Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5005374-52.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
19/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2.º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DA PARTE
AUTORA.
- A competência da Justiça Federal, regulada no art. 109 da Constituição da República,
estabelece como critério central, traçado no inciso I, a qualidade de parte, de modo que compete
aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho".
- Competência que, no mandado de segurança é, em regra, estabelecida pelo domicílio da
autoridade coatora.
- Exceção construída jurisprudencialmente pela interpretação do art. 109, § 2.º, da Constituição
da República, que permite a impetração do mandado de segurança no domicílio do autor, com o
objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes.
- No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado no domicílio da parte autora, em que
deve ser processado, em prejuízo à atribuição da Vara Federal cuja competência abrange o
domicílio da autoridade coatora.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 1.ªVara
Federal da Subseção Judiciária de São Vicente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005374-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO RENATO FARIAS JUNIOR
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANNUSA COSTA DOS SANTOS - SP266504
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005374-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO RENATO FARIAS JUNIOR
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANNUSA COSTA DOS SANTOS - SP266504
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Conflito negativo de
competência entre os juízos da 7.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo e da
1.ª Vara Federal de São Vicente, nos autos de mandado de segurança em que se objetiva que
recurso administrativo previdenciário seja julgado pelo INSS.
Em síntese, o autor do feito originário requereu administrativamente benefício previdenciário de
aposentadoria especial, que lhe foi indeferido. Interposto o recurso administrativo, que fora
distribuído à 14.ª Junta de Recursos do INSS, a irresignação não teria sido analisada no prazo
legal, razão pela qual impetrou o mandado de segurança.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
São Vicente, que proferiu a seguinte decisão (Id. 154748969):
Vistos.
Trata-se de impetrado mandado de segurança por ANTONIO RENATO FARIAS JUNIOR contra
ato do ILMO(A). SR(A) JOSÉ HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA- RESPONSÁVEL PELA 1ª
COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14ª JUNTA DE RECURSOS - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP,
que deverá ser notificado na Av. Baty Bassit, nº 3268 – 2º andar – São José do Rio Preto, SP –
CEP 15.025-000.
A jurisprudência e a doutrina pátrias são assentes no sentido de que a competência em mandado
de segurança fixa-se em razão da sede da autoridade coatora.
Assim, resta evidenciada a incompetência deste Juízo Federal de São Vicente para processar e
julgar a demanda.
Em conclusão, tendo em vista a sede da autoridade coatora, cujos atos são objeto deste
Mandado de Segurança, determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Justiça Federal
de São José do Rio Preto/SP.
Int. Cumpra-se.
Redistribuídos os autos ao juízo da 2.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio
Preto, foi prolatado o decisum abaixo transcrito (Id. 154748969):
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face do responsável
pela 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos - São José do Rio Preto/SP.
Inicialmente distribuído perante a 1ª Vara de São Vicente, por declínio de competência, a ação foi
redistribuída para esta 2ª Vara Federal.
Não obstante o endereço declinado pelo impetrante, de acordo com o constatado pelo Oficial de
Justiça, em cumprimento ao mandado expedido nos autos nº 5011369-58.2020.403.6183, que
tramita nesta Vara Federal, a autoridade indicada como coatora deve ser notificada na cidade de
São Paulo, conforme cópia da certidão respectiva que segue anexa a esta decisão.
O Juízo competente para processar e julgar mandado de segurança é o da sede da autoridade
coatora. Trata-se de competência funcional absoluta, improrrogável, não podendo ser relativizada
pelas regras do § 2º do art. 109 da CF. Nesse sentido, transcreva-se o seguinte julgado:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. SEDE FUNCIONAL DA
AUTORIDADE IMPETRADA. CRITÉRIO DE NATUREZA ABSOLUTA. OPÇÃO, PELO
IMPETRANTE, DE AJUIZAMENTO NOS FOROS PREVISTOS NO §2º DO ARTIGO 109 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.
I – A especialidade do mandado de segurança torna a sede funcional da autoridade impetrada
critério de fixação de competência de natureza absoluta, excepcionado apenas nos casos de
competência originária dos Tribunais, sendo inaplicável o disposto no §2º do artigo 109 da
Constituição Federal de 1988, que faculta ao impetrante algumas opções de foro, como o seu
domicílio, por exemplo. Precedente: TRF 3ª Região, Segunda Seção, Conflito de Competência nº
2017.03.00.003064-6, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos.
II – Distinção de critério de fixação de competência cuja leitura pode ser extraída do próprio texto
constitucional, que tratou das causas em geral no inciso I e do mandado de segurança no inciso
VIII, ambos do seu artigo 109, dispondo no §2º a respeito das opções do autor em causas
propostas contra a pessoa jurídica, não abrangendo, contudo, o mandado de segurança, em que
se questiona ato de autoridade.
III – Conflito improcedente.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5030257-34.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 10/03/2020)
Considerando que a autoridade apontada como coatora está sediada em São Paulo, este Juízo é
absolutamente incompetente para a apreciação da causa.
Assim, e determino a remessa do feito à Subseção Judiciária de declino da competência São
Paulo/SP, com as nossas homenagens.
O pedido de liminar será apreciado pelo Juízo competente para processamento e julgamento do
presente “mandamus”.
Intime-se. Cumpra-se com urgência, independentemente de prazo recursal.
São José do Rio Preto, data no sistema.
Por fim, redistribuídos os autos ao juízo da 7.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São
Paulo, foi suscitado o conflito de competência, nos seguintes termos (Id. 154748969):
Trata-se de mandado de segurança em que pretende a impetrante a concessão de medida que
imponha à 14ª Junta de Recursos do CRPS a obrigação de fazer para que decida o respectivo
recurso ordinário administrativo interposto no prazo , de 10 dias, fixando-se penalidade de multa
para caso de descumprimento da obrigação.
Sustenta que o recurso foi distribuído em 07.03.2020 para o CRPS e em 28.07.2020
encaminhado para a 1ª CA – 14ª JR, sendo que decorridos mais de 100 (cem) dias até a
distribuição do presente, a 14ª Junta de Recursos, desde a interposição do recurso ordinário, sem
que houvesse julgamento pela Junta e tampouco qualquer justificativa plausível para tanto,
apesar do prazo legal de 85 dias, ensejando o ajuizamento do writ.
O feito foi distribuído junto à 1ª Vara Federal de São Vicente, que declinou da competência para
este Juízo Federal de Ribeirão Preto (ID 44893999).
Ao receber os autos, o Juízo de Ribeirão Preto determinou a remessa do feito à Subseção
Judiciária de São Paulo/SP (ID 46746968).
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido.
O fundamento utilizado para o declínio da competência para este Juízo diz respeito a
entendimento jurisprudencial superado, sendo que atualmente prevalece a posição segundo a
qual pode a parte ingressar com ação mandamental no foro de seu domicílio, conforme julgados
dos Tribunais Superiores:
"CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO.
FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado
o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Agravo regimental improvido.A Turma, por
votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora.
Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 03.08.2010."(RE-AgR -
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 509442, ELLEN GRACIE, STF.)
Segundo se extrai do voto da Ministra Ellen Gracie não resta a menor dúvida de que a ementa se
aplica ao mandado de segurança, observando, inclusive a Relatora que o texto constitucional não
faz distinção entre as diversas espécies de ações e procedimentos
Da mesma forma o entendimento do STF, conforme ementas abaixo transcritas:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA
AO IMPETRANTE. 1. Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior
Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência
para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da
autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a aplicação
absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta
Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art.
109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 2.
Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que
o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e
procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma
ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o
foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da
Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais
capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional,
neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante. 4. Agravo interno a
que se nega provimento. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e
os Srs. Minisstros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator." (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 153878
2017.02.04847-2, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/06/2018 ..DTPB:.)
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DO
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser
impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da
Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais.
Precedentes. 2. Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado, da 7.ª Vara
Cível de Ribeirão Preto, da Seção Judiciária de São Paulo. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos
esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte
resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente
o Juízo Federal da 7.ª Vara Cível de Ribeirão Preto- SJ/SP, o suscitado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves." (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 151353 2017.00.55187-7, MAURO
CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/03/2018 ..DTPB:.)
