Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5009559-75.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/04/2018
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS x
JUÍZO FEDERAL DE CAMPINAS. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL.
I - O valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o conteúdo econômico da
demanda.
II - O valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal
atual e o valor pretendido, somando-se ao resultado as prestações vencidas, se houver, nos
termos do então vigente art. 260, do CPC/73 (atual art. 292, §§1º e 2º, NCPC) c/c o art. 3º, §2º,
da Lei nº 10.259/01.
III - Somente o valor das prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação
deve ser afastado (Agravo Legal no AI nº. 2015.03.00.017811-2, Oitava Turma, Rel. Des. Federal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Tânia Marangoni, j. 30/11/2015, v.u., DJe 11/12/2015).
IV - O MM. Juiz suscitado contabilizou apenas doze vezes o valor da diferença entre a RMI
original e a pretendida, deixando, porém, de acrescentar as diferenças não atingidas pela
prescrição quinquenal que integram o benefício econômico pretendido.
V - Obtido montante superior a 60 salários mínimos, é de se reconhecer a competência da 4ª
Vara Federal de Campinas/SP.
VI - Conflito de competência procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5009559-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5009559-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado em 21/06/2017 pela MMª. Juíza do Juizado Especial Federal de
Campinas, nos autos do processo nº 0013064-51.2015.4.03.6105, ajuizado por Aparecido Valdir
Rodrigues em face do INSS, visando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
A ação foi proposta perante a 4ª Vara Federal de Campinas, tendo o Juízo a quo declinado de
sua competência, ao fundamento de que "o valor da presente causa deve ser composto somente
pelas parcelas vincendas, representadas pela diferença entre a renda mensal ora recebida de
R$1.335,58 (fls. 147, vs) e a que o autor almeja receber de R$2.657,09, chega-se à diferença de
R$1.321,52 que, multiplicada por 12 (doze) meses, chega-se à soma de R$15.858,24 (quinze mil,
oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Este deve ser o valor da causa.”
(doc. nº 741.726, p. 11/12)
A MMª Juíza suscitante, por sua vez, assevera que o suscitado considerou apenas as prestações
vincendas, em desacordo com o pedido inicial, "(revisão do benefício e pagamento de diferenças
desde a DER, de 02/09/2009) e sem que houvesse qualquer emenda, procedimento que implica,
evidentemente, no ingresso do mérito da demanda." (doc. nº 741.726, p. 55)
Designei o Juízo suscitado para as providências urgentes (doc. nº 759.214, p. 1)
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5009559-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de conflito negativo de
competência suscitado nos autos do processo nº 0013064-51.2015.4.03.6105, distribuído em
15/09/2015 para a 4ª Vara Federal de Campinas, tendo por objeto a conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial.
Segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros
precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico
da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao
julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça
jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito
econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 06/08/09, v.u., DJe
26/08/09).
Assim, nas ações de revisão o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença
entre a renda mensal atual e o valor pretendido, somando-se ao resultado as prestações
vencidas, se houver, nos termos do então vigente art. 260, do CPC/73 (atual art. 292, §§1º e 2º,
NCPC) c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
Ressalto, ainda, que somente o valor das prestações anteriores ao quinquênio que precede à
propositura da ação deve ser afastado, conforme precedente abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou
seguimento ao seu agravo de instrumento.
- A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia
de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo
competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a
respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite de 60 (sessenta) salários mínimos,
nos termos do artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/01.
- O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato,
devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor da demanda e constará
sempre da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 258 e 259, caput, do CPC.
- A agravante pretende a revisão do benefício de aposentadoria que percebe, para adequação
aos novos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, com o pagamento das
diferenças em atraso.
- O proveito econômico pretendido pelo requerente diz respeito apenas às diferenças entre o
benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial.
- O recorrente pretende o pagamento das diferenças, desde 05/2006.
- Para efeito do valor atribuído à demanda, deve ser considerada a prescrição quinquenal, que
atinge as prestações relativas aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, somadas
às 12 parcelas vincendas.
- A existência da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, de 05/05/2011 não implica a
suspensão da prescrição, tendo em vista a opção pela ação judicial, ex vi do art. 21 da Lei n°
7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Os cálculos apresentados pelo contador judicial indicam que o proveito econômico pretendido
pela parte autora, se procedente o pedido de revisão, totaliza R$ 30.978,18, considerando-se as
parcelas vencidas, observada a prescrição, além de 12 prestações vincendas.
- Não há nos autos elementos suficientes a corroborar a alegação da recorrente de que os
valores pretendidos superam os sessenta salários mínimos, nos termos do recálculo da RMI do
benefício, considerando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
- Tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em
16/04/2015, tem-se que a soma das parcelas vencidas e vincendas resulta em valor inferior a 60
(sessenta) salários mínimos, que corresponde a R$ 47.280,00 (salário mínimo: R$ 788,00).
- É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial
pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da
competência.
- Omissis
- Omissis.
- Agravo improvido."
(Agravo Legal no AI nº. 2015.03.00.017811-2, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
j. 30/11/2015, v.u., DJe 11/12/2015, grifos meus)
No caso em exame, o MM. Juiz suscitado contabilizou apenas doze vezes o valor da diferença
entre a RMI original e a pretendida (12 x R$1.321,52), alcançando o valor de R$15.858,24.
Deixou, porém, de acrescentar as diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal que
integram o benefício econômico pretendido.
Considerando-se, portanto, o valor total, obtém-se montante superior a 60 salários mínimos,
competindo ao Juízo suscitado o julgamento da causa.
No mesmo sentido, destaco o precedente abaixo, desta E. Terceira Seção, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser
fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa,
conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de
sessenta salários mínimos.
3. O valor atribuído à causa na exordial, de R$ 95.998,37 (noventa e cinco mil, novecentos e
noventa e oito reais e trinta e sete centavos), está devidamente fundamentado e expresso na
tabela de cálculos de fls. 21/23 do apenso, junto à inicial, refletindo o conteúdo econômico da
demanda, englobando as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo
260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015, não se encontrando a pretensão econômica
do autor, pois, dentro do limite previsto na Lei 10.259/01.
4. Como bem exposto pelo MMº Juízo suscitante, na data do ajuizamento da ação o valor das
parcelas vencidas, somadas a mais doze parcelas vincendas, correspondia a R$ 77.519,01,
inexistindo pedido expresso da parte autora em renunciar ao limite da competência.
5. No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para
a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme
alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j
23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva,
unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed.
Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha
Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel
Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo
Resende Martins, por maioria, j 11/11/10.
6. No caso, resta claro que o valor atribuído à causa originária observou os parâmetros do artigo
260 do CPC/1973, atual artigo 292 do CPC/2015, guardando equivalência com o proveito
econômico perseguido, o que, de conformidade com o cálculo apresentado às fls. 21/23,
composto pela integralidade do pedido, alcança montante que afasta a competência dos Juizados
Especiais Federais.
7. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de firmar a competência da 4ª Vara
Federal de Campinas/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário."
(CC nº 2016.03.00.007123-1, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, j. 14/07/2016, v.u., DJe
25/07/2016)
Ante o exposto, julgo procedente o conflito, declarando a competência do Juízo Federal da 4ª
Vara de Campinas/SP.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS x
JUÍZO FEDERAL DE CAMPINAS. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL.
I - O valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o conteúdo econômico da
demanda.
II - O valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal
atual e o valor pretendido, somando-se ao resultado as prestações vencidas, se houver, nos
termos do então vigente art. 260, do CPC/73 (atual art. 292, §§1º e 2º, NCPC) c/c o art. 3º, §2º,
da Lei nº 10.259/01.
III - Somente o valor das prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação
deve ser afastado (Agravo Legal no AI nº. 2015.03.00.017811-2, Oitava Turma, Rel. Des. Federal
Tânia Marangoni, j. 30/11/2015, v.u., DJe 11/12/2015).
IV - O MM. Juiz suscitado contabilizou apenas doze vezes o valor da diferença entre a RMI
original e a pretendida, deixando, porém, de acrescentar as diferenças não atingidas pela
prescrição quinquenal que integram o benefício econômico pretendido.
V - Obtido montante superior a 60 salários mínimos, é de se reconhecer a competência da 4ª
Vara Federal de Campinas/SP.
VI - Conflito de competência procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, julgou procedente o Conflito de Competência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
