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito.

Havendo novo pedido de dilação de prazo, de dispensa ou justificativa quanto aos elementos requisitados, venham conclusos para decisão.

Outrossim , em atenção ao art. 319 do CPC – na hipótese de não terem sido observadas as providências em questão – a parte autora deverá, em 15 dias: a) indicar especificamente no pedido cada um dos períodos de tempo controvertidos (não reconhecidos pelo I NSS) que pretende averbar, esclarecendo se são comuns ou especiais; b) apontar as provas apresentadas nestes autos a fim de comprovar tais períodos. Fica a parte autora ciente de que, não cumpridos tais requisitos, a inicial poderá ser indeferida, com extinção do processo sem exame de mérito.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Manifestação do segurado, parte autora no feito subjacente: “GELSON RODRIGUES DOS SANTOS, por sua advogada que assina digitalmente, nos autos supramencionados, que promove em face do INSS, com o devido acatamento, vem, à presença de Vossa Excelência, EMENDAR A INICIAL para fazer constar o correto valor da causa, uma vez que por um lapso o valor da causa constou errôneo, sendo que o valor correto da causa é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para os fins de direito”.

Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/ 95).

Consoante o art. 3º , caput, e § 3º , da Lei nº 10.259/ 2001, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta e fixada em razão do valor da causa, à exceção das causas previstas no § 1º do art. 3º da citada lei.

A correta indicação do valor da causa é requisito de admissibilidade da petição inicial, a teor do que prescrevem os arts. 291, 292, caput, e 319, V, do NCPC. Outrossim , o valor conferido à causa deve espelhar o conteúdo material do pleito.

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora postula a condenação do I NSS em montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Isto porque pleiteia a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com reconhecimento de períodos especiais, desde o requerimento administrativo, ou seja, desde maio de 2015.

Ademais, para determinação do valor da causa, além das parcelas vencidas, que por si só ultrapassam a alçada do Juizado Especial Federal, somam - se 12 (doze) parcelas vincendas.

Destarte, é o Juizado Federal de São Vicente incompetente para processar e julgar a causa. Assim, determino a remessa do feito ao Juízo Distribuidor da 1ª Vara da Justiça Federal de São Vicente.

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau deste JEF.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Chamo o feito à ordem.

A demanda foi ajuizada perante o Juízo Federal de Santos, que verificou o valor da causa e determinou a remessa dos autos ao JEF. Como o autor é domiciliado em São Vicente, e a competência do JEF é absoluta pelo domicílio, os autos foram remetidos ao JEF desta Subseção.

Entretanto, o valor da causa foi retificado, passando a ser de competência da Vara. Foram os autos redistribuídos a esta Vara Federal.

O Juízo competente, porém, é aquele de Santos, onde inicialmente ajuizada a demanda - valendo mencionar que não foi apresentada exceção de incompetência, não podendo, portanto, ser reconhecida a incompetência territorial relativa de ofício.

Dessa forma, retornem os autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Santos.

Int.

Cumpra-se.

 

1. Considerando ser o autor domiciliado no Município de São Vicente, intime-se-o para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, o ajuizamento da presente ação nesta Subseção de Santos.

Intime-se.

 

1. À vista da manifestação da parte autora (id 41904814), remetam-se os autos à Subseção Judiciária de São Vicente/SP, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Trata-se de demanda previdenciária ajuizada perante o Juízo Federal de Santos, que, após a citação e apresentação de contestação, verificou o valor da causa e determinou a remessa dos autos ao JEF.

Como o autor é domiciliado em São Vicente, e a competência do JEF é absoluta pelo domicílio, os autos foram remetidos ao JEF desta Subseção.

Entretanto, o valor da causa foi retificado, passando a ser de competência da Vara. Foram os autos redistribuídos a esta Vara Federal.

Este Juízo, então, verificou que o Juízo competente é aquele de Santos, onde inicialmente ajuizada a demanda. Vale mencionar que não foi apresentada exceção de incompetência, não podendo, portanto, ser reconhecida a incompetência territorial relativa de ofício.

Retornados os autos à Subseção de Santos, o autor foi intimado, e informou que ajuizou a demanda por equívoco em Santos.