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSAS
CONTRA A UNIÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. 1. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento
anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a
União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art.
109, § 2º, da Constituição Federal. 2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que
irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Precedente: AgInt no CC
150269/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2017. 3.
Agravo interno desprovido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. (AINTCC - AGRAVO
INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 153138 2017.01.61039-0, GURGEL DE FARIA, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:22/02/2018 ..DTPB:.)
Recentemente o E. TRF da 3ª Região, seguindo a alteração do posicionamento jurisprudencial,
reconheceu a possibilidade de ajuizamento de ação mandamental no foro do domicílio do
impetrante, conforme segue:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
NOVO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADRIANO DE PRINCE LUCHETTI,
nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator
em 23/6/2020 que anulou o processo ab initio por incompetência funcional absoluta, denegando a
segurança impetrada, restando prejudicada a apelação. 2. A jurisprudência posicionava-se no
sentido de que a competência para a impetração do Mandado de Segurança definia-se pela sede
funcional da autoridade coatora. 3. Contudo o C. STF passou a permitir ao impetrante eleger o
foro de seu domicílio como competente para o processamento do mandamus nos termos do art.
109, §2º da CF, como forma de garantir o acesso do jurisdicionado à Justiça (STF, RE 736971
AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-202; STF, RE 509442
AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-
08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01046 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-
144). 4. O C. STJ caminhou, de igual forma, no sentido da aplicação do disposto do art. 109, § 2º,
Constituição da República (STJ, CC 169.239/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 05/08/2020); (TRF 3ª Região, CC nº 5004584-
05.2020.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. NEWTON DE LUCCA, DJF3 16/09/2020); (TRF 3ª
Região, CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000, Rel .Desemb. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, DJF3
05/08/2020). 5. Por conta disso, a 2ª Seção passou a adotar o entendimento do Órgão Especial,
permitindo ao autor do mandado de segurança optar por ajuizar a ação em seu domicílio. Nesse
sentido, transcrevo julgados recentes da 2ª Seção (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv –
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5024000-56.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/11/2020, Intimação via sistema DATA:
13/11/2020); (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL,
5010199-73.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO
NOBRE, julgado em 04/11/2020, Intimação via sistema DATA: 09/11/2020), (TRF 3ª Região, 2ª
Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5009686-08.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/10/2020,
Intimação via sistema DATA: 14/10/2020) 6. Nesses termos, forçosa a adoção do novo
posicionamento firmado pelas Cortes Superiores do país, assim como pelo Órgão Especial e pela
2ª Seção desta E. Corte, possibilitando à parte impetrante ajuizar o mandado de segurança no
foro de seu domicílio. 7. Agravo interno provido." (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv
5002954-18.2019.4.03.6120 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 27/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Assim, considerando que o impetrante possui domicílio na cidade de São Vicente, e optou por
ingressar com a presente ação mandamental no Foro de seu domicílio, não há como determinar a
remessa para este Juízo.
Em face do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e, com esteio no
artigo 108, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, devendo a Secretaria adotar as
providências necessárias para distribuição do presente, perante do E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região.
Cumpra-se com urgência, intimando-se ao final.
SÃO PAULO, 16 de março de 2021.
Por meio do despacho de Id. 154852919, designado o juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de São Vicente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, sob Id. 155346208, no sentido de
que, “no caso em tela, por se tratar conflito negativo de competência em mandado de segurança,
impetrado por pessoa maior e capaz (ID nº 154748969 - Pág. 20), devidamente representada (ID
nº 154748969 - Pág. 18) vislumbra-se, com alicerce em todos os fundamentos
supramencionados, tão-somente, interesse individual disponível patrimonial, motivo pelo qual o
Ministério Público Federal deixa de se manifestar acerca do mérito da presente demanda”.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005374-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO RENATO FARIAS JUNIOR
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANNUSA COSTA DOS SANTOS - SP266504
V O T O
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Reafirme-se, de saída, a
competência deste Órgão Especial para o processamento e julgamento do presente dissídio,
considerando-se que, na hipótese da casuística ora sob apreciação, efetivamente caracterizada a
divergência de entendimentos entre as Seções especializadas desta Corte, quando da
distribuição do conflito, conforme ressaltado no próprio voto divergente proferido pelo
Desembargador Federal Wilson Zauhy, no bojo do Conflito de Competência de reg. n.º 5011186-
12.2020.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal André Nekatschalow, apreciado na
sessão de 26 de agosto próximo passado, objeto da seguinte certidão de julgamento:
O Órgão Especial, por maioria, julgou procedente o conflito de jurisdição para declarar
competente o Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP), nos termos do voto do
Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator), com quem votaram os
Desembargadores Federais HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS,
PAULO DOMINGUES, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA (com
ressalva), FÁBIO PRIETO, THEREZINHA CAZERTA e NERY JÚNIOR. Os Desembargadores
Federais NINO TOLDO e NEWTON DE LUCCA acompanhavam o e. Relator quanto ao
entendimento de ser possível a impetração no local de domicílio do impetrante, com base na nova
jurisprudência do STF. Todavia, declaravam competente o juízo cível, e não o previdenciário.
Vencidos os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY, DIVA MALERBI e PEIXOTO JÚNIOR,
que julgavam improcedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal
de Osasco para o processamento do feito de origem, por entenderem que em mandado de
segurança a competência (absoluta) se firma pela sede da autoridade coatora, que no caso
presente é em Osasco. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO.
Nesse sentido, a 3.ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DA SEDE
FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA X JUÍZO ONDE DOMICILIADO O IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO IMPETRANTE DO JUÍZO FEDERAL QUE ABRANGE O
SEU DOMICÍLIO. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. MATÉRIA DIVERGENTE ENTRE AS SEÇÕES DESTE TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO E. ÓRGÃO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO
CONFLITO.
- Em recente entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no julgamento de diversos
conflitos de competência submetidos àquelas Cortes, também em sede de mandado de
segurança é possível ao impetrante a escolha do juízo de seu domicílio, nos termos do art. 109, §
2º, da CF/88, em vez de ter de ajuizar o "writ" no juízo da sede funcional da autoridade impetrada,
citando como precedente o RE 627.709/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
- Nesse sentido: "A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao
entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas
contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do
domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC n.
154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n.
153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n.
153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018. 3. Agravo
interno não provido. (AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019)".
- Esse entendimento, como é de fácil aferição, vai ao encontro da facilitação ao jurisdicionado do
acesso à prestação da tutela jurisdicional.
- Contudo, há divergência interna nesta Corte Regional acerca dessa mesma questão jurídica, de
maneira que a competência a dirimi-la é do E. Órgão Especial.
- Com efeito, o artigo 926 do CPC/2015 prevê que “Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
- Ademais, dispõe o artigo 17, inciso III, do Regimento interno desta Corte: “As Seções e as
Turmas poderão remeter os feitos de sua competência ao Plenário: [...] III - quando convier
pronunciamento do Plenário em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de
prevenir divergência entre as Seções”.
- Por essas razões, havendo divergência de entendimento neste Tribunal quanto à competência
para o ajuizamento do mandado de segurança - se no juízo de domicílio do impetrante, nos
termos do art. 109, § 2º, da CF/88, ou no juízo da sede funcional da autoridade impetrada -, o
tema deve ser resolvido pelo Órgão Especial.
- Declinada a competência para o Órgão Especial.
(TRF3, CC n.º5018498-39.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 3.ª Seção, julgado em
27/8/2020)
No mérito propriamente do dissídio, a questão que se põe para decisão consiste em firmar, à luz
dos princípios que regem a matéria competencial e das consequências decorrentes de seu
caráter absoluto ou relativo, qual o juízo competente para processar mandado de segurança em
que os domicílios do impetrante e da autoridade coatora são diferentes.
