
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5013261-53.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES - SEXTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO - SEGUNDA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO JOAO MEINBERG DE ENSINO DE SAO PAULO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911-A
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5013261-53.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES - SEXTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO - SEGUNDA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO JOAO MEINBERG DE ENSINO DE SAO PAULO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo eminente Desembargador Federal Paulo Domingues - Sexta Turma em face do eminente Desembargador Federal Carlos Francisco - Segunda Turma.
O processo em que suscitado o conflito tem, como matéria de fundo, a questão do direito à compensação tributária, prevista no art. 72, §1º da Lei nº 8.213/91, dos valores pagos à empregada gestante a título de remuneração, quando afastada, esta, do trabalho presencial, em obediência à L. 14.151/21, e não sendo possível a adaptação de suas funções para o trabalho remoto.
Discute-se se a competência para julgar a matéria é da Primeira Seção ou da Segunda Seção deste egrégio tribunal.
É o breve relatório.
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5013261-53.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES - SEXTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO - SEGUNDA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO JOAO MEINBERG DE ENSINO DE SAO PAULO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO: De início, conheço do conflito de competência suscitado perante este Órgão Especial, nos termos do artigo 11, II, parágrafo único, i, do RITRF3.
Quanto ao mérito, entendo que a competência para julgar a matéria é das Turmas da Primeira Seção desta Corte.
Com efeito, trata-se de questão relativa à possibilidade de compensação tributária dos
valores pagos à empregada gestante afastada com os valores a serem pagos a título de contribuição previdenciária, tal como autoriza o art. 72, §1º da Lei nº 8.213/91.
A compensação tributária é causa de extinção do crédito tributário, como estatui o CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos
do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo
164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259,
de 2016)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial
do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição,
observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Trata-se, portanto, de instituto de direito tributário.
Ora, o tributo cuja compensação se discute é a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, conforme dispõe o multicitado art. 72, §1º da Lei nº 8.213/91.
A competência para processar e julgar as contribuições previdenciárias é, nos termos do art. 10, §1º, I do RITRF3, da Primeira Seção:
Art. 10, § 1º - À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos:
I - às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
Assim, tratando-se de processo em que se discute instituto de direito tributário referente a
contribuições previdenciárias, compete à Primeira Seção o seu julgamento.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Órgão Especial, que tenho acompanhado:
TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. REMUNERAÇÃO PAGA ÀS EMPREGADAS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
Pretendendo a demandante na ação subjacente, deduzir da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas sobre os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei n.º 14.151/2021, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que se refere o diploma legal mencionado como salário maternidade, prevalece o caráter tributário da matéria.
Ainda que eventualmente se discuta sobre o direito à compensação tributária de salário-maternidade com contribuições para o custeio da Previdência Social, o artigo 10 do Regimento Interno desta Corte, ao delegar à 2ª Seção o julgamento da matéria atinente às “contribuições”, o faz de maneira residual, excetuando aquelas já definidas como de competência da 1ª Seção. Com efeito, nos termos do artigo 10, §1º, inciso I do RITRF3, os feitos relativos “às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social “ são julgados pelas Turmas componentes da e. 1ª Seção. Precedentes do Órgão Especial deste Regional
Conflito negativo de competência procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5014496-55.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 09/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMAS E SEÇÕES DO TRIBUNAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOMATERNIDADE, PELA EMPREGADORA, A EMPREGADAS GESTANTES, AFASTADAS DO SERVIÇO PRESENCIAL SEM POSSIBILIDADE DE TRABALHO REMOTO. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 14.151/2021 E LEI 8.213/1999 (ARTIGO 72, § 1º). MATÉRIA DE FUNDO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA TURMA COM ATRIBUIÇÃO PARA PROCESSAR E JULGAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
1. A controvérsia de que tratam os autos foi apreciada por este Órgão Especial, quando do julgamento do CC 5022952-28.2021.4.03.0000, na sessão de 26/01/2022, em que conflitavam o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária. Firmou-se, por maioria, segundo declaração de voto condutor, entendimento no sentido de que não configura pretensão estrita de concessão de benefício previdenciário a formulação de pedido, por pessoa jurídica
empregadora, de pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes - cuja atividade presencial foi vedada pela Lei 14.151/2021 em razão da pandemia da COVID-19, porém sem possibilidade de prestação de serviço remoto dada a natureza da atividade exercida -,
mediante compensação pela empregadora dos respectivos valores com contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
2. A corrente majoritária decidiu pela natureza tributária da controvérsia, por não se tratar, própria e estritamente, de discussão de concessão de benefício previdenciário, que somente poderia ser requerido pela segurada junto ao INSS, e não pela empregadora. Reputou-se que a aplicação da sistemática de pagamento e compensação, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/1993 revela controvérsia de natureza tributária, apesar do pedido da empregadora ter assento na lei
instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social, definindo-se, no precedente, a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Capital, por incumbir-lhe processar e julgar pedidos de tal natureza, incluindo compensação de valores com contribuições previdenciárias.