Assim, o Juízo de Santos determinou o retorno dos autos a esta Vara.

Entretanto, verifico que já houve citação e apresentação de contestação, sem apresentação de exceção de incompetência – o que fixa a competência do Juízo de Santos, nos termos do CPC.

Por conseguinte, suscito conflito de competência negativo com o Juízo da 1ª Vara Federal de Santos.

Encaminhe-se cópia dos autos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do E. TRF da 3ª Região, para apreciação do conflito ora suscitado.

Cumpra-se.

Int.

 

Já se encontrando informado o presente conflito, restando, portanto, desnecessária a providência indicada no art. 954 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Nos termos do art. 955, caput, igualmente do CPC, designo o juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Vicente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Com o retorno dos autos, conclusos.

Intimem-se.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM MÚLTIPLOS FOROS DE DOMICÍLIO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO MUNICÍPIO, OU RESPECTIVA CAPITAL DO ESTADO, DE DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO DA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Tratando-se de demanda de natureza previdenciária, na qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, é réu há competência concorrente em razão do local, a qual não pode ser declinada de ofício, apenas entre o juízo federal com jurisdição sobre o município de domicílio do autor de demanda previdenciária e o juízo federal com jurisdição na capital do respetivo Estado, segundo entendimento majoritário desta 3ª Seção, do qual não compartilho. Vedou-se, assim, o ajuizamento em outras subseções judiciárias do Estado. Precedentes.

2. A única razão para se entender vedado o ajuizamento nas demais subseções judiciárias do Estado, é que, uma vez definidas as regras de jurisdição nas normas de organização judiciária, estas possuem natureza funcional e, portanto, implicam a competência absoluta dos respectivos juízos. Desta sorte, à exceção das mencionadas hipóteses de competência territorial concorrente, viola o princípio do juízo natural o ajuizamento de demanda previdenciária perante juízo que não detém jurisdição para sua solução.

3. Conflito negativo de competência julgado improcedente, restando mantida a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ourinhos/SP para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.

(TRF3, CC n.º  5024688-52.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 3.ª Seção, julgado em 18/12/2019)                                        

 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURADO COM DOMICÍLIO EM CIDADE ABRANGIDA POR SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA NÃO ESCOLHIDA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR OUTRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. JUIZ NATURAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1 - Ação de natureza previdenciária pode ser ajuizada perante Vara Federal da Subseção Judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado o autor; perante as Varas Federais da Capital do Estado ou, ainda, no foro Estadual do domicílio do segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal, por se tratar de hipótese de competência delegada, nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

2 - A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente apenas entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção do segurado prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual). No caso, a parte autora possui domicílio no município de Poá/SP, abrangida pela Subseção Judiciária de Guarulhos, e optou por ajuizar a ação de rito ordinário perante a Justiça Federal de Mogi das Cruzes/SP.

3. Não é facultado ao segurado optar, por mera conveniência, entre as diversas Subseções Judiciárias que compõem a Seção Judiciária da respectiva unidade federativa, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e às normas de organização judiciária.

4 - Conflito negativo julgado improcedente.

(TRF3, CC n.º 5027870-46.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, 3.ª Seção, julgado em 19/02/2020)

 

CONFLITO NEGATIVO. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. CONCORRÊNCIA DOS CRITÉRIOS TERRITORIAL E FUNCIONAL NA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA NA CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS QUE, EM GERAL, SOBREPÕEM-SE AOS INTERESSES DAS PARTES. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DA CARGA DE TRABALHO E ALCANCE DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- Com evidente propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social perante a Justiça Estadual da comarca em que reside (artigo 109, § 3º, da Constituição Federal).

- Outrossim, em se tratando de cidade que, embora sob jurisdição de vara federal de outro município, não seja sede de Justiça Federal, admite-se ainda a propositura nos moldes da Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal ("O segurado pode ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro"), inadmissível, nesse ínterim, à luz dos princípios que regem a matéria competencial, o ajuizamento perante juízo federal diverso da subseção judiciária que abrange a localidade em que domiciliado o segurado.

