Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5024914-23.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL x JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DE VALORES EXCEDENTES AO TETO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.
I – Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é
absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60
salários-mínimos.
II- Outrossim, o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento
previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo,
excetuada a hipótese de conciliação."
III- O C. STJ, no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.807.665/SC (Primeira Seção, Rel. p/ Acórdão
Min. Og Fernandes, por maioria, j. 12/05/2021, DJe 01/07/2021), estabeleceu a seguinte tese: “Ao
autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo
expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta)
salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até
doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º,
do CPC/2015.”
IV- A autora, tão logo intimada da decisão que modificou o valor da causa, renunciou
expressamente aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
V- Nada impede que a renúncia seja manifestada na primeira oportunidade após a parte ter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ciência da modificação do valor da causa.
VI- No momento do ajuizamento da demanda, não era necessário que a demandante postulasse
a renúncia de quantias, tendo em vista que o valor da causa era, originalmente, inferior a 60
(sessenta) salários mínimos.
VII- Se a incorreção quanto ao valor atribuído ao feito apenas vem a ser constatada ao longo do
processo – seja de ofício, seja por impugnação da parte contrária -, nada impede que o autor, tão
logo ciente da decisão que alterou o valor da causa, venha aos autos para renunciar
expressamente à quantia que superar 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de manter
o processamento da demanda no Juizado Especial Federal.
VIII- É de se observar que o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 prescreve que o processamento
da ação de acordo com o procedimento dos Juizados Especiais constitui uma opção do autor,
bastando para isso que atenda à exigência de renunciar aos valores que excederem ao teto legal.
IX- Conflito de competência procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5024914-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: NICIA MARGO FURLAN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP172169-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER
FURLAN - SP279488-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5024914-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: NICIA MARGO FURLAN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER
FURLAN - SP279488-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba, nos autos da ação
previdenciária proposta por Nícia Margô Furlan em face do INSS (proc. nº 5002348-
86.2020.4.03.6109), visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na inicial, estimou o valor da causa em R$ 1.000,00 (doc. nº 34.822.143, p. 5 do processo de
Origem).
Distribuído o processo para o JEF de Piracicaba/SP, o Juízo Federal suscitado determinou, de
ofício, a retificação do valor da causa para R$ 65.443,62 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e
quarenta e três reais, e sessenta e dois centavos), redistribuindo-se o feito para uma das Varas
Federais de Piracicaba/SP (doc. nº 34.822.487, p. 3/4 do processo de Origem). Destacou que
“Na hipótese de ações que envolvam prestações vincendas, a Lei 10.259/01, em seu art. 3º, §
2º, determina que, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não
poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” (doc. nº 34.822.487, p. 1 do
processo de Origem). Afirmou que a renúncia de valores “somente pode recair sobre o
montante existente, efetivamente, até o ajuizamento da ação. As parcelas que vencerem
durante a tramitação do feito podem ser acrescidas ao valor das prestações vencidas –
observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento do ajuizamento da
ação – e até ultrapassar, no momento da execução, a alçada de fixação da competência, mas
não podem ser renunciadas para a específica finalidade de manter o processo em tramitação
no Juizado Especial Federal.” (doc. nº 34.822.487, p. 1/2 do processo de Origem). Aduziu, por
fim, que, “Realizado parecer contábil, nos termos do pedido formulado na inicial, apurou-se o
valor da causa de R$ 65.443,62” (doc. nº 34.822.487, p. 3 do processo de Origem).
Ciente da referida decisão, a autora apresentou manifestação, nos seguintes termos (doc. nº
34.822.552 do processo de Origem):
“Excelência, tendo em vista o parecer da Contadoria deste H Juízo, que apurou que o valor da
causa teria excedido um pouco ao teto dos valores que regulam a competência deste H Juízo,
em homenagem a economia e celeridade processual vem a Autora perante esse H Juízo
manifestar sua renúncia aos valores excedentes ao teto da Alçada dos Juizados Especiais Civis
Federais.
Posto isto, tendo em vista que a Autora expressamente renuncia aos valores excedentes,
limitando o seu pedido na data da distribuição ao teto de 60 salários mínimos, fica por certo
competente este H Juízo, de tal sorte que protesta pelo regular prosseguimento da ação
perante este H Juízo, agora competente para processar e julgar a lide em razão da renuncia da
Autora.”
Sobreveio a decisão abaixo transcrita (doc. nº 34.822.556 do processo de Origem), proferida
pelo Juízo suscitado:
“Com relação ao aditamento à inicial apresentado pela parte autora, nada a prover, tendo em
vista que, conforme o art. 43 do CPC, ‘Determina-se a competência no momento do registro ou
da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a
competência absoluta’.”
Redistribuído o processo, o Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba/SP suscitou o presente
conflito de competência. Destacou que, “No caso concreto, a parte autora renunciou
expressamente eventuais valores que excederem sessenta salários mínimos” (doc. nº
37.700.773, p. 1 dos autos de Origem), de modo que “a causa proposta pela parte autora, em
razão do valor, está inserida na competência do E. Juizado Especial Federal, cuja natureza é
absoluta, conforme o parágrafo 3º do artigo 3º da aludida Lei Federal nº 10.259/2001” (doc. nº
37.700.773, p. 1 dos autos de origem).
Designei o Juízo suscitado para resolver as medidas urgentes em caráter provisório (doc. nº
141.564.801).
O Juízo Federal do Juizado Especial de Piracicaba/SP prestou informações (doc. nº
142.239.790).
É o breve relatório.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5024914-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: NICIA MARGO FURLAN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER
FURLAN - SP279488-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 3º, §3º, da
Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local onde estiver
instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos.
Outrossim, o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento
previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste
artigo, excetuada a hipótese de conciliação."
Nesses termos, observa-se que as normas de regência ofertam ao segurado a possibilidade de
renunciar ao crédito excedente ao limite de 60 salários mínimos, com a finalidade de ver
processada sua demanda no Juizado Especial Federal.
Outro não é entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme assentado no
julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1.807.665/SC:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRF-4. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART.
3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE
DE O DEMANDANTE RENUNCIAR AO MONTANTE EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: ‘Possibilidade, ou
não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta
salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos
juizados especiais federais’.
2. Na origem, decidindo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o TRF-4
concluiu no sentido de ser possível ao demandante renunciar ao excedente do referido valor de
alçada.
3. Em seu recurso especial, para além de alegada negativa de prestação jurisdicional, sustenta
a União que, sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, não se pode
permitir que a parte autora possa renunciar a valores, de modo a escolher o juízo em que deva
tramitar sua pretensão, menosprezando o princípio do juiz natural.
4. Não se configura o pretendido maltrato ao art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada
tenha decidido a controvérsia de modo completo.
5. ‘Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior
Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil,
que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece
a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo
econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado
especial federal’ (CC 91.470/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2008, DJe 26/8/2008).
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída
aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, observando-se,
para isso, o valor da causa. Nesse sentido: REsp 1.707.486/PB, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp
1.695.271/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 15/12/2017.
7. Como também já deliberado pelo STJ, ‘Se o autor da ação renunciou expressamente o que
excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito’ (CC
86.398/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/2/2008, DJ 22/2/2008, p. 161).
8. Se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade
de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via
precatório (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001), não se compreende como razoável vedar-se ao
interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores
presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados
Especiais Federais.
9. Nesse contexto, não pode, respeitosamente, prevalecer entendimento contrário, tal como
aquele cristalizado no Enunciado 17 (aprovado no II FONAJEF, em 2005), segundo o qual ‘Não
cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados
Especiais Federais’.
10. Inexistem, em suma, amarras legais que impeçam o demandante de, assim lhe convindo,
reivindicar pretensão financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alçada
estabelecida pelo art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
11. TESE REPETITIVA: ‘Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal
Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao
montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei
10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas’.
12. No caso concreto, a pretensão da União vai na contramão do enunciado acima, por isso que
seu recurso especial resulta desprovido.”
(REsp nº 1.807.665/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 28/10/2020, DJe
26/11/2020)
Imperativo registrar que o C. STJ deu provimento aos embargos de declaração interpostos
contra o V. Acórdão acima (EDcl no REsp nº 1.807.665/SC, Primeira Seção, Rel. p/ Acórdão
Min. Og Fernandes, por maioria, j. 12/05/2021, DJe 01/07/2021), para determinar que a tese
estabelecida receba a seguinte redação: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado
Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à
causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput,
da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do
art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.”
No mesmo sentido, destaco precedente desta E. Terceira Seção:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO TÁCITA OU POSTERIOR À PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCEDÊNCIA.
1. Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa,
correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos
291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações
vencidas do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo
a doze prestações vincendas.
2. A Lei n.º 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Ainda, no § 4º de seu artigo 17, prevê
a possibilidade de renúncia do valor objeto da execução que exceder a sessenta salários
mínimos, para fins de requisição de pequeno valor (artigo 100, § 3º, da CF).
3. A renúncia ao excedente na fase de execução nada tem que ver com a competência
jurisdicional do Juizado, mas, sim, com o teto de pagamento por meio de requisição de pequeno
valor ou por precatório, na forma prevista no artigo 100 da CF. De outro lado, a prévia renúncia
manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente a sessenta
salários mínimos, implica efetiva alteração do próprio pedido, o qual passa a ser limitado pelo
quanto renunciado, independentemente de se considerar que a parte teria direito a um quinhão
maior. Isto é, o provimento jurisdicional a ser eventualmente proferido deverá observar o limite
de condenação da parte adversa de acordo com os 60 salários mínimos na época do
ajuizamento.
4. Desde que não se discuta direito de pessoas incapazes, trata-se de direito patrimonial
disponível da parte, não restando mácula quanto à renúncia livre e conscientemente
manifestada e, dessa forma, caracteriza-se a competência absoluta do Juizado Especial
Federal para processar e julgar a demanda previdenciária.
5. Sedimentando qualquer controvérsia ainda remanescente sobre a possibilidade de renúncia
a valor excedente a sessenta salários mínimos para fixação da competência do Juizado
Especial Federal, independentemente de serem atingidas prestações vencidas ou vincendas, a
1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema representativo de
controvérsia de natureza repetitiva n.º 1.030 (REsp n.º 1.807.665/SC), em 28.10.2020, fixou
tese no sentido de que, ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível,
é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que
exceda os sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/01, aí
incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.
6. É possível, por ato igualmente inequívoco, a retratação da renúncia aos valores excedentes
ao limite de alçada do JEF, desde que a expressa manifestação da retratação ocorra até a
prolação de sentença, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica,
dada a efetiva fixação da competência do Juizado Especial Federal no ato da distribuição, sem
ocorrência de qualquer situação apta a excepcionar a perpetuatio jurisdictionis.
7. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juizado Especial
Federal de Americana/SP e, por conseguinte, a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da 3ª Região em São Paulo/SP competentes para processar e julgar a ação
previdenciária ajuizada.”
(CC nº 5002359-75.2021.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j.
31/05/2021, DJe 01/06/2021)
No presente caso, observa-se que a autora, tão logo intimada a respeito da decisão que
modificou o valor da causa, ofereceu petição na qual expressamente requereu a renúncia dos
valores que excedessem ao teto dos Juizados Especiais Federais (doc. nº 34.822.552 do
processo de Origem). Destaco, ainda, que a procuração outorgada nos autos confere poderes
específicos para renunciar (doc. nº 34.822.457 do processo de Origem).
Nada impede que a autora renuncie expressamente, na primeira oportunidade após ter ciência
da modificação do valor da causa.
Ao ajuizar a demanda, a autora indicou como valor da causa o montante de R$ 1.000,00 (um
mil reais – doc. nº 34.822.143, p. 5). Naquele momento não era necessário que postulasse a
renúncia de quantias, tendo em vista que o valor da causa era inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos.
Em situações semelhantes a esta, caso se observe, já no momento do recebimento da petição
inicial, que o valor atribuído pelo autor à demanda não atende ao disposto no art. 292, do CPC
e de seus parágrafos, poderá o julgador determinar a emenda da peça inaugural, na forma do
art. 321, do CPC, para que o autor expressamente promova a renúncia dos valores excedentes
ao limite legal, sob pena de remessa dos autos à Justiça Comum.
Não obstante, se a incorreção do valor atribuído ao feito somente for constatada ao longo do
processo – seja de ofício, seja por impugnação da parte contrária -, nada impede que o autor,
tão logo ciente da decisão que alterou o valor da causa, venha aos autos renunciar
expressamente à quantia que superar os 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de
manter o processamento da demanda no Juizado Especial Federal.
Afinal, é apenas a partir de tal decisão que o valor da causa passa a ser superior a 60
(sessenta) salários mínimos, de forma a tornar necessário que o autor requeira a renúncia da
parte que exceder o teto.
Além disso, é possível observar que, nas hipóteses de alteração do valor da causa, de ofício ou
em razão do acolhimento de impugnação da parte adversa, concede-se ao autor a oportunidade
para promover o recolhimento das custas correspondentes:
“Art. 292. (...)
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo
autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo
autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a
complementação das custas.”
Assim, penso que, de forma análoga, no procedimento específico dos Juizados Especiais, é
possível que o autor exerça a renúncia de valores superiores ao teto legal assim que
cientificado a respeito da decisão que altera o valor da causa, de ofício ou em razão de
impugnação da parte adversa.
É de se observar, ademais, que o §3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 prescreve que o
processamento da ação de acordo com o procedimento dos Juizados Especiais constitui uma
opção do autor, bastando para isso que atenda à exigência de renunciar aos valores que
excederem ao teto legal.
Logo, diante da manifestação expressa e oportuna da parte autora, no sentido de de renunciar
à parte do crédito que supera o limite legalmente previsto, reconheço a competência do Juízo
suscitado.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito, declarando a competência do Juizado Especial de
Piracicaba/SP para julgamento do feito.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL x JUÍZO DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DE VALORES EXCEDENTES AO
TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.
I – Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal
é absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite
de 60 salários-mínimos.
II- Outrossim, o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento
previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste
artigo, excetuada a hipótese de conciliação."
III- O C. STJ, no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.807.665/SC (Primeira Seção, Rel. p/
Acórdão Min. Og Fernandes, por maioria, j. 12/05/2021, DJe 01/07/2021), estabeleceu a
seguinte tese: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito
renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que
exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí
incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida
lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.”
IV- A autora, tão logo intimada da decisão que modificou o valor da causa, renunciou
expressamente aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
V- Nada impede que a renúncia seja manifestada na primeira oportunidade após a parte ter
ciência da modificação do valor da causa.
VI- No momento do ajuizamento da demanda, não era necessário que a demandante
postulasse a renúncia de quantias, tendo em vista que o valor da causa era, originalmente,
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
VII- Se a incorreção quanto ao valor atribuído ao feito apenas vem a ser constatada ao longo do
processo – seja de ofício, seja por impugnação da parte contrária -, nada impede que o autor,
tão logo ciente da decisão que alterou o valor da causa, venha aos autos para renunciar
expressamente à quantia que superar 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de
manter o processamento da demanda no Juizado Especial Federal.
VIII- É de se observar que o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 prescreve que o processamento
da ação de acordo com o procedimento dos Juizados Especiais constitui uma opção do autor,
bastando para isso que atenda à exigência de renunciar aos valores que excederem ao teto
legal.
IX- Conflito de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juizado
Especial de Piracicaba/SP para julgamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
