Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5012464-53.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BARUERI x
JUÍZO FEDERAL DE BARUERI. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR
DAS PARCELAS VINCENDAS SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RENUNCIAR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL.
I - Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é
absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60
salários-mínimos.
II - O § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento previsto
nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo,
excetuada a hipótese de conciliação."
III - As normas de regência ofertam ao segurado a possibilidade de renunciar ao crédito
excedente ao limite de 60 salários mínimos, com a finalidade de ver processada sua demanda no
Juizado Especial Federal.
IV – Oentendimento trazido em alguns precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª
Regiões – conforme citados em sua decisão declinatória de competência --, secundados pelo
Enunciado nº 17, do FONAJEF, segundo o qual “Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais”, não consagra a melhor
interpretação.
V - Melhor exegese foi adotada pela Corte Especial do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
ao apreciar o mérito do IRDR nº 5033207-91.2016.4.04.0000/SC, aceitando quea renúncia para
efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado,
consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
VI - Entendimento que melhor se ajusta à hipótese, por prestigiar o acesso à Justiça e a isonomia.
VII - Conflito de competência improcedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5012464-53.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 1ª VARA FEDERAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5012464-53.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 1ª VARA FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pela MMª Juíza do Juizado Especial Federal de Barueri/SP, nos autos do
processo nº 5000395-84.2017.4.03.6144, ajuizado por José Renato Borba Duarte em face do
INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pela MMª Juíza do Juizado Especial Federal de Barueri/SP, nos autos do
processo nº 5000395-84.2017.4.03.6144, ajuizado por José Renato Borba Duarte em face do
INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A ação foi proposta perante o JEF de Barueri/SP, tendo a MMª Juízaa quodeclinado de sua
competência por entender que o valor das doze prestações vincendas do benefício pretendido,
somado aos atrasados, ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (doc. nº 863.113, p.
29/30).
Recebidos os autos, a MMª Juíza Federal da 1ª Vara de Barueri/SP devolveu-os ao JEF daquela
Subseção, sob o argumento de que: "No caso dos autos, a parte autora, por petição subscrita por
advogado com poderes específicos para tanto, manifestou, de forma expressa, sua renúncia às
parcelas excedentes a 60 salários mínimos (ID 845071). Competente, portanto, o Juizado
Especial Federal para o feito."(doc. nº 863.113, p. 37)
Não obstante haver pedido expresso do segurado (doc. nº 863.116, p. 42) subscrito por advogado
com poderes especiais para renunciar (doc. nº 863.116, p. 43), a MMª Juíza do JEF de Barueri
suscitou o presente conflito (doc. nº 836.116, p. 73/74), sob o argumento de que “a simples soma
das prestações vincendas” já ultrapassa o limite de salários mínimos, ou seja, segundo S. Exa.,
não cabe, para fins de fixação de competência do JEF, a renúncia de parcelas vincendas.
Designei o Juízo suscitante para as providências urgentes (doc. nº 867.195)
É o breve relatório.
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pela MMª Juíza do Juizado Especial Federal de Barueri/SP, nos autos do
processo nº 5000395-84.2017.4.03.6144, ajuizado por José Renato Borba Duarte em face do
INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A ação foi proposta perante o JEF de Barueri/SP, tendo a MMª Juízaa quodeclinado de sua
competência por entender que o valor das doze prestações vincendas do benefício pretendido,
somado aos atrasados, ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (doc. nº 863.113, p.
29/30).
Recebidos os autos, a MMª Juíza Federal da 1ª Vara de Barueri/SP devolveu-os ao JEF daquela
Subseção, sob o argumento de que: "No caso dos autos, a parte autora, por petição subscrita por
advogado com poderes específicos para tanto, manifestou, de forma expressa, sua renúncia às
parcelas excedentes a 60 salários mínimos (ID 845071). Competente, portanto, o Juizado
Especial Federal para o feito."(doc. nº 863.113, p. 37)
Não obstante haver pedido expresso do segurado (doc. nº 863.116, p. 42) subscrito por advogado
com poderes especiais para renunciar (doc. nº 863.116, p. 43), a MMª Juíza do JEF de Barueri
suscitou o presente conflito (doc. nº 836.116, p. 73/74), sob o argumento de que “a simples soma
das prestações vincendas” já ultrapassa o limite de salários mínimos, ou seja, segundo S. Exa.,
não cabe, para fins de fixação de competência do JEF, a renúncia de parcelas vincendas.
