Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5016412-32.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2019
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO
AUTOR E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 689 DO STF. OPÇÃO DO SEGURADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. NATUREZA RELATIVA. INCABÍVEL
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA
VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
- Para facilitar o acesso à justiça, a Constituição de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de
propor a ação contra o INSS no foro de seu domicílio. Assim, permite-se o ajuizamento da ação
perante a Justiça Estadual caso a comarca não seja sede de vara federal. Trata-se da hipótese
da competência federal delegada, regra de caráter eminentemente social.
- Tomando como premissa o fato de que o segurado é a parte mais frágil da relação jurídica nas
demandas previdenciárias, a jurisprudência se consolidou de modo a ampliar ainda mais o seu
acesso, permitindo-se o ajuizamento da ação também nas varas federais das capitais dos
Estados-membros, além, é claro, da possibilidade de propositura no juízo federal com jurisdição
sobre o seu domicílio e da hipótese prevista no §3º do art. 109 da CF. Tal entendimento vem
consubstanciado na Súmula 689 do STF.
- Competência territorial concorrente, cabendo a opção ao demandante/segurado. A competência
territorial é relativa, não cabendo ao juízo declarar a sua incompetência de ofício, a teor do
disposto na Súmula 33 do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O autor reside em Ribeirão Pires/SP, município atualmente abrangido pela 40ª Subseção
Judiciária de Mauá/SP, e propôs a ação em vara especializada da Capital do Estado, opção que
se encontra amparada em entendimento consolidado das Cortes Superiores.
- A eventual sobrecarga de processos nas capitais, o maior número de audiências e perícias e a
necessidade de deslocamento das partes são questões que demandarão efetiva atuação no
âmbito administrativo dos Tribunais, não tendo o condão de afastar, por ora, a aplicação de
entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
- Conflito de competência que se julga procedente. Decretada a competência do Juízo Federal da
1ª Vara Previdenciária.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5016412-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: GERALDO RAIMUNDO DA PAIXAO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO DE SOUZA FATUCH
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5016412-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: GERALDO RAIMUNDO DA PAIXAO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO DE SOUZA FATUCH
R E L A T Ó R I O
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Mauá/SP em face
do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
O conflito foi instaurado em sede de ação ajuizada contra o INSS em que se objetiva a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a readequação da RMI aos tetos instituídos
pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
A ação foi originariamente proposta perante o Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São
Paulo/SP, que declinou da competência para processar e julgar o feito, ao argumento, dentre
outros, de que a possibilidade de ajuizar ações previdenciárias na capital do Estado não atende
mais aos desígnios motivadores do Enunciado da Súmula 689 do STF, haja vista o movimento de
interiorização da Justiça Federal e a implantação do processo judicial eletrônico.
Observado o domicílio da parte autora, determinou a remessa do feito à Justiça Federal de
Mauá/SP.
O Juízo suscitante alega que a competência territorial – relativa - não pode ser declarada de
ofício e que “embora o Juízo suscitado tenha averiguado que o domicílio do Autor seja situado em
Município jurisdicionado a esta Subseção, sequer houve a prolação de decisão que determinasse
a citação da parte ré para que esta viesse a eventualmente arguir incompetência do juízo, razão
pela qual se tem por prorrogada a competência do juízo suscitado nos termos do artigo 65 do
Código de Processo Civil”.
Encaminhados os autos a esta Corte, foi designado o juízo suscitante para resolver, em caráter
provisório, eventuais medidas urgentes.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pela desnecessidade de sua
intervenção.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5016412-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: GERALDO RAIMUNDO DA PAIXAO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO DE SOUZA FATUCH
V O T O
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Mauá/SP em face
do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
Dispõe o art. 109, I e § 3º da CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Para facilitar o acesso à justiça, a Constituição de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de
propor a ação contra o INSS no foro de seu domicílio. Assim, permite-se o ajuizamento da ação
perante a Justiça Estadual caso a comarca não seja sede de vara federal. Trata-se da hipótese
da competência federal delegada, regra de caráter eminentemente social.
Tomando como premissa o fato de que o segurado é a parte mais frágil da relação jurídica nas
demandas previdenciárias, a jurisprudência se consolidou de modo a ampliar ainda mais o seu
acesso, permitindo-se o ajuizamento da ação também nas varas federais das capitais dos
Estados-membros, além, é claro, da possibilidade de propositura no juízo federal com jurisdição
sobre o seu domicílio e da hipótese prevista no §3º do art. 109 da CF. Tal entendimento vem
consubstanciado na Súmula 689 do STF:
“O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu
domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.”
