Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5008768-67.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
24/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2021
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PERANTE SUBSEÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE TEM JURISDIÇÃO
SOBRE O DOMICÍLIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Conforme se extrai do art. 109, da CF e da Súmula nº 689, do C. STF, o constituinte originário
facultou ao segurado a opção de promover demanda de natureza previdenciária perante a Justiça
Estadual da Comarca em que reside - desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal -;
perante o Juízo Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da capital do Estado-Membro.
II- A legislação, porém, não autoriza ao segurado a eleger livremente a Subseção Judiciária da
Justiça Federal perante a qual ajuizará a ação previdenciária.
III- Garante-se ao autor o direito de propor a demanda perante a Vara Federal com jurisdição
sobre seu domicílio, caracterizando hipótese de incompetência absoluta o ajuizamento da ação
em Juízo Federal diverso, por ofensa a critérios relacionados às regras de Organização Judiciária
e ao princípio do juiz natural. Precedentes: CC nº 5008583-63.2020.4.03.0000, Terceira Seção,
Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 05/06/2020, DJe 09/06/2020; CC nº 5027870-
46.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 19/02/2020, DJe
20/02/2020.
IV - Conflito de competência improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008768-67.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OURINHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AVARÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADILSON CARLOS TAVARES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRENDA MARTINS TRAJANO - SP437815
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008768-67.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OURINHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AVARÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADILSON CARLOS TAVARES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRENDA MARTINS TRAJANO - SP437815
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos/SP nos autos da ação
previdenciária proposta por Adilson Carlos Tavares em face do INSS (processo nº 5000337-
15.2020.4.03.6132), visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor
informou ter domicílio em Manduri/SP (doc. nº 157.942.098, p. 2).
Distribuído o processo para o Juízo Federal da 1ª Vara de Avaré/SP, o magistrado declinou de
sua competência em favor de uma das Varas Federais de Ourinhos/SP, cuja jurisdição abrange
o município de Manduri/SP (doc. nº 157.942.098, p. 50).
Redistribuídos os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos/SP suscitou o presente
conflito, afirmando que se trata de competência de natureza relativa, impossível de ser
declinada ex officio (doc. nº 157.942.098, p. 53/55).
Designei o Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos/SP para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes (doc. nº 158.285.401).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008768-67.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OURINHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AVARÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADILSON CARLOS TAVARES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRENDA MARTINS TRAJANO - SP437815
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de conflito de
competência em que o segurado, deixando de propor a ação previdenciária perante a Vara
Federal que detém jurisdição sobre seu domicílio, optou por ajuizar a demanda em Subseção
Judiciária diversa.
Conforme se extrai do art. 109, da CF e da Súmula nº 689, do C. STF, o constituinte originário
facultou ao segurado promover demanda de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual
da Comarca onde reside - desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal -; perante o
Juízo Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da capital do Estado-Membro. Nesses
casos a competência seria concorrente e, portanto, relativa.
Isso não significa que o segurado possa propor livremente a demanda previdenciária, optando
pela Subseção Judiciária que melhor atender às suas conveniências. A jurisprudência desta E.
Terceira Seção tem se orientado no sentido de que a legislação não autoriza tal prática.
Garante-se ao segurado o direito de demandar perante a Vara Federal com jurisdição sobre seu
domicílio, caracterizando hipótese de incompetência absoluta o ajuizamento da ação em Juízo
Federal diverso, por ofensa aos critérios previstos nas regras de Organização Judiciária e ao
princípio do juiz natural.
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta E. Terceira Seção:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM MÚLTIPLOS FOROS DE DOMICÍLIO. AJUIZAMENTO
EM FORO DIVERSO DO MUNICÍPIO, OU RESPECTIVA CAPITAL DO ESTADO, DE
DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO DA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de demanda de natureza previdenciária, na qual o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, autarquia federal, é réu há competência concorrente em razão do local, a qual
não pode ser declinada de ofício, apenas entre o juízo federal com jurisdição sobre o município
de domicílio do autor de demanda previdenciária e o juízo federal com jurisdição na capital do
respetivo Estado, segundo entendimento majoritário desta 3ª Seção, do qual não compartilho.
Vedou-se, assim, o ajuizamento em outras subseções judiciárias do Estado. Precedentes.
2. A única razão para se entender vedado o ajuizamento nas demais subseções judiciárias do
Estado, é que, uma vez definidas as regras de jurisdição nas normas de organização judiciária,
estas possuem natureza funcional e, portanto, implicam a competência absoluta dos
respectivos juízos. Desta sorte, à exceção das mencionadas hipóteses de competência
territorial concorrente, viola o princípio do juízo natural o ajuizamento de demanda
previdenciária perante juízo que não detém jurisdição para sua solução.
3. Conflito negativo de competência julgado improcedente, restando mantida a competência do
Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá/SP para processar e julgar a
ação previdenciária ajuizada.”
(CC nº 5008583-63.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j.
05/06/2020, DJe 09/06/2020, grifos meus)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 109, §3º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURADO COM DOMICÍLIO EM CIDADE ABRANGIDA
POR SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA NÃO ESCOLHIDA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR OUTRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. JUIZ NATURAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1 - Ação de natureza previdenciária pode ser ajuizada perante Vara Federal da Subseção
Judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado o autor; perante as Varas Federais
da Capital do Estado ou, ainda, no foro Estadual do domicílio do segurado, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal, por se tratar de hipótese de competência
delegada, nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2 - A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente apenas entre o Juízo Federal da
Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal
município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção do segurado
prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça
Estadual). No caso, a parte autora possui domicílio no município de Poá/SP, abrangida pela
Subseção Judiciária de Guarulhos, e optou por ajuizar a ação de rito ordinário perante a Justiça
Federal de Mogi das Cruzes/SP.
3. Não é facultado ao segurado optar, por mera conveniência, entre as diversas Subseções
Judiciárias que compõem a Seção Judiciária da respectiva unidade federativa, sob pena de
afronta ao princípio do juiz natural e às normas de organização judiciária.
4 - Conflito negativo julgado improcedente.”
(CC nº 5027870-46.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j.
19/02/2020, DJe 20/02/2020, grifos meus)
Portanto, considerando-se que o município de Manduri/SP pertence à Subseção Judiciária de
Ourinhos/SP, compete ao juízo suscitante o julgamento da ação previdenciária.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito de competência.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PERANTE SUBSEÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE TEM JURISDIÇÃO
SOBRE O DOMICÍLIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Conforme se extrai do art. 109, da CF e da Súmula nº 689, do C. STF, o constituinte
originário facultou ao segurado a opção de promover demanda de natureza previdenciária
perante a Justiça Estadual da Comarca em que reside - desde que não seja sede de Vara da
Justiça Federal -; perante o Juízo Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da capital do
Estado-Membro.
II- A legislação, porém, não autoriza ao segurado a eleger livremente a Subseção Judiciária da
Justiça Federal perante a qual ajuizará a ação previdenciária.
III- Garante-se ao autor o direito de propor a demanda perante a Vara Federal com jurisdição
sobre seu domicílio, caracterizando hipótese de incompetência absoluta o ajuizamento da ação
em Juízo Federal diverso, por ofensa a critérios relacionados às regras de Organização
Judiciária e ao princípio do juiz natural. Precedentes: CC nº 5008583-63.2020.4.03.0000,
Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 05/06/2020, DJe 09/06/2020; CC nº
5027870-46.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 19/02/2020,
DJe 20/02/2020.
IV - Conflito de competência improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o presente conflito de competência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
