
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5026411-72.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: VALQUIRIA MENDES LEAL
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA ISABEL DO NASCIMENTO GOIS - SP416517-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5026411-72.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: VALQUIRIA MENDES LEAL
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA ISABEL DO NASCIMENTO GOIS - SP416517-A
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da1ª Vara Federal de Campo Grande/MS
em face do Juízo da10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo
.O Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária declinou da competência para processar e julgar mandado de segurança, que seria da Vara Cível porque a questão subjacente no writ seria a demora na apreciação de processo administrativo instaurado perante o INSS.
Já o juízo suscitante entende que a competência para o processamento e julgamento do mandamus é da Vara Previdenciária porque o impetrante estaria, na verdade, requerendo a apreciação de seu benefício previdenciário.
Designou-se o Juízo suscitante para a prática de atos urgentes.
É o sucinto relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5026411-72.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: VALQUIRIA MENDES LEAL
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA ISABEL DO NASCIMENTO GOIS - SP416517-A
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Na sessão realizada em 1º de dezembro de 2020, esta 2ª Seção, em caso similar, (CC nº 5010765-22.2020.4.03.0000), acolheu, por unanimidade, a preliminar de incompetência da 2ª Seção, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial.A propósito, colho, na íntegra, o voto do e. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, Relator do feito:
“Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP em face do r. Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos do Mandado de Segurança nº 5017379-55.2019.4.03.6183, impetrado por MARCOS ANTÔNIO SAN’TANA, NADIR GOMES DE MORAES FILHO e NIVALDO APARECIDO DE PAULA contra o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional Sudeste I – CEAB/DJ/SR I, com o escopo de assegurar a análise conclusiva de processos administrativos (concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição), à vista de suposta inobservância do prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
VOTO PRELIMINAR
Preliminarmente, faz-se necessário indagar sobre a competência desta Segunda Seção para a análise do presente conflito negativo de competência.
Estabelece o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal, nos artigos 11 e 12, respectivamente, acerca da competência do Órgão Especial e das Seções no tocante aos conflitos de competência, in verbis:
Art. 11 – Compete:
(...)
Parágrafo único – Compete, ainda, ao Órgão Especial processar e julgar:
(...)
i) as questões incidentes em processos da competência das Seções ou das Turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como assim os conflitos de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções Diversas, ou entre essas.
Art. 12 – Compete às Seções processar e julgar:
(...)
II – os conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal, inclusive os Juízes Estaduais investidos de jurisdição federal (art. 109, § 3º, da Constituição da República), bem como entre Relatores ou Turmas integrantes da mesma Seção.
Assim, cabe ao Órgão Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre essas (art. 11, par. único, i, RITRF3R), notadamente para se evitar julgados divergentes entre o mesmo tema, visto a possibilidade de interpretação dissonante para a mesma situação pelas Seções.
Anoto que, muito embora inexista previsão expressa, no Regimento Interno desta Corte, também é da competência do Órgão Especial os conflitos entre Juízos de primeira instância, inclusive, os Juízos Estaduais investidos em jurisdição federal, quando envolver matéria relativa a mais de uma Seção, dado a necessidade de uniformização dos julgados, consoante já assentado neste Egrégio Tribunal.
Destaco que a competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa, nos termos do artigo 10, do Regimento Interno desta Corte.
Registro, para maior clareza, encontrar-se reservado a competência da Terceira Seção os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada da Primeira Seção, a qual cabe, dentre outros, os feitos destinados às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social (art. 10, § 1º, I, e § 3º, do RITRF3).
De outro lado, comporta a esta Segunda Seção a análise dos feitos envolvendo discussão acerca da nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excluída desta a matéria da Primeira e Terceira Seções (art. 10, § 2º, III, do RITRF3R).
O mandado de segurança, no qual se instaurou o presente conflito, foi impetrado contra o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional Sudeste I – CEAB/DJ/SR I, com o escopo de assegurar aos impetrantes a análise conclusiva de procedimentos administrativos (concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição), à vista de suposto descumprimento do prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
A ação mandamental foi distribuída ao r. Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/MS, que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis São Paulo/SP, por entender que o pedido evidencia natureza administrativa, e não previdenciária.
Redistribuídos os autos do r. Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que “as Varas Federais Previdenciárias têm competência para processos que versem sobre benefícios previdenciários, exclusiva nos termos do art. 3º do Provimento nº 228/2002, observado o art. 1º do Provimento nº 172/99”.
Nesse contexto, observa-se que o incidente traz em seu bojo discussão acerca de matéria afeta a mais de uma Seção deste Egrégio Tribunal, pois tem como escopo definir se a competência para análise da ação mandamental originária é da competência da Vara Federal Comum ou da Vara Federal especializada em matéria previdenciária.
Destarte, no meu entender, é da competência exclusiva do Órgão Especial processar e julgar este conflito, por envolver Seções diversas desta Corte, ex vi do artigo 11, parágrafo único, i, do Regimento Interno deste Colendo Tribunal.
Esclareço que o Órgão Especial enfrentou a matéria em discussão, assim como casos análogos, o que reforça a incompetência desta Segunda Seção.
Confiram-se os arestos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A COMPELIR O INSS A EXAMINAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 24/06/2020, DJe 07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020.
IV - Conflito de competência improcedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5014490-19.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/08/2020, Intimação via sistema DATA: 01/09/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA PREVIDENCIÁRIA PARA PROCESSÁ-LO E JULGÁ-LO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL SUSCITADO DECLARADA.
1. Nos termos do Provimento nº 186 de 28 de outubro de 1999, a competência das Varas Previdenciárias se limita aos feitos que versem sobre benefícios previdenciários, não sendo este o caso do mandado de segurança, cujo objeto é a revisão de ato essencialmente administrativo praticado pelo Superintendente do INSS, que impediu advogado de protocolizar mais de um pedido de benefício, determinando a observância de prévio agendamento, para atendimento com hora marcada.
2. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do Juízo Federal Suscitado da 22a. Vara Cível de São Paulo declarada.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 10222 - 0034848-47.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 27/02/2008, DJU DATA:26/03/2008 PÁGINA: 130)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA JULGAR O CONFLITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA CÍVEL. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA.
I. Em que pese a inexistência de previsão expressa a respeito no Regimento Interno da Corte, dada a crescente instalação de Varas Federais especializadas em razão da natureza da lide, e da existência de três áreas de especialização afetas às Seções desta Corte, e para que se evitem julgados divergentes entre as Seções, é que se firma a competência deste Órgão Especial para julgar os conflitos de competência suscitados entre Varas especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, sempre que existam, também no âmbito deste Tribunal, Seções especializadas em razão da natureza da demanda.
II. Analisando-se o pedido formulado na petição inicial do mandado de segurança em questão, vislumbra-se a natureza cível do pedido pretendido, tendente a permitir o protocolo de requerimentos junto à unidade do INSS, ligado, assim, à garantia do livre exercício profissional, donde se conclui que o MM. Juízo da 7ª Vara Previdenciária é absolutamente incompetente para processar e julgar a impetração.
III. Segundo a redação do artigo 2º, do Provimento 186/99, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que implantou varas previdenciárias na Capital, "As varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários...".
IV. Competente o Juízo suscitado. (Destaque)
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 10140 - 0025630-92.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/08/2007, DJU DATA:30/08/2007 PÁGINA: 392)
Ademais, esta Segunda Seção, em julgamento anterior, já decidiu no sentido ora adotado pela sua incompetência:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO E JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE SÃO PAULO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ADVOGADO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO DE MAIS DE UM PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO AGENDAMENTO. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
I. O mandado de segurança originário foi impetrado por advogado contra ato do Superintendente do INSS, objetivando que a autoridade apontada como coatora se abstenha de impedi-lo de protocolizar mais de um pedido de benefício previdenciário, afastando-se, ainda, a exigência de prévio agendamento ou o agendamento eletrônico para protocolo de tais benefícios.
II. O conflito traz em seu bojo discussão acerca de matéria afeta a mais de uma Seção deste E. Tribunal (Segunda e Terceira Seções), pois tem como escopo definir se a competência para análise do mandado de segurança originário é da competência da Vara Federal Comum ou da Vara Federal especializada em matéria Previdenciária.
III. É da competência exclusiva do Órgão Especial processar e julgar este conflito, por envolver Seções diversas desta Corte (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R). O Órgão Especial, inclusive, já enfrentou a mesma matéria tratada neste conflito negativo de competência (CC 0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-92.2007.4.03.0000).
