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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO. CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS EM AMBAS AS AÇÕES. IDENTIDADE DE PARTES. CONEXÃO E PREV...

Data da publicação: 21/11/2020, 11:01:08

E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO. CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS EM AMBAS AS AÇÕES. IDENTIDADE DE PARTES. CONEXÃO E PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Da simples análise da petição inicial da ação que tramitou perante a 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP - juízo suscitado -, verifica-se, sem sombra de dúvidas, tratarem-se exatamente dos mesmos fatos e mesmas causas de pedir na ação subjacente, além da identidade de partes. 2. Com efeito, infere-se claramente dos autos que, uma vez concedido, administrativamente, ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição, mas sem que fossem reconhecidos os períodos supracitados, com consequente redução da pontuação alcançada, acabou por incidir o fator previdenciário, com diminuição do valor da RMI fixada, razão pela qual o autor ingressou com a ação subjacente visando, exatamente, o que já antes postulara em juízo, isto é, o reconhecimento daqueles períodos, inclusive, os especiais com conversão em comuns, bem como o afastamento do fator previdenciário, com base na pontuação atingida, superior a 95 pontos, à luz da Lei nº 13.183/2015. 3. Outrossim, resta evidente a conexão e identidade fática entre as causas de pedir em ambas as ações, além da identidade de partes, a ensejar a prevenção do Juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos, isto é, do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, independentemente de a primeira ação ter como objeto a concessão de aposentadoria, enquanto na ação subjacente o pedido ser de revisão da aposentadoria então concedida, porquanto, como visto, os fatos e as causas de pedir são exatamente os mesmos em ambas as ações, consoante dispõem os artigos 59 e 286 do Código de Processo Civil. 4. No caso em questão, apesar de a ação primeva, que tramitou na 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, ter sido julgada, o julgamento foi sem resolução do mérito, de maneira a incidir o artigo 286, incisos I e II, do CPC, que, em cotejo ao § 1º do artigo 55, permite concluir que a Súmula 235/STJ aplica-se aos casos em que já julgado o mérito da primeira ação, evitando-se, com isso, julgamentos contraditórios das causas em conexão, em descrédito do Poder Judiciário. 5. Assim, como a primeira ação foi julgada, mas sem análise de mérito, não há cogitar-se em possibilidade de julgamentos contraditórios, a ensejar a aplicação, pois, do artigo 286, incisos I e II, do CPC, que determina a distribuição por dependência, nos casos de conexão ou continência, ou também naqueles em que a primeira ação tiver sido julgada extinta sem resolução do mérito e houver identidade de pedido. 6. Dessa forma, deve ser reconhecida a competência, por conexão e prevenção, do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, o suscitado. 7. Conflito negativo julgado procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5019279-61.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5019279-61.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020

Ementa



E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO
PAULO. CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS EM AMBAS AS AÇÕES. IDENTIDADE DE PARTES.
CONEXÃO E PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Da simples análise da petição inicial da ação que tramitou perante a 13ª Vara Gabinete do
Juizado Especial Federal de São Paulo/SP - juízo suscitado -, verifica-se, sem sombra de
dúvidas, tratarem-se exatamente dos mesmos fatos emesmas causas de pedirna ação
subjacente, alémda identidade de partes.
2. Com efeito, infere-se claramente dos autos que, uma vez concedido, administrativamente, ao
seguradoaposentadoria por tempo de contribuição, mas sem que fossem reconhecidos os
períodos supracitados, com consequente redução da pontuação alcançada, acabou por incidir o
fator previdenciário, com diminuição do valor da RMI fixada,razão pela qual o autor ingressou com
a ação subjacente visando, exatamente, o que já antes postulara em juízo, isto é, o
reconhecimento daqueles períodos, inclusive, os especiais com conversão em comuns, bem
como o afastamento do fator previdenciário, com base na pontuação atingida, superior a 95
pontos, à luz da Lei nº13.183/2015.
3. Outrossim, resta evidente a conexão e identidade fática entre as causas de pedirem ambas as
ações,além da identidade de partes, a ensejar a prevenção do Juízo que primeiro tomou
conhecimento dos fatos, isto é, do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de São Paulo, independentemente de a primeira ação ter como objeto a concessão de
aposentadoria, enquanto na ação subjacente o pedido ser derevisão da aposentadoria então
concedida, porquanto, como visto, os fatos e as causas de pedir são exatamente os mesmos em
ambas as ações,consoante dispõem os artigos 59 e 286 do Código de Processo Civil.
4. No caso em questão, apesar de a ação primeva, que tramitou na 13ª Vara Gabinete do Juizado
Especial Federal de São Paulo, ter sido julgada, o julgamento foi sem resolução do mérito, de
maneira aincidiro artigo 286, incisos I e II, do CPC, que, em cotejo ao § 1º do artigo 55, permite
concluir que a Súmula 235/STJ aplica-se aoscasos em que já julgado o mérito da primeira ação,
evitando-se, com isso,julgamentos contraditórios das causas em conexão, em descrédito do
Poder Judiciário.
5. Assim, como a primeira ação foi julgada, mas sem análise de mérito, não há cogitar-se em
possibilidade de julgamentos contraditórios, a ensejar a aplicação, pois, do artigo 286, incisos I e
II, do CPC, que determina a distribuição por dependência, nos casos deconexão ou continência,
ou também naquelesem que a primeira ação tiver sido julgada extinta sem resolução do méritoe
houver identidade de pedido.
6. Dessa forma, deveser reconhecida a competência, por conexão e prevenção, do MMº Juízo da
13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, o suscitado.
7. Conflito negativo julgado procedente.

Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5019279-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDGAR BATISTA LOPES

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSEMEIRE MARTINS VELOSO CAVADAS - SP260868-
A





CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5019279-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDGAR BATISTA LOPES

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSEMEIRE MARTINS VELOSO CAVADAS - SP260868-
A



R E L A T Ó R I O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº Juízo da 12ª Vara Gabinete do
Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, em face do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do
Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
O feito foi inicialmente distribuído ao juízo suscitante, que declinou da competência sob o
argumento de a ação ser idêntica àquela de nº00006882220184036301, que tramitara perante a
13ªVara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP -juízo suscitado -onde foi extinta
sem resolução do mérito.
Os autos foram, então, redistribuídos ao juízo suscitado - 13ª Vara Gabinete -, que determinou o
retorno dos autos ao juízo suscitante - 12ª Vara Gabinete -, por entender não haver conexão
entre os feitos, já que na ação subjacente o pedido é de revisão de benefício, enquanto na ação
que tramitara naquela 13ª Vara Gabinete o autor visava a concessão de aposentadoria, tratando-
se, inclusive, de processos administrativos distintos - na ação subjacente (NB 42/185.138.792-4,
DIB em 14.06.2018); na ação que tramitou na 13ª Vara Gabinete (NB 42/181.655.520-4, DER em
20.06.2017).
Outrossim, os autos retornaram ao Juízo da 12ª Vara Gabinete, que ratificou seu entendimento
antes esposado, no sentido de a ação subjacente seridêntica àquela de
nº00006882220184036301, que tramitara perante a 13ªVara Gabinete do Juizado Especial
Federal de São Paulo/SP -juízo suscitado -onde foi extinta sem resolução do mérito, suscitando o
presente conflito.
É o relatório.





CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5019279-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDGAR BATISTA LOPES

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSEMEIRE MARTINS VELOSO CAVADAS - SP260868-
A


V O T O



De início, esclareço estar errada a autuação, porquanto equivocadamente constando como
suscitante o JEF de São Paulo, sem especificar tratar-se da 12ªVara Gabinete do JEF de São
Paulo/SP, e como suscitado o Juízo da 13ª Vara Cível Federal, enquanto o correto é fazer
constar como suscitado o MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São
Paulo/SP, ficando, pois, desde logo determinada a correção.
Feita essa ressalva, opresente conflito é procedente. Vejamos.
Na inicial da ação subjacente, em trâmite na 12ª Vara Gabinete (juízo suscitante)- revisional da
RMI daaposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida administrativamente ao
segurado (NB nº42/185.138.792-4) -, inferem-se os seguintes pedidos:
1) seja reconhecido o período trabalhado na empresa"TOMPY CONFECÇÕES INFANTIS LTDA",
entre 03/01/1992 a 03/11/1993, devendo ser somadoao período comum já reconhecido
administrativamente;
2) ainserção no PBCdas remunerações dos períodos de: 2.1)janeiro/1999 a fevereiro/2000,
trabalhados na empresa "HIPER VIGILÂNCIA"; 2.2) janeiro/2012 a junho/2012, trabalhados na
empresa "CAPITAL VIGILÂNCIA"; 2.3) abril e maio/2014, trabalhados na empresa "ATLÂNTICO
SEGURANÇA";
3) sejam reconhecidos como especiais, por trabalho na função de vigilante, com emprego de
arma de fogo, os seguintes períodos, os quais devem ser convertidos em comuns: 10.03.98 a
01.05.2002; 04.12.2000 a 08.09.2002; 13.09.2002 a 31.05.2008; 18.06.2012 a 15.09.2012 e
02.06.2014 a 14.06.2018.
4) com o acatamento dos pedidos supra, requer a reformulação e recálculo da RMI, bem como a
exclusão do fator previdenciário, à luz da Lei nº 13.183/2015, por atingir pontuação igual ou
superior a 95 pontos, devendo ser pagas as prestações vencidas e vincendas, com juros e
correção monetária.

Da mesma forma, da simples análise da petição inicial da ação que tramitou perante a 13ª Vara
Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP - juízo suscitado -, verifica-se, sem
sombra de dúvidas, tratarem-se exatamente dos mesmos fatos emesmas causas de
pedirconstantes na ação subjacente, alémda identidade de partes.
Com efeito, infere-se claramente dos autos que, uma vez concedido, administrativamente, ao
seguradoaposentadoria por tempo de contribuição, mas sem que fossem reconhecidos os
períodos supracitados, com consequente redução da pontuação alcançada, acabou por incidir o
fator previdenciário, com diminuição do valor da RMI fixada,razão pela qual o autor ingressou com
a ação subjacente visando, exatamente, o que já antes postulara em juízo, isto é, o
reconhecimento daqueles períodos, inclusive, os especiais com conversão em comuns, bem
como o afastamento do fator previdenciário, com base na pontuação atingida, superior a 95
pontos, à luz da Lei nº13.183/2015.
Outrossim, resta evidente a conexão e identidade fática entre as causas de pedirem ambas as
ações,além da identidade de partes, a ensejar a prevenção do Juízo que primeiro tomou
conhecimento dos fatos, isto é, do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal
de São Paulo, independentemente de a primeira ação ter como objeto a concessão de
aposentadoria, enquanto na ação subjacente o pedido ser derevisão da aposentadoria então
concedida, porquanto, como visto, os fatos e as causas de pedir são exatamente os mesmos em

ambas as ações,consoante dispõem os artigos 59 e 286 do Código de Processo Civil, "verbis":
"Art. 59.O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 286. “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se
relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o
processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros
autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Dispõem, ainda, oartigo 55, § 1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ:
"Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a
causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já
houver sido sentenciado" - grifei.
Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Ora, no caso em questão, apesar de a ação primeva, que tramitou na 13ª Vara Gabinete do
Juizado Especial Federal de São Paulo, ter sido julgada, o julgamento foi sem resolução do
mérito, de maneira aincidiro artigo 286, incisos I e II, do CPC, que, em cotejo ao § 1º do artigo 55,
permite concluir que a Súmula 235/STJ aplica-se aoscasos em que já julgado o mérito da
primeira ação, evitando-se, com isso,julgamentos contraditórios das causas em conexão, em
descrédito do Poder Judiciário.
Assim, como a primeira ação foi julgada, mas sem análise de mérito, não há cogitar-se em
possibilidade de julgamentos contraditórios, a ensejar a aplicação, pois, do artigo 286, incisos I e
II, do CPC, que determina a distribuição por dependência, nos casos deconexão ou continência,
ou também naquelesem que a primeira ação tiver sido julgada extinta sem resolução do méritoe
houver identidade de pedido.
Dessa forma, entendo devaser reconhecida a competência, por conexão e prevenção, do MMº
Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, o suscitado.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, a fim de reconhecer a competência do MMº
Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, o suscitado.
Retifique-se a autuação, conforme determinação supra.
Comuniquem-se os juízos em conflito.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.


E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO
PAULO. CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS EM AMBAS AS AÇÕES. IDENTIDADE DE PARTES.
CONEXÃO E PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Da simples análise da petição inicial da ação que tramitou perante a 13ª Vara Gabinete do
Juizado Especial Federal de São Paulo/SP - juízo suscitado -, verifica-se, sem sombra de
dúvidas, tratarem-se exatamente dos mesmos fatos emesmas causas de pedirna ação
subjacente, alémda identidade de partes.
2. Com efeito, infere-se claramente dos autos que, uma vez concedido, administrativamente, ao
seguradoaposentadoria por tempo de contribuição, mas sem que fossem reconhecidos os
períodos supracitados, com consequente redução da pontuação alcançada, acabou por incidir o
fator previdenciário, com diminuição do valor da RMI fixada,razão pela qual o autor ingressou com
a ação subjacente visando, exatamente, o que já antes postulara em juízo, isto é, o
reconhecimento daqueles períodos, inclusive, os especiais com conversão em comuns, bem
como o afastamento do fator previdenciário, com base na pontuação atingida, superior a 95

pontos, à luz da Lei nº13.183/2015.
3. Outrossim, resta evidente a conexão e identidade fática entre as causas de pedirem ambas as
ações,além da identidade de partes, a ensejar a prevenção do Juízo que primeiro tomou
conhecimento dos fatos, isto é, do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal
de São Paulo, independentemente de a primeira ação ter como objeto a concessão de
aposentadoria, enquanto na ação subjacente o pedido ser derevisão da aposentadoria então
concedida, porquanto, como visto, os fatos e as causas de pedir são exatamente os mesmos em
ambas as ações,consoante dispõem os artigos 59 e 286 do Código de Processo Civil.
4. No caso em questão, apesar de a ação primeva, que tramitou na 13ª Vara Gabinete do Juizado
Especial Federal de São Paulo, ter sido julgada, o julgamento foi sem resolução do mérito, de
maneira aincidiro artigo 286, incisos I e II, do CPC, que, em cotejo ao § 1º do artigo 55, permite
concluir que a Súmula 235/STJ aplica-se aoscasos em que já julgado o mérito da primeira ação,
evitando-se, com isso,julgamentos contraditórios das causas em conexão, em descrédito do
Poder Judiciário.
5. Assim, como a primeira ação foi julgada, mas sem análise de mérito, não há cogitar-se em
possibilidade de julgamentos contraditórios, a ensejar a aplicação, pois, do artigo 286, incisos I e
II, do CPC, que determina a distribuição por dependência, nos casos deconexão ou continência,
ou também naquelesem que a primeira ação tiver sido julgada extinta sem resolução do méritoe
houver identidade de pedido.
6. Dessa forma, deveser reconhecida a competência, por conexão e prevenção, do MMº Juízo da
13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, o suscitado.
7. Conflito negativo julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito, a fim de reconhecer a competência do
MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, o suscitado, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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