Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5007394-84.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/09/2019
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO.
1. Conforme se observa do pedido da ação originária, não se requer a concessão,
restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário, cuja competência especializada é da
3ª Seção desta Corte, mas tão somente pedido de reparação por danos materiais em decorrência
na demora do INSS em apreciar requerimento que permitisse ao requerente regularizar o tempo
de serviço e contribuição, atrasando, por consequência, a concessão de benefício previdenciário.
2. Trata-se, portanto, de matéria de competência da 2ª Seção desta Corte.
3. Conflito de competência julgado procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007394-84.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES - SÉTIMA TURMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUSCITADO: JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO - QUARTA TURMA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007394-84.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES - SÉTIMA TURMA
SUSCITADO: JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO - QUARTA TURMA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Eminente Desembargador Federal
Paulo Domingues – Sétima Turma, Relator da Apelação/Remessa Necessária n. 0006331-
29.2012.4.03.6120, em face do Eminente Juiz Federal Convocado Silva Neto- Quarta Turma.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Delblei Leite contra o INSS, na qual requereu o
pagamento de indenização por danos materiais correspondentes a parcelas de benefício
previdenciário que não foram pagas desde o primeiro requerimento administrativo. Alegou-se
demora do INSS em analisar requerimento administrativo protocolado em 11.06.04.
A ação foi julgada procedente e o recurso do INSS inicialmente distribuído à 2ª Seção desta
Corte, sob a relatoria do suscitado, o qual, entendendo que a matéria tratada nos autos é de
natureza previdenciária (fl. 161), declinou da competência para o julgamento pela 3ª Seção, tendo
o feito sido redistribuído ao suscitante.
O suscitado entendeu que os danos materiais têm natureza de verba previdenciária, de
competência da 3ª Seção desta Corte, nos termos do art. 10 do respectivo Regimento Interno (ID
n. 54279121).
O suscitante ponderou que o feito não contempla a cumulação de pretensão de caráter
previdenciário e/ou assistencial com condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais/morais, mas tão somente pretensão indenizatória fundamentada na teoria da
responsabilidade civil do Estado em face de ato administrativo praticado pelo INSS, enquanto
autarquia integrante da administração indireta da União.
Por essa razão, entendeu que a competência para processar e julgar o recurso é da 2ª Seção
desta Corte, nos termos do § 2º do art. 10 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da
3ªº Região e suscitou o presente conflito com base no art. 66, II, do Código de Processo Civil de
2015.
A Procuradoria Regional da República não vislumbrou hipótese de intervenção do Ministério
Público Federal, considerando que o conflito foi suscitado em ação de indenização por danos
materiais, decorrentes de ato ilícito praticado por agente público, consistente na indevida
postergação de apreciação de requerimento de aposentadoria.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007394-84.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES - SÉTIMA TURMA
SUSCITADO: JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO - QUARTA TURMA
V O T O
Consta da sentença objeto do recurso que Delblei Leite ajuizou ação ordinária contra o INSS
perante a Justiça Estadual, na qual requereu o pagamento de indenização por danos materiais no
valor de R$ 64.600,00 (sessenta e quatro mil e seiscentos reais) (ID n. 45858636 e n. 45858637).
A defesa alegou que, em 17.05.04, foi requerida a atualização de dados do CNIS, tendo sido
autorizado administrativamente em 26.05.04 o recolhimento e a inscrição do período de 03.03.95
a 31.07.98, no qual Delblei exerceu atividade laborativa de consultor, como autônomo, atual
contribuinte individual.
Em 11.06.04, foi requerido o recálculo do valor a recolher, dado que não concordava com o
salário de contribuição adotado. Alegou-se que o INSS demorou cerca de quatro anos para
analisar o pedido, o que ocorreu por desconhecimento, por parte da funcionária responsável, do
modo como proceder.
Aduziu-se que, para não sofrer prejuízo, em 02.02.05 Delblei requereu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, acreditando que o pedido anterior teria andamento mais
célere, de modo que poderia realizar os recolhimentos devidos e computar o tempo questionado.
O pedido foi negado em 30.09.06, dado que não reconhecido o recolhimento extemporâneo de
março de 1995 a julho de 1998.
A aposentadoria somente foi concedida em 15.07.08, após o correto enquadramento do tempo de
serviço como autônomo e o consequente recolhimento das contribuições devidas.
Por essa razão, a defesa alegou que o requerente fazia jus à indenização por danos materiais,
correspondente ao valor que deixou de receber a título de aposentadoria desde a data do
primeiro requerimento administrativo, haja vista que a demora adveio de culpa exclusiva do INSS.
Declinada acompetência em favor da Justiça Federal (fls. 121/122 dos autos originários).
O pedido foi julgado procedente, sendo o INSS condenado a indenizar ao autor os danos
materiais a título de lucros cessantes, a ser apurado e liquidação de sentença em valor
equivalente às mensalidades de aposentadoria que deixou de perceber no período de 02.05.05
(DER do NB n. 136.295.611-2) a 15.07.08 (DIB n. 141.034.936-2) (ID n. 54279121).
A Autarquia Federal recorreu alegando, em síntese, a existência de coisa julgada quanto ao
pedido, em virtude da sentença proferida na Ação de Revisão de Benefício n. 0002772-
69.2009.4.03.6120, a qual foi julgada improcedente em 02.05.11 (ID n. 45858650 e n. 45858651).
O recurso foi inicialmente distribuído à 2ª Seção desta Corte, sob a relatoria do suscitado, o qual,
entendendo que a matéria tratada nos autos é de natureza previdenciária (fl. 161), declinou da
competência para o julgamento pela 3ª Seção, tendo o feito sido redistribuído ao suscitante.
O suscitado entendeu que os danos materiais têm natureza de verba previdenciária, de
competência da 3ª Seção desta Corte, nos termos do art. 10 do respectivo Regimento Interno.
O suscitante ponderou que o feito não contempla a cumulação de pretensão de caráter
previdenciário e/ou assistencial com condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais e/ou morais, mas tão somente pretensão indenizatória fundamentada na teoria da
responsabilidade civil do Estado em face de ato administrativo praticado pelo INSS. Salientou o
suscitante o quanto segue:
Nesse contexto, a meu ver, versando a postulação exclusivamente sobre pretensão indenizatória
por danos materiais e/ou morais, a ação judicial mantém-se eminentemente voltada à
responsabilidade civil do Estado, ainda que: a) os fatos e/ou a causa de pedir delineados na
petição inicial contemplem a abordagem, de forma associada, de questões fático-jurídicas
relacionadas ao direito previdenciário do direito à indenização; b) os valores de benefícios
previdenciários ou assistenciais sejam, eventualmente, utilizados como parâmetro para a fixação
e o cálculo do montante da indenização por danos – o que não se confunde com concessão,
revisão ou restabelecimento desses benefícios.
(...).
Vale destacar que a parte autora propôs Ação Previdenciária em 07/04/2009 (Autos nº 0002772-
69.2009.4.03.6120), em que postulou a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por
tempo de contribuição deste a data do primeiro pedido (NB 137.295.611-2), com o pagamento
das parcelas vencidas desde a DER (02/05/2005). Entretanto, em sentença proferida em
02/05/2011, transitada em julgado em 29/06/2011, o juízo julgou improcedente o pedido,
analisando-o sob a perspectiva do direito previdenciário, perquirindo sobre o preenchimento dos
requisitos legais para a obtenção do benefício na data do requerimento administrativo. (D n.
45858653)
Conforme se observa do pedido da ação originária, não se requer a concessão, restabelecimento
ou cassação de benefício previdenciário, cuja competência especializada é da 3ª Seção desta
Corte, mas tão somente pedido de reparação por danos materiais em decorrência na demora do
INSS em apreciar requerimento que permitisse ao requerente regularizar o tempo de serviço e
contribuição, atrasando, por consequência, a concessão de benefício previdenciário. Trata-se,
portanto, de matéria de competência da 2ª Seção desta Corte, conforme os seguintes julgados:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2ª E 3ª SEÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETARDAMENTO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- Competência da 2ª Seção para o julgamento de ações indenizatórias por danos morais em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- A causa petendi não tem natureza previdenciária, mas sim administrativa, uma vez que o pedido
é fundado em falha na prestação do serviço público pela agência do Instituto Nacional do Seguro
Social.
- Não há cumulação de pedido relativo às prestações vencidas ou revisão do benefício a justificar
o deslocamento de competência para a 3ª Seção.
- Precedentes do Órgão Especial.
(TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC. n. 0018009-97.2014.4.03.0000-SP, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, j. 10.09.14)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - Hipótese dos autos que não versa sobre concessão, restabelecimento ou cassação de
benefício previdenciário, a atrair a competência especializada da 3ª Seção, mas sim - e tão
somente - a restituição das contribuições previdenciárias que reputa o autor indevidamente
recolhidas e a reparação por danos morais e materiais em decorrência do tempo decorrido para o
reconhecimento e obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Jurisprudência do Órgão Especial reconhecendo a competência da Eg. Segunda Seção na
matéria de indenização por danos morais e materiais em decorrência de alegada demora na
concessão de benefício previdenciário , todavia em casos de exclusivo pedido desse teor e no
caso presente versando o feito também pretensão de restituição de contribuições previdenciárias,
firmando-se a competência da Primeira Seção diante da expressa ressalva do Regimento Interno
excepcionando a competência da Segunda Seção para as matérias que se incluem nas
competências das 1ª e 3ª Seções.
III - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência da Desembargadora Federal
suscitada.
(TRF da 3ª Região, Orgão Especial, CC. n. 0002495-02.2017.4.03.000-SP, Rel. Des. Fed.
Peixoto Junior, j. 29.11.17)
Assim, não havendo pedido de natureza previdenciária, a competência para apreciar e julgar o
recurso é da 2ª Seção desta Corte, com fundamento no art. 10, § 2º, do Regimento Interno.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo de competência para declarar
competente o suscitado.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO.
1. Conforme se observa do pedido da ação originária, não se requer a concessão,
restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário, cuja competência especializada é da
3ª Seção desta Corte, mas tão somente pedido de reparação por danos materiais em decorrência
na demora do INSS em apreciar requerimento que permitisse ao requerente regularizar o tempo
de serviço e contribuição, atrasando, por consequência, a concessão de benefício previdenciário.
2. Trata-se, portanto, de matéria de competência da 2ª Seção desta Corte.
3. Conflito de competência julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência para declarar
competente o suscitado, nos termos do voto do Desembargador Federal ANDRÉ
NEKATSCHALOW (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais CARLOS MUTA, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO
YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE,
NEWTON DE LUCCA, FÁBIO PRIETO, CECÍLIA MARCONDES, NERY JÚNIOR e PAULO
FONTES.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, PEIXOTO
JÚNIOR, MAIRAN MAIA e WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