Trata-se de hipótese de competência territorial concorrente, cabendo a opção ao
demandante/segurado.
A competência territorial é relativa, não cabendo ao juízo declarar a sua incompetência de ofício,
a teor do disposto na Súmula 33 do STJ:
“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
No caso, o autor reside em Ribeirão Pires/SP, município atualmente abrangido pela 40ª
Subseção Judiciária de Mauá/SP, e propôs a ação em vara especializada da Capital do Estado,
opção que se encontra amparada em entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Nesse sentido, recente julgado da 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. FACULDADE DO SEGURADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Firmada a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária, há
competência territorial concorrente entre o Juízo Federal da capital do Estado-Membro e aquele
do local do domicílio do autor, sem que implique em subversão à regra geral de distribuição de
competência.
II – A opção do ajuizamento da ação na subseção judiciária do domicílio do segurado ou na
Capital do Estado é concorrente, tratando-se de mera faculdade do segurado.
III - Tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, é defeso ao Juiz declarar a
incompetência de ofício, a teor do entendimento jurisprudencial cristalizado a Súmula/STJ n.
33:"A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio".
IV - Conflito procedente.
(CC 5019689-56.2019.4.03.0000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 10/10/2019)
Colaciono, ainda, os seguintes julgados de Cortes Regionais:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AÇÃO
ORDINÁRIA. AUTOR DOMICILIADO NA JURISDIÇÃO DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA . OPÇÃO
DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL (SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
MINAS GERAIS). HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da
petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta"
(art. 43 do CPC). 2. Ajuizada a ação ordinária no juízo federal da capital do estado (MG), não lhe
cabe determinar a remessa dos autos à subseção judiciária de Lavras/MG ao fundamento de que
o autor possui domicílio naquela seccional, declarando, de ofício, sua incompetência. Trata-se, na
espécie, de competência relativa (territorial), a qual só pode ser arguida por meio de exceção. 3.
"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula 33/STJ). 4. De acordo com o
enunciado da súmula 689 do STF "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição
previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do
Estado-membro". A vara estadual da Comarca com jurisdição sobre a cidade de domicílio do
segurado, não servida por Vara Federal, por ele então escolhida para, no exercício da
competência federal delegada, processar e julgar demanda previdenciária ajuizada contra o
INSS, não pode remeter o feito para juízo outro, tanto menos de ofício (1° seção, CC 0050505-
34.2017.4.01.000/MG. Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, julg. 24/10/2017,
e-DJF 27/02/2018 - TRF1). 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o
juízo federal da 12ª vara da seção judiciária de Minas Gerais, o suscitado.
(CC 0029941-05.2015.4.01.0000, Relator Des. Fed. João Luiz de Sousa, TRF1 – Primeira Seção,
e-DJF1 30/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZOS FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO
SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 689 DO STF. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo Federal da
Subseção Judiciária da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes/RJ em face do Juízo da 9ª Vara
Federal/RJ, nos autos da ação relativa ao processo eletrônico nº 0100456-27.2016.4.025101,
através da qual a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria de
professora, mediante a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício. 2. Hipótese em
que foi ajuizada ação em face do INSS na Justiça Federal - Seção Judiciário do Rio de Janeiro -
Capital, com a consequente distribuição do processo ao MM. Juízo Federal da 9ª Vara/RJ, o qual,
considerando o domicílio da parte autora, que integra a subseção Judiciária de Campos/RJ, nos
moldes da Resolução de nº 21/2016 do TRF2, declinou da competência para processar e julgar o
feito em favor de um dos MMs Juízos Federais da Subseção Judiciária de Campos. 3. Remetido
os autos e distribuído ao MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Campos/RJ, este referindo-se ao
disposto no artigo 109, § 3º, da CF/88 e ao Enunciado da Súmula de nº 689 do STF, entendeu
que a Carta Magna conferiu ao segurado o direito de escolher o juízo em que pretende ajuizar a
ação em face da autarquia previdenciária, podendo inclusive optar entre dois juízes federais,
razão pela qual suscitou o presente conflito de competência. 4. Da leitura do disposto no art. 109,
§ 3º da CF/88, é possível concluir, à primeira vista, que a ação proposta em face da instituição
