Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5004908-92.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PERANTE SUBSEÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE TEM JURISDIÇÃO
SOBRE O DOMICÍLIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Conforme se extrai do art. 109, da CF e da Súmula nº 689, do C. STF, o constituinte originário
facultou ao segurado a opção de promover demanda de natureza previdenciária perante a Justiça
Estadual da Comarca em que reside - desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal -;
perante o Juízo Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da capital do Estado-Membro.
II- A legislação, porém, não autoriza ao segurado a eleger livremente a Subseção Judiciária da
Justiça Federal perante a qual ajuizará a ação previdenciária.
III- Garante-se ao autor o direito de propor a demanda perante a Vara Federal com jurisdição
sobre seu domicílio, caracterizando hipótese de incompetência absoluta o ajuizamento da ação
em Juízo Federal diverso, por ofensa a critérios relacionados às regras de Organização Judiciária
e ao princípio do juiz natural. Precedentes: CC nº 5008583-63.2020.4.03.0000, Terceira Seção,
Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 05/06/2020, DJe 09/06/2020; CC nº 5027870-
46.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 19/02/2020, DJe
20/02/2020.
IV - Conflito de competência improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004908-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA
FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: DONIZETE BALBINO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES -
SP220214-N
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004908-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA
FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: DONIZETE BALBINO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP nos autos da
ação previdenciária proposta por Dozinete Balbino em face do INSS (processo nº 5007181-
85.2018.4.03.6120), visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Informou
ter domicílio em Araraquara/SP (doc. nº 125.863.648, p. 4).
Distribuído o processo para o Juízo Federal da 1ª Vara de Araraquara/SP, determinou o
magistrado a juntada de comprovante de residência atualizado (doc. nº 125.863.648, p. 60/61).
Sobreveio aos autos, documento indicando que seu domicílio, na verdade, era localizado no
município de Tanabi/SP (doc. 125.863.648, p. 71).
Por essa razão, o Juízo Federal da 1ª Vara de Araraquara/SP declinou de sua competência em
favor de uma das Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, cuja jurisdição abrange o
município de Tanabi/SP (doc. nº 125.863.648, p. 72/73). Na decisão, esclareceu o magistrado
que: “a existência de Vara Federal é pautada por razões de ordem pública, as quais subsidiam a
determinação de competência de juízo ou funcional (princípio do juiz natural), da forma como
disciplinado pelas normas de organização judiciária”, e que “existindo Vara Federal instalada na
área de abrangência da localidade em que domiciliado o autor a competência deste órgão é
absoluta.” (doc. nº 125.863.648, p. 72).
Redistribuídos os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP suscitou o
presente conflito, afirmando que se trata de competência de natureza relativa, impossível de ser
declinada ex officio (doc. nº 125.863.648, p. 78).
Designei o Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes (doc. nº 127.182.156).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004908-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA
FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: DONIZETE BALBINO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de conflito de
competência em que o segurado, deixando de propor a ação previdenciária perante Vara Federal
que detém jurisdição sobre seu domicílio, optou por ajuizar a demanda em Subseção Judiciária
diversa.
Conforme se extrai do art. 109, da CF e da Súmula nº 689, do C. STF, o constituinte originário
facultou ao segurado promover demanda de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual
da Comarca onde reside - desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal -; perante o Juízo
Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da capital do Estado-Membro. Nesses casos a
competência seria concorrente e, portanto, relativa.
Isso não significa que o segurado possa propor livremente a demanda previdenciária, optando
pela Subseção Judiciária que melhor atender às suas conveniências. A jurisprudência desta E.
Terceira Seção tem se orientado no sentido de que a legislação não autoriza tal prática. Garante-
se ao segurado o direito de demandar perante a Vara Federal com jurisdição sobre seu domicílio,
caracterizando hipótese de incompetência absoluta o ajuizamento da ação em Juízo Federal
diverso, por ofensa aos critérios previstos nas regras de Organização Judiciária e ao princípio do
juiz natural.
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta E. Terceira Seção:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM MÚLTIPLOS FOROS DE DOMICÍLIO. AJUIZAMENTO EM
FORO DIVERSO DO MUNICÍPIO, OU RESPECTIVA CAPITAL DO ESTADO, DE DOMICÍLIO DO
BENEFICIÁRIO DA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de demanda de natureza previdenciária, na qual o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, autarquia federal, é réu há competência concorrente em razão do local, a qual não
pode ser declinada de ofício, apenas entre o juízo federal com jurisdição sobre o município de
domicílio do autor de demanda previdenciária e o juízo federal com jurisdição na capital do
respetivo Estado, segundo entendimento majoritário desta 3ª Seção, do qual não compartilho.
Vedou-se, assim, o ajuizamento em outras subseções judiciárias do Estado. Precedentes.
2. A única razão para se entender vedado o ajuizamento nas demais subseções judiciárias do
Estado, é que, uma vez definidas as regras de jurisdição nas normas de organização judiciária,
estas possuem natureza funcional e, portanto, implicam a competência absoluta dos respectivos
juízos. Desta sorte, à exceção das mencionadas hipóteses de competência territorial concorrente,
viola o princípio do juízo natural o ajuizamento de demanda previdenciária perante juízo que não
detém jurisdição para sua solução.
3. Conflito negativo de competência julgado improcedente, restando mantida a competência do
Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá/SP para processar e julgar a
ação previdenciária ajuizada.”
(CC nº 5008583-63.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j.
05/06/2020, DJe 09/06/2020, grifos meus)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 109, §3º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURADO COM DOMICÍLIO EM CIDADE ABRANGIDA
POR SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA NÃO ESCOLHIDA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR OUTRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. JUIZ NATURAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1 - Ação de natureza previdenciária pode ser ajuizada perante Vara Federal da Subseção
Judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado o autor; perante as Varas Federais
da Capital do Estado ou, ainda, no foro Estadual do domicílio do segurado, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal, por se tratar de hipótese de competência
delegada, nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2 - A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente apenas entre o Juízo Federal da
Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal
município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção do segurado
prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual).
No caso, a parte autora possui domicílio no município de Poá/SP, abrangida pela Subseção
Judiciária de Guarulhos, e optou por ajuizar a ação de rito ordinário perante a Justiça Federal de
Mogi das Cruzes/SP.
3. Não é facultado ao segurado optar, por mera conveniência, entre as diversas Subseções
Judiciárias que compõem a Seção Judiciária da respectiva unidade federativa, sob pena de
afronta ao princípio do juiz natural e às normas de organização judiciária.
4 - Conflito negativo julgado improcedente.”
(CC nº 5027870-46.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j.
19/02/2020, DJe 20/02/2020, grifos meus)
Portanto, considerando-se que o município de Tanabi/SP pertence à Subseção Judiciária de São
José do Rio Preto/SP, compete ao juízo suscitante o julgamento da ação previdenciária.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito de competência.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PERANTE SUBSEÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE TEM JURISDIÇÃO
SOBRE O DOMICÍLIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Conforme se extrai do art. 109, da CF e da Súmula nº 689, do C. STF, o constituinte originário
facultou ao segurado a opção de promover demanda de natureza previdenciária perante a Justiça
Estadual da Comarca em que reside - desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal -;
perante o Juízo Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da capital do Estado-Membro.
II- A legislação, porém, não autoriza ao segurado a eleger livremente a Subseção Judiciária da
Justiça Federal perante a qual ajuizará a ação previdenciária.
III- Garante-se ao autor o direito de propor a demanda perante a Vara Federal com jurisdição
sobre seu domicílio, caracterizando hipótese de incompetência absoluta o ajuizamento da ação
em Juízo Federal diverso, por ofensa a critérios relacionados às regras de Organização Judiciária
e ao princípio do juiz natural. Precedentes: CC nº 5008583-63.2020.4.03.0000, Terceira Seção,
Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 05/06/2020, DJe 09/06/2020; CC nº 5027870-
46.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 19/02/2020, DJe
20/02/2020.
IV - Conflito de competência improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o presente conflito de competência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