3. No âmbito desta Corte Regional, compete às Turmas da C. 1ª Seção o julgamento dos feitos que versem sobre contribuições previdenciárias, precisamente aquelas que, no feito subjacente ao presente conflito, são objeto de pedidos de compensação.
4. Conflito negativo julgado procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5004898-77.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/09/2022, Intimação via sistema DATA: 06/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADORES FEDERAIS DE SEÇÕES DIVERSAS. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PARA POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA CONSISTENTE NA EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. ARTIGO 10,
§1º, I, RITRF3. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.
1. Extrai-se dos autos que a controvérsia reside na competência para processamento e julgamento de recurso de agravo de instrumento distribuído por sorteio inicialmente ao Desembargador Federal Marcelo Saraiva (2ª Seção), redistribuído ao Desembargador Federal Cotrim Guimarães (1ª Seção), razão pela qual, nos termos do artigo 11, II, parágrafo único, “f”, do RITRF3, conheço do conflito para julgamento por este Órgão Especial.
2. A matéria é recorrente e, conforme já decidido no âmbito deste Órgão Especial (CC 5022952-28.2021.4.03.0000), tem natureza tributária. Com efeito, embora a compensação perpasse pedido anterior calcado em benefício da Previdência Social, o escopo da empresa de valer-se da
concessão do salário maternidade às gestantes que, durante a pandemia de COVID-19, pela natureza do labor não podem ou puderam exercer atividade à distância, se destina, via de consequência, a posterior compensação dos valores pagos a tal título quando do
recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, a teor do que dispõe o artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, revelando-se, pois, nítido intento tributário o acatamento da medida.
3. Descartada a natureza especializada previdenciária da matéria, resta afastada a competência da 3ª Seção para processamento e julgamento do feito, razão pela qual passa-se a decidir quanto à competência da 1ª ou 2ª Seção deste Tribunal.
4. E, nesse passo, sobressai, na inicial da ação em que suscitado o presente conflito, a pretensão da pessoa jurídica empregadora compensar salário maternidade com contribuições previdenciárias, com consequente extinção do crédito tributário (contribuições previdenciárias devidas), tema afeto à competência material de julgamento pelas Turmas que integram a 1ª Seção desta Corte, a teor do que dispõe o artigo 10, § 1º, I, do RITRF3.
5. Em outras palavras, almejando a parte extinguir crédito tributário atinente ao custeio da previdência social, evidencia-se a competência de uma das Turmas da 1ª Seção para processamento e julgamento do feito, razão pela qual o conflito negativo ora sob análise não prospera.
6. Conflito negativo de competência improcedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5000154-39.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o conflito, declarando como competente o e. Desembargador Federal suscitado.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. REMUNERAÇÃO PAGA ÀS EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL E SEM ADAPTAÇÃO POSSÍVEL AO TRABALHO REMOTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA QUESTÃO. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
1. Compete à Primeira Seção processar e julgar a matéria relativa ao direito à compensação dos valores pagos à empregada gestante afastada do trabalho presencial por força de lei com os valores devidos a título de contribuições previdenciárias.
2. Compensação tributária é instituto de direito tributário e, quando discutido no contexto de contribuições previdenciárias, atrai a competência da Primeira Seção, conforme dispõe o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes.
3. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do e. Desembargador suscitado, integrante da Primeira Seção, para processar e julgar o feito.
