Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5014745-74.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
2ª Seção
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/04/2021
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO
PAULO E JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
(CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA). MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São
Paulo/SP e o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de Mandado
de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar a análise conclusiva do recurso
administrativo, interposto em processo de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de
suposta demora excessiva para sua apreciação.
2. O conflito envolve discussão sobrematéria afeta a mais de uma Seção deste E. Tribunal, pois
tem como objetivo definir se a competência para análise do mandado de segurança é da Vara
Federal Comum ou da Vara Federal especializada em matéria Previdenciária.
3. Nos termos dos arts. 11, § único, inciso I, e 12, inciso II, do RITRF3R, é da competência do
Órgão Especial processar e julgar conflito de competência que envolva Seções diversas desta
Corte. Precedentes (CC 5014490-29.2020.4.03.0000; CC 0034848-47.2007.4.03.0000; CC
0025630-92.2007.4.03.0000; CC 2016.03.00.017072-5 e CC 5010765-22.2020.4.03.0000).
4. Reconhecida a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo
de competência, com o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para redistribuição a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5014745-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO BAPTISTA LEAL FILHO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5014745-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO BAPTISTA LEAL FILHO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de
São Paulo em face do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo.
O Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária declinou da competência para processar e julgar
mandado de segurança, que seria da Vara Cível porque a questão subjacente no writ seria a
demora na apreciação de processo administrativo instaurado perante o INSS.
Já o juízo suscitante, da 6ª Vara Federal Cível, entende que a competência para o
processamento e julgamento do mandamus é da Vara Previdenciária porque o impetrante estaria,
na verdade, requerendo a apreciação de seu benefício previdenciário.
Designou-se o Juízo suscitante para a prática de atos urgentes.
É o sucinto relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5014745-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO BAPTISTA LEAL FILHO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):
Na sessão realizada em 1º de dezembro de 2020, esta 2ª Seção, em caso similar, (CC nº
5010765-22.2020.4.03.0000), acolheu, por unanimidade, a preliminar de incompetência da 2ª
Seção, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial.
A propósito colho, na íntegra, o voto do e. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, relator do
feito:
“Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 6ª Vara Cível de
São Paulo/SP em face do r. Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos
do Mandado de Segurança nº 5017379-55.2019.4.03.6183, impetrado por MARCOS ANTÔNIO
SAN’TANA, NADIR GOMES DE MORAES FILHO e NIVALDO APARECIDO DE PAULA contra o
Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais
da Superintendência Regional Sudeste I – CEAB/DJ/SR I, com o escopo de assegurar a análise
conclusiva de processos administrativos (concessão/revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição), à vista de suposta inobservância do prazo previsto no artigo 49 da Lei nº
9.784/1999.
VOTO PRELIMINAR
Preliminarmente, faz-se necessário indagar sobre a competência desta Segunda Seção para a
análise do presente conflito negativo de competência.
Estabelece o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal, nos artigos 11 e 12,
respectivamente, acerca da competência do Órgão Especial e das Seções no tocante aos
conflitos de competência, in verbis:
Art. 11 – Compete:
(...)
Parágrafo único – Compete, ainda, ao Órgão Especial processar e julgar:
(...)
i) as questões incidentes em processos da competência das Seções ou das Turmas que lhe
hajam sido submetidas, bem como assim os conflitos de competência entre os Relatores ou as
Turmas integrantes de Seções Diversas, ou entre essas.
Art. 12 – Compete às Seções processar e julgar:
(...)
II – os conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal, inclusive os Juízes
Estaduais investidos de jurisdição federal (art. 109, § 3º, da Constituição da República), bem
como entre Relatores ou Turmas integrantes da mesma Seção.
Assim, cabe ao Órgão Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou
as Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre essas (art. 11, par. único, i, RITRF3R),
notadamente para se evitar julgados divergentes entre o mesmo tema, visto a possibilidade de
interpretação dissonante para a mesma situação pelas Seções.
Anoto que, muito embora inexista previsão expressa, no Regimento Interno desta Corte, também
é da competência do Órgão Especial os conflitos entre Juízos de primeira instância, inclusive, os
Juízos Estaduais investidos em jurisdição federal, quando envolver matéria relativa a mais de
uma Seção, dado a necessidade de uniformização dos julgados, consoante já assentado neste
Egrégio Tribunal.
