Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARA FE...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. I - Inaplicável à espécie o princípio da "perpetuatio jurisdictionis. II - Uma vez instalada a Vara Federal na comarca de Jundiaí, esta passou a ter competência absoluta sobre a matéria versada no feito, não subsistindo mais a competência delegada do órgão sentenciante - ainda que já prolatada a sentença- , nos termos do quanto disposto no art. 43, do Código de Processo Civil. III - Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5011856-55.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2017)



Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP

5011856-55.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
22/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2017

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E
JUÍZO DE DIREITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTALAÇÃO
SUPERVENIENTE DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL.

I - Inaplicável à espécie o princípio da "perpetuatio jurisdictionis.


II - Uma vez instalada a Vara Federal na comarca de Jundiaí, esta passou a ter competência
absoluta sobre a matéria versada no feito, não subsistindo mais a competência delegada do
órgão sentenciante - ainda que já prolatada a sentença- , nos termos do quanto disposto no art.
43, do Código de Processo Civil.

III - Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo Federal
da 2ª Vara de Jundiaí/SP.



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5011856-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: COMARCA DE JUNDIAÍ/SP - 3ª VARA CÍVEL


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL









CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5011856-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: COMARCA DE JUNDIAÍ/SP - 3ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) SUSCITANTE:

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) SUSCITADO:




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de
Jundiaí-SP, em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí-SP, nos autos de ação previdenciária
promovida por Aparecido Edson Rocha, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, na forma proporcional.

O presente Conflito foi suscitado ao fundamento de que instalada Vara Federal no município sede
da Comarca, não há mais como se delegar a competência dos feitos previdenciários ao Juízo
Estadual, uma vez que a competência daquela é absoluta, inclusive, na hipótese de feito

sentenciado, de modo que a execução do julgado é de competência do Juízo Federal suscitado.

O(a) representante do Ministério Público Federal afirma inexistir interesse na intervenção do feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.














CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5011856-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: COMARCA DE JUNDIAÍ/SP - 3ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) SUSCITANTE:

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) SUSCITADO:




V O T O






Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de
Jundiaí-SP, em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí-SP, nos autos de ação previdenciária
promovida por Aparecido Edson Rocha, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, em sede de execução de sentença.
O presente Conflito foi suscitado ao fundamento de que instalada Vara Federal no município sede
da Comarca, não há mais como se delegar a competência dos feitos previdenciários ao Juízo
Estadual, uma vez que a competência daquela é absoluta, inclusive, na hipótese de feito
sentenciado, de modo que a execução do julgado é de competência do Juízo Federal suscitado.
Entendo ser inaplicável à espécie o princípio da "perpetuatio jurisdictionis".
Uma vez instalada a Vara Federal na comarca de Jundiaí, esta passou a ter competência
absoluta sobre a matéria versada no feito, não subsistindo mais a competência delegada do

órgão sentenciante - ainda que já prolatada a sentença- , nos termos do quanto disposto no art.
43, do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
A questão não é nova na jurisprudência, tendo sido analisada pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça e também por esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO JULGADA PELO JUÍZO
ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE
VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL
ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL. EXCEÇÃO AO
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL.

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o artigo 475, inciso II, do Código de
Processo Civil não se aplica à fase de execução de sentença. Não conheço, pois, da remessa
oficial.
2. Não se vê justificativa para paralisar-se o processo nesta Instância a fim de regularizar a
habilitação, com a juntada a estes autos dos documentos pertinentes, uma vez que não se vê
prejuízo algum às partes que justifique a suspensão do feito, podendo ser proferido o julgamento
e procedida a regular habilitação quando de seu retorno ao Juízo de origem, se ainda não
realizada.
3. Na dicção do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, nas comarcas do interior onde não
funcionar Vara da Justiça Federal, os juízes estaduais serão competentes para processar e julgar
as causas interpostas por beneficiário da previdência social contra o INSS. Todavia, com a
instalação de vara federal no município, todos os feitos relativos à competência delegada devem
ser remetidos àquela, inclusive os processos em curso, haja vista que o princípio da perpetuatio
jurisdictionis não se aplica em caso de competência absoluta, mas apenas de competência
relativa. (grifo nosso).
4. Da informação prestada pela Contadoria às fls. 128 é possível inferir que a divergência resulta
na utilização do salário mínimo de $ 120,00 em junho de 1989, aplicação dos expurgos
inflacionários na atualização monetária dos valores devidos e elaboração de cálculo para os
autores falecidos João Ribeiro dos Santos, Maria Alves de Barros, Benedita Bueno e José
Teodoro da Silva.
5. Quanto ao óbito dos autores, o direito reconhecido nestes autos é de ser transmitido aos
sucessores, na forma da lei civil, garantindo-lhes a percepção dos valores que se incorporaram
ao patrimônio jurídico dos segurados antes de sua morte.
6. Em relação à utilização do salário mínimo de NCz$ 120,00 em junho de 1989, a questão não
comporta maiores digressões, uma vez que a sentença proferida na fase cognitiva (fls. 292/297),
transitada em julgado (fls. 291-verso), expressamente condenou a autarquia à sua aplicação.
7. A correção monetária sobre débitos previdenciários, em virtude do seu caráter eminentemente
alimentar, deve ser a mais ampla possível. Assim, ainda que o título executivo judicial não
mencione expressamente que os índices inflacionários devem ser aplicados, é mais do que

justificada a utilização dos índices expurgados na correção monetária das diferenças devidas
(não assim quando se tratar de reajuste de benefícios ou para a atualização dos salários-de-
contribuição, ante a inexistência de previsão legal para tanto).
8. Preliminar de in competência afastada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Sentença mantida."(APELREEX 12014018419954036112, JUIZ CONVOCADO
ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3
DATA:15/10/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, julgo procedenteo conflito negativo de competência para declarar competente o
Juízo suscitado (Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí-SP), onde a execução da sentença deverá
ser processada.

Comunique-se a ambos os juízos.

É como voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E
JUÍZO DE DIREITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTALAÇÃO
SUPERVENIENTE DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL.

I - Inaplicável à espécie o princípio da "perpetuatio jurisdictionis.


II - Uma vez instalada a Vara Federal na comarca de Jundiaí, esta passou a ter competência
absoluta sobre a matéria versada no feito, não subsistindo mais a competência delegada do
órgão sentenciante - ainda que já prolatada a sentença- , nos termos do quanto disposto no art.
43, do Código de Processo Civil.

III - Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo Federal
da 2ª Vara de Jundiaí/SP.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência para declarar
competente o Juízo suscitado (Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí-SP), onde a execução da
sentença deverá ser processada, nos termos do voto do Desembargador Federal GILBERTO
JORDAN (Relator).

Votaram os Desembargadores Federais PAULO DOMINGUES, ANA PEZARINI, NELSON
PORFIRIO, CARLOS DELGADO, BAPTISTA PEREIRA, MARISA SANTOS, SÉRGIO
NASCIMENTO, LUCIA URSAIA, TORU YAMAMOTO, TÂNIA MARANGONI e DAVID DANTAS.

Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA, LUIZ
STEFANINI, DALDICE SANTANA (substituída pelo Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS) e FAUSTO DE SANCTIS e o Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora