Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5030820-62.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/08/2019
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE DIREITO DE
CESÁRIO LANGE/SP x JUÍZO DE DIREITO DE TATUÍ/SP. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA
COM JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS (ART. 43, DO CPC). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
I - Consoante se extrai do art. 43, do CPC, uma vez fixada a competência, por meio do registro ou
distribuição da petição inicial, são “irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência
absoluta.”
II - A criação de nova Comarca no local de domicílio da parte autora não constitui exceção ao
princípio da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes desta E. Terceira Seção e do C. Superior
Tribunal de Justiça.
III - Conflito de competência procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5030820-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUSCITANTE: COMARCA DE CESÁRIO LANGE/SP - VARA ÚNICA
SUSCITADO: COMARCA DE TATUÍ/SP - 2ª VARA CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5030820-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: COMARCA DE CESÁRIO LANGE/SP - VARA ÚNICA
SUSCITADO: COMARCA DE TATUÍ/SP - 2ª VARA CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: VANUSA FERNANDA TEODORO PEREIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CANDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Cesário Lange/SP, nos autos do
processo nº 1007092-56.2018.8.26.0624, ajuizado em 13/09/2018, por Vanusa Fernanda Teodoro
Pereira em face do INSS, tendo por objeto a concessão de auxílio-doença.
Considerando-se que a autora possui domicílio no Município de Cesário Lange/SP, o processo foi
distribuído, originalmente, para o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tatuí/SP.
Ocorre que, em 1º/11/18, houve a instalação da Comarca de Cesário Lange/SP, o que ensejou a
decisão declinatória de foro, proferida em 12/11/2018, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de
Tatuí/SP. No decisum, afirmou S. Exa. que a competência do art. 109, §3º, da CF é absoluta e,
portanto, improrrogável. Explica que, com a criação da Comarca de Cesário Lange/SP, a
competência para o julgamento do feito passou a ser daquele Juízo, não se aplicando, in casu, o
princípio da perpetuatio jurisdictionis, dado o caráter absoluto da competência.
Redistribuído o processo, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Cesário Lange/SP suscitou o presente
conflito, aduzindo que a determinação da competência se dá no momento do ajuizamento ou
distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores, de fato e de direito.
Destaca que não houve supressão de órgão judicial nem a modificação de competência absoluta,
de modo que não há motivo para excepcionar o princípio da perpetuatio. Registra que a criação
de nova comarca não implica modificação de regras de competência absoluta, tratando-se de
mera alteração territorial da organização judiciária.
Designei o Juízo suscitado para as providências urgentes (doc. nº 11.164.026).
O Parquet Federal manifestou-se no sentido de que o presente incidente não demanda a
intervenção ministerial.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5030820-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: COMARCA DE CESÁRIO LANGE/SP - VARA ÚNICA
SUSCITADO: COMARCA DE TATUÍ/SP - 2ª VARA CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: VANUSA FERNANDA TEODORO PEREIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CANDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente conflito de
competência é procedente.
Consoante se extrai do art. 43, do CPC, uma vez fixada a competência, por meio do registro ou
distribuição da petição inicial, são “irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência
absoluta.”
Portanto, a criação de nova Comarca não constitui exceção ao princípio da perpetuatio
jurisdictionis, tal como já decidiu essa E. Terceira Seção, em caso idêntico ao presente, in verbis:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS ATUANDO EM DELEGAÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIAÇÃO DE VARA ESTADUAL NA
COMARCA ONDE DOMICILIADO O AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ONDE DISTRIBUÍDA A AÇÃO. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ARTIGO 43 DO
CPC. CONFLITO PROCEDENTE.
- Consoante estabelece o art. 43 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no
momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário
ou alterarem a competência absoluta.
- Portanto, a mera instalação de vara e a delimitação de sua respectiva competência territorial
não afeta a tramitação dos feitos segundo os critérios de competência até então estabelecidos.
- No caso dos autos a ação originária foi livremente distribuída no Juízo de Direito da Comarca de
Tatuí/SP, não tendo havido supressão de órgão judiciário nessa Comarca, tampouco sido
alterada competência absoluta, conforme exigido pelo artigo 43 do novo CPC para se justificar o
deslocamento da competência.
- Ademais, trata-se, ‘in casu’, de competência relativa e não absoluta, uma vez que a escolha de
juízo pelo autor da ação subjacente deu-se em razão da proximidade da Comarca de Tatuí com o
seu domicílio em Cesário Lange, de maneira que a criação posterior dessa última Comarca não
há de alterar a competência já antes firmada no Juízo de Tatuí/SP, nos termos do artigo 43 do
CPC.
- Conflito de competência procedente. Fixada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível
da Comarca de Tatuí/SP.”
(CC nº 5000437-67.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v.u., j. 14/05/19, DJe 17/05/19,
grifos meus)
No mesmo sentido também já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso
análogo:
“Processo Civil. Recurso Especial. Conflito de competência. Criação de nova vara por Lei de
Organização Judiciária. Redistribuição de processos em razão do domicílio territorial.
Impossibilidade. Exceções previstas no art. 87 do CPC. Rol taxativo.
- A criação de nova vara, em virtude de modificação da Lei de Organização Judiciária, não
autoriza a redistribuição dos processos, com fundamento no domicílio do réu.
- As exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, elencadas no art. 87 do CPC, são
taxativas, vedado qualquer acréscimo judicial.
Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 969.767/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe
17/11/2009)
Ante o exposto, julgo procedente o conflito, declarando a competência do Juízo de Direito da 2ª
Vara de Tatuí/SP.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE DIREITO DE
CESÁRIO LANGE/SP x JUÍZO DE DIREITO DE TATUÍ/SP. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA
COM JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS (ART. 43, DO CPC). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
I - Consoante se extrai do art. 43, do CPC, uma vez fixada a competência, por meio do registro ou
distribuição da petição inicial, são “irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência
absoluta.”
II - A criação de nova Comarca no local de domicílio da parte autora não constitui exceção ao
princípio da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes desta E. Terceira Seção e do C. Superior
Tribunal de Justiça.
III - Conflito de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