IV. Reconhecida a incompetência absoluta desta Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo de competência (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), com o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3R), para redistribuição a um dos eminentes Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20953 - 0017072-19.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 )
Nesse diapasão, é medida de rigor o reconhecimento da incompetência desta Segunda Seção, ex vi dos artigos 11, parágrafo único, i, e 12, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, com a redistribuição do feito um dos Excelentíssimos Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.”
Assim, seguindo os precedentes invocados, e, nos termos dos artigos 11, parágrafo único, inciso I, e 12, inciso II, do Regimento Interno desta Corte,
reconheço a incompetência desta Segunda Seção, com a remessa dos autos à Vice-Presidência,
nos termos do art. 22, inciso III, do RITRF3), para redistribuição do feito a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Excelentíssimo Sr. Desembargador Federal NERY JÚNIOR:
Com a devida vênia, ouso divergir do ilustre Relator.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Campo Grande/MS
em face do Juízo da10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo
, tirado de mandado de segurança impetrado com o escopo de obter a análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário.A questão debatida nos autos mandamentais resume-se à mora administrativa na apreciação do pedido de benefício previdenciário, matéria de competência desta Segunda Seção, consoante art. 10, § 2º, RITRF3.
Nesta esteira, é esta Segunda Seção competente para dirimir conflitos entre juízos que verse sobre esta matéria. Logo, prescinde o presente conflito de remessa ao e. Órgão Especial de Corte.
Quanto ao mérito, entendo pela aplicação do art. 109, § , CF, de modo a reconhecer a possibilidade de impetração do mandamus no domicílio do impetrante, consoante jurisprudência atual.
Ante o exposto, dou provimento ao conflito de competência, para reconhecer a competência do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo para processamento do feito subjacente.
É o como voto.
VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO:
Vênia do e. Relator, entendo que não é caso de remessa
Confira-se (destaquei):
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 126, §3º, DA LEI 8.213/91. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.
I. O segurado obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do acórdão da 13ª Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social. Decisão administrativa não cumprida, aguardando-se orientação da Procuradoria Federal Seccional de Guarulhos/SP.
II. Ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal. Discussão sobre aplicabilidade do disposto no art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/91.
III. Questão afeta mais ao Direito Administrativo do que ao Previdenciário, notadamente considerando que o pedido da ação mandamental é o de fazer cumprir a decisão administrativa.
IV. Debate sobre o direito ao recurso administrativo, a responsabilidade da autarquia federal no cumprimento de seus julgados e a falha na prestação de serviço público em tempo razoável, matérias de direito público, a atrair a competência da 2ª Seção (art. 10, §2º, III, do RI).
V. Conflito negativo de competência julgado improcedente, a fim de declarar competente o Desembargador Federal suscitante, integrante da 6ª Turma da 2ª Seção.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5015421-22.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO TRIBUNAL. 1. Os precedentes do Órgão Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a análise de mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício previdenciário, mas que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC n. 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.05.17). 2. (...). 3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal competente para a análise do reexame necessário em mandado de segurança.”
(CC 5007662-41.2019.4.03.0000, Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, TRF3 - Órgão Especial, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019.)
Sendo assim, é também desta 2ª Seção a competência para dirimir conflito de competência entre a Vara Previdenciária e outro juízo qualquer, que dissentem a respeito da matéria.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA). MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Campo Grande/MS e o Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar a análise conclusiva do recurso administrativo, interposto em processo de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de suposta demora excessiva para sua apreciação.
2. O conflito envolve discussão acerca de matéria afeta a mais de uma Seção deste E. Tribunal, pois tem como objetivo definir se a competência para análise do mandado de segurança é da Vara Federal Comum ou da Vara Federal especializada em matéria Previdenciária.
3. Nos termos dos arts. 11, § único, inciso I, e 12, inciso II, do RITRF3R, é da competência do Órgão Especial processar e julgar conflito de competência que envolva Seções diversas desta Corte. Precedentes (CC 5014490-29.2020.4.03.0000; CC 0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-92.2007.4.03.0000; CC 2016.03.00.017072-5 e CC 5010765-22.2020.4.03.0000).
4. Reconhecida a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo de competência, com o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3), para redistribuição a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu, com fundamento nos artigos 11, parágrafo único, inciso I, e 12, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, reconhecer a incompetência desta Segunda Seção, com a remessa dos autos à Vice-Presidência, conforme o art. 22, inciso III, do RITRF3), para redistribuição do feito a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