- Consentir que os jurisdicionados e seus causídicos tenham absoluta liberdade na eleição de juízo federal fora do leque de opções disponíveis, mesmo que sob o manto da prorrogabilidade, guiados eventualmente por escopos atinentes à velocidade da tramitação processual ou aos previamente investigados precedentes de determinada subseção judiciária, não representa medida de boa política, por acarretar desequilíbrio na carga de trabalho entre juízos com idênticas competências e instituir hipótese de escolha que destoa por completo do favor instituído pelo § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.

- A repartição de competência entre as subseções judiciárias, realçada a partir da expansão da Justiça Federal pelo interior, proporcionando maior eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e facilitando o acesso à justiça, considerando-se, sobretudo, motivos de ordem pública que guardam prevalência sobre os interesses das partes em litígio, envolve a adoção de critérios que ultrapassam a conotação puramente geográfica.

- A divisão da seção judiciária em juízos diversos, ampliando-se o alcance do Judiciário Federal a localidades até então desatendidas, serve à necessidade de racionalização do serviço, distribuindo-se a carga do trabalho propriamente dito, além da própria qualidade da prestação entregue pelo Estado-juiz.

- A opção de facilitar e tornar mais eficaz o desempenho da função jurisdicional, em detrimento da absoluta liberalidade na escolha do foro competente, acentua-se especialmente em se tratando de demandas previdenciárias, em que a proximidade entre o juízo e o domicílio do segurado vai ao encontro da preservação dos interesses dos hipossuficientes.

- Embora inegável, na distribuição de competência entre as subseções de cada Estado, a concorrência dos critérios territorial e funcional, afigura-se, nessas hipóteses, a concretização de competência de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação, em relação aos juízos implantados no interior da seção judiciária.

- Situação particular vivenciada no âmbito da Justiça Federal, cujos fóruns ainda se concentram em determinados pólos, sem se espalhar por todas as localidades, como ocorre com a Estadual, deparando-se com realidades absolutamente distintas e que devem ser levadas em consideração no tocante à divisão da competência, principalmente à vista da relevância do interesse público envolvido na distribuição racional do volume de trabalho e do alcance da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.

- Tais razões, além de subjugarem os interesses das partes, fazem com que a competência funcional das subseções judiciárias espalhadas pelo país afora, resguardando a realidade específica do Judiciário Federal, aproxime-se da competência de juízo reconhecida aos foros regionais e varas distritais na Justiça Estadual, inegáveis os pontos de contato com a descentralização de que se serve a administração dos tribunais para fazer a repartição dos trabalhos que melhor atenda o interesse público, segundo critérios específicos de demanda, a partir da massa de jurisdicionados servidos.

EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO: TESE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE ACABA SUCUMBINDO À OPÇÃO FEITA PELO SEGURADO, SOB PENA DE CARREAR SOLUÇÃO (OBRIGATÓRIA PROPOSITURA DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA PERANTE JUÍZO FEDERAL, TEORICAMENTE COMPETENTE, TRÊS VEZES MAIS DISTANTE DO DOMICÍLIO DO JURISDICIONADO QUE O JUÍZO DO FORO ESCOLHIDO) TOTALMENTE DISFORME.

- A vedação da tramitação de demanda previdenciária em juízo federal outro (Marília) que não o da subseção judiciária (Bauru) que, quando do ajuizamento, abarcava o município em que domiciliado o segurado (Guaimbê), a despeito da natureza absoluta - circunstância em que imperioso, a qualquer tempo, e inclusive de ofício, o devido declínio em favor do juízo competente - do grau de incompetência detectado, encontra óbice na conclusão de que o jurisdicionado restaria muito prejudicado ao se resolver o conflito nesses termos.

- Guaimbê, segundo dados extraídos do portal eletrônico do Departamento de Estradas de Rodagem, encontra-se a 41 (quarenta e um) quilômetros distante de Marília - tempo estimado de viagem: 38 (trinta e oito) minutos; já até Bauru, partindo-se igualmente do domicílio do autor, devem ser percorridos 120 (cento e vinte) quilômetros, em 1 (uma) hora e 29 (vinte e nove) minutos; Marília e Guaimbê são municípios contíguos e com acesso direto, enquanto da cidade em que o segurado vive para Bauru o caminho indicado passa por Júlio Mesquita, Guarantã, Pirajuí, Presidente Alves e Avaí.

- A superveniente instituição da 42ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por meio do Provimento 338, de 30 de novembro de 2011, realocando Guaimbê sob a jurisdição de Lins, não traz reflexos na demanda subjacente, sob pena de ataque ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.

- A competência, segundo o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, é determinada "no momento em que a ação é proposta", sendo "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia", não se excepcionando, nesse sentido, hipótese em que a modificação se dá em razão do critério territorial funcional, restando impedida, portanto, a transferência do processo a juízo implantado após a propositura (TRF 2ª Região, Conflito de Competência 0005629-74.2011.4.02.0000, 6ª Turma, rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. em 8.8.2011).

- Apesar de o segurado ter optado por litigar em juízo federal localizado em subseção judiciária que não é a abstratamente competente, obrigá-lo a encaminhar-se para foro diverso da Justiça Federal que fica a uma distância quase 3 vezes maior, se nem mesmo a parte contrária bateu-se pela derrogação, parece passar longe de desfecho a ser conferido de modo razoável e com um mínimo de inteligência, de sorte a impedir que a ordem legal aceite soluções verdadeiramente absurdas, se a própria Constituição da República faculta-lhe promover sua demanda em face do INSS até perante a Justiça Estadual, apenas para franquear o verdadeiro acesso à justiça.

- Impossível admitir que venha assumir tamanho prejuízo, o jurisdicionado, se a perspectiva, por pura política judiciária, de se tomar a criação de novas varas, em meio à interiorização da Justiça Federal, como regra de distribuição de competência sob o critério funcional, posto que territorial, vem em prol da facilitação do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente.

- Prevalência da competência do juízo da Subseção Judiciária de Marília, tomando-se em consideração as particularidades do caso concreto, que fogem à normalidade esperada e em que a escolha pelo demandante não pode ser objeto de contestação pelo adversário, por meio de exceção ritual específica, muito menos ao magistrado, de ofício, cabe opor-se à opção exercitada.

(TRF3, CC n.º 0006205-06.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 3.ª Seção, julgado em 24/05/2012)                                       

 

É dizer: na distribuição de competência entre as subseções de cada Estado concorrem critérios territorial e funcional, afigurando-se, nessas hipóteses, a concretização de competência de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação, em relação aos juízos implantados no interior da seção judiciária.

Aqui, o autor ajuizou o feito na Subseção Judiciária de Santos, a qual não exerce competência sobre o local em que domiciliado, isto é, São Vicente, que é sede da Justiça Federal – e que, por essa razão, detém atribuição para processar o feito.

Cabe referir, por fim, que, no específico caso destes autos, em razão dos sucessivos declínios de competência, os autos foram inicialmente encaminhados ao Juizado Especial Federal de São Vicente, que os remeteu à 1.ª Vara Federal dessa Subseção Judiciária após constatado que o valor da causa superava o de alçada.

Conquanto não se trate de questão propriamente objeto deste conflito, não é demais ressaltar que, nos termos da petição de Id. 147863814, o valor atribuído pela parte à causa é de R$ 120.000,00, de modo que, ausentes quaisquer elementos supervenientes provenientes dos juízos que infirmem esse montante, ele se mostra superior aos 60 salários mínimos dispostos no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001 – razão pela qual nem sequer se cogita de eventual competência do Juizado Especial Federal local.

Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Vicente, para análise e apreciação da demanda originária.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 

 



E M E N T A

 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL QUE ABRANGE O MUNICÍPIO DA PARTE.

- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e do verbete n.º 689, da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária ou assistencial em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente.

- Na distribuição de competência entre as subseções de cada Estado concorrem critérios territorial e funcional, afigurando-se, nessas hipóteses, a concretização de competência de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação, em relação aos juízos implantados no interior da seção judiciária. Precedentes.

- Domiciliado o segurado em município que é sede de vara federal, é viável o ajuizamento da demanda na subseção judiciária correspondente ou na da capital do estado.

- Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo suscitante.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Vicente, para análise e apreciação da demanda originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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