previdenciária deveria necessariamente ser ajuizada perante o Juízo Estadual da comarca do
domicílio do autor, que atuaria em jurisdição federal delegada. 5. No entanto, submetida a
questão ao eg. STF, decidiu a Suprema Corte que: "(...) Em face do disposto no art. 109, § 3º, da
Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição de previdência social, o ajuizamento
da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, poderá ser feito
tanto perante o Juízo Federal da respectiva jurisdição, como perante as varas federais da capital
do Estado-Membro" (RE 293.246, Rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 02/04/2004), constando na
Súmula de nº 689 do STF orientação que se 1 extrai do seguinte enunciado: "O segurado pode
ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas
Varas Federais da capital do Estado-Membro". 6. Ademais, no que se refere a interpretação do
art. 109, § 3º da CF/1988, é certo que o tema possui repercussão geral acerca da definição do
pressuposto fático para incidência do aludido preceito constitucional, quando inexistente juízo
federal no município ou comarca onde reside o segurado ou beneficiário do Instituto Nacional do
Seguro Social (RE 860.508, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 19/08/2015). 7. Em tal contexto,
assiste razão ao Juízo Suscitante (Juízo da 1ª Vara de Campos/RJ), devendo ser fixada a
competência do Juízo Suscitado, isto é, do Juízo Federal da 9ª Vara/RJ, para o processamento e
julgamento processo eletrônico nº 0100456- 27.2016.4.025101, pois incide na espécie a
orientação jurisprudencial consolidada pelo eg. STF. 8. Conflito negativa de competência que se
conhece, declarando-se a competência do Juízo Suscitado (Juízo Federal 9ª Vara Federal/RJ).
(CC 0009714-59.2018.4.02.0000, Relator Gustavo Arruda Macedo, TRF2 – 1ª Turma, DJ
22/01/2019)
Embora não ignore os relevantes argumentos defendidos pelo juízo suscitado, dentre os quais
destaco a implantação do processo judicial eletrônico e a interiorização da Justiça Federal, me
parece precipitada a conclusão de que o teor da Súmula 689/STF encontra-se superado.
Não se pode perder de vista o fato de que a opção pelo ajuizamento na capital também significa a
possibilidade de que o feito venha a ser julgado em vara especializada – é o que ocorre nos
municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre, para citar exemplos -, com maior
estrutura e capacidade de atendimento.
A eventual sobrecarga de processos nas capitais, o maior número de audiências e perícias e a
necessidade de deslocamento das partes são questões que demandarão efetiva atuação no
âmbito administrativo dos Tribunais, não tendo o condão de afastar, por ora, a aplicação de
entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, a fim de firmar a
competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO
AUTOR E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 689 DO STF. OPÇÃO DO SEGURADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. NATUREZA RELATIVA. INCABÍVEL
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA
VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
- Para facilitar o acesso à justiça, a Constituição de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de
propor a ação contra o INSS no foro de seu domicílio. Assim, permite-se o ajuizamento da ação
perante a Justiça Estadual caso a comarca não seja sede de vara federal. Trata-se da hipótese
da competência federal delegada, regra de caráter eminentemente social.
- Tomando como premissa o fato de que o segurado é a parte mais frágil da relação jurídica nas
demandas previdenciárias, a jurisprudência se consolidou de modo a ampliar ainda mais o seu
acesso, permitindo-se o ajuizamento da ação também nas varas federais das capitais dos
Estados-membros, além, é claro, da possibilidade de propositura no juízo federal com jurisdição
sobre o seu domicílio e da hipótese prevista no §3º do art. 109 da CF. Tal entendimento vem
consubstanciado na Súmula 689 do STF.
- Competência territorial concorrente, cabendo a opção ao demandante/segurado. A competência
territorial é relativa, não cabendo ao juízo declarar a sua incompetência de ofício, a teor do
disposto na Súmula 33 do STJ.
- O autor reside em Ribeirão Pires/SP, município atualmente abrangido pela 40ª Subseção
Judiciária de Mauá/SP, e propôs a ação em vara especializada da Capital do Estado, opção que
se encontra amparada em entendimento consolidado das Cortes Superiores.
- A eventual sobrecarga de processos nas capitais, o maior número de audiências e perícias e a
necessidade de deslocamento das partes são questões que demandarão efetiva atuação no
âmbito administrativo dos Tribunais, não tendo o condão de afastar, por ora, a aplicação de
entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
- Conflito de competência que se julga procedente. Decretada a competência do Juízo Federal da
1ª Vara Previdenciária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA