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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL NA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL. PEDI...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:58

E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL NA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL.PEDIDO ACESSÓRIO E CONEXO AO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO, LOCAL DE ESCOLHA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO SEGURADO. CONFLITO PROCEDENTE 1. Consoante esta E. Corte Regional vem reiteradamente decidindo, o pedido de indenização por dano moral por ato ilícito da Administração é acessório ao pedido principal, mas, “in casu”, relaciona-se integralmente ao pleito de pagamento de valores atrasados do benefício previdenciário de auxílio-doença. 2. Com efeito, eventual conclusão de ato ilícito praticado pelo INSS pelo atraso na análise do pedido administrativo formulado pelo autor é totalmente vinculada ao possível direito do segurado ao benefício previdenciário, sem o qual perderia o objeto o pleito indenizatório. Em outras palavras, uma vez tido por inexistente o direito ao benefício pleiteado, não haveria falar-se em indenização por danos morais pela mora da Administração. Destarte, também porque conexos, é evidente que os dois pedidos devem ser analisados pelo mesmo juízo competente. 3. Portanto, no caso dos autos, resulta que o Juízo Estadual da 3ª Vara da Comarca de Leme/SP possui competência federal delegada para processar e julgar o presente feito, nos termos do disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. 4. Conflito procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5021405-89.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 07/05/2018, Intimação via sistema DATA: 11/05/2018)



Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP

5021405-89.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
07/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018

Ementa


E M E N T A


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL NA COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO
MORAL.PEDIDO ACESSÓRIO E CONEXO AO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO, LOCAL DE ESCOLHA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO
SEGURADO. CONFLITO PROCEDENTE
1. Consoante esta E. Corte Regional vem reiteradamente decidindo, o pedido de indenização por
dano moral por ato ilícito da Administração é acessório ao pedido principal, mas, “in casu”,
relaciona-se integralmente ao pleito de pagamento de valores atrasados do benefício
previdenciário de auxílio-doença.
2. Com efeito, eventual conclusão de ato ilícito praticado pelo INSS pelo atraso na análise do
pedido administrativo formulado pelo autor é totalmente vinculada ao possível direito do segurado
ao benefício previdenciário, sem o qual perderia o objeto o pleito indenizatório. Em outras
palavras, uma vez tido por inexistente o direito ao benefício pleiteado, não haveria falar-se em
indenização por danos morais pela mora da Administração. Destarte, também porque conexos, é
evidente que os dois pedidos devem ser analisados pelo mesmo juízo competente.
3. Portanto, no caso dos autos, resulta que o Juízo Estadual da 3ª Vara da Comarca de Leme/SP
possui competência federal delegada para processar e julgar o presente feito, nos termos do
disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Conflito procedente.

Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5021405-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL - JEF

PARTE AUTORA: NIVALDO LOPES DE FREITAS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RITA DE CASSIA SUNDFELD SPIGAREAL - SP170983

SUSCITADO: COMARCA DE LEME/SP - 3ª VARA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5021405-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL - JEF
PARTE AUTORA: NIVALDO LOPES DE FREITAS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RITA DE CASSIA SUNDFELD SPIGAREAL - SP170983

SUSCITADO: COMARCA DE LEME/SP - 3ª VARA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº Juízo da 2ª Vara do Juizado

Especial Federal de Limeira/SP, em face do MMº Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de
Leme/SP.
Infere-se dos autos que o segurado Nivaldo Lopes de Freitas ajuizou a ação subjacente contra o
INSS e o perito médico da autarquia - Geraldo Magela Avila - perante o MMº Juízo de Direito da
Comarca de Leme/SP, formulando pedido de indenização por danos morais, em razão de
possível ato ilícito da Administração consistente na demora da análise de seu pedido de auxílio-
doença, cumulado com cobrança dos valores atrasados referentes a esse mesmo benefício, no
período de 31.07.2014, data da DER, a 12.01.2015, data da DIB da aposentadoria por invalidez
concedida.
Na inicial alega o autor, em síntese, que em razão da grande demora do INSS na análise de seu
pedido de auxílio-doença sofreu constrangimento extremo, pois por longo período viveu como
mendigo e sofreu muitas privações, necessitando da ajuda de amigos para sobrevivência. Em
razão de tais fatos pleiteia indenização por danos morais, no importe total de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), requerendo, ainda, o recebimento dos valores atrasados a título de auxílio-doença, que
entende devido de 31.07.2014, data da DER, a 12.01.2015, data da DIB da aposentadoria por
invalidez.
O d. magistrado "a quo", ora suscitado, declinou da competência para conhecer do pleito do
autor, sob o fundamento de incompetência absoluta do Juízo Estadual para apreciar a matéria, já
que em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito a competência é absoluta da Justiça
Federal.
Recebidos os autos, o MMº Juízo suscitante, da E. 2ª Vara do JEF de Limeira/SP, entendeu ser a
Justiça Estadual competente para julgar o pedido relativo à cobrança dos valores atrasados do
benefício previdenciário de auxílio-doença, em razão da sua competência federal delegada, nos
termos do § 3º do art. 109, da Constituição Federal, e, em relação ao pleito indenizatório,
entendeu que a parte autora cumulou-o indevidamente, não podendo ser decidido pelo MMº Juízo
Estadual, já que de competência federal, do que resultaria a extinção parcial da ação subjacente,
sem resolução do mérito, devendo o autor ingressar com nova ação no juízo federal competente
quanto a este pedido.
Encaminhados os presentes autos ao “Parquet” Federal, cujo parecer foi pelo prosseguimento
deste incidente sem a sua intervenção, à míngua de interesse público que a justifique.
É o relatório.













CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5021405-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL - JEF
PARTE AUTORA: NIVALDO LOPES DE FREITAS


Advogado do(a) PARTE AUTORA: RITA DE CASSIA SUNDFELD SPIGAREAL - SP170983

SUSCITADO: COMARCA DE LEME/SP - 3ª VARA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O






O conflito é procedente.

Consoante esta E. Corte Regional vem reiteradamente decidindo, o pedido de indenização por
dano moral por ato ilícito da Administração é acessório ao pedido principal, mas, “in casu”,
relaciona-se integralmente ao pleito de pagamento de valores atrasados do benefício
previdenciário de auxílio-doença.
Com efeito, eventual conclusão de ato ilícito praticado pelo INSS pelo atraso na análise do pedido
administrativo formulado pelo autor é totalmente vinculada ao possível direito do segurado ao
benefício previdenciário, sem o qual perderia o objeto o pleito indenizatório. Em outras palavras,
uma vez tido por inexistente o direito ao benefício pleiteado, não haveria falar-se em indenização
por danos morais pela mora da Administração. Destarte, também porque conexos, é evidente que
os dois pedidos devem ser analisados pelo mesmo juízo competente.
Portanto, no caso dos autos, resulta que o Juízo Estadual da 3ª Vara da Comarca de Leme/SP
possui competência federal delegada para processar e julgar o presente feito, nos termos do
disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, “verbis”:
"Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas também sejam processadas e julgadas pela justiça estadual " - grifei.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal e desta E. Terceira Seção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA VARA
PREVIDENCIÁRIA. Os pedidos de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez e de indenização por danos morais são compatíveis entre si, cabe, para ambos, o
procedimento ordinário e o conhecimento pelo mesmo Juiz, de modo que não se há falar em
exclusão do pedido de indenização por danos morais da lide. O pleito indenizatório, neste caso,
decorre da suspensão do benefício previdenciário, sendo, portanto, acessório, porquanto o seu
reconhecimento depende da prévia concessão do benefício almejado. Prejudicado o pedido de
reconsideração. Agravo de Instrumento provido. (TRF3ª Região, Proc. nº 2009.03.00.023774-8,
Relatora: Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 11.01.2010, pub. DJ 23.02.2010) –
grifei.

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/2015. [...] II- Irreparável a r.
sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a
constatação do perito quanto à sua incapacidade laborativa temporária, restando preenchidos,
também, os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em
comento e manutenção da qualidade de segurada. III- Os juros de mora e a correção monetária
deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV- O pedido de indenização por dano
moral é acessório ao demais pedidos formulados pela parte autora, os quais devem ser
conhecidos pelo mesmo Juízo, sendo competente, portanto, no caso dos autos, a Vara Estadual
para processar e julgar o presente feito e considerando-se que o pedido principal (concessão de
benefício previdenciário) é de natureza previdenciária, há que se dar prevalência a tal matéria
para efeito de fixação da competência. [...] (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004649-
66.2017.4.03.9999/SP, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, 10ª Turma,
DJ 27.04.2017) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO
MORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. MATÉRIAS DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - De início, cumpre analisar a possibilidade de se cumular, em uma mesma demanda, pedido de
concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, em razão de seu
indeferimento administrativo, perante Vara Previdenciária Federal, se existe Vara Cível na mesma
subseção judiciária. 2 - Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à
época da propositura da demanda, permitia-se a cumulação de pedidos num único processo,
independentemente de serem ou não conexos, desde que compatíveis entre si, observadas a
competência do mesmo juízo para conhecer de todas as pretensões formuladas e a adequação
do tipo de procedimento, neste caso admitido o ordinário se diversos os seus modos de
processamento (incisos I, II, e III). 3 - A concessão ou restabelecimento de benefícios
previdenciários, embasada na negativa administrativa, é de competência da Justiça Federal (art.
109, I, da CF), eis que deduzida a respectiva ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, ressalvadas a competência do Juízo Estadual nas comarcas onde não exista Vara
Federal (§3º do mesmo dispositivo). 4 - A reparação por dano moral funda-se no suposto ato
ilícito praticado pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal,
surgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do
benefício previdenciário pretendido junto ao INSS que o indeferiu. 5 - Note-se, portanto, ser
plenamente admissível a cumulação entre os dois pedidos. 6 - Precedentes: TRF3, 3ª Seção, CC
nº 2007.03.00.084572-7, Rel. Des. Federal Castro Guerra, j. 13/12/2007, DJU 25/02/2008, p.
11305; TRF3, 7ª Turma, AI 00142679-82.2013.403.0000 - Relator Des. Federal Fausto de
Sanctis, publ e-DJF3 Judicial 1 de 18/09/2013. 7 - Dito isto, se mostra de rigor a anulação da
sentença proferida, com a consequente retomada do processamento do feito. 8 - A nulidade não
pode ser superada mediante a aplicação do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º, do
CPC/2015), eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou
não, de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão (restabelecimento) de

aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 9 - Apelação da parte autora provida. Sentença
anulada. Retorno dos autos à origem. (Ap 00104911020094036183 Ap - APELAÇÃO CÍVEL –
1551979 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO Sigla do órgão TRF3
Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018) – grifei.
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Reconhecida a competência do juízo originário para processar e julgar o
pedido de danos morais, em função de possível ato ilegal perpetrado pelo INSS. Isso porque o
pedido de indenização formulado pela parte autora é acessório do pedido principal -
restabelecimento de auxílio-doença cessado - cuja natureza é previdenciária. [...] (Ap
00384218820154039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2098515 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL NELSON PORFIRIO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018) – grifei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ART. 327 DO NCPC. COMPETÊNCIA
DELEGADA. JUÍZO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO I DO ART. 1013, DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62
DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. 1. . É permitida pelo ordenamento jurídico a cumulação de pedidos (art. 327 do
NCPC). 2. Ao Juiz Estadual investido na competência federal delegada compete conhecer de
questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui
questão secundária e indissociável da pretensão principal, e, como tal, se inclui na competência
do juízo. 3. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do
inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. 4. Não comprovada a
incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para
a concessão. 5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Pedido julgado
improcedente. (AC 00084147920164039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2143277 Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA
TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA LIDE. CUMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA
DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). AUSÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL INSTALADO NA COMARCA.
FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO ESTADUAL DO DOMICÍLIO. PROCEDÊNCIA. 1.
Estabelecida a natureza previdenciária da lide, ainda que o pleito relativo a danos supostamente
sofridos não tenha, por si só, natureza previdenciária, é admitida sua cumulação por força da
própria relação jurídica discutida, fixando-se a competência do mesmo juízo. Assim, a
competência das varas especializadas previdenciárias apenas não se verificará na hipótese que o
pedido relativo a danos morais se dê de forma isolada. Precedentes do Órgão Especial e
enunciado de Súmula n.º 37 deste e. Tribunal. 2. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal
estabelece regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da
competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas hipóteses em
que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal. À
regra constitucional não cabe oposição de óbices sem amparo jurídico, violando-se a faculdade
conferida ao segurado ou beneficiário para ajuizar demanda previdenciária perante o juízo
estadual na comarca de seu domicílio. 3. Na hipótese de haver instalada na comarca apenas
sede de juizado especial federal, a competência delegada ao juízo estadual permanece no que
tange às causas que não competirem ao juizado na forma da Lei n.º 10.259/01. 4. No caso da