Destaco que a competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em
função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa, nos termos do artigo 10, do
Regimento Interno desta Corte.
Registro, para maior clareza, encontrar-se reservado a competência da Terceira Seção os feitos
relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada da Primeira Seção, a qual cabe, dentre
outros, os feitos destinados às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social (art. 10,
§ 1º, I, e § 3º, do RITRF3).
De outro lado, comporta a esta Segunda Seção a análise dos feitos envolvendo discussão acerca
da nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excluída desta a matéria da Primeira e
Terceira Seções (art. 10, § 2º, III, do RITRF3R).
O mandado de segurança, no qual se instaurou o presente conflito, foi impetrado contra o
Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais
da Superintendência Regional Sudeste I – CEAB/DJ/SR I, com o escopo de assegurar aos
impetrantes a análise conclusiva de procedimentos administrativos (concessão/revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição), à vista de suposto descumprimento do prazo previsto
no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
A ação mandamental foi distribuída ao r. Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São
Paulo/MS, que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis São Paulo/SP, por
entender que o pedido evidencia natureza administrativa, e não previdenciária.
Redistribuídos os autos do r. Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, suscitou o
presente conflito, sob o fundamento de que “as Varas Federais Previdenciárias têm competência
para processos que versem sobre benefícios previdenciários, exclusiva nos termos do art. 3º do
Provimento nº 228/2002, observado o art. 1º do Provimento nº 172/99”.
Nesse contexto, observa-se que o incidente traz em seu bojo discussão acerca de matéria afeta a
mais de uma Seção deste Egrégio Tribunal, pois tem como escopo definir se a competência para
análise da ação mandamental originária é da competência da Vara Federal Comum ou da Vara
Federal especializada em matéria previdenciária.
Destarte, no meu entender, é da competência exclusiva do Órgão Especial processar e julgar
este conflito, por envolver Seções diversas desta Corte, ex vi do artigo 11, parágrafo único, i, do
Regimento Interno deste Colendo Tribunal.
Esclareço que o Órgão Especial enfrentou a matéria em discussão, assim como casos análogos,
o que reforça a incompetência desta Segunda Seção.
Confiram-se os arestos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A COMPELIR O INSS A EXAMINAR
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. WRIT
QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO
DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA
CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o
qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o
objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede
administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na
prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza
administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão
ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, j. 24/06/2020, DJe 07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020.
IV - Conflito de competência improcedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5014490-
19.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/08/2020,
Intimação via sistema DATA: 01/09/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO -
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA PREVIDENCIÁRIA PARA PROCESSÁ-LO E JULGÁ-LO
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL CÍVEL SUSCITADO DECLARADA.
1. Nos termos do Provimento nº 186 de 28 de outubro de 1999, a competência das Varas
Previdenciárias se limita aos feitos que versem sobre benefícios previdenciários, não sendo este
o caso do mandado de segurança, cujo objeto é a revisão de ato essencialmente administrativo
praticado pelo Superintendente do INSS, que impediu advogado de protocolizar mais de um
pedido de benefício, determinando a observância de prévio agendamento, para atendimento com
hora marcada.
2. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do Juízo Federal Suscitado
da 22a. Vara Cível de São Paulo declarada.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 10222 - 0034848-
47.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em
27/02/2008, DJU DATA:26/03/2008 PÁGINA: 130)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL
PARA JULGAR O CONFLITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. NATUREZA CÍVEL. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA.
I. Em que pese a inexistência de previsão expressa a respeito no Regimento Interno da Corte,
dada a crescente instalação de Varas Federais especializadas em razão da natureza da lide, e da
existência de três áreas de especialização afetas às Seções desta Corte, e para que se evitem
julgados divergentes entre as Seções, é que se firma a competência deste Órgão Especial para
julgar os conflitos de competência suscitados entre Varas especializadas, com fundamento na
natureza da relação jurídica litigiosa, sempre que existam, também no âmbito deste Tribunal,
Seções especializadas em razão da natureza da demanda.
II. Analisando-se o pedido formulado na petição inicial do mandado de segurança em questão,
vislumbra-se a natureza cível do pedido pretendido, tendente a permitir o protocolo de
requerimentos junto à unidade do INSS, ligado, assim, à garantia do livre exercício profissional,
donde se conclui que o MM. Juízo da 7ª Vara Previdenciária é absolutamente incompetente para
processar e julgar a impetração.
III. Segundo a redação do artigo 2º, do Provimento 186/99, do Conselho da Justiça Federal da 3ª
Região, que implantou varas previdenciárias na Capital, "As varas federais implantadas terão
competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários...".
IV. Competente o Juízo suscitado. (Destaque)
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 10140 - 0025630-
92.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
09/08/2007, DJU DATA:30/08/2007 PÁGINA: 392)
Ademais, esta Segunda Seção, em julgamento anterior, já decidiu no sentido ora adotado pela
sua incompetência:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA
DE SÃO PAULO E JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE SÃO PAULO. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO POR ADVOGADO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO DE MAIS DE UM
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM NECESSIDADE DE
PRÉVIO AGENDAMENTO. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
I. O mandado de segurança originário foi impetrado por advogado contra ato do Superintendente
do INSS, objetivando que a autoridade apontada como coatora se abstenha de impedi-lo de
protocolizar mais de um pedido de benefício previdenciário, afastando-se, ainda, a exigência de
prévio agendamento ou o agendamento eletrônico para protocolo de tais benefícios.
II. O conflito traz em seu bojo discussão acerca de matéria afeta a mais de uma Seção deste E.
Tribunal (Segunda e Terceira Seções), pois tem como escopo definir se a competência para
análise do mandado de segurança originário é da competência da Vara Federal Comum ou da
Vara Federal especializada em matéria Previdenciária.
III. É da competência exclusiva do Órgão Especial processar e julgar este conflito, por envolver
Seções diversas desta Corte (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R). O Órgão Especial,
inclusive, já enfrentou a mesma matéria tratada neste conflito negativo de competência (CC
0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-92.2007.4.03.0000).
IV. Reconhecida a incompetência absoluta desta Segunda Seção para processar e julgar o
conflito negativo de competência (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), com o
encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3R), para redistribuição a um
dos eminentes Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20953 - 0017072-
19.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em
02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 )
Nesse diapasão, é medida de rigor o reconhecimento da incompetência desta Segunda Seção, ex
vi dos artigos 11, parágrafo único, i, e 12, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, com a
redistribuição do feito um dos Excelentíssimos Desembargadores Federais integrantes do Órgão
Especial.”
Assim, seguindo os precedentes invocados, e, nos termos dos artigos 11, parágrafo único, inciso
I, e 12, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, reconheço a incompetência desta Segunda
Seção, com a remessa dos autos à Vice-Presidência, nos termos do art. 22, inciso III, do
RITRF3), para redistribuição do feito a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do
Órgão Especial.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO
PAULO E JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
(CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA). MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São
Paulo/SP e o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de Mandado
de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar a análise conclusiva do recurso
administrativo, interposto em processo de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de
suposta demora excessiva para sua apreciação.
2. O conflito envolve discussão sobrematéria afeta a mais de uma Seção deste E. Tribunal, pois
tem como objetivo definir se a competência para análise do mandado de segurança é da Vara
Federal Comum ou da Vara Federal especializada em matéria Previdenciária.
3. Nos termos dos arts. 11, § único, inciso I, e 12, inciso II, do RITRF3R, é da competência do
Órgão Especial processar e julgar conflito de competência que envolva Seções diversas desta
Corte. Precedentes (CC 5014490-29.2020.4.03.0000; CC 0034848-47.2007.4.03.0000; CC
0025630-92.2007.4.03.0000; CC 2016.03.00.017072-5 e CC 5010765-22.2020.4.03.0000).
4. Reconhecida a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo
de competência, com o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3),
para redistribuição a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por
unanimidade , decidiu reconhecer a incompetência desta Segunda Seção, com a remessa dos
autos à Vice-Presidência, conforme o art. 22, inciso III, do RITRF3), para redistribuição do feito a
um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