Designei o Juízo suscitante para as providências urgentes (doc. nº 867.195)
É o breve relatório.
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pela MMª Juíza do Juizado Especial Federal de Barueri/SP, nos autos do
processo nº 5000395-84.2017.4.03.6144, ajuizado por José Renato Borba Duarte em face do
INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A ação foi proposta perante o JEF de Barueri/SP, tendo a MMª Juíza a quo declinado de sua
competência por entender que o valor das doze prestações vincendas do benefício pretendido
somado aos atrasados, ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (doc. nº 863.113, p.
29-30).
Recebidos os autos, a MMª Juíza Federal da 1ª Vara de Barueri/SP devolveu-os ao JEF daquela
Subseção, sob o argumento de que: "No caso dos autos, a parte autora, por petição subscrita por
advogado com poderes específicos para tanto, manifestou, de forma expressa, sua renúncia às
parcelas excedentes a 60 salários mínimos (ID 845071). Competente, portanto, o Juizado
Especial Federal para o feito" (doc. nº 863.113, p.37).
Não obstante a renúncia ofertada, a MMª Juíza Federal do JEF de Barueri suscitou o presente
conflito (doc. nº 836.116, p. 73/75), sob o argumento de que "a simples soma das prestações
vincendas" já ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, ou seja,para S. Exa., não cabe, para fins
de fixação de competência dos Juizados Federais, a renúncia às parcelas vincendas.
Designei o Juízo suscitante para as medidas urgentes (doc. nº 867.195).
É o breve relatório.
A ação foi proposta perante o JEF de Barueri/SP, tendo a MMª Juízaa quodeclinado de sua
competência por entender que o valor das doze prestações vincendas do benefício pretendido,
somado aos atrasados, ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (doc. nº 863.113, p.
29/30).
Recebidos os autos, a MMª Juíza Federal da 1ª Vara de Barueri/SP devolveu-os ao JEF daquela
Subseção, sob o argumento de que: "No caso dos autos, a parte autora, por petição subscrita por
advogado com poderes específicos para tanto, manifestou, de forma expressa, sua renúncia às
parcelas excedentes a 60 salários mínimos (ID 845071). Competente, portanto, o Juizado
Especial Federal para o feito."(doc. nº 863.113, p. 37)
Não obstante haver pedido expresso do segurado (doc. nº 863.116, p. 42) subscrito por advogado
com poderes especiais para renunciar (doc. nº 863.116, p. 43), a MMª Juíza do JEF de Barueri
suscitou o presente conflito (doc. nº 836.116, p. 73/74), sob o argumento de que “a simples soma
das prestações vincendas” já ultrapassa o limite de salários mínimos, ou seja, segundo S. Exa.,
não cabe, para fins de fixação de competência do JEF, a renúncia de parcelas vincendas.
Designei o Juízo suscitante para as providências urgentes (doc. nº 867.195)
É o breve relatório.
A ação foi proposta perante o JEF de Barueri/SP, tendo a MMª Juízaa quodeclinado de sua
competência por entender que o valor das doze prestações vincendas do benefício pretendido,
somado aos atrasados, ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (doc. nº 863.113, p.
29/30).
Recebidos os autos, a MMª Juíza Federal da 1ª Vara de Barueri/SP devolveu-os ao JEF daquela
Subseção, sob o argumento de que: "No caso dos autos, a parte autora, por petição subscrita por
advogado com poderes específicos para tanto, manifestou, de forma expressa, sua renúncia às
parcelas excedentes a 60 salários mínimos (ID 845071). Competente, portanto, o Juizado
Especial Federal para o feito."(doc. nº 863.113, p. 37)
Não obstante haver pedido expresso do segurado (doc. nº 863.116, p. 42) subscrito por advogado
com poderes especiais para renunciar (doc. nº 863.116, p. 43), a MMª Juíza do JEF de Barueri
suscitou o presente conflito (doc. nº 836.116, p. 73/74), sob o argumento de que “a simples soma
das prestações vincendas” já ultrapassa o limite de salários mínimos, ou seja, segundo S. Exa.,
não cabe, para fins de fixação de competência do JEF, a renúncia de parcelas vincendas.
Designei o Juízo suscitante para as providências urgentes (doc. nº 867.195)
É o breve relatório.
