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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE OSASCO x JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE OSASCO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS SUPERI...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:35:38

E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE OSASCO x JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE OSASCO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL. I - Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos. II - O §3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação." III - As normas de regência ofertam ao segurado a possibilidade de renunciar ao crédito excedente ao limite de 60 salários mínimos, com a finalidade de ver processada sua demanda no Juizado Especial Federal. IV – O entendimento secundado pelo Enunciado nº 17, do FONAJEF, segundo o qual “Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais”, não consagra a melhor interpretação. V - Melhor exegese foi adotada pela Corte Especial do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5033207-91.2016.4.04.0000/SC, aceitando que a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas. VI - Entendimento que melhor se ajusta à hipótese, por prestigiar o acesso à Justiça e a isonomia. VII - Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5012817-59.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/11/2018, Intimação via sistema DATA: 14/11/2018)



Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP

5012817-59.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
12/11/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018

Ementa


E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE OSASCO x JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DE OSASCO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DAS PARCELAS
VINCENDAS SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL.
I - Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é
absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60
salários-mínimos.
II - O §3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento previsto nesta
Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a
hipótese de conciliação."
III - As normas de regência ofertam ao segurado a possibilidade de renunciar ao crédito
excedente ao limite de 60 salários mínimos, com a finalidade de ver processada sua demanda no
Juizado Especial Federal.
IV – O entendimento secundado pelo Enunciado nº 17, do FONAJEF, segundo o qual “Não cabe
renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais
Federais”, não consagra a melhor interpretação.
V - Melhor exegese foi adotada pela Corte Especial do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
ao apreciar o mérito do IRDR nº 5033207-91.2016.4.04.0000/SC, aceitando que a renúncia para
efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
VI - Entendimento que melhor se ajusta à hipótese, por prestigiar o acesso à Justiça e a isonomia.
VII - Conflito de competência procedente.

Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5012817-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL

PARTE AUTORA: OSMAR MARTINS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: APARECIDA LOPES CRISTINO - SP139190

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5012817-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PARTE AUTORA: OSMAR MARTINS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: APARECIDA LOPES CRISTINO - SP139190
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pela MMª Juíza da 2ª Vara Federal de Osasco/SP, nos autos do processo
nº 5000499-55.2016.4.03.6130, ajuizado por Osmar Martins em face do INSS, visando a
concessão de aposentadoria especial.
A ação foi proposta perante o JEF de Osasco/SP, tendo a MMª Juíza a quo declinado de sua

competência por entender que o valor das doze prestações vincendas do benefício pretendido
ultrapassa o teto dos Juizados. Afirma que “Tratando-se de prestações vincendas, não se admite
a renúncia da parte autora aos valores que ultrapassam a alçada...” (doc. nº 3.275.090, p. 32).
Já a MMª Juíza Federal da 2ª Vara de Osasco/SP suscitou o presente conflito sob o argumento
de que: "No caso em tela, foi proposta ação judicial com vistas à concessão de aposentadoria. O
valor atribuído à causa, inicialmente foi de R$39.222,66 (Id 234527) retificado posteriormente
para R$119.051.09 (Id 234543), apresentando a parte autora, pessoalmente, renúncia aos
valores excedentes ao limite da competência do Juizado Especial Federal (Id 234543, Id 286719
e Id 286727). A renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos é admitida in casu, na
medida em que se trata de direitos patrimoniais disponíveis, fixando-se assim o valor da causa e
a competência dos Juizados Especiais Federais” (doc. nº 3.275.090, p. 37)
Designei o Juízo suscitante para as providências urgentes (doc. nº 3.724.258)
É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator














CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5012817-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PARTE AUTORA: OSMAR MARTINS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: APARECIDA LOPES CRISTINO - SP139190
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei
nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local onde estiver
instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos.
Outrossim, o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento
previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo,
excetuada a hipótese de conciliação."
Nesses termos, observa-se que as normas de regência ofertam ao segurado a possibilidade de

renunciar ao crédito excedente ao limite de 60 salários mínimos, com a finalidade de ver
processada sua demanda no Juizado Especial Federal.
Outro não é entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL CUMULADA COM REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSIDERAÇÃO DO
VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RENÚNCIA EXPLÍCITA AO VALOR
QUE EXCEDER SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 é explícito ao definir a competência dos juizados
especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-
mínimos.
2. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações
vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
3. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo determina que a competência dos juizados especiais
federais é absoluta onde estiver instalado.
4. Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o
Juizado Especial Federal para o feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante, para julgar a ação."
(CC nº 86.398, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/02/08, v.u., DJ 22/02/08,
grifos meus)
No mesmo sentido, destaco as decisões proferidas neste E. Tribunal, nos autos dos Conflitos de
Competência nºs 2014.03.00.031097-6 (Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, decisão
monocrática proferida em 19/12/14, DJ-e 08/01/15) e 2014.03.00.029048-5 (Rel. Des. Federal
Daldice Santana, decisão monocrática proferida em 05/03/15, DJ-e 20/3/15).
No caso em análise, há manifestação, do próprio segurado, no documento nº 3.275.090, p. 35,
abdicando dos valores que superem ao limite previsto na legislação.
Muito embora a E. Juíza suscitante acolha o entendimento secundado pelo Enunciado nº 17, do
FONAJEF, segundo o qual “Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de
competência nos Juizados Especiais Federais”, penso não ser essa a melhor interpretação a ser
adotada.
Em 27/04/2017, a Corte Especial do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o
mérito do IRDR nº 5033207-91.2016.4.04.0000/SC afastou a orientação acima, chegando às
seguintes conclusões:

a)No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial,
considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da
competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se
assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.
b)Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais
Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa e,
logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar
apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um
ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade;
(ii)quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo
indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante
representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii)

obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito
previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas
vencidas e vincendas.
c) ...”

Penso que o entendimento acima é o que melhor se ajusta à hipótese, por prestigiar o acesso à
Justiça e a isonomia.
No mesmo sentido já se pronunciou essa E. Terceira Seção, conforme precedente abaixo,
também de minha relatoria:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BARUERI x
JUÍZO FEDERAL DE BARUERI. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR
DAS PARCELAS VINCENDAS SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RENUNCIAR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL.
I - Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é
absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60
salários-mínimos.
II - O § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento previsto
nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo,
excetuada a hipótese de conciliação."
III - As normas de regência ofertam ao segurado a possibilidade de renunciar ao crédito
excedente ao limite de 60 salários mínimos, com a finalidade de ver processada sua demanda no
Juizado Especial Federal.
IV – O entendimento trazido em alguns precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª
Regiões – conforme citados em sua decisão declinatória de competência --, secundados pelo
Enunciado nº 17, do FONAJEF, segundo o qual “Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas
para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais”, não consagra a melhor
interpretação.
V - Melhor exegese foi adotada pela Corte Especial do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
ao apreciar o mérito do IRDR nº 5033207-91.2016.4.04.0000/SC, aceitando que a renúncia para
efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado,
consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
VI - Entendimento que melhor se ajusta à hipótese, por prestigiar o acesso à Justiça e a isonomia.
VII - Conflito de competência improcedente.”
(CC nº 5012464-53.2017.4.03.0000. j. 09/08/2018, v.u., D.E. 20/08/2018)

Ante o exposto, julgo procedente o conflito, declarando a competência da 1ª Vara do Juizado
Especial Federal de Osasco/SP.
É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator





E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE OSASCO x JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DE OSASCO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DAS PARCELAS
VINCENDAS SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL.
I - Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é
absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60
salários-mínimos.
II - O §3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento previsto nesta
Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a
hipótese de conciliação."
III - As normas de regência ofertam ao segurado a possibilidade de renunciar ao crédito
excedente ao limite de 60 salários mínimos, com a finalidade de ver processada sua demanda no
Juizado Especial Federal.
IV – O entendimento secundado pelo Enunciado nº 17, do FONAJEF, segundo o qual “Não cabe
renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais
Federais”, não consagra a melhor interpretação.
V - Melhor exegese foi adotada pela Corte Especial do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
ao apreciar o mérito do IRDR nº 5033207-91.2016.4.04.0000/SC, aceitando que a renúncia para
efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado,
consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
VI - Entendimento que melhor se ajusta à hipótese, por prestigiar o acesso à Justiça e a isonomia.
VII - Conflito de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, julgou procedente o conflito, declarando a competência da 1ª Vara do Juizado
Especial Federal de Osasco/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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