Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5017934-65.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E
JUÍZO DE DIREITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTALAÇÃO
SUPERVENIENTE DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL.
I - Inaplicável à espécie o princípio da "perpetuatio jurisdictionis.
II - Uma vez instalada a Vara Federal na comarca de Jundiaí, esta passou a ter competência
absoluta sobre a matéria versada no feito, não subsistindo mais a competência delegada do
órgão sentenciante - ainda que já prolatada a sentença- , nos termos do quanto disposto no art.
43, do Código de Processo Civil.
III- Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo Federal
da 2ª Vara de Jundiaí/SP.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5017934-65.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: COMARCA DE JUNDIAÍ/SP - 3ª VARA CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5017934-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: COMARCA DE JUNDIAÍ/SP - 3ª VARA CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 3ª Vara Cível da Comarca de
Jundiaí/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP (suscitado), em ação ajuizada
por Rosa Pinto Dias contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com o objetivo de
obtenção de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O Juízo Estadual declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal,
por entender que a instalação da Vara Federal com jurisdição sobre o Município faz cessar a
competência delegada prevista no art. 109, §3°, da Constituição Federal.
O Juízo Federal, suscitado, a seu turno, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal
para apreciação do feito, tendo em vista que, como a Justiça Estadual proferiu sentença em
primeiro grau de jurisdição, estaria fixada a sua competência para o processamento dos atos
executórios, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Desta feita, tratando-se de competência absoluta, uma vez que de natureza funcional, foi
determinada a devolução dos autos aos MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Jundiaí/SP. O
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, por seu turno, suscitou conflito
negativo de competência perante o E. Superior Tribunal de Justiça, que declinou da competência
e determinou a remessa para este E. Tribunal para apreciação do presente conflito negativo de
competência.
Em despacho inicial, fora designado o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes, nos termos do artigo 955, do Código de Processo Civil.
O(a) representante do Ministério Público Federal afirma inexistir interesse na intervenção do feito.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5017934-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: COMARCA DE JUNDIAÍ/SP - 3ª VARA CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL
V O T O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de
Jundiaí-SP, em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí-SP, nos autos de ação previdenciária
promovida em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, em sede de execução de sentença.
O presente Conflito foi suscitado ao fundamento de que instalada Vara Federal no município sede
da Comarca, não há mais como se delegar a competência dos feitos previdenciários ao Juízo
Estadual, uma vez que a competência daquela é absoluta, inclusive, na hipótese de feito
sentenciado, de modo que a execução do julgado é de competência do Juízo Federal suscitado.
Entendo ser inaplicável à espécie o princípio da "perpetuatio jurisdictionis".
Uma vez instalada a Vara Federal na comarca de Jundiaí, esta passou a ter competência
absoluta sobre a matéria versada no feito, não subsistindo mais a competência delegada do
órgão sentenciante - ainda que já prolatada a sentença- , nos termos do quanto disposto no art.
43, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
A questão não é nova na jurisprudência, tendo sido analisada pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça e também por esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO JULGADA PELO JUÍZO
ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE
VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL
ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL. EXCEÇÃO AO
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL.
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o artigo 475, inciso II, do Código de
Processo Civil não se aplica à fase de execução de sentença. Não conheço, pois, da remessa
oficial.
2. Não se vê justificativa para paralisar-se o processo nesta Instância a fim de regularizar a
habilitação, com a juntada a estes autos dos documentos pertinentes, uma vez que não se vê
prejuízo algum às partes que justifique a suspensão do feito, podendo ser proferido o julgamento
e procedida a regular habilitação quando de seu retorno ao Juízo de origem, se ainda não
realizada.
3. Na dicção do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, nas comarcas do interior onde não
funcionar Vara da Justiça Federal, os juízes estaduais serão competentes para processar e julgar
as causas interpostas por beneficiário da previdência social contra o INSS. Todavia, com a
instalação de vara federal no município, todos os feitos relativos à competência delegada devem
ser remetidos àquela, inclusive os processos em curso, haja vista que o princípio da perpetuatio
jurisdictionis não se aplica em caso de competência absoluta, mas apenas de competência
relativa. (grifo nosso).
4. Da informação prestada pela Contadoria às fls. 128 é possível inferir que a divergência resulta
na utilização do salário mínimo de $ 120,00 em junho de 1989, aplicação dos expurgos
inflacionários na atualização monetária dos valores devidos e elaboração de cálculo para os
autores falecidos João Ribeiro dos Santos, Maria Alves de Barros, Benedita Bueno e José
Teodoro da Silva.
5. Quanto ao óbito dos autores, o direito reconhecido nestes autos é de ser transmitido aos
sucessores, na forma da lei civil, garantindo-lhes a percepção dos valores que se incorporaram
ao patrimônio jurídico dos segurados antes de sua morte.
6. Em relação à utilização do salário mínimo de NCz$ 120,00 em junho de 1989, a questão não
comporta maiores digressões, uma vez que a sentença proferida na fase cognitiva (fls. 292/297),
transitada em julgado (fls. 291-verso), expressamente condenou a autarquia à sua aplicação.
7. A correção monetária sobre débitos previdenciários, em virtude do seu caráter eminentemente
alimentar, deve ser a mais ampla possível. Assim, ainda que o título executivo judicial não
mencione expressamente que os índices inflacionários devem ser aplicados, é mais do que
justificada a utilização dos índices expurgados na correção monetária das diferenças devidas
(não assim quando se tratar de reajuste de benefícios ou para a atualização dos salários-de-
contribuição, ante a inexistência de previsão legal para tanto).
8. Preliminar de in competência afastada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Sentença mantida."(APELREEX 12014018419954036112, JUIZ CONVOCADO
ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3
DATA:15/10/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o
Juízo suscitado (Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí-SP), onde a execução da sentença deverá
ser processada.
Comunique-se a ambos os juízos.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E
JUÍZO DE DIREITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTALAÇÃO
SUPERVENIENTE DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL.
I - Inaplicável à espécie o princípio da "perpetuatio jurisdictionis.
II - Uma vez instalada a Vara Federal na comarca de Jundiaí, esta passou a ter competência
absoluta sobre a matéria versada no feito, não subsistindo mais a competência delegada do
órgão sentenciante - ainda que já prolatada a sentença- , nos termos do quanto disposto no art.
43, do Código de Processo Civil.
III- Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo Federal
da 2ª Vara de Jundiaí/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
