Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5020943-98.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO FEDERAL DO JEF DE
LIMIERA x JUÍZO DE DIREITO DE MOGI GUAÇU. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
ART. 109, §3º, CF. PEDIDOS CUMULADOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
I - A jurisprudência deste E. Tribunal tem se alinhado no sentido de que, nas hipóteses do art.
109, §3º, da CF, o Juízo Estadual é competente para o conhecimento da causa de natureza
previdenciária na qual haja pedido cumulativo de indenização por danos morais.
II – O art. 109, §3º, da Constituição Federal dispõe que "Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal", não estabelecendo nenhuma exceção em relação aos casos onde o conflito de
interesses entre "previdência social e segurado" diga respeito a indenização por danos morais..
III - A indenização por danos morais constitui pedido acessório ao de outorga do benefício, só
podendo ser conhecido caso, primeiramente, se considere devida a prestação previdenciária
pleiteada em Juízo, o que torna imperioso o julgamento conjunto de ambos os pedidos.
IV - Entendimento diverso, além de tornar mais dificultosa a prestação jurisdicional para o
segurado, faria com que os pedidos, embora relacionados a um mesmo fato -- a negativa de
pagamento do benefício --, fossem processados e julgados por Juízos distintos, situação esta que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
poderia conduzir à prolação de decisões contraditórias ou desconexas.
V - Conflito de competência procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5020943-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE MOGI GUAÇU/SP - 1ª VARA CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5020943-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE MOGI GUAÇU/SP - 1ª VARA CÍVEL
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara do JEF de Limeira/SP, nos autos do
processo nº 5001199-60.2017.4.03.6109, ajuizado por José Mauricio Donizeti Cremonezzi em
face do INSS, tendo por objeto a concessão de benefício por incapacidade, cumulada com
indenização por danos morais.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu determinou a remessa dos
autos para a Justiça Federal de Limeira, por entender que a competência federal delegada
prevista no art. 109, §3º, da CF não alcança o julgamento de processos em que haja pedido de
indenização por danos morais (doc. nº 4.904.911, p. 41)
Já o MM. Juiz Federal do JEF de Limiera afirma que “O fato de o autor pleitear reparação por
danos morais em nada muda a competência delegada da Justiça Estadual, porque decorrente da
mesmíssima relação jurídica previdenciária” (doc. nº 4.904.911, p. 49)
Designei o Juízo suscitado para as providências urgentes (doc. nº 4.984.397)
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5020943-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE MOGI GUAÇU/SP - 1ª VARA CÍVEL
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de conflito de
competência suscitado nos autos do processo nº 5001199-60.2017.4.03.6109 distribuído,
originariamente, para a 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, tendo por objeto a
concessão de benefício por incapacidade cumulado com indenização por danos morais.
A jurisprudência deste E. Tribunal tem se alinhado no sentido de que, nas hipóteses do art. 109,
§3º, da CF, o Juízo Estadual é competente para o conhecimento da causa de natureza
previdenciária na qual haja pedido cumulativo de indenização por danos morais.
O art. 109, §3º, da Constituição Federal dispõe que "Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal", não estabelecendo nenhuma exceção em relação aos casos onde o conflito de
interesses entre "previdência social e segurado" diga respeito a indenização por danos morais.
Ademais, tem-se entendido que, nestes casos, a indenização por danos morais constitui pedido
acessório ao de outorga do benefício, só podendo ser conhecido caso, primeiramente, se
considere devida a prestação previdenciária pleiteada em Juízo, o que torna imperioso o
julgamento conjunto de ambos os pedidos.
Entendimento diverso, além de tornar mais dificultosa a prestação jurisdicional para o segurado,
faria com que os pedidos, embora relacionados a um mesmo fato -- a negativa de pagamento do
benefício --, fossem processados e julgados por Juízos distintos, situação esta que poderia
conduzir à prolação de decisões contraditórias ou desconexas.
A questão já foi submetida à apreciação da E. Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento
do CC 2007.03.00.084572-7, hipótese em que, por unanimidade, entendeu-se viável a cumulação
de pedidos perante o Juízo Estadual. Naquela oportunidade, assim se decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA . CONFLITO NEGATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
OUTORGA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º,
CF. APLICAÇÃO.
Se a lide tem por objeto não só a concessão de benefício previdenciário , mas também a
indenização por danos morais , cuja causa de pedir reside na falha do serviço, é de se admitir a
cumulação dos pedidos, perante a Justiça Estadual, pois se cuida de causa em que são partes o
INSS e o segurado, na forma do art. 109, § 3º da Constituição de 1988. Conflito procedente. Juízo
suscitado declarado competente."
(Rel. Des. Federal Castro Guerra, j. 13/12/07, DJ 25/02/08)
No mesmo sentido, recentes julgados desta E. Terceira Seção:
PROCESSUAL CVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA LIDE. CUMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA
DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). AUSÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL INSTALADO NA COMARCA.
FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO ESTADUAL DO DOMICÍLIO. PROCEDÊNCIA.
1. Estabelecida a natureza previdenciária da lide, ainda que o pleito relativo a danos
supostamente sofridos não tenha, por si só, natureza previdenciária, é admitida sua cumulação
por força da própria relação jurídica discutida, fixando-se a competência do mesmo juízo. Assim,
a competência das varas especializadas previdenciárias apenas não se verificará na hipótese que
o pedido relativo a danos morais se dê de forma isolada. Precedentes do Órgão Especial e
enunciado de Súmula n.º 37 deste e. Tribunal.
2. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal estabelece regra excepcional de competência, com
a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza
previdenciária nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que
não seja sede de juízo federal. À regra constitucional não cabe oposição de óbices sem amparo
jurídico, violando-se a faculdade conferida ao segurado ou beneficiário para ajuizar demanda
previdenciária perante o juízo estadual na comarca de seu domicílio.
3. Na hipótese de haver instalada na comarca apenas sede de juizado especial federal, a
competência delegada ao juízo estadual permanece no que tange às causas que não competirem
ao juizado na forma da Lei n.º 10.259/01.
4. No caso da localidade de domicílio do segurado ou beneficiário ser sede de foro distrital de
comarca em que há sede instalada de juízo federal não se verifica a delegação de competência,
haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca. No
Estado de São Paulo não se há mais fazer distinção entre um e outro a partir da vigência da Lei
Complementar Estadual n.º 1.274/2015, que elevou os foros distritais do interior à categoria de
comarca.
5. Na medida em que o município de domicílio da parte autora da ação previdenciária não é sede
de Vara Federal ou Juizado Especial Federal, lhe é garantida a faculdade conferida pela
Constituição Federal, à luz do disposto no § 3º de seu artigo 109, de sorte que no momento do
ajuizamento da demanda previdenciária poderá optar pelo foro estadual de seu domicílio, quando
não houver juízo federal instalado na respectiva comarca. Precedentes da 3ª Seção e Súmula n.º
24 deste Tribunal.
6. No caso concreto, a parte autora, domiciliada da cidade de Araras, ajuizou demanda de
natureza previdenciária perante o juízo de direito da Comarca de Araras. Conforme os
Provimentos n.°s 399/2013 e 436/2015 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, a Subseção
Judiciária de Limeira, com jurisdição, dentre outros, sobre o Município de Araras, tem sua sede
instalada no Município de Limeira.
7. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Araras/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária
ajuizada.
(Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 28/09/207, v.u., DJ 09/10/2017)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL NA COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO
MORAL.PEDIDO ACESSÓRIO E CONEXO AO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO, LOCAL DE ESCOLHA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO
SEGURADO. CONFLITO PROCEDENTE
1. Consoante esta E. Corte Regional vem reiteradamente decidindo, o pedido de indenização por
dano moral por ato ilícito da Administração é acessório ao pedido principal, mas, “in casu”,
relaciona-se integralmente ao pleito de pagamento de valores atrasados do benefício
previdenciário de auxílio-doença.
2. Com efeito, eventual conclusão de ato ilícito praticado pelo INSS pelo atraso na análise do
pedido administrativo formulado pelo autor é totalmente vinculada ao possível direito do segurado
ao benefício previdenciário, sem o qual perderia o objeto o pleito indenizatório. Em outras
palavras, uma vez tido por inexistente o direito ao benefício pleiteado, não haveria falar-se em
indenização por danos morais pela mora da Administração. Destarte, também porque conexos, é
evidente que os dois pedidos devem ser analisados pelo mesmo juízo competente.
3. Portanto, no caso dos autos, resulta que o Juízo Estadual da 3ª Vara da Comarca de Leme/SP
possui competência federal delegada para processar e julgar o presente feito, nos termos do
disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
4. Conflito procedente.
(Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, j. 26/04/2018, v.u.)
Observa-se, portanto, que o entendimento deste E. Tribunal permite a cumulação de pedidos, na
forma como realizada no caso sub judice, não impedindo a aplicação do art. 109, §3º, da
Constituição Federal.
In casu, o autor é domiciliada em Mogi Guaçu/SP (doc. nº 4.903.300, p. 26), que é sede apenas
de Justiça Estadual, de modo que, ao autor é facultado optar pela propositura da ação perante a
Justiça Estadual daquela Comarca.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, declarando a competência do Juízo de
Direito da Comarca de Mogi Guaçu/SP.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO FEDERAL DO JEF DE
LIMIERA x JUÍZO DE DIREITO DE MOGI GUAÇU. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
ART. 109, §3º, CF. PEDIDOS CUMULADOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
I - A jurisprudência deste E. Tribunal tem se alinhado no sentido de que, nas hipóteses do art.
109, §3º, da CF, o Juízo Estadual é competente para o conhecimento da causa de natureza
previdenciária na qual haja pedido cumulativo de indenização por danos morais.
II – O art. 109, §3º, da Constituição Federal dispõe que "Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal", não estabelecendo nenhuma exceção em relação aos casos onde o conflito de
interesses entre "previdência social e segurado" diga respeito a indenização por danos morais..
III - A indenização por danos morais constitui pedido acessório ao de outorga do benefício, só
podendo ser conhecido caso, primeiramente, se considere devida a prestação previdenciária
pleiteada em Juízo, o que torna imperioso o julgamento conjunto de ambos os pedidos.
IV - Entendimento diverso, além de tornar mais dificultosa a prestação jurisdicional para o
segurado, faria com que os pedidos, embora relacionados a um mesmo fato -- a negativa de
pagamento do benefício --, fossem processados e julgados por Juízos distintos, situação esta que
poderia conduzir à prolação de decisões contraditórias ou desconexas.
V - Conflito de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, julgou procedente o presente conflito, declarando a competência do Juízo de Direito
da Comarca de Mogi Guaçu/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
