Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5025134-84.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DO INTERIOR E JUSTIÇA
FEDERAL DA CAPITAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 689/STF.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33/STJ.
1. O enunciado de Súmula nº 689/STF orienta que o segurado pode ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da
capital do Estado-membro.
2. A distribuição de competência entre as Varas Federais da capital e do interior é definida pelo
critério territorial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que, por se tratar de
incompetência relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado (Súmula nº 33/STJ).
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo da 10ª Vara
Federal Previdenciária de São Paulo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5025134-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MAURA MIDORI KAWAMOTO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5025134-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MAURA MIDORI KAWAMOTO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito de competência suscitadonos autos de ação previdenciária em que se
objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
A ação foi proposta perante o Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, que
declinou da competência para a Justiça Federal de Santo André/SP, sob o argumento de que o
autor possui domicílio em município pertencente àquela Subseção Judiciária, razão pela qual
compete a ela processar e julgar a causa.
O MM. Juízo suscitante declarou-se igualmente incompetente, por entender queo Art.109, § 3º,
da Constituição Federal facultaao segurado propor a ação perante a Vara Federal de seu
domicílio ou da Capital; e que é relativa a competência territorial entre subseções federais, não
podendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
O Juízo suscitado foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
O Ministério Público Federal, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua
intervenção nos autos, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem opinar sobre o
mérito do conflito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5025134-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MAURA MIDORI KAWAMOTO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
V O T O
A parte autora possui domicílio em Santo André/SP, que, de acordo com o Provimento nº 431-
CJF3R, de 28/11/2014, é sede da 26ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, tendo
ajuizado a ação previdenciária perante a Justiça Federal de São Paulo/SP.
O Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação original, previu que as causas em
que fossem parte instituição de previdência social e segurado seriam processadas e julgadas
na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sempre que a
comarca não fosse sede de Vara do Juízo Federal, hipótese em que a lei poderia permitir que
outras causas lá fossem também processadas e julgadas.
No intuito de assegurar o mais amplo acesso à justiça, o e. Supremo Tribunal Federal
consagrou o entendimento de que, em face do disposto no citado § 3º, do Art. 103, em não se
tratando da hipótese de propositura na justiça estadual, pode o segurado ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais
da capital do Estado-membro (Súmula nº 689/STF).
Diante da interpretação cristalizada pela Suprema Corte, é de se reconhecer que, no caso dos
autos, há competência concorrente entre a Justiça Federal de Santo André (26ª Subseção
Judiciária) e as Varas Federais do Município de São Paulo (1ª Subseção).
Acresça-se que adistribuição de competência entre as Varas Federais da capital e do interior é
fixada pelo critério territorial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que, por se tratar de
incompetência relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado (Súmula nº 33/STJ).
Nesse sentido, é firme o entendimento desta e. Terceira Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 120, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA AJUIZADA PERANTE A VARA FEDERAL DA CAPITAL DO
ESTADO. EXISTÊNCIA DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COM JURISDIÇÃO SOBRE O
MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.
689/STF.
I - A regra contida no artigo 109, parágrafo 3º, do texto constitucional, é ditada no interesse do
segurado da Previdência Social, podendo este propor ação objetivando benefício de natureza
previdenciária perante a Justiça estadual de seu domicílio, perante a vara federal da subseção
judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou, ainda, perante as varas
federais da capital do Estado onde, em última análise, tem o INSS sua representação
regionalizada. Aplicação da Súmula n. 689 do C. STF.
II - A competência das subseções de uma mesma Seção Judiciária é territorial, ou seja, de
natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício, nos termos do art. 112 do CPC e do
enunciado da Súmula 33 do C. STJ.
III - Agravo (CPC, art. 120, parágrafo único) do MPF provido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 17563 - 0013029-
10.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado
em 27/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE OPÇÃO PELA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DA PARTE
AUTORA OU PERANTE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL. COMPETÊNCIA DA 10ª
VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Consoante as
regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda
previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado, quando não for sede
de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º); perante a Vara Federal da Subseção Judiciária Circunscrita
ao Município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas Federais da Capital do
Estado. II - Segundo a Súmula 689 do E. STF: "O segurado pode ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou perante as varas federais
da Capital do Estado-Membro." III - A parte autora do feito originário domiciliada em município
abrangido pela jurisdição de Osasco, sede de vara federal, pode optar por ajuizar a demanda
perante uma das varas federais da subseção judiciária de seu domicílio ou perante uma das
varas federais da capital do Estado-membro. IV - Conflito negativo de competência procedente
para reconhecer a competência para processar e julgar o feito originário do Juízo Federal da
10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP. V - Agravo não provido.
(TRF-3 - CC: 00199955220154030000 SP 0019995-52.2015.4.03.0000, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 28/01/2016,
TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2016); e
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
FACULDADE DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO
PROCEDENTE.
1. A solução aqui é norteada pelo primado da garantia do acesso à Justiça, tendo o STF
firmado sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária, há
competência territorial concorrente entre o Juízo Federal da capital do Estado-Membro e aquele
do local do domicílio do autor, sem que implique em subversão à regra geral de distribuição de
competência.
2. A opção do ajuizamento da ação na subseção judiciária do domicílio do segurado ou na
Capital do Estado é concorrente, tratando-se de mera faculdade do segurado.
3. Tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, é defeso ao Juiz declarar a
incompetência de ofício, a teor do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula/STJ n.
33.
4. Conflito negativo de competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5012102-80.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/09/2019,
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019)".
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o MM. Juízo da 10ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo (suscitado).
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DO INTERIOR E JUSTIÇA
FEDERAL DA CAPITAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 689/STF.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33/STJ.
1. O enunciado de Súmula nº 689/STF orienta que o segurado pode ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais
da capital do Estado-membro.
2. A distribuição de competência entre as Varas Federais da capital e do interior é definida pelo
critério territorial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que, por se tratar de
incompetência relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado (Súmula nº 33/STJ).
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo da 10ª Vara
Federal Previdenciária de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu conhecer do conflito para declarar competente o MM. Juízo da 10ª Vara
Federal Previdenciária de São Paulo (suscitado), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