A ação foi proposta perante o JEF de Barueri/SP, tendo a MMª Juízaa quodeclinado de sua
competência por entender que o valor das doze prestações vincendas do benefício pretendido,
somado aos atrasados, ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (doc. nº 863.113, p.
29/30).
Recebidos os autos, a MMª Juíza Federal da 1ª Vara de Barueri/SP devolveu-os ao JEF daquela
Subseção, sob o argumento de que: "No caso dos autos, a parte autora, por petição subscrita por
advogado com poderes específicos para tanto, manifestou, de forma expressa, sua renúncia às
parcelas excedentes a 60 salários mínimos (ID 845071). Competente, portanto, o Juizado
Especial Federal para o feito."(doc. nº 863.113, p. 37)
Não obstante haver pedido expresso do segurado (doc. nº 863.116, p. 42) subscrito por advogado
com poderes especiais para renunciar (doc. nº 863.116, p. 43), a MMª Juíza do JEF de Barueri
suscitou o presente conflito (doc. nº 836.116, p. 73/74), sob o argumento de que “a simples soma
das prestações vincendas” já ultrapassa o limite de salários mínimos, ou seja, segundo S. Exa.,
não cabe, para fins de fixação de competência do JEF, a renúncia de parcelas vincendas.
Designei o Juízo suscitante para as providências urgentes (doc. nº 867.195)
É o breve relatório.
A ação foi proposta perante o JEF de Barueri/SP, tendo a MMª Juízaa quodeclinado de sua
competência por entender que o valor das doze prestações vincendas do benefício pretendido,
somado aos atrasados, ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (doc. nº 863.113, p.
29/30).
Recebidos os autos, a MMª Juíza Federal da 1ª Vara de Barueri/SP devolveu-os ao JEF daquela
Subseção, sob o argumento de que: "No caso dos autos, a parte autora, por petição subscrita por
advogado com poderes específicos para tanto, manifestou, de forma expressa, sua renúncia às
parcelas excedentes a 60 salários mínimos (ID 845071). Competente, portanto, o Juizado
Especial Federal para o feito."(doc. nº 863.113, p. 37)
Não obstante haver pedido expresso do segurado (doc. nº 863.116, p. 42) subscrito por advogado
com poderes especiais para renunciar (doc. nº 863.116, p. 43), a MMª Juíza do JEF de Barueri
suscitou o presente conflito (doc. nº 836.116, p. 73/74), sob o argumento de que “a simples soma
das prestações vincendas” já ultrapassa o limite de salários mínimos, ou seja, segundo S. Exa.,
não cabe, para fins de fixação de competência do JEF, a renúncia de parcelas vincendas.
Designei o Juízo suscitante para as providências urgentes (doc. nº 867.195)
É o breve relatório.
A ação foi proposta perante o JEF de Barueri/SP, tendo a MMª Juízaa quodeclinado de sua
competência por entender que o valor das doze prestações vincendas do benefício pretendido,
somado aos atrasados, ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (doc. nº 863.113, p.
29/30).
Recebidos os autos, a MMª Juíza Federal da 1ª Vara de Barueri/SP devolveu-os ao JEF daquela
Subseção, sob o argumento de que: "No caso dos autos, a parte autora, por petição subscrita por
advogado com poderes específicos para tanto, manifestou, de forma expressa, sua renúncia às
parcelas excedentes a 60 salários mínimos (ID 845071). Competente, portanto, o Juizado
Especial Federal para o feito."(doc. nº 863.113, p. 37)
Não obstante haver pedido expresso do segurado (doc. nº 863.116, p. 42) subscrito por advogado
com poderes especiais para renunciar (doc. nº 863.116, p. 43), a MMª Juíza do JEF de Barueri
suscitou o presente conflito (doc. nº 836.116, p. 73/74), sob o argumento de que “a simples soma
das prestações vincendas” já ultrapassa o limite de salários mínimos, ou seja, segundo S. Exa.,
não cabe, para fins de fixação de competência do JEF, a renúncia de parcelas vincendas.
Designei o Juízo suscitante para as providências urgentes (doc. nº 867.195)
É o breve relatório.
