Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5008294-33.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
12/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMPETÊNCIA.
-Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 1ª Vara Previdenciária da
Subseção Judiciária em São Paulo (suscitante) e da 2ª Vara da Subseção Judiciária em Limeira
(suscitado), em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o reconhecimento
do direito líquido e certo a que a autoridade impetrada examine o benefício previdenciário que
requereu no prazo legal.
-A inicial do mandamusindicou como autoridade oCHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA
SOCIAL DE LIMEIRA.Não obstante essa precisa indicação, o magistrado suscitado considerou-a
inverossímil por ter verificado que o benefício tramitava por esta Capital, razão pela qual declinou.
O suscitante entendeu que o impetrante poderia optar, ex vi do § 2º do artigo 109 da CF, pela
impetração no foro de seu domicílio.
-Evidencia-se que a controvérsia não é sobre se o writ deve tramitar em vara cível ou
especializada em Direito Previdenciário tampouco sobre a aplicação do aludido comando
constitucional no mandado de segurança. Claramente, o suscitado confundiu a questão da
legitimidade da autoridade coatora com a da competência. Se entendeu que aquela que foi
apontada (CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LIMEIRA) era incorreta, cabia-
lhe extinguir o feito, dado que era inviável determinar a substituição (STF - Supremo Tribunal
Federal - Classe: RMS - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ; Processo: 21362; DJ 26-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
06-1992; Rel. Ministro Celso de Mello; vu), e não declinar para o juízo da autoridade que
suspostamente seria adequada, mas que não figurava no polo passivo.
- Conflito julgado procedente e declaradocompetente o suscitado.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008294-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES LEME SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIANA DE PAULA MACIEL - SP292441-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008294-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES LEME SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIANA DE PAULA MACIEL - SP292441-A
R E L A T Ó R I O
Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 1ª Vara Previdenciária da
Subseção Judiciária em São Paulo (suscitante) e da 2ª Vara da Subseção Judiciária em Limeira
(suscitado), em sede de mandado de segurança impetrado por MARIA DE LOURDES LEME
SANTOS contra ato do CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LIMEIRA, com o
fim de obter o reconhecimento do direito líquido e certo a que a autoridade impetrada examine o
benefício previdenciário que requereu no prazo legal.
O writ foi distribuído originalmente ao suscitado, que entendeu que, verbis, “a mera indicação do
impetrado no Município de Limeira-SP no polo passivo do mandamus, por si só, não se revelou
verossímil” e que a correta seria a que: “oficia no Município de São Paulo-SP, Agência da
Previdência Social CEAB – Reconhecimento de Direito da SRI (ID 24102973), de modo que este
juízo não possui competência para processar e julgar o presente feito”. O suscitante, por sua vez,
considerou que a Constituição Federal de 1988 garante em seu art. 109, parágrafo 2º, que o
impetrante opte por seu domicílio no momento da impetração da ação contra ato de autoridades
federais.
Designei o suscitante para resolver as questões urgentes (ID 1389259110.
Nas informações (ID 140323508), o suscitado repisou que, ao despachar a inicial, tomou
conhecimento de que o benefício da impetrante tramitava em São Paulo.
O Ministério Público Federal (ID 142589306) pugnou pelo regular processamento.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008294-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES LEME SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIANA DE PAULA MACIEL - SP292441-A
V O T O
Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 1ª Vara Previdenciária da
Subseção Judiciária em São Paulo (suscitante) e da 2ª Vara da Subseção Judiciária em Limeira
(suscitado), em sede de mandado de segurança impetrado por MARIA DE LOURDES LEME
SANTOS contra ato do CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LIMEIRA, com o
fim de obter o reconhecimento do direito líquido e certo a que a autoridade impetrada examine o
benefício previdenciário que requereu no prazo legal.
A inicial do mandamus, como dito, indicou como autoridade oCHEFE DA AGENCIA DA
PREVIDENCIA SOCIAL DE LIMEIRA e, coerentemente, narrou que:
“A Impetrante protocolou pedido de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, em 12/09/2019, o qual tramita sob o protocolo número 1401734550, perante a
agência da Previdência Social de Limeira/SP (doc. nº 04).”
Não obstante essa precisa indicação, o magistrado suscitado considerou-a inverossímil por ter
verificado (informação que não consta dos autos) que o benefício tramitava por esta Capital,
razão pela qual declinou. O suscitante entendeu que o impetrante poderia optar, ex vi do § 2º do
artigo 109 da CF, pela impetração no foro de seu domicílio.
Do relato evidencia-se que a controvérsia não é sobre se o writ deve tramitar em vara cível ou
especializada em Direito Previdenciário tampouco sobre a aplicação do aludido comando
constitucional no mandado de segurança. Claramente, o suscitado confundiu a questão da
legitimidade da autoridade coatora com a da competência. Se entendeu que aquela que foi
apontada (CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LIMEIRA) era incorreta, cabia-
lhe extinguir o feito, dado que era inviável determinar a substituição (STF - Supremo Tribunal
Federal - Classe: RMS - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ; Processo: 21362; DJ 26-
06-1992; Rel. Ministro Celso de Mello; vu), e não declinar para o juízo da autoridade que
suspostamente seria adequada, mas que não figurava no polo passivo.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito e declaro competente o suscitado (2ª Vara da
Subseção Judiciária em Limeira).
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMPETÊNCIA.
-Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 1ª Vara Previdenciária da
Subseção Judiciária em São Paulo (suscitante) e da 2ª Vara da Subseção Judiciária em Limeira
(suscitado), em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o reconhecimento
do direito líquido e certo a que a autoridade impetrada examine o benefício previdenciário que
requereu no prazo legal.
-A inicial do mandamusindicou como autoridade oCHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA
SOCIAL DE LIMEIRA.Não obstante essa precisa indicação, o magistrado suscitado considerou-a
inverossímil por ter verificado que o benefício tramitava por esta Capital, razão pela qual declinou.
O suscitante entendeu que o impetrante poderia optar, ex vi do § 2º do artigo 109 da CF, pela
impetração no foro de seu domicílio.
-Evidencia-se que a controvérsia não é sobre se o writ deve tramitar em vara cível ou
especializada em Direito Previdenciário tampouco sobre a aplicação do aludido comando
constitucional no mandado de segurança. Claramente, o suscitado confundiu a questão da
legitimidade da autoridade coatora com a da competência. Se entendeu que aquela que foi
apontada (CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LIMEIRA) era incorreta, cabia-
lhe extinguir o feito, dado que era inviável determinar a substituição (STF - Supremo Tribunal
Federal - Classe: RMS - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ; Processo: 21362; DJ 26-
06-1992; Rel. Ministro Celso de Mello; vu), e não declinar para o juízo da autoridade que
suspostamente seria adequada, mas que não figurava no polo passivo.
- Conflito julgado procedente e declaradocompetente o suscitado. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou
procedente o conflito e declarou competente o suscitado (2ª Vara da Subseção Judiciária em
Limeira), nos termos do voto do Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA,
THEREZINHA CAZERTA, NERY JUNIOR, ANDRÉ NEKATSCHALOW, CONSUELO YOSHIDA,
WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA,
LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para
compor quórum), DIVA MALERBI e BAPTISTA PEREIRA. Ausentes, justificadamente, os
Desembargadores Federais PEIXOTO JUNIOR, HÉLIO NOGUEIRA e SOUZA RIBEIRO. , nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA