Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5019390-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA
PELA VIÚVA DO SEGURADO FALECIDO. LUCROS CESSANTES. COMPETÊNCIA DAS
VARAS CÍVEIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3,
CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).
2. Conforme se observa do pedido da ação originária, não se trata de feito ajuizado pelo segurado
visando a concessão, restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário, cuja
competência especializada é das Varas previdenciárias, mas tão somente pedido de indenização
por danos morais cumulado com pedido de reparação por danos materiais em decorrência da
indevida cessação do benefício, consistente nos valores que a autora deixou de receber (lucros
cessantes), na qualidade de viúva do segurado.
3. Trata-se, portanto, de matéria de natureza administrativa, de competência das Varas cíveis.
4. Frise-se que a ação de natureza previdenciária, requerendo o benefício de pensão por morte,
já foi ajuizada pela autora, sendo julgada procedente em razão do reconhecimento da qualidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de segurado de seu cônjuge após a realização de perícia médica indireta. Assim, não havendo
pedido de natureza previdenciária na ação subjacente ao presente conflito, a competência para
apreciar e julgar o feito é do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo (SP).
5. Conflito de competência julgado improcedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5019390-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA XAVIER SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANILO MINOMO DE AZEVEDO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5019390-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA XAVIER SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANILO MINOMO DE AZEVEDO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Cível de
São Paulo (SP) contra o Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo (SP).
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Aparecida Xavier Silva contra o Instituto Nacional
de Seguridade Social - INSS, na qual requereu o pagamento de indenização por danos morais e
materiais decorrentes da indevida cessação do benefício de auxílio-doença de seu falecido
marido, cuja decisão decorreu exclusivamente da conclusão da perícia médica da autarquia pela
inexistência de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (Id. n.
85358738).
A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo (SP),
ora suscitado, o qual, entendendo que a matéria tratada nos autos não é de natureza
previdenciária, declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis de São Paulo (SP),
sendo o feito redistribuído ao Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo (SP), ora suscitante
(Id. n. 85358737).
O suscitado entendeu que a ação ajuizada não versa sobre benefícios previdenciários
propriamente ditos (concessão, revisão ou restabelecimento), pois diz respeito tão-somente ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O suscitante ponderou que o feito contempla o recebimento dos valores correspondentes ao
benefício previdenciário que alega ser devido ao seu falecido marido, no período compreendido
entre a cessação indevida (04.02.2013) e o seu óbito (19.08.2014) e, em que pese a autora
afirmar, na exordial, se tratar de pedido de indenização por danos materiais e morais, a análise
detida do pedido e da causa de pedir revelam se tratar de pedido de
restabelecimento/conversão/pagamento de benefício previdenciário – auxílio-doença -
indevidamente cessado em âmbito administrativo.
Por essa razão, entendeu que a competência para processar e julgar o pedido é do Juízo Federal
da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo (SP), ainda que haja cumulação de pedido de
indenização por dano moral, e suscitou o presente conflito com base no art. 108, I, e, da
Constituição Federal, e art. 953, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil (Id. n.
85358735).
A Procuradoria Regional da República não vislumbrou hipótese de intervenção do Ministério
Público Federal (Id. n. 93305305).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5019390-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA XAVIER SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANILO MINOMO DE AZEVEDO
V O T O
O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento
do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências correspondentes às das
Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-
09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n.
0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n.
0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017).
Consta da petição inicial que Maria Aparecida Xavier Silva ajuizou ação ordinária contra o INSS,
na qual requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários
mínimos e de danos materiais no valor de R$ 44.558,40 (quarenta e quatro mil, quinhentos e
cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) (Id. n. 85358738).
Alega que, em razão de graves problemas de saúde, o então esposo da autora chegou a receber
benefício de auxílio doença entre 06.01.12 a 04.02.13, quando o benefício foi indevidamente
cessado pelo Serviço de Perícia Médica do INSS, por entender a autarquia que o mesmo havia
recuperado a capacidade laborativa.
No entanto, seu marido, à época, contava com 62 anos de idade e estava acometido de quadro
clínico incapacitante gravíssimo, a saber: "CID1O: A41.9 Septicemia não especificada, Choque
séptico; K65.9 Peritonite, sem outras especificações; C19 Neoplasia maligna da junção
retossigmóide, Cólon com o reto, Retossigmóide (cólon); C26.O Neoplasia maligna do trato
intestinal, parte não especificada; C78.7 Neoplasia maligna segundaria do fígado".
Prossegue a autora narrando que seu esposo faleceu no dia 19.08.14, e, de acordo com
informações constantes na certidão de óbito, a causa da morte decorreu de neoplasia de papilo,
neoplasia de cólon e metástase hepática. Informa que, após o óbito e não se conformando com a
decisão do INSS (atestando a capacidade laborativa de seu esposo), ajuizou ação judicial a fim
de obter o benefício de pensão por morte, e protestou pela realização de prova pericial (indireta)
para fins de demonstração de que seu esposo estava acometido de doença incapacitante desde
2011, sendo a ação julgada procedente.
Aduziu que, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, o Estado responde
objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, notadamente, no presente
caso, no que diz respeito à concessão de benefícios previdenciários, não afastando ainda a
aplicação do artigo 186 do Código Civil no que for cabível. Afirmou que a negativa do benefício
previdenciário, causada pela indevida avaliação realizada pelo réu, causou significativo prejuízo e
dano à requerente e sua família, pois aquele valor que fora indevidamente negado ao esposo e à
autora poderia ter ajudado tanto no sustento da família, como no tratamento do paciente.
Por fim, requereu a indenização a título de danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos,
bem como danos materiais nos seguintes termos:
A indenização material compreende a reposição de tudo quanto a vítima perdeu, como também
tudo quanto ficou impedida de ganhar (lucros cessantes).
No caso presente, a autora, em razão da indevida cessação do benefício, cuja decisão decorreu
exclusivamente pela conclusão da pericia do INSS, ficou sem qualquer fonte de renda entre
04/02/2013 (cessação do auxílio doença que o esposa recebida) a 19/08/20 14 (data do óbito).
O esposo da autora tinha direito a receber aposentadoria por invalidez cujo valor era de R$
2.227,92, conforme carta de concessão de auxílio doença que precederia tal benefício.
Se o serviço de perícia médica do INSS tivesse sido feito com zelo e dentro dos preceitos
técnicos que regem as perícias, haveria sido concluído pela incapacidade laborativa do então
segurado e o benefício por incapacidade teria sido mantido ou convertido em aposentadoria por
invalidez, decisão essa que asseguraria, no período, em favor do esposo da autora, portanto,
indiretamente à própria autora, uma renda total de R$ 44.558,40 reais, cujo valor deverá ser
indenizado pelo requerido.
A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo (SP),
ora suscitado, o qual, entendendo que a matéria tratada nos autos não é de natureza
previdenciária, declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis de São Paulo (SP),
sendo o feito redistribuído ao Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo (SP), ora suscitante
(Id. n. 85358737).
O suscitado entendeu que a ação ajuizada não versa sobre benefícios previdenciários
propriamente ditos (concessão, revisão ou restabelecimento), pois diz respeito tão-somente ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O suscitante ponderou que o feito contempla o recebimento dos valores correspondentes ao
benefício previdenciário que alega ser devido ao seu falecido marido, no período compreendido
entre a cessação indevida (04.02.2013) e o seu óbito (19.08.2014) e, em que pese a autora
afirmar, na exordial, se tratar de pedido de indenização por danos materiais e morais, a análise
detida do pedido e da causa de pedir revelam se tratar de pedido de
restabelecimento/conversão/pagamento de benefício previdenciário – auxílio-doença -
indevidamente cessado em âmbito administrativo.
Conforme se observa do pedido da ação originária, não se trata de feito ajuizado pelo segurado
visando a concessão, restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário, cuja
competência especializada é das Varas previdenciárias, mas tão somente pedido de indenização
por danos morais cumulado com pedido de reparação por danos materiais em decorrência da
indevida cessação do benefício, consistente nos valores que a autora deixou de receber (lucros
cessantes), na qualidade de viúva do segurado. Trata-se, portanto, de matéria de natureza
administrativa, de competência das Varas cíveis, conforme os seguintes julgados:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2ª E 3ª SEÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETARDAMENTO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- Competência da 2ª Seção para o julgamento de ações indenizatórias por danos morais em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- A causa petendi não tem natureza previdenciária, mas sim administrativa, uma vez que o pedido
é fundado em falha na prestação do serviço público pela agência do Instituto Nacional do Seguro
Social.
- Não há cumulação de pedido relativo às prestações vencidas ou revisão do benefício a justificar
o deslocamento de competência para a 3ª Seção.
- Precedentes do Órgão Especial.
(TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC. n. 0018009-97.2014.4.03.0000-SP, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, j. 10.09.14)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - Hipótese dos autos que não versa sobre concessão, restabelecimento ou cassação de
benefício previdenciário, a atrair a competência especializada da 3ª Seção, mas sim - e tão
somente - a restituição das contribuições previdenciárias que reputa o autor indevidamente
recolhidas e a reparação por danos morais e materiais em decorrência do tempo decorrido para o
reconhecimento e obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Jurisprudência do Órgão Especial reconhecendo a competência da Eg. Segunda Seção na
matéria de indenização por danos morais e materiais em decorrência de alegada demora na
concessão de benefício previdenciário, todavia em casos de exclusivo pedido desse teor e no
caso presente versando o feito também pretensão de restituição de contribuições previdenciárias,
firmando-se a competência da Primeira Seção diante da expressa ressalva do Regimento Interno
excepcionando a competência da Segunda Seção para as matérias que se incluem nas
competências das 1ª e 3ª Seções.
III - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência da Desembargadora Federal
suscitada.
(TRF da 3ª Região, Orgão Especial, CC. n. 0002495-02.2017.4.03.000-SP, Rel. Des. Fed.
Peixoto Junior, j. 29.11.17)
Frise-se que a ação de natureza previdenciária, requerendo o benefício de pensão por morte, já
foi ajuizada pela autora, sendo julgada procedente em razão do reconhecimento da qualidade de
segurado de seu cônjuge após a realização de perícia médica indireta (Id. n. 85358740).
Assim, não havendo pedido de natureza previdenciária na ação subjacente ao presente conflito, a
competência para apreciar e julgar o feito é do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo (SP).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conflito negativo de competência para declarar
competente o suscitante.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA
PELA VIÚVA DO SEGURADO FALECIDO. LUCROS CESSANTES. COMPETÊNCIA DAS
VARAS CÍVEIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3,
CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).
2. Conforme se observa do pedido da ação originária, não se trata de feito ajuizado pelo segurado
visando a concessão, restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário, cuja
competência especializada é das Varas previdenciárias, mas tão somente pedido de indenização
por danos morais cumulado com pedido de reparação por danos materiais em decorrência da
indevida cessação do benefício, consistente nos valores que a autora deixou de receber (lucros
cessantes), na qualidade de viúva do segurado.
3. Trata-se, portanto, de matéria de natureza administrativa, de competência das Varas cíveis.
4. Frise-se que a ação de natureza previdenciária, requerendo o benefício de pensão por morte,
já foi ajuizada pela autora, sendo julgada procedente em razão do reconhecimento da qualidade
de segurado de seu cônjuge após a realização de perícia médica indireta. Assim, não havendo
pedido de natureza previdenciária na ação subjacente ao presente conflito, a competência para
apreciar e julgar o feito é do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo (SP).
5. Conflito de competência julgado improcedente. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou improcedente o
conflito negativo de competência, para declarar competente o suscitante, nos termos do voto do
Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator). Votaram os Desembargadores
Federais CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, DIVA
MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE
LUCCA, FÁBIO PRIETO, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e PAULO FONTES.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais PEIXOTO JÚNIOR e HÉLIO
NOGUEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