localidade de domicílio do segurado ou beneficiário ser sede de foro distrital de comarca em que
há sede instalada de juízo federal não se verifica a delegação de competência, haja vista que a
criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca. No Estado de São
Paulo não se há mais fazer distinção entre um e outro a partir da vigência da Lei Complementar
Estadual n.º 1.274/2015, que elevou os foros distritais do interior à categoria de comarca. 5. Na
medida em que o município de domicílio da parte autora da ação previdenciária não é sede de
Vara Federal ou Juizado Especial Federal, lhe é garantida a faculdade conferida pela Constituição
Federal, à luz do disposto no § 3º de seu artigo 109, de sorte que no momento do ajuizamento da
demanda previdenciária poderá optar pelo foro estadual de seu domicílio, quando não houver
juízo federal instalado na respectiva comarca. Precedentes da 3ª Seção e Súmula n.º 24 deste
Tribunal. 6. No caso concreto, a parte autora, domiciliada da cidade de Araras, ajuizou demanda
de natureza previdenciária perante o juízo de direito da Comarca de Araras. Conforme os
Provimentos n.°s 399/2013 e 436/2015 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, a Subseção
Judiciária de Limeira, com jurisdição, dentre outros, sobre o Município de Araras, tem sua sede
instalada no Município de Limeira. 7. Conflito negativo de competência julgado procedente,
declarando-se o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP competente para
processar e julgar a ação previdenciária ajuizada. (CC 00025245220174030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3
Judicial 1 DATA:06/10/2017) – grifei.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, a fim de fixar a
competência do MMº Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Leme/SP.
É o voto.










E M E N T A


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL NA COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO
MORAL.PEDIDO ACESSÓRIO E CONEXO AO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO, LOCAL DE ESCOLHA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO
SEGURADO. CONFLITO PROCEDENTE
1. Consoante esta E. Corte Regional vem reiteradamente decidindo, o pedido de indenização por
dano moral por ato ilícito da Administração é acessório ao pedido principal, mas, “in casu”,
relaciona-se integralmente ao pleito de pagamento de valores atrasados do benefício
previdenciário de auxílio-doença.
2. Com efeito, eventual conclusão de ato ilícito praticado pelo INSS pelo atraso na análise do
pedido administrativo formulado pelo autor é totalmente vinculada ao possível direito do segurado
ao benefício previdenciário, sem o qual perderia o objeto o pleito indenizatório. Em outras
palavras, uma vez tido por inexistente o direito ao benefício pleiteado, não haveria falar-se em

indenização por danos morais pela mora da Administração. Destarte, também porque conexos, é
evidente que os dois pedidos devem ser analisados pelo mesmo juízo competente.
3. Portanto, no caso dos autos, resulta que o Juízo Estadual da 3ª Vara da Comarca de Leme/SP
possui competência federal delegada para processar e julgar o presente feito, nos termos do
disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
4. Conflito procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, julgou procedente o conflito de competência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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