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pela MMª Juíza do Juizado Especial Federal de Barueri/SP, nos autos do
processo nº 5000395-84.2017.4.03.6144, ajuizado por José Renato Borba Duarte em face do
INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pela MMª Juíza do Juizado Especial Federal de Barueri/SP, nos autos do
processo nº 5000395-84.2017.4.03.6144, ajuizado por José Renato Borba Duarte em face do
INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pela MMª Juíza do Juizado Especial Federal de Barueri/SP, nos autos do
processo nº 5000395-84.2017.4.03.6144, ajuizado por José Renato Borba Duarte em face do
INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pela MMª Juíza do Juizado Especial Federal de Barueri/SP, nos autos do
processo nº 5000395-84.2017.4.03.6144, ajuizado por José Renato Borba Duarte em face do
INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pela MMª Juíza do Juizado Especial Federal de Barueri/SP, nos autos do
processo nº 5000395-84.2017.4.03.6144, ajuizado por José Renato Borba Duarte em face do
INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5012464-53.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 1ª VARA FEDERAL
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei
nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local onde estiver
instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos.
Outrossim, o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento
previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo,
excetuada a hipótese de conciliação."
Nesses termos, observa-se que as normas de regência ofertam ao segurado a possibilidade de
renunciar ao crédito excedente ao limite de 60 salários mínimos, com a finalidade de ver
processada sua demanda no Juizado Especial Federal.
Outro não é entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL CUMULADA COM REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSIDERAÇÃO DO
VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RENÚNCIA EXPLÍCITA AO VALOR
QUE EXCEDER SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 é explícito ao definir a competência dos juizados
especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-
mínimos.
2. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações
vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
3. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo determina que a competência dos juizados especiais
federais é absoluta onde estiver instalado.
4. Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o
Juizado Especial Federal para o feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante, para julgar a ação.
(CC nº 86.398, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/02/08, v.u., DJ 22/02/08,
grifos meus)
No mesmo sentido, destaco as decisões proferidas neste E. Tribunal, nos autos dos Conflitos de
Competência nºs 2014.03.00.031097-6 (Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, decisão
monocrática proferida em 19/12/14, DJ-e 08/01/15); 2014.03.00.029048-5 (Rel. Des. Federal
Daldice Santana, decisão monocrática proferida em 05/03/15, DJ-e 20/3/15).
No caso em análise, há manifestação expressa no documento nº 863.116, p. 42, no sentido de
que o segurado abdica dos valores que superam o limite previsto na legislação, firmada por
advogado com poderes para renunciar (doc. nº 863.116, p. 43).
Muito embora a E. Juíza suscitante acolha o entendimento trazido em alguns precedentes dos
Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª Regiões – conforme citados em sua decisão declinatória
de competência -- , secundados pelo Enunciado nº 17, do FONAJEF, segundo o qual “Não cabe
renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais
Federais”, penso não ser essa a melhor interpretação a ser adotada.
Em 27/04/2017, a Corte Especial do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o
mérito do IRDR nº 5033207-91.2016.4.04.0000/SC afastou o entendimento acima, chegando às
seguintes conclusões:
“
a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial,
considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da
competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se
assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.
b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais
Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa e,
logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar
apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um
ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade;
(ii)quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo
indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante
representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii)
obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito
previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas
vencidas e vincendas.
c) ...” (grifos meus)
Penso que a exegese acima adotada é a que melhor se acadrima à espécie, por prestigiar o
acesso à Justiça e a isonomia.
Ante o exposto, julgo improcedente o conflito, declarando a competência do Juizado Especial
Federal de Barueri/SP.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BARUERI x
JUÍZO FEDERAL DE BARUERI. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR
DAS PARCELAS VINCENDAS SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RENUNCIAR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL.
I - Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é
absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60
salários-mínimos.
II - O § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento previsto
nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo,
excetuada a hipótese de conciliação."
III - As normas de regência ofertam ao segurado a possibilidade de renunciar ao crédito
excedente ao limite de 60 salários mínimos, com a finalidade de ver processada sua demanda no
Juizado Especial Federal.
IV – Oentendimento trazido em alguns precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª
Regiões – conforme citados em sua decisão declinatória de competência --, secundados pelo
Enunciado nº 17, do FONAJEF, segundo o qual “Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas
para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais”, não consagra a melhor
interpretação.
V - Melhor exegese foi adotada pela Corte Especial do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
ao apreciar o mérito do IRDR nº 5033207-91.2016.4.04.0000/SC, aceitando quea renúncia para
efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado,
consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
VI - Entendimento que melhor se ajusta à hipótese, por prestigiar o acesso à Justiça e a isonomia.
VII - Conflito de competência improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, julgar improcedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