A competência da Justiça Federal está regulada no art. 109 da Constituição da República. O
critério central, traçado no inciso I, é a qualidade de parte, ou seja, compete aos juízos federais
processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção
das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A
competência é federal, igualmente, nas matérias pormenorizadamente enumeradas nos incisos II
a XI.
Nestes autos, a autoridade coatora é o responsável pela 1.ªComposição Adjunta da 14.ª Junta de
Recursos do Instituto Nacional do Seguro Nacional, autarquia federal, razão pela qual a
controvérsia foi submetida à Justiça Federal.
A divergência se coloca, entretanto, porque, por um lado, historicamente se estabeleceu que a
competência em mandado de segurança é absoluta, estabelecida em razão do domicílio da
autoridade coatora:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DNOCS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. DOMICÍLIO DA AUTORIDADE COATORA. EFICÁCIA TERRITORIAL AMPLA DA
SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 2º-A DA LEI N.
9.494/1997. INAPLICABILIDADE.
1. Em se tratando de mandado de segurança coletivo, não se aplica o disposto no art. 2º-A da Lei
n. 9.494/1997, porquanto, em relação a essa ação constitucional, a competência absoluta é
definida pelo domicílio legal da autoridade coatora, o que impossibilitaria a impetração em outras
unidades da federação, de modo a abarcar outros substituídos.
2. Nesse sentido, a interpretação que tem sido dada, por este Tribunal, ao dispositivo em
comento é a de que a limitação nele contida se refere apenas às ações processadas e julgadas
sob o rito ordinário, não sendo aplicável ao mandado de segurança coletivo.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n.º1.295.259/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2.ª Turma, julgado em
27/08/2019)
Por outro, o art. 109, § 2.º, da Constituição Federal, viabiliza que demandas em face da União
sejam também ajuizadas no domicílio do autor:
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
A controvérsia foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão
geral, nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art.
109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo
facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das
autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo
o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens
processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações
propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não
estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido
dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art.
109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(STF, RE 627709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 20/08/2014)
Ato seguinte, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência à conclusão em
epígrafe:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO
ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que
abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua
jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria,
admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o
ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à
Justiça.
Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018)
De igual forma, o Órgão Especial desta Corte, por ocasião do julgamento acima referenciado e a
cuja ementa se recorre, a título de ilustração, revelando a posição atualmente majoritária neste
colegiado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E
JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3,
CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com
entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na
qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles
indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de
que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a
União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição
da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de
segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública
Federal.
5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há competência
do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais.
6. Conflito procedente.
Dessa forma, alinhando-se à jurisprudência, supra, impõe-se de rigor entender por competente o
juízo em que proposta a demanda, porquanto, apesar de não se tratar do local em que tem
domicílio a autoridade coatora, exsurge aplicável, na hipótese, o art. 109, § 2.º, da CF/88, nos
termos dos precedentes sistematizados acima.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, para declarar competente o juízo da 1.ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de São Vicente.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2.º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DA PARTE
AUTORA.
- A competência da Justiça Federal, regulada no art. 109 da Constituição da República,
estabelece como critério central, traçado no inciso I, a qualidade de parte, de modo que compete
aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho".
- Competência que, no mandado de segurança é, em regra, estabelecida pelo domicílio da
autoridade coatora.
- Exceção construída jurisprudencialmente pela interpretação do art. 109, § 2.º, da Constituição
da República, que permite a impetração do mandado de segurança no domicílio do autor, com o
objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes.
- No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado no domicílio da parte autora, em que
deve ser processado, em prejuízo à atribuição da Vara Federal cuja competência abrange o
domicílio da autoridade coatora.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 1.ªVara
Federal da Subseção Judiciária de São Vicente.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
maioria, julgou procedente o conflito, para declarar competente o juízo da 1.ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de São Vicente, nos termos do voto da Desembargadora Federal
THEREZINHA CAZERTA (Relatora), com quem votaram os Desembargadores Federais NERY
JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO
TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS MUTA
(convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum),
DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA e NEWTON DE LUCCA.
Vencido o Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum),
que julgava improcedente o conflito.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, PEIXOTO
JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA