Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5019558-47.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
2ª Seção
Data do Julgamento
08/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2021
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO E JUÍZO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
ESPECIAL.
1. Esta Segunda Seção, sob o enfoque da segurança jurídica e considerando que cabe ao Órgão
Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes
de Seções diversas, ou entre as próprias Seções, de modo a evitar julgamentos divergentes
sobre determinado tema, tem estendido ao Órgão Especial o julgamento dos conflitos que
envolvam Juízos de Primeiro Grau quando a matéria envolva mais de uma Seção.
2. Esta 2ª Seção, em situações análogas, CC nº 5010765-22.2020.4.03.0000, julgado em
01.12.2020, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, e CC nº 5026411-72.2020.4.03.0000, julgado em
02.03.2020, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, acolheu, por unanimidade, no primeiro caso, e por
maioria, no segundo, a preliminar de incompetência da 2ª Seção, determinando a remessa dos
autos ao Órgão Especial.
3. A matéria sob análise envolve Juízo Comum e Previdenciário, sendo prudente a análise pelo
Órgão Especial com fundamento nos artigos 11, parágrafo único, inciso I, e 12, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte,a fim que de que se evitem eventuais decisões conflitantes entre
esta e a 3ª Seção deste Tribunal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Saliente-se, por oportuno, que o próprio Órgão Especial já se pronunciou quanto a sua
competência para dirimir conflito de competência que envolva Juízo Cível e Previdenciário. (TRF
3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011186-
12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado
em 27/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020).
5. Incompetência desta Segunda Seção reconhecida.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5019558-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA LEDA TENORIO DIAS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5019558-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA LEDA TENORIO DIAS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Federal de São
Paulo/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP nos autos do
mandado de segurança nº 5017706-97.2019.4.03.6183 impetrado por Maria Leda Tenório Dias
em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Na inicial, ante a delonga na apreciação do pedido administrativo por parte da administração,
busca o impetrante a pronta análise, pela autoridade administrativa, do pedido de concessão de
benefício previdenciário.
A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, o
qual declinou de sua competência haja vista que o pedido versa sobre análise de requerimento
administrativo em prazo razoável, pedido de natureza administrativa não afeto à competência das
Varas Previdenciárias.
O Juízo suscitante, por sua vez, aduz que o feito compete à análise do Juízo Previdenciário tendo
em vista que a impetrante requer, além da análise administrativa, que a aposentadoria seja
implantada sem o fator previdenciário, matéria de índole estritamente previdenciária.
Designei o juízo suscitante para resolução das medidas urgentes.
O Ministério Público Federal se manifesta pelo prosseguimento do conflito.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5019558-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA LEDA TENORIO DIAS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986-A
V O T O
Esta Segunda Seção, sob o enfoque da segurança jurídica e considerando que cabe ao Órgão
Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes
de Seções diversas, ou entre as próprias Seções, de modo a evitar julgamentos divergentes
sobre determinado tema, tem estendido ao Órgão Especial o julgamento dos conflitos que
envolvam Juízos de Primeiro Grau quando a matéria envolva mais de uma Seção.
Sobre o tema, trago a lume o artigo 11, parágrafo único, I, c/c artigo 12, II, do Regimento Interno
deste Tribunal Regional Federal.
Art. 11 – Compete:
(...)
Parágrafo único – Compete, ainda, ao Órgão Especial processar e julgar:
(...)
i) as questões incidentes em processos da competência das Seções ou das Turmas que lhe
hajam sido submetidas, bem como assim os conflitos de competência entre os Relatores ou as
Turmas integrantes de Seções Diversas, ou entre essas.
Art. 12 – Compete às Seções processar e julgar:
(...)
II – os conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal, inclusive os Juízes
Estaduais investidos de jurisdição federal (art. 109, § 3º, da Constituição da República), bem
como entre Relatores ou Turmas integrantes da mesma Seção.
Esta 2ª Seção, em situações análogas, CC nº 5010765-22.2020.4.03.0000, julgado em
01.12.2020, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, e CC nº 5026411-72.2020.4.03.0000, julgado em
02.03.2020, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, acolheu, por unanimidade, no primeiro caso, e por
maioria, no segundo, a preliminar de incompetência da 2ª Seção, determinando a remessa dos
autos ao Órgão Especial.
A matéria sob análise envolve Juízo Comum e Previdenciário, sendo prudente a análise pelo
Órgão Especial com fundamento nos artigos 11, parágrafo único, inciso I, e 12, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte,a fim que de que se evitem eventuais decisões conflitantes entre
esta e a 3ª Seção deste Tribunal.
Saliente-se, por oportuno, que o próprio Órgão Especial já se pronunciou quanto a sua
competência para dirimir conflito de competência que envolva Juízo Cível e Previdenciário,
conforme abaixo se denota:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E
JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3,
CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com
entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na
qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles
indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de
que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a
União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição
da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de
segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública
Federal.
5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há competência
do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais.
6. Conflito procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CÍVEL - 5011186-12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO
NEKATSCHALOW, julgado em 27/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020)
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o
presente conflito e determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para redistribuição do feito
a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.
É o voto.
(d)
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO E JUÍZO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
ESPECIAL.
1. Esta Segunda Seção, sob o enfoque da segurança jurídica e considerando que cabe ao Órgão
Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes
de Seções diversas, ou entre as próprias Seções, de modo a evitar julgamentos divergentes
sobre determinado tema, tem estendido ao Órgão Especial o julgamento dos conflitos que
envolvam Juízos de Primeiro Grau quando a matéria envolva mais de uma Seção.
2. Esta 2ª Seção, em situações análogas, CC nº 5010765-22.2020.4.03.0000, julgado em
01.12.2020, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, e CC nº 5026411-72.2020.4.03.0000, julgado em
02.03.2020, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, acolheu, por unanimidade, no primeiro caso, e por
maioria, no segundo, a preliminar de incompetência da 2ª Seção, determinando a remessa dos
autos ao Órgão Especial.
3. A matéria sob análise envolve Juízo Comum e Previdenciário, sendo prudente a análise pelo
Órgão Especial com fundamento nos artigos 11, parágrafo único, inciso I, e 12, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte,a fim que de que se evitem eventuais decisões conflitantes entre
esta e a 3ª Seção deste Tribunal.
4. Saliente-se, por oportuno, que o próprio Órgão Especial já se pronunciou quanto a sua
competência para dirimir conflito de competência que envolva Juízo Cível e Previdenciário. (TRF
3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011186-
12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado
em 27/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020).
5. Incompetência desta Segunda Seção reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por
unanimidade, decidiu reconhecer a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar
o presente conflito e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência para redistribuição do
feito a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
