Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5010765-22.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
2ª Seção
Data do Julgamento
02/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO
PAULO E JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
(CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA). MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
I. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São
Paulo/SP e o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de Mandado
de Segurança impetrado com o escopo de assegurar a análise conclusiva de processos
administrativos (concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição), à vista de
suposta inobservância do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
II. O conflito traz em seu bojo discussão acerca de matéria afeta a mais de uma Seção deste E.
Tribunal, pois tem como escopo definir se a competência para análise do mandado de segurança
originário é da competência da Vara Federal Comum ou da Vara Federal especializada em
matéria Previdenciária.
III. É da competência do Órgão Especial processar e julgar este conflito, por envolver Seções
diversas desta Corte (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), o qual inclusive já enfrentou a
matéria em discussão, assim como casos análogos, o que reforça a incompetência desta
Segunda Seção (CC 5014490-29.2020.4.03.0000; CC 0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-
92.2007.4.03.0000).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV. Precedente desta Segunda Seção pela sua incompetência (CC 2016.03.00.017072-5).
V. Reconhecida a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo
de competência (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), com o encaminhamento dos autos à
Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3), para redistribuição a um dos Exmos. Desembargadores
Federais integrantes do Órgão Especial.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5010765-22.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO SANT ANA, NADIR GOMES DE MORAES FILHO,
NIVALDO APARECIDO DE PAULA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5010765-22.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO SANT ANA, NADIR GOMES DE MORAES FILHO,
NIVALDO APARECIDO DE PAULA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 6ª Vara Cível de
São Paulo/SP em face do r. Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos
do Mandado de Segurança nº 5017379-55.2019.4.03.6183, impetrado por MARCOS ANTÔNIO
SAN’TANA, NADIR GOMES DE MORAES FILHO e NIVALDO APARECIDO DE PAULA contra o
Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais
da Superintendência Regional Sudeste I – CEAB/DJ/SR I, com o escopo de assegurar a análise
conclusiva de processos administrativos (concessão/revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição), à vista de suposta inobservância do prazo previsto no artigo 49 da Lei nº
9.784/1999.
O mandamus foi distribuído originariamente ao r. Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São
Paulo/SP, que declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos uma das Varas
Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, por entender que o pedido evidencia natureza
administrativa, e não previdenciária, conforme já decidiu o Órgão Especial no Conflito Negativo de
Competência nº 5020324-37.2019.4.03.0000 (fls. 41/47, do Id. 131535707).
Redistribuídos os autos ao r. Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, suscitou o
presente conflito, sob o fundamento de que “as Varas Federais Previdenciárias têm competência
para processos que versem sobre benefícios previdenciários, exclusiva nos termos do art. 3º do
Provimento nº 228/2002, observado o art. 1º do Provimento nº 172/99” (fls. 52/53, id. 131535707).
Este conflito foi inicialmente distribuído à Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Federal
Inês Virgínia, na Terceira Seção, que considerou dispensável a oitiva do r. Juízo suscitado e
determinou a manifestação do Ministério Público Federal (id. 131636209).
O Ministério Público Federal, em manifestação, afirmou não vislumbrar hipótese de intervenção
ministerial obrigatória, restituindo os autos para regular prosseguimento (id. 132290542).
Na sequência, a Excelentíssima Desembargadora Federal Inês Virgínia, considerando que a
matéria versada no conflito se insere da competência da Segunda Seção desta Corte, determinou
a sua redistribuição (id. 139132905), vindo a minha Relatoria.
Designei o r. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, nos termos do artigo 955, do
Código de Processo Civil (id. 139839214).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5010765-22.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO SANT ANA, NADIR GOMES DE MORAES FILHO,
NIVALDO APARECIDO DE PAULA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 6ª Vara Cível de
São Paulo/SP em face do r. Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos
do Mandado de Segurança nº 5017379-55.2019.4.03.6183, impetrado por MARCOS ANTÔNIO
SAN’TANA, NADIR GOMES DE MORAES FILHO e NIVALDO APARECIDO DE PAULA contra o
Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais
da Superintendência Regional Sudeste I – CEAB/DJ/SR I, com o escopo de assegurar a análise
conclusiva de processos administrativos (concessão/revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição), à vista de suposta inobservância do prazo previsto no artigo 49 da Lei nº
9.784/1999.
Preliminarmente, faz-se necessário indagar sobre a competência desta Segunda Seção para a
análise do presente conflito negativo de competência.
Estabelece o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal, nos artigos 11 e 12,
respectivamente, acerca da competência do Órgão Especial e das Seções no tocante aos
conflitos de competência, in verbis:
Art. 11 – Compete:
(...)
Parágrafo único – Compete, ainda, ao Órgão Especial processar e julgar:
(...)
i) as questões incidentes em processos da competência das Seções ou das Turmas que lhe
hajam sido submetidas, bem como assim os conflitos de competência entre os Relatores ou as
Turmas integrantes de Seções Diversas, ou entre essas.
Art. 12 – Compete às Seções processar e julgar:
(...)
II – os conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal, inclusive os Juízes
Estaduais investidos de jurisdição federal (art. 109, § 3º, da Constituição da República), bem
como entre Relatores ou Turmas integrantes da mesma Seção.
Assim, cabe ao Órgão Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou
as Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre essas (art. 11, par. único, i, RITRF3R),
notadamente para se evitar julgados divergentes entre o mesmo tema, visto a possibilidade de
interpretação dissonante para a mesma situação pelas Seções.
Anoto que, muito embora inexista previsão expressa, no Regimento Interno desta Corte, também
é da competência do Órgão Especial os conflitos entre Juízos de primeira instância, inclusive, os
Juízos Estaduais investidos em jurisdição federal, quando envolver matéria relativa a mais de
uma Seção, dado a necessidade de uniformização dos julgados, consoante já assentado neste
Egrégio Tribunal.
Destaco que a competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em
função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa, nos termos do artigo 10, do
Regimento Interno desta Corte.
Registro, para maior clareza, encontrar-se reservado a competência da Terceira Seção os feitos
relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada da Primeira Seção, a qual cabe, dentre
outros, os feitos destinados às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social (art. 10,
§ 1º, I, e § 3º, do RITRF3).
De outro lado, comporta a esta Segunda Seção a análise dos feitos envolvendo discussão acerca
da nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excluída desta a matéria da Primeira e
Terceira Seções (art. 10, § 2º, III, do RITRF3R).
O mandado de segurança, no qual se instaurou o presente conflito, foi impetrado contra o
Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais
da Superintendência Regional Sudeste I – CEAB/DJ/SR I, com o escopo de assegurar aos
impetrantes a análise conclusiva de procedimentos administrativos (concessão/revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição), à vista de suposto descumprimento do prazo previsto
no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
A ação mandamental foi distribuída ao r. Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São
Paulo/MS, que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis São Paulo/SP, por
entender que o pedido evidencia natureza administrativa, e não previdenciária.
Redistribuídos os autos do r. Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, suscitou o
presente conflito, sob o fundamento de que “as Varas Federais Previdenciárias têm competência
para processos que versem sobre benefícios previdenciários, exclusiva nos termos do art. 3º do
Provimento nº 228/2002, observado o art. 1º do Provimento nº 172/99”.
Nesse contexto, observa-se que o incidente traz em seu bojo discussão acerca de matéria afeta a
mais de uma Seção deste Egrégio Tribunal, pois tem como escopo definir se a competência para
análise da ação mandamental originária é da competência da Vara Federal Comum ou da Vara
Federal especializada em matéria previdenciária.
Destarte, no meu entender, é da competência exclusiva do Órgão Especial processar e julgar
este conflito, por envolver Seções diversas desta Corte, ex vi do artigo 11, parágrafo único, i, do
Regimento Interno deste Colendo Tribunal.
Esclareço que o Órgão Especial enfrentou a matéria em discussão, assim como casos análogos,
o que reforça a incompetência desta Segunda Seção.
Confiram-se os arestos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A COMPELIR O INSS A EXAMINAR
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. WRIT
QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO
DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA
CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o
qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o
objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede
administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na
prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza
administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão
ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, j. 24/06/2020, DJe 07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020.
IV - Conflito de competência improcedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5014490-
19.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/08/2020,
Intimação via sistema DATA: 01/09/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO -
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA PREVIDENCIÁRIA PARA PROCESSÁ-LO E JULGÁ-LO
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL CÍVEL SUSCITADO DECLARADA.
1. Nos termos do Provimento nº 186 de 28 de outubro de 1999, a competência das Varas
Previdenciárias se limita aos feitos que versem sobre benefícios previdenciários, não sendo este
o caso do mandado de segurança, cujo objeto é a revisão de ato essencialmente administrativo
praticado pelo Superintendente do INSS, que impediu advogado de protocolizar mais de um
pedido de benefício, determinando a observância de prévio agendamento, para atendimento com
hora marcada.
2. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do Juízo Federal Suscitado
da 22a. Vara Cível de São Paulo declarada.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 10222 - 0034848-
47.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em
27/02/2008, DJU DATA:26/03/2008 PÁGINA: 130)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL
PARA JULGAR O CONFLITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. NATUREZA CÍVEL. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA.
I. Em que pese a inexistência de previsão expressa a respeito no Regimento Interno da Corte,
dada a crescente instalação de Varas Federais especializadas em razão da natureza da lide, e da
existência de três áreas de especialização afetas às Seções desta Corte, e para que se evitem
julgados divergentes entre as Seções, é que se firma a competência deste Órgão Especial para
julgar os conflitos de competência suscitados entre Varas especializadas, com fundamento na
natureza da relação jurídica litigiosa, sempre que existam, também no âmbito deste Tribunal,
Seções especializadas em razão da natureza da demanda.
II. Analisando-se o pedido formulado na petição inicial do mandado de segurança em questão,
vislumbra-se a natureza cível do pedido pretendido, tendente a permitir o protocolo de
requerimentos junto à unidade do INSS, ligado, assim, à garantia do livre exercício profissional,
donde se conclui que o MM. Juízo da 7ª Vara Previdenciária é absolutamente incompetente para
processar e julgar a impetração.
III. Segundo a redação do artigo 2º, do Provimento 186/99, do Conselho da Justiça Federal da 3ª
Região, que implantou varas previdenciárias na Capital, "As varas federais implantadas terão
competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários...".
IV. Competente o Juízo suscitado. (Destaque)
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 10140 - 0025630-
92.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
09/08/2007, DJU DATA:30/08/2007 PÁGINA: 392)
Ademais, esta Segunda Seção, em julgamento anterior, já decidiu no sentido ora adotado pela
sua incompetência:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA
DE SÃO PAULO E JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE SÃO PAULO. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO POR ADVOGADO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO DE MAIS DE UM
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM NECESSIDADE DE
PRÉVIO AGENDAMENTO. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
I. O mandado de segurança originário foi impetrado por advogado contra ato do Superintendente
do INSS, objetivando que a autoridade apontada como coatora se abstenha de impedi-lo de
protocolizar mais de um pedido de benefício previdenciário, afastando-se, ainda, a exigência de
prévio agendamento ou o agendamento eletrônico para protocolo de tais benefícios.
II. O conflito traz em seu bojo discussão acerca de matéria afeta a mais de uma Seção deste E.
Tribunal (Segunda e Terceira Seções), pois tem como escopo definir se a competência para
análise do mandado de segurança originário é da competência da Vara Federal Comum ou da
Vara Federal especializada em matéria Previdenciária.
III. É da competência exclusiva do Órgão Especial processar e julgar este conflito, por envolver
Seções diversas desta Corte (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R). O Órgão Especial,
inclusive, já enfrentou a mesma matéria tratada neste conflito negativo de competência (CC
0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-92.2007.4.03.0000).
IV. Reconhecida a incompetência absoluta desta Segunda Seção para processar e julgar o
conflito negativo de competência (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), com o
encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3R), para redistribuição a um
dos eminentes Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20953 - 0017072-
19.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em
02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 )
Nesse diapasão, é medida de rigor o reconhecimento da incompetência desta Segunda Seção, ex
vi dos artigos 11, parágrafo único, i, e 12, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, com a
redistribuição do feito um dos Excelentíssimos Desembargadores Federais integrantes do Órgão
Especial.
Isto posto, reconheço a incompetência desta Egrégia Segunda Seção para processar e julgar o
conflito negativo de competência, nos termos dos artigos 11, parágrafo único, i, e 12, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte, determinado o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência, a
teor do artigo 22, inciso III, do citado Regimento Interno, para redistribuição a um dos eminentes
Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial, nos termos da fundamentação acima
exarada.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO
PAULO E JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
(CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA). MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
I. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São
Paulo/SP e o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de Mandado
de Segurança impetrado com o escopo de assegurar a análise conclusiva de processos
administrativos (concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição), à vista de
suposta inobservância do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
II. O conflito traz em seu bojo discussão acerca de matéria afeta a mais de uma Seção deste E.
Tribunal, pois tem como escopo definir se a competência para análise do mandado de segurança
originário é da competência da Vara Federal Comum ou da Vara Federal especializada em
matéria Previdenciária.
III. É da competência do Órgão Especial processar e julgar este conflito, por envolver Seções
diversas desta Corte (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), o qual inclusive já enfrentou a
matéria em discussão, assim como casos análogos, o que reforça a incompetência desta
Segunda Seção (CC 5014490-29.2020.4.03.0000; CC 0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-
92.2007.4.03.0000).
IV. Precedente desta Segunda Seção pela sua incompetência (CC 2016.03.00.017072-5).
V. Reconhecida a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo
de competência (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), com o encaminhamento dos autos à
Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3), para redistribuição a um dos Exmos. Desembargadores
Federais integrantes do Órgão Especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por
unanimidade, reconheceu a incompetência desta Egrégia Segunda Seção para processar e julgar
o conflito negativo de competência, na forma dos artigos 11, parágrafo único, I, e 12, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte, determinando o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência, a
teor do artigo 22, inciso III, do citado Regimento Interno, para redistribuição a um dos eminentes
Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
