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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2. º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTOR...

Data da publicação: 24/12/2020, 23:00:54

E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. - A competência da Justiça Federal, regulada no art. 109 da Constituição da República, estabelece como critério central, traçado no inciso I, a qualidade de parte, de modo que compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". - Competência que, no mandado de segurança é, em regra, estabelecida pelo domicílio da autoridade coatora. - Exceção construída jurisprudencialmente pela interpretação do art. 109, § 2.º, da Constituição da República, que permite a impetração do mandado de segurança no domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes. - No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado no domicílio da parte autora, em que deve ser processado, em prejuízo à atribuição da Vara Federal cuja competência abrange o domicílio da autoridade coatora. - Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 4.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5024126-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5024126-09.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
14/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020

Ementa


E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2.º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DA PARTE
AUTORA.
- A competência da Justiça Federal, regulada no art. 109 da Constituição da República,
estabelece como critério central, traçado no inciso I, a qualidade de parte, de modo que compete
aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho".
- Competência que, no mandado de segurança é, em regra, estabelecida pelo domicílio da
autoridade coatora.
- Exceção construída jurisprudencialmente pela interpretação do art. 109, § 2.º, da Constituição
da República, que permite a impetração do mandado de segurança no domicílio do autor, com o
objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes.
- No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado no domicílio da parte autora, em que
deve ser processado, em prejuízo à atribuição da Vara Federal cuja competência abrange o
domicílio da autoridade coatora.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 4.ªVara
Federal da Subseção Judiciária de Campinas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5024126-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 1ª VARA FEDERAL


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANGELA CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075-A





CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5024126-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANGELA CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075-A



R E L A T Ó R I O


A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Conflito negativo de
competência entre os juízos da 1.ª Vara Federal de Santos e da 4.ª Vara Federal de Campinas,
nos autos de mandado de segurança em que se objetiva a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Em síntese, o autor do feito originário requereu administrativamente benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi indeferido. Por essa razão, impetrou

mandado de segurança, apontando, como autoridade coatora, o Gerente Executivo da Agência
de Previdência Social localizada em Bertioga.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 4.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas,
que proferiu a seguinte decisão (Id. 140685464):

Vistos.
Tendo em vista que a impetração é dirigida contra Autoridade lotada dentro da jurisdição da
Subseção Judiciária de Santos-SP, esta Subseção Judiciária é incompetente para processar e
julgar o feito, visto que nas ações de Mandado de Segurança, a competência é fixada pela sede
funcional da Autoridade Impetrada.
A Agência do INSS em Bertioga/SP está vinculada à gerência executiva de Santos/SP.
Assim sendo, remetam-se os autos para a 4ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo
(Santos/SP), para redistribuição.
À Secretaria para as providências de baixa.
Intime-se e Cumpra-se.

Redistribuídos os autos à 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos, foi suscitado o
conflito negativo de competência, nos seguintes termos:

Vistos.
1.De início, peço vênia e divirjo da decisão proferida sob o id 36208195.
2.Contou da decisão em comento: “Tendo em vista que a impetração é dirigida contra Autoridade
lotada dentro da jurisdição da Subseção Judiciária de Santos-SP, esta Subseção Judiciária é
incompetente para processar e julgar o feito, visto que nas ações de Mandado de Segurança, a
competência é fixada pela sede funcional da Autoridade Impetrada. A Agência do INSS em
Bertioga/SP está vinculada à gerência executiva de Santos/SP. Assim sendo, remetam-se os
autos para a 4ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (Santos/SP), para redistribuição”.
3. Contudo, com vênia já manifestada, não é o melhor entendimento jurisprudencial,
considerando que o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se
ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a temática, permitindo aplicabilidade
extensiva da regra contida no art. 109, § 2º, da CF, com o fito de permitir o ajuizamento de ação
mandamental no domicílio do impetrante, senão vejamos (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
NO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado
de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de
autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência
originária de Tribunais (1ª S., CC 151.353/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
05.03.2018). III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a

autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo (AGRCC - AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Interno improvido. ..EMEN: - 167534
2019.02.30183-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/12/2019
..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DO
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser
impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da
Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais.
Precedentes. 2. Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado, da 7.ª Vara
Cível de Ribeirão Preto, da Seção Judiciária de São Paulo. (CC 151.353/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/03/2018). Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSAS
CONTRA A UNIÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. 1. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento
anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a
União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art.
109, § 2º, da Constituição Federal. 2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que
irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Precedente: AgInt no CC
150269/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2017. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/02/2018). Grifei.
8.No mesmo sentido, a 2ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o
Conflito de Competência nº 5006538-86.2020.403.0000, julgou procedente o conflito negativo
para, nos termos da jurisprudência antecitada, declarar competente o juízo do domicílio do
impetrante (suscitado).
9.Nos termos da petição inicial e documentos que a instruíram, o impetrante fez escolha
inequívoca quanto ao ajuizamento da ação, ante o seu domicílio estar localizado na cidade de
Campinas/SP., município inserido na competência da circunscrição judiciária do Juízo Federal de
Campinas/SP.
10.Assim, tenho por certo que uma vez levada a efeito a opção quanto ao domicílio do impetrante
para o ajuizamento da ação, não há falar em sede da autoridade coatora como regra de fixação
de competência, havendo, no caso, exceção já decidida no âmbito do STJ, ou seja, as exceções
se prestam à confirmar a regra: se a impetração levar em conta a sede da autoridade coatora
como opção para a distribuição da ação, segue-se a regra, processando-se e jugando-se o
mandado de segurança no juízo ao qual a autoridade coatora estiver sediada; se o impetrante
optar pelo ajuizamento no foro do seu domicílio em detrimento da sede da autoridade coatora,
vale a extensão da regra contida no art. 109, § 2º, da CF, nos termos da jurisprudência
antecitada.
11.Nessa quadra, anote-se que o NCPC consagrou o Sistema da translatio iudicii, segundo o qual
deve-se aproveitar ao máximo a eficácia do processo proposto perante juízo incompetente. Em
outras palavras, a incompetência, qualquer que seja ela, não leva à extinção do processo, há
apenas um deslocamento, ou seja, o envio dos autos à autoridade competente.
12. Assim, a incompetência não pode ser um motivo de ineficácia processual, posto que o
sistema está associado ao princípio da primazia da decisão de mérito.
13.Entretanto, considerando a experiência hodierna quanto aos conflitos suscitados no tocante à
designação do juízo suscitante para o exame das questões emergenciais pelo E. TRF 3 em casos

análogos, bem como a natureza da pretensão deduzida em juízo (mandamental), passo desde já
a proferir decisão judicial, prestigiando a celeridade, eficácia e eficiência na prestação jurisdicional
14.E face do exposto e diante da natureza da pretensão deduzida e atento à norma constitucional
inserta no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal vigente, reservo-me para apreciar o pedido
de liminar após a vinda das informações.
15.Notifique-se a autoridade impetrada (GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA APS DE
BERTIOGA) para, no prazo de 10 dias, apresentar as informações solicitadas.
16.Ciência à PGF
17.Sem prejuízo, adote, a Central de Processamento Eletrônico desta Subseção, as providências
necessárias, no que lhe couber, quanto ao conflito suscitado, servindo desde já a presente
decisão como informações a serem prestadas, caso solicitadas pelo E. TRF3.
18.Cumpridas as determinações supra e com a vinda das informações, tornem os autos
conclusos.
19.Intimem-se. Cumpra-se.
Santos, data da assinatura eletrônica

O conflito de competência foi inicialmente distribuído no âmbito da 3.ª Seção desta Corte,
sobrevindo parecer do Ministério Público Federal no sentido de sua procedência (Id. 141368513).
Decisão (Id. 141482677), pela qual redistribuídos os autos ao Órgão Especial desta Corte:

Trata-se de conflito negativo de competência.
A questão diz respeito à viabilidade do ajuizamento de mandado de segurança no Juízo de
domicílio do impetrante, nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição, ou na sede funcional da
autoridade coatora.
A Terceira Seção à unanimidade, na sessão do dia 27/08/2020, no CC n.
50184983920204030000, de relatoria do Desembargador Federal Luiz Stefanini, entendeu que a
competência dessa matéria é do Órgão Especial, tendo em vista a divergência jurisprudencial
existente sobre o tema nesta E. Corte.
Confira-se o julgado:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DA SEDE
FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA X JUÍZOONDE DOMICILIADO O IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO IMPETRANTE DO JUÍZO FEDERAL QUE ABRANGE O
SEU DOMICÍLIO. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. MATÉRIA DIVERGENTE ENTRE AS SEÇÕES DESTE TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO E. ÓRGÃO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO
CONFLITO.
- Em recenteentendimento firmado pelos Tribunais Superiores no julgamento de diversos conflitos
de competência submetidos àquelas Cortes, também em sede de mandado de segurançaé
possível ao impetrante a escolha do juízo de seu domicílio, nos termos doart. 109, § 2º, da CF/88,
em vez de ter de ajuizar o "writ" no juízo da sede funcional da autoridade impetrada, citando como
precedente o RE 627.709/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
- Nesse sentido:"A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao
entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas
contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do
domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.Precedentes: AgInt no CC n.
154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n.
153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n.

153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018. 3. Agravo
interno não provido. (AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019)".
-Esse entendimento, como é de fácil aferição, vai ao encontro da facilitaçãoao jurisdicionadodo
acesso àprestação da tutela jurisdicional.
- Contudo, hádivergência interna nesta Corte Regional acerca dessamesma questão jurídica, de
maneira que a competência a dirimi-la é do E. Órgão Especial.
- Com efeito,o artigo 926do CPC/2015prevê que “Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
- Ademais, dispõeo artigo 17, inciso III, do Regimento interno desta Corte:“As Seções e as
Turmas poderão remeter os feitos de sua competência ao Plenário: [...] III - quando convier
pronunciamento do Plenário em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de
prevenir divergência entre as Seções”.
- Por essas razões, havendo divergência de entendimento neste Tribunalquanto à competência
para o ajuizamento do mandado de segurança - seno juízo de domicílio do impetrante, nos
termos doart. 109, § 2º, da CF/88, ou no juízo da sede funcional da autoridade impetrada -, o
tema deve ser resolvido pelo Órgão Especial.
- Declinada a competência para o Órgão Especial."

Assim, declino da competência para o Órgão Especial desta E. Corte.
Comuniquem-se os Juízos em Conflito.
Ciência ao MPF.

Despacho (Id. 142719076), pelo qual designado o juízo da 4.ª Vara Federal de Campinas para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora










CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5024126-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANGELA CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075-A



V O T O




A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Reafirme-se, de saída, a
competência deste Órgão Especial para o processamento e julgamento do presente dissídio,
considerando-se que, na hipótese da casuística ora sob apreciação, efetivamente caracterizada a
divergência de entendimentos entre as Seções especializadas desta Corte, quando da
distribuição do conflito, conforme ressaltado no próprio voto divergente proferido pelo
Desembargador Federal Wilson Zauhy, no bojo do Conflito de Competência de reg. n.º 5011186-
12.2020.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal André Nekatschalow, apreciado na
sessão de 26 de agosto próximo passado, objeto da seguinte certidão de julgamento:

O Órgão Especial, por maioria, julgou procedente o conflito de jurisdição para declarar
competente o Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP), nos termos do voto do
Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator), com quem votaram os
Desembargadores Federais HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS,
PAULO DOMINGUES, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA (com
ressalva), FÁBIO PRIETO, THEREZINHA CAZERTA e NERY JÚNIOR. Os Desembargadores
Federais NINO TOLDO e NEWTON DE LUCCA acompanhavam o e. Relator quanto ao
entendimento de ser possível a impetração no local de domicílio do impetrante, com base na nova
jurisprudência do STF. Todavia, declaravam competente o juízo cível, e não o previdenciário.
Vencidos os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY, DIVA MALERBI e PEIXOTO JÚNIOR,
que julgavam improcedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal
de Osasco para o processamento do feito de origem, por entenderem que em mandado de
segurança a competência (absoluta) se firma pela sede da autoridade coatora, que no caso
presente é em Osasco. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO.

Nesse sentido, a 3.ª Seção desta Corte:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DA SEDE
FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA X JUÍZO ONDE DOMICILIADO O IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO IMPETRANTE DO JUÍZO FEDERAL QUE ABRANGE O
SEU DOMICÍLIO. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. MATÉRIA DIVERGENTE ENTRE AS SEÇÕES DESTE TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO E. ÓRGÃO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO
CONFLITO.
- Em recente entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no julgamento de diversos
conflitos de competência submetidos àquelas Cortes, também em sede de mandado de
segurança é possível ao impetrante a escolha do juízo de seu domicílio, nos termos do art. 109, §
2º, da CF/88, em vez de ter de ajuizar o "writ" no juízo da sede funcional da autoridade impetrada,
citando como precedente o RE 627.709/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
- Nesse sentido: "A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao

entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas
contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do
domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC n.
154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n.
153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n.
153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018. 3. Agravo
interno não provido. (AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019)".
- Esse entendimento, como é de fácil aferição, vai ao encontro da facilitação ao jurisdicionado do
acesso à prestação da tutela jurisdicional.
- Contudo, há divergência interna nesta Corte Regional acerca dessa mesma questão jurídica, de
maneira que a competência a dirimi-la é do E. Órgão Especial.
- Com efeito, o artigo 926 do CPC/2015 prevê que “Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
- Ademais, dispõe o artigo 17, inciso III, do Regimento interno desta Corte: “As Seções e as
Turmas poderão remeter os feitos de sua competência ao Plenário: [...] III - quando convier
pronunciamento do Plenário em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de
prevenir divergência entre as Seções”.
- Por essas razões, havendo divergência de entendimento neste Tribunal quanto à competência
para o ajuizamento do mandado de segurança - se no juízo de domicílio do impetrante, nos
termos do art. 109, § 2º, da CF/88, ou no juízo da sede funcional da autoridade impetrada -, o
tema deve ser resolvido pelo Órgão Especial.
- Declinada a competência para o Órgão Especial.
(TRF3, CC n.º5018498-39.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 3.ª Seção, julgado em
27/8/2020)

No mérito propriamente do dissídio, a questão que se põe para decisão consiste em firmar, à luz
dos princípios que regem a matéria competencial e das consequências decorrentes de seu
caráter absoluto ou relativo, qual o juízo competente para processar mandado de segurança em
que os domicílios do impetrante e da autoridade coatora são diferentes.
A competência da Justiça Federal está regulada no art. 109 da Constituição da República. O
critério central, traçado no inciso I, é a qualidade de parte, ou seja, compete aos juízos federais
processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção
das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A
competência é federal, igualmente, nas matérias pormenorizadamente enumeradas nos incisos II
a XI.
Nestes autos, a autoridade coatora é o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social
localizada em Bertioga, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Nacional, autarquia federal,
razão pela qual a controvérsia foi submetida à Justiça Federal.
A divergência se coloca, entretanto, porque, por um lado, historicamente se estabeleceu que a
competência em mandado de segurança é absoluta, estabelecida em razão do domicílio da
autoridade coatora:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DNOCS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. DOMICÍLIO DA AUTORIDADE COATORA. EFICÁCIA TERRITORIAL AMPLA DA
SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 2º-A DA LEI N.
9.494/1997. INAPLICABILIDADE.

1. Em se tratando de mandado de segurança coletivo, não se aplica o disposto no art. 2º-A da Lei
n. 9.494/1997, porquanto, em relação a essa ação constitucional, a competência absoluta é
definida pelo domicílio legal da autoridade coatora, o que impossibilitaria a impetração em outras
unidades da federação, de modo a abarcar outros substituídos.
2. Nesse sentido, a interpretação que tem sido dada, por este Tribunal, ao dispositivo em
comento é a de que a limitação nele contida se refere apenas às ações processadas e julgadas
sob o rito ordinário, não sendo aplicável ao mandado de segurança coletivo.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n.º1.295.259/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2.ª Turma, julgado em
27/08/2019)

Por outro, o art. 109, § 2.º, da Constituição Federal, viabiliza que demandas em face da União
sejam também ajuizadas no domicílio do autor:

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

A controvérsia foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão
geral, nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art.
109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo
facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das
autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo
o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens
processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações
propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não
estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido
dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art.
109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(STF, RE 627709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 20/08/2014)

Ato seguinte, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência à conclusão em
epígrafe:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE

SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO
ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que
abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua
jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria,
admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o
ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à
Justiça.
Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018)

De igual forma, o Órgão Especial desta Corte, por ocasião do julgamento acima referenciado e a
cuja ementa se recorre, a título de ilustração, revelando a posição atualmente majoritária neste
colegiado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E
JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3,
CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com
entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na
qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles
indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de
que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a
União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição
da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de
segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública
Federal.
5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há competência
do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais.
6. Conflito procedente.

Dessa forma, alinhando-se à jurisprudência, supra, impõe-se de rigor entender por competente o
juízo em que proposta a demanda, porquanto, apesar de não se tratar do local em que tem
domicílio a autoridade coatora, exsurge aplicável, na hipótese, o art. 109, § 2.º, da CF/88, nos

termos dos precedentes sistematizados acima.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, para declarar competente o juízo da 4.ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Campinas.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora







E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2.º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DA PARTE
AUTORA.
- A competência da Justiça Federal, regulada no art. 109 da Constituição da República,
estabelece como critério central, traçado no inciso I, a qualidade de parte, de modo que compete
aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho".
- Competência que, no mandado de segurança é, em regra, estabelecida pelo domicílio da
autoridade coatora.
- Exceção construída jurisprudencialmente pela interpretação do art. 109, § 2.º, da Constituição
da República, que permite a impetração do mandado de segurança no domicílio do autor, com o
objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes.
- No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado no domicílio da parte autora, em que
deve ser processado, em prejuízo à atribuição da Vara Federal cuja competência abrange o
domicílio da autoridade coatora.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 4.ªVara
Federal da Subseção Judiciária de Campinas.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, julgou procedente o conflito, para declarar competente o juízo da 4.ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Campinas, nos termos do voto da Desembargadora Federal
THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais NERY JUNIOR, ANDRÉ NEKATSCHALOW,
CONSUELO YOSHIDA, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), TORU
YAMAMOTO (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ
NABARRETE, MARLI FERREIRA e NEWTON DE LUCCA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais PEIXOTO JUNIOR, HÉLIO

NOGUEIRA e SOUZA RIBEIRO.